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AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13. 365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA...

Data da publicação: 16/02/2021, 07:00:59

EMENTA: AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos. Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil. (TRF4 5056160-55.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5056160-55.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: DARY BECK FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

PARTE RÉ: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que, em ação popular proposta por Dary Beck Filho, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n.º 4.717/65, visando a declaração incidental da inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.365/2016, que alterou a Lei nº 12.351/2010, e, consequentemente, a declaração de nulidade dos editais da “segunda e terceira rodadas de licitações de partilha de produção”, publicados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em 23/08/2017,bem como a declaração de nulidade de todos os atos decorrentes dos editais em questão, assim concluiu:

(...) Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois incabível na espécie (art. 5º, LXXIII, da CRFB).

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, caberá à secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma prevista no art. 1.010, §3º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/1965).

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.

O representante do Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento da remessa oficial, com a condenação do autor à pena de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, V, e 81 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de ação popular proposta por Dary Beck Filho, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n.º 4.717/65, visando a declaração incidental da inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.365/2016, que alterou a Lei nº 12.351/2010, e, consequentemente, a declaração de nulidade dos editais da “segunda e terceira rodadas de licitações de partilha de produção”, publicados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em 23/08/2017, para fins de outorga de contratos de partilha de produção para exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em 4 blocos, distribuídos nas bacias sedimentares de Campos e Santos, bem como a declaração de nulidade de todos os atos decorrentes dos editais em questão.

Defendeu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.365/16, pois viola a reserva de iniciativa legislativa do Presidente da República, interferindo na autonomia da Presidência da República. Alegou que se trata de ato lesivo ao patrimônio público, pois implicará em redução da arrecadação tributária de aproximadamente um trilhão de reais em IRPJ e CSLL. Afirmou que a União sofrerá grave prejuízo em razão dos baixos valores de bônus assinaturas e excedente em óleo previstos no contrato a ser celebrado com o licitante vencedor.

Indeferida a liminar (evento 3), houve emenda da inicial (evento 13) e citação dos réus, que apresentaram contestação (eventos 19 e 20).

A ANP (evento 19) alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, pois os leilões objeto da ação já foram realizados. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação no caso. Discorreu sobre os parâmetros técnicos econômicos adotados nos editais da 2ª e 3ª rodadas de licitações da partilha de produção. Fez considerações acerca dos critérios usados como base para o lance mínimo, buscando demonstrar que a metodologia utilizada é mais vantajosa para a União. Defendeu que o direito subjetivo à assinatura do contrato nasce para o vencedor do processo licitatório apenas após a homologação da licitação e adjudicação do objeto. Rebateu as alegações de perda de arrecadação tributária decorrente da Medida Provisória nº 795/2017 e de inconstitucionalidade da Lei nº 13.365/2016, por vício de iniciativa. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documento.

A Petrobrás (evento 20) alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a inclusão de todas as empresas participantes do certame no polo passivo como litisconsortes necessárias ou, ainda, o reconhecimento da falta de interesse de agir em face de si, pois, nos processos licitatórios impugnados, atua como licitante, posição distinta daquela ocupada pela União e pela entidade reguladora. Ainda em preliminar, noticiou a existência de ações populares com o mesmo objeto distribuídas ao juízo da 20ª Vara Federal de Brasília anteriormente a este feito (números 1014569-13.2017.4.01.3400 e 1014682-64.2017.4.01.3400). Asseverou que na Ação Popular nº 5046175- 71.2017.4.04.7000/PR, também como o mesmo objeto, ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de Curitiba, foi reconhecida a prevenção da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília. No mérito, afirmou não ter ingerência sobre os atos impugnados, pois atua como licitante (ainda que em posição diferenciada), com o dever de submeter-se à lei, aos regulamentos e ao edital, cujos conteúdos decorrem de escolhas políticas realizadas legitimamente pelos poderes Legislativo e Executivo, respaldadas, notadamente, no art. 177,§ 1º, da Constituição. Discorreu sobre o regramento do certame, as atribuições dos envolvidos e sobre o regime de partilha de produção. Asseverou inexistir a alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.635/2016. Afirmou inexistir lesão ao erário, tratou do teor da MP nº 795/2017, sustentando que a petição inicial se baseia em premissa equivocada ao defender a perda de arrecadação tributária. Requereu a improcedência do pedido.

Com vista para parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção desta ação por litispendência, com aplicação de pena por litigância de má-fé, ou, sucessivamente, a remessa deste processo à 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, por reconhecimento da conexão com o processo nº 1014569-13.2017.4.01.3400 e da prevenção daquele juízo.

Sobreveio decisão reconhecendo a conexão entre as ações e declinando da competência para a 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF, determinando a redistribuição por dependência ao processo nº 1014569-13.2017.4.01.3400 (evento 28).

Posteriormente, os autos retornaram a esta Vara Federal, pois no processo nº 1014569-13.2017.4.01.3400 já havia sido prolatada sentença (evento 43).

Intimado, o Ministério Público Federal exarou parecer reiterando os seus pedidos de extinção da ação sem resolução do mérito por litispendência e a condenação do autor por litigância de má-fé (evento 55).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Conforme informado pela Petrobrás e pelo Ministério Público Federal, foram ajuizadas diversas ações populares com o mesmo objeto da presente, por autores distintos.

A primeira distribuição foi da Ação Popular nº 1014569-13.2017.4.01.3400, no juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, ocorrida no dia 25/10/2017 (evento 25 OUT4, p. 1). Aquela ação foi julgada improcedente em 03/07/2018 (evento 43 PROCJUDC3, p. 90). Segue transcrita a sentença proferida naquela ação, obtida na consulta processual do PJe da Seção Judiciária do Distrito Federal (https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam):

Trata-se de Ação Popular ajuizada por André Peixoto Figueiredo Lima contra a União Federal e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, objetivando e, em sede de liminar, suspender a sessão pública de apresentação de ofertas da 2ª e 3ª rodadas de licitações de contratos de partilha de produção, prevista nos respectivos editais para 27/10/2016 (Cláusula 1.4, Tabela 1, Cronograma), bem como a interdição do procedimento licitatório. No mérito, requer sejam declarados nulos os editais da 2ª e da 3ª rodadas de licitações para outorga de contratos de partilha para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Narra o Autor que a ANP instaurou a 2ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção cujo objeto consiste na “outorga de contratos de partilha de produção para exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em 4 blocos, quais sejam: Norte de Carcará, Sul de Gato do Mato, Entorno de Sapinhoá e Sudoeste de Tartaruga Verde”, que encontram-se distribuídos nas bacias de Santos e Campos (fl. 30).

Insurge-se, todavia, em face do critério adotado pela ANP para apuração do percentual do excedente em óleo para a União (inciso III, art. 2º, da Lei nº 12.351/2010).

Segundo o Autor, “se o preço Brent estiver entre US$ 60,01 e US$ 80 por barril e média de produtividade dos poços estiver entre 4,001 Mbbl/d e 6,000 Mbbl/d, o percentual do excedente em óleo da União será reduzido de 8,52%. Admitindo-se que a oferta vencedora para o Entorno de Sapinhoá seja o excedente mínimo – que é 10,34%, haverá excedente em óleo para União de 1,82%” (fl. 07).

Alega, ainda, que o déficit será ainda maior na 3ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção, vez que haverá redução ainda maior do excedente em óleo para a União.

Aponta como fator de lesividade o baixo valor do “bônus de assinatura”, valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção.

Por fim, insurge-se o Autor Popular em face da Lei nº 13.365/2016 que, ao alterar a Lei nº 12.351/2010, criou um “direito de preferência” em favor da Petrobrás. Segundo o Autor Popular, “essas modificações são de iniciativa normativa privativa do Presidente da República, na medida em que dispõem sobre organização e funcionamento da administração federal, especificamente, da Petrobrás e do CNPE, devendo ter sido, rigorosamente, objeto de decreto autônomo (CF, art. 84, VI, “a”).

Procuração e documentos às fls. 16/442.

Manifestação preliminar da ANP às fls. 445/479, com documentos (fls. 479/500).

Nova manifestação do Autor Popular às fls. 511/513.

O pedido de liminar foi indeferido – fls. 516/519.

O autor formulou pedido de reconsideração – fls. 522/529 -, que foi indeferido – fl. 544.

A ANP juntou cópia de decisão do eg. TRF 1ª Região que suspendeu os efeitos da liminar deferida no Processo nº 1002469-44.2017.4.01.3200, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. (fls. 529/537).

As rés contestaram o feito (fls. 554/631 e 632/692, arguindo, em suma, a legalidade do procedimento, bem como que não há iminência do dano alegado pelo autor. Ao final, requerem a improcedência do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 699/702).

Após, viram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

O autor popular não tem direito ao que ora pleiteia, tendo em vista que conforme já colocado na decisão em que foi apreciado o pedido de liminar, não foram evidenciadas as desconformidades apontadas.

Pela pertinência das aludidas razões com o meu entendimento firmado após a instauração do contraditório, utilizo-as como fundamento desta.

A ação popular traduz poderoso instrumento constitucional vocacionado à defesa, pelos cidadãos, do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII).

Como assevera o saudoso Ministro Teori Zavascky, “o direito à ação popular sempre representou um traço importante nos direitos de cidadania, de muito significado ainda hoje, quando tais direitos assumem novos contornos, mais complexos e multiformes” (Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014 - página 78).

O controle operado por esta modalidade instrumental (como, de resto, por todos os canais de exercício da jurisdição constitucional), no entanto, não é ilimitado e incondicionado.

O Ministro Luis Roberto Barroso, em clássica lição, adverte que “deve-se cuidar para que juízes e tribunais não se transformem em instância hegemônica, comprometendo a legitimidade democrática de sua atuação, exorbitando de suas capacidades institucionais e limitando impropriamente o debate público. Quando não estejam em jogo direitos fundamentais ou a preservação dos procedimentos democráticos, juízes e tribunais devem acatar as escolhas legítimas feitas pelo legislador, assim como ser deferentes com o exercício razoável da discricionariedade pelo administrador, abstendo-se de sobrepor a eles sua própria valoração política[1].

Na mesma perspectiva, dissertando sobre o controle jurisdicional de atos administrativos, o Professor Gustavo Binenbojm consigna o seguinte:

"Com efeito, naqueles campos em que, por sua alta complexidade técnica e dinâmica específica, faleçam parâmetros objetivos para uma atuação segura do Poder Judiciário, a intensidade do controle deverá ser tendencialmente menor. Nesses casos, a expertise e a experiência dos órgãos e entidades da Administração em determinada matéria poderão ser decisivas na definição da espessura do controle. Há, ainda, situações em que, pelas circunstâncias específicas de sua configuração, a decisão final deva estar preferencialmente a cargo do Poder Executivo, seja por seu lastro (direto ou mediato) de legitimação democrática, seja em deferência à legitimação alcançada após um procedimento amplo e efetivo de participação dos administrados na decisão.

Os standards básicos a serem levados em conta pelo magistrado, no momento de exercer o controle jurisdicional sobre atos administrativos, são os seguintes: (i) grau de restrição a direitos fundamentais (quanto maior, mais intenso o controle); (ii) grau de objetividade extraível do relato normativo (quanto maior, menos intenso o controle); (iii) grau de tecnicidade da matéria (quanto maior, menos intenso o controle); (iv) grau de politicidade da matéria (quanto maior, menos intenso o controle); (v) grau de participação efetiva e consenso obtido em torno da decisão administrativa (quanto maior, menos intenso o controle)" (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: 2008, Renovar. pg. 316).”

Dada, pois, a altíssima complexidade técnica dos temas aqui versados, relacionados à outorga de contratos de partilha de produção para exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, reputo recomendável a adoção de postura de maior autocontenção face a decisões administrativas deste jaez, nomeadamente quando ausentes, como no presente caso, dados e circunstâncias bastantes a evidenciar as desconformidades apontadas.

Fixada a premissa, relativa aos limites da interferência jurisdicional no âmbito de políticas governamentais deste nível, passo ao enfrentamento dos principais fundamentos agitados na peça inaugural.

Sem prejuízo do reexame posterior da questão, reputo que improcede, à primeira vista, a alegada lesividade do ato, pois a metodologia empregada para cálculo do excedente em óleo, segundo a ANP, “estabelece um mecanismo de apropriação de renda por parte da União na proporção da rentabilidade do empreendimento, que será tanto mais alta quanto maior for a produtividade média dos poços produtores e/ou mais elevado o preço do petróleo” (fl. 465).

A propósito, o item 8.3 do Edital estabelece que “o percentual do excedente em óleo para a União, a ser ofertado pelas licitantes, deverá referir-se ao preço de barril de petróleo tipo Brent de US$ 50,00 (cinquenta dólares norteamericanos) e à produção diária média de 11.000 (onze mil) barris de petróleo por poço produtor ativo”.

A adequada aferição a respeito do caráter vantajos (ou efetivamente prejudicial) das escolhas adotada pela ANP para o regime de exploração, pro envolver diversas variáveis econômicas de alta envergadura técnica, desafia larga dilação probatória, não restando segura e cabalmente demonstradas, neste momento da caminhada processual, as impropriedade descritas na inicial.

Noutro giro, a Lei nº 12.351/2010, ao definir o conceito de excedente em óleo, atrelou os critérios de sua apuração ao estipulado no contrato de partilha de produção, consoante se infere do inciso III do art. 2º, abaixo transcrito:

“Art. 2o Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties devidos e, quando exigível, à participação de que trata o art. 43;”

Também não diviso, a inconstitucionalidade formal suscitada, eis que a Lei 13.365/2016 operou modificação na participação da Petrobrás no modelo de negócio da exploração do pré-sal, mediante "o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.” Não se trata, todavia, de ato normativo que importe em organização e funcionamento da Administração Federal” (CF, art. 84, VI, “a”) ouque verse sobre qualquer das mate´rias arroladas no § 1º do art. 61 da Constituição Federal.

A inconstitucionalidade material invocada (violação aos imperativos da segurança nacional e a relevante interesse coletivo), pelas mesmas razões acima declinadas, relativas à alta especialização técnica da questão, não encontra sólida e inquestionável demonstração no momento.

Destaco, por derradeiro, que a publicação da minuta do contrato se deu dia 05.07.2017, conforme se extrai do cronograma de fl. 238 da rolagem única (Num. 3239076), tendo o autor popular optado por ingressar em juízo às vésperas da realização do leilão.

De todo modo, não vislumbro risco de perecimento do direito ou de irreversibilidade da medida, pois o pagamento do bônus de assinatura e a própria assinatura dos contratos de partilha de produção estão previstos para conclusão apenas no mês de dezembro deste ano (fl. 238 - rolagem única).

Corroborando essas razões, o parecer ministerial é no sentido de que no procedimento licitatório em causa não existem as ilegalidades apontadas pelo autor. Assim, adoto as razões ministeriais como parte da fundamentação desta, verbis:

In casu, aduz o autor popular que o critério adotado pela ANP como base para lance mínimo do valor referente ao excedente em óleo, bem como o valor do bônus de assinatura, seriam flagrantemente desvantajosos e poderiam a longo prazo, implicar prejuízos à União.

Contundo, o que se verifica nos autos é que o percentual mínimo de excedente em óleo estabelecido no edital de licitação, assim como os critérios utilizados para sua fixação, estão em consonância com o que determina a Lei 12.351/2010.

A referida Lei, em seu art. 29, inciso VII, assim disciplina:

Art. 29. São cláusulas essenciais do contrato de partilha de produção:

VII - as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18

Destarte, diversamente do que alegado pelo autor, tem-se o permissivo legislativo para a inclusão de critérios de repartição do excedente em óleo que leve em consideração, dentre outros, a rentabilidade de empreendimento e a variação do preço do petróleo e do gás natural.

Nesse diapasão, estabelece a Lei 12.351/2010, em seu art. 10, que caberá ao Ministério de Minas e Energia propor ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, os parâmetros técnicos e econômicos nos contratos de partilha de produção referentes aos critérios de definição do excedente em óleo da União, bem como o percentual mínimo desse excedente.

Ao seu turno, estabelece o art. 9º da referida lei, que caberá ao CNPE propor ao Presidente da República os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção, in verbis:

Art. 9o O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:

(…)

IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;

No que se refere às 2ª e 3ª rodadas do pré-sal, o CNPE, conforme consta dos autos, editou as Resoluções nº 2/2017 e nº 9/2017, estabelecendo que:

Art. 2º(…)

(...)

§1º O excedente em óleo da União variará em função do preço do barril do petróleo Brent e da produção diária média dos poços produtores ativos, considerando-se, para tanto, o valor do bônus de assinatura, o desenvolvimento da produção em módulos individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção.

Assim, conclui-se que o CNPE agiu em conformidade com a legislação vigente ao estabelecer nos editais da 2ª e 3ª rodadas, que o excedente em óleo mínimo da União será variável em função do preço do barril de petróleo e da produtividade média por poço produtor.

Acrescente-se ainda que esses critérios encontram-se, em princípio, dentro de um juízo eminentemente técnico, e sobre os quais não cabe ao Poder Judiciário opinar, sob pena de subversão do princípio da separação dos poderes.

No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.365/2016, entende-se que razão falta ao autor popular.

Isso porque, diferentemente do que por ele alegado, a referida lei estabelece apenas uma modificação da regra do regime de partilha de produção, sem alterar, contudo, a estrutura da Administração Pública Federal.

Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa do Projeto de Lei que cominou na aprovação da Lei 13.365/2016, tendo em vista que matéria nele tratada não se inclui naquelas privativas do Presidente da República insculpidas no § 1º do art. 61 da CR/88.

Isso posto, não evidenciado ato administrativo que tenha causado lesão ao patrimônio da União, opina o Ministério Público Federal pela improcedência da ação popular.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Na consulta processual do PJe da Seção Judiciária do Distrito Federal (https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam), consta ordem de remessa da Ação Popular nº 1014569-13.2017.4.01.3400 ao TRF da 1ª Região para reexame necessário, cumprida em 04/04/2019. Não houve recurso das partes.

Além disso, em 05/08/2019, o juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal extinguiu sem resolução do mérito a Ação Popular nº 1014682-64.2017.4.01.3400, também distribuída em 25/10/2017 (conforme "Consulta Procesusal" no PJe da SJDF):

Trata-se de Ação Popular ajuizada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e a AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando, em sede de liminar, suspender a sessão pública de apresentação de ofertas da 2ª e 3ª rodadas de licitações de contratos de partilha de produção, prevista nos respectivos editais para 27/10/2016 (Cláusula 1.4, Tabela 1, Cronograma), bem como a interdição do procedimento licitatório. No mérito, requer sejam declarados nulos os editais da 2ª e da 3ª rodadas de licitações para outorga de contratos de partilha para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como seja declarada a nulidade da MPV nº 795/2017 e a inconstitucionalidade da Lei nº 13.365/2016.

Narra o Autor que a ANP instaurou a 2ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção cujo objeto consiste na “outorga de contratos de partilha de produção para exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em 4 blocos, quais sejam: Norte de Carcará, Sul de Gato do Mato, Entorno de Sapinhoá e Sudoeste de Tartaruga Verde”, que se encontram distribuídos nas bacias de Santos e Campos.

Insurge-se contra o critério adotado pela ANP para apuração do percentual do excedente em óleo para a União (inciso III, art. 2º, da Lei nº 12.351/2010).

Aponta como fator de lesividade o baixo valor do “bônus de assinatura”, valor fixo devido à União pelo contratado, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção e o contido na MPV/2017, que permite que os custos de exploração e desenvolvimento da produção sejam objeto de duas deduções fiscais, uma da receita líquida para fins de cálculo da participação especial dos entes federativos ou do excedente em óleo dividido entre a União e contratados, e outra da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Por fim, insurge-se contra a Lei nº 13.365/2016 que, ao alterar a Lei nº 12.351/2010, criou um “direito de preferência” em favor da Petrobrás.

Procuração e documentos às fls. 42/550.

Manifestação preliminar às fls. 553/589, com documentos (fls. 590/604).

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 605/607.

À fl. 609, noticia a ANP que foi proferida decisão na SLAT nº 0044683-67.2017.4.01.0000 pelo Presidente do TRF da 1ª Região, Desembargador Federal Dr. Hilton Queiroz, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos da liminar deferida no Processo nº 1002469-44.2017.4.01.3200, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

A parte autora opôs Embargos de Declaração às fls. 662/664, com documentos (fls. 665/674).

Devidamente citada, a União apresentou contestação às fls. 675/705, com documentos (fls. 706/750).

Petição da parte autora às fls. 752/754, com documentos (fls. 755/792).

A Petrobrás apresentou contestação às fls. 793/807, com documentos (fls. 808/827) e a União às fls. 828/865.

Réplica às fls. 866/869.

Nova manifestação da União às fls. 877, com documentos (fls. 878/890).

Instadas a se manifestar sobre interesse na produção de provas, as partes requereram a produção de prova documental.

O Ministério Público Federal opinou extinção sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de nulidade da MPV nº 795/2017 e a inconstitucionalidade da Lei nº 13.365 e pela improcedência do pedido de nulidade dos editais das rodadas de licitação do Pré-Sal previstas para o dia 27/10/2017 (fls. 1.116/1.121).

É o relatório.

DECIDO.

Em que pesem as alegações, o feito não tem como nem por onde prosseguir, dada a ausência de interesse processual, justamente porque a questão já foi afeta ao Poder Judiciário, inclusive perante este Juízo, por ocasião da propositura da Ação Popular nº 1014569-13.2017.4.01.3400, que, por sua vez, abrange a pretensão ora veiculada, tendo, inclusive, decisão do próprio TRF/1ª Região, na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 0044683-67.2017.4.01.0000.

Depois, não há justificativa para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário com questão que já está em andamento, pelo que, por esse duplo fundamento, o feito deve ser extinto nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, de plano, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, o juízo da 20ª Federal de Brasília, em 19/04/2018, extinguiu sem resolução do mérito a Ação Popular nº 1002469-44.2017.4.01.3200, distribuída originariamente no juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em 26/10/2017, no qual foi deferida a liminar para suspensão dos procedimentos licitatórios, na mesma data da distribuição, decisão que foi suspensa pelo TRF da 1ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 0044683-67.2017.4.01.0000, após o que foi declinada da competência para o julgamento da ação principal para a 20ª Vara Federal do Distrito Federal, em face da conexão com a Ação Popular nº 1014569-13.2017.4.01.3200. Transcrevo a sentença extintiva para confirmar que a pretensão veiculada nas diversas ações é a mesma:

WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO, ajuizou a presente Ação Popular, originariamente perante a Seção Judiciária do Amazonas, objetivando suspender, liminarmente, a sessão pública de apresentação de ofertas da 2ª e 3ª rodadas de licitações de contratos de partilha de produção, prevista para ocorrer no dia 27/10/2016 (Cláusula 1.4, Tabela 1, Cronograma).

O requerente aduz que, em 23 de agosto de 2017, foi publicado o Edital da Segunda Rodada de Licitações de Partilha de Produção; bem como publicado o Edital da Terceira Rodada de Licitações de Partilha de Produção – cujo objeto é a “OUTORGA DOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO PARA ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL”.

Alega que essas licitações ocorrerão no dia 27 de outubro de 2017, com previsão de assinatura do contrato de partilha de produção em dezembro de 2017.

Aponta que o Edital define as normas que deverão ser obedecidas por todas as interessadas em participar da 3ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção e foi elaborado de acordo com as disposições pertinentes, dentre as quais a Lei n.º 9.478/97, a Lei n.º 12.351/2010, a Lei n.º 13.365/2016, a Resolução ANP n.º 24/2013, a Resolução CNPE nº 9/2017, o Decreto nº 9.041/2017, Resolução CNPE nº 7/2017, Resolução CNPE nº 13/2017, as quais devem ser consultadas e observadas.

Assevera que a Lei n.13.365/2016 promoveu uma radical alteração na Lei n.12.351/2010, na medida em que retira da PETROBRÁS a atuação como operadora única dos campos do pré-sal, com uma participação de pelo menos 30%, além de deixar de ser a única empresa responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção.

Descreve que a aprovação da Lei n.13.365/2016, que trouxe uma radical alteração no campo material e procedimental, não respeitou o processo legislativo regular, ocorrendo a violação direta à Constituição, em razão do vício de iniciativa.

Sustenta violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º), não observância das competências privativas do Presidente da República e dos Ministros de Estado (art. 84, incisos I, II e III, c/c o art. 87 da CF) e violação a soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF), quando do processo legislativo que culminou na edição da Lei n.13.365/2016.

Afirma que a “realização de leilões com base nos editais ora combatidos implica séria lesão ao patrimônio público tanto por perda de receita tributária, como por decisão governamental de abdicar de explorar suas reservas de petróleo para desenvolvimento da indústria nacional e geração de emprego e renda para os brasileiros”.

Argumenta que houve violação ao princípio republicano (art.1º da CF) e o “Leilão do Pré-Sal colocará em risco a segurança jurídica que tanto afirma querer preservar”.

Acompanharam a inicial os documentos de ID n.3259946, 3259954, 3259978, 3259993, 3260001, 3260012 e 3260067.

Manifestação da ANP, acompanhada de documentos (ID n.3268592, 3268627, 3268636, 3268640, 3268642, 3268649, 3268653 e 3268674).

O MM. Juiz da 3ª Vara Federal do Amazonas, declinou da competência para determinar a remessa dos autos a este Juízo, em razão da conexão com a Ação Popular nº 1014569-13.2017.4.01.3400.

É o relatório.

DECIDO.

Em que pesem as alegações, o feito não tem como nem por onde prosseguir, dada a ausência de interesse processual, justamente porque a questão já foi afeta ao Poder Judiciário, inclusive perante este Juízo, por ocasião da propositura da Ação Popular nº 1014569-13.2017.4.01.3400, que, por sua vez, abrange a pretensão ora veiculada, tendo, inclusive, decisão do próprio TRF/1ª Região, na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n. 0044683-67.2017.4.01.0000.

Depois, não há justificativa para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário com questão que já está em andamento, pelo que, por esse duplo fundamento, o feito deve ser extinto nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, de plano, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Além das ações já citadas, o juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, pela mesma razão, indeferiu também as iniciais da Ação Popular nº 1015751-34.2017.4.01.3400, distribuída originariamente à 5ª Vara Federal de Curitiba (nº originário 5046175-71.2017.4.04.7000), e da Ação Popular nº 1000920-75.2017.4.01.3304, distribuída originariamente à 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana na Bahia.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a pretensão trazida a juízo está albergada pela coisa julgada e extinguir a ação sem resolução do mérito.

Litigância de má-fé

Indefiro o pedido do Ministério Público Federal de condenação do autor em multa por litigância de má-fé, pois, embora tenham sido distribuídas várias ações idênticas em diversas capitais do país, os autores populares são distintos e inexiste prova de que agiram de forma orquestrada, com objetivo de burlar as regras processuais de prevenção, aumentando as chances de uma decisão judicial favorável.

O direito de propor a ação popular é assegurado a todo o cidadão. O fato de terem sido propostas várias ações para o mesmo fim não é suficiente para a conclusão de que houve má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois incabível na espécie (art. 5º, LXXIII, da CRFB).

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, caberá à secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma prevista no art. 1.010, §3º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/1965).

Não vejo motivos para alterar o que restou decidido, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, várias ações populares com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e autores diversos foram propostas em diferentes capitais brasileiras, sendo a primeira delas distribuída à 20ª Vara Federal do Distrito Federal (AP 1014569-13.2017.4.01.3400), tornando-o prevento em relação às demandas posteriores. A ação foi julgada improcedente em 03/07/2018, com a remessa dos autos à segunda instância, por força de reexame necessário.

Todas as ações foram declinadas para o juízo prevento, o qual as extinguiu sem resolução do mérito. Os presentes autos, após decisão de reconhecimento de conexão e declinação de competência, foram também encaminhados ao juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, porém retornaram à origem após prolação da sentença na ação n. 1014569- 13.2017.4.01.3400. Em vista disso, houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que, no ponto, não comporta reparos.

No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, igualmente a sentença não merece reparos.

Com efeito, a imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. Dada a gravidade da medida de imposição da pena por litigância de má-fé, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. (TRF4, AC 5000686-62.2014.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. Em relação à litigância de má-fé, a propositura de ação em juízo com a indicação dos elementos reputados necessários ao conhecimento da causa, configura exercício de pleno direito da demandante. Não há que se falar em litigância de má-fé, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por suposta má-fé processual, quando não evidenciada conduta dolosa capaz de causar prejuízo a parte contrária. (TRF4, AG 5034540-73.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. MÁ-FE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. Não se infere da análise do conjunto probatório a existência de dolo hábil ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa (artigo 80 do CPC), a justificar o sancionamento da conduta processual do agravante. Não resta configurado o cometimento de abuso ou o propósito de criar óbice à prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Destarte, a imposição de multa por litigância de má-fé ressente-se de prova de má-fé e do dano processual daí decorrente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036682-50.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que a quase totalidade do período de carência se encontra coberto pela coisa julgada. Assim o lapso temporal sobressalente ao analisado em demanda anterior, não alcança ao patamar legalmente exigido. 3. Improcede o perdido de aposentadoria rural por idade quando não cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei n º 8.213/91. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar. Hipótese em que não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida. (TRF4, AC 5001993-07.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)

No caso dos autos, ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.

Como apontado na sentença, embora tenham sido distribuídas várias ações idênticas em diversas capitais do país, os autores populares são distintos e inexiste prova de que agiram de forma orquestrada, com objetivo de burlar as regras processuais de prevenção, aumentando as chances de uma decisão judicial favorável. O direito de propor a ação popular é assegurado a todo o cidadão. O fato de terem sido propostas várias ações para o mesmo fim não é suficiente para a conclusão de que houve má-fé.

Assim, irretocável a r. sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275987v9 e do código CRC 66474842.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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5056160-55.2017.4.04.7100
40002275987.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5056160-55.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: DARY BECK FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

PARTE RÉ: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ação popular. ANP. lei 13.365/2016. ajuizamento em diversas capitais. conexão. coisa julgada. extinção do feito sem resolução de mérito. multa. litigância de má-fé. não configuração.

Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.

Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275988v4 e do código CRC c7a072e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/2/2021, às 16:52:46


5056160-55.2017.4.04.7100
40002275988 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5056160-55.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: DARY BECK FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

PARTE RÉ: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 665, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.

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