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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 0015258-18.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. Tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, correto está o comando ao imputar o encargo dos honorários periciais à Autarquia Federal, uma vez que esta foi sucumbente na presente demanda. (TRF4, AC 0015258-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANDA ALVES DE OLIVEIRA DAHLM
ADVOGADO
:
Altino Josue Goncalves e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
Tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, correto está o comando ao imputar o encargo dos honorários periciais à Autarquia Federal, uma vez que esta foi sucumbente na presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279683v8 e, se solicitado, do código CRC 3B95664B.
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Data e Hora: 05/02/2018 18:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANDA ALVES DE OLIVEIRA DAHLM
ADVOGADO
:
Altino Josue Goncalves e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 12/04/2016 (fls. 85/91), que julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, concedendo à parte autora auxílio-doença desde 27/11/2013 (indeferimento administrativo - fl. 16).
Pugna, em síntese, que a Autarquia Federal não possui a obrigação de pagamento dos honorários periciais, quando não se tratar de benefício de caráter acidentário (fls. 101/104).
Com as contrarrazões (fls. 108/111), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, a respeito se é devida ou não pelo INSS os valores referentes aos honorários perícias, uma vez que a parte segurada foi vencedora da demanda.
A respeito de tal questão, basta dizer que no âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, mesmo restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
Nessa hipótese custeio perícia é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
No entanto, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, correto está o comando ao imputar o encargo dos honorários periciais à Autarquia Federal, uma vez que esta foi sucumbente na presente demanda.
Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS para confirmar o comando de primeiro grau, uma vez que é ônus do Ente Autárquico o pagamento de honorários periciais diante da sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-18.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002849420148240059
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANDA ALVES DE OLIVEIRA DAHLM
ADVOGADO
:
Altino Josue Goncalves e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305020v1 e, se solicitado, do código CRC 5C98118F.
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