| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038474-42.2010.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | ANTONIO SABINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA ART. 485, V, DO CPC/73. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E POR CUMULAÇÃO AUTORIZADA. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe ação rescisória para discussão de matéria estranha à lide originária, impondo-se, quanto à inovação, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial.
2. A negativa de seguimento a recurso, por manifesta improcedência, havendo previsão legal para a concessão do direito postulado, autoriza a propositura de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, então vigente.
3. Inexistindo irregularidade no pagamento cumulado de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Lei nº 9528/97, e presente a boa-fé objetiva do segurado, que não participou do ato administrativo de concessão, merece acolhida a pretensão declaratória originária.
4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em novo julgamento, declarar a inexigibilidade dos valores pagos devidamente e recebidos de boa-fé pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, quanto ao pedido de restituição de valores, e julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda e, em novo julgamento, declarar a inexigibilidade dos valores pagos devidamente e recebidos de boa-fé pelo segurado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650762v9 e, se solicitado, do código CRC 58C767E5. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038474-42.2010.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | ANTONIO SABINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta em 22/10/2010 por Antonio Sabino da Silva, visando à desconstituição de decisão monocrática desta Corte, proferida na AC nº 2005.04.01.025128-3, que, em 15/09/2009, negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência de ação declaratória, cujo objeto era a suspensão dos descontos efetivados pelo INSS em razão de acumulação indevida.
Diz na inicial que recebeu auxílio-suplementar em 28/07/1982 e aposentadoria por tempo de serviço em 29/04/1991, acumulando os benefícios até 1994, quando o auxílio-suplementar foi suspenso por alegada impossibilidade de cumulação; que passados mais de seis anos, o INSS passou a descontar, de sua aposentadoria, os valores indevidamente recebidos, razão pela qual em 09/08/2001 ingressou com ação declaratória para sustar os descontos e ver afastada a obrigação de restituir o montante recebido, mas a demanda foi julgada improcedente e a decisão rescindenda, proferida em 15/09/2009, manteve a improcedência da demanda.
Informa que em 24/03/2005 ajuizou nova demanda, objetivando o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a suspensão, o que foi deferido em 26/05/2010, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.71.99.001808-3, mas "em face da coisa julgada constituída na ação declaratória, o INSS ainda pode cobrar os valores anteriores ao restabelecimento", razão pela qual, alegando violação a literal dispositivo de lei (art. 86 da Lei nº 8213/91), pois cabível a cumulação, requer a rescisão do julgado, e, em nova decisão, a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos, com a restituição de todos os valores indevidamente descontados.
Sem pedido antecipatório, foi deferida a AJG.
O INSS apresentou contestação.
Sem réplica, e nada a sanear, manifestou-se o MPF pela procedência da ação.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do trânsito em julgado da ação rescindenda, para a determinação do termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória;
(b) Na data do ajuizamento da ação rescisória, para a verificação das hipóteses de cabimento, dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(c) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(d) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa.
(e) Na data da publicação do acórdão (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Tempestividade
Considerando que a decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 04/08/2010 (certidão da fl. 183), e a inicial foi distribuída em 20/12/2010, verifico que a presente demanda rescisória foi proposta tempestivamente, no prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC/73, então vigente.
Juízo Rescindendo
A decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos (fl. 103):
Trata-se de apelação da parte autora contra Sentença que julgou improcedente a presente ação ordinária, condenando o autor ao pagamentos das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sendo suspensa a exigibilidade face a AJG.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o benefício é de caráter alimentar, não podendo ter valores descontados. Afirma, ainda, a impossibilidade de receber valor inferior a um salário mínimo, e a inexistência de má-fé. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição e da decadência.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Decido.
I - Da apelação da parte autora
A questão controversa cinge-se à possibilidade ou não de o INSS proceder aos descontos relativos a valores indevidamente recebidos pelo demandante a título de auxílio-suplementar, em período concomitante ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço. Sobre o tema, assim a r. sentença fundamentou:
"(...)
O autor admite a ilegalidade da cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria. Nada mais justo, então, que devolva o que recebeu indevidamente.
Não havia qualquer necessidade de nova notificação para o início dos descontos. Se o autor já tinha conhecimento da situação ilegal há mais de 06 anos, deveria estar preparado para devolver o que não lhe pertencia.
Também não é o caso de se falar em natureza alimentar das verbas e sua irrepetibilidade. Quem recebe dois benefícios, um devido e outro indevido, pode suprir suas necessidades com o primeiro. Além disso, não se reconhece a alegada irrepetibilidade quando o alimentando age de má-fé, como é o caso presente, em que o autor, ao requerer o seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, declarou que não recebia nenhum outro benefício da Previdência, como se observa pelo documento de fl. 22.
Por fim, não existe a alegada "decadência administrativa e prescrição do direito de descontar", visto que a aposentadoria foi concedida em 1991 e o demandado verificou a irregularidade e comunicou ao autor, dando início ao procedimento administrativo de cobrança de valores recebidos indevidamente, em novembro de 1994, antes de se completar um lustro.
(...)"
Nessa medida, a sentença, quanto a este tema, resta mantida por seus próprios argumentos de fato e de direito aos quais me reporto, acolhendo-os por inteiro. Pelo que, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso da parte autora.
ISTO POSTO, em face da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para realizar a interpretação de lei federal, bem como deste egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, por manifestamente improcedente.
Nos termos da inicial, trata-se de ação rescisória proposta com base no artigo 485, V, do CPC/1973, por violação literal a disposição de lei, na espécie, o art. 86 da Lei nº 8213/91, que tem por objeto a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos, e a restituição de todos os valores indevidamente descontados.
Inicialmente, destaco que a restituição dos valores descontados não foi objeto da ação declaratória originária da presente demanda (nem da ação de restabelecimento do auxílio-suplementar), razão pela qual reconheço a inépcia da inicial quanto ao pedido de "restituição de todos os valores indevidamente descontados," por ventilar matéria estranha à decisão rescindenda.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO DA RESCISÓRIA E O MÉRITO DA AÇÃO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Uma vez que objeto da ação originária a conversão de aposentadoria de aeronauta em aposentadoria especial de ex-combatente, a pensão especial posta no art. 53, II, do ADCT da CF/88 é matéria estranha à lide.
2. Havendo incompatibilidade entre o pedido da rescisória e o mérito da ação em que proferida a decisão que se busca rescindir, resta caracterizada a inépcia da inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, sintetizada no pedido (art. 295, I e parágrafo único, II, do CPC).
2. Inexiste óbice em se reconhecer a inépcia após o regular processamento do feito, que deve ser extinto.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.063335-6/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.J.U. de 03/05/2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 50 DA LB. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há a invocada ofensa ao teor do art. 50 da LB, bem como o erro material de cálculo no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que o tempo de serviço rural e os acréscimos decorrentes da conversão das atividades especiais para tempo comum não podem ser aproveitados para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana. 2. Ditos incrementos não repercutem para efeito de apuração do valor do benefício, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, visto que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, não tempo de serviço, e como no caso dos autos não foram vertidas contribuições para os períodos de labor rural e acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos lapsos não podem ser considerados para a elevação da RMI. 3. Não padece da mácula do erro de fato o pronunciamento rescindendo, porque a questão de reconhecimento dos lapsos catalogados nesta rescisória é matéria estranha ao feito de origem, não podendo a parte autora inovar em sede de ação rescisória. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC. (TRF4, AR 2007.04.00.039328-4, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2009)
E na mesma linha, do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI 491/1969. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DA FAZENDA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA. I - É incabível ação rescisória em que se discute matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo. II - Esta Suprema Corte, ao apreciar o acórdão rescindendo, aplicou o entendimento pacificado de que são inconstitucionais determinadas expressões contidas no art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e no art. 3º, I, do Decreto-Lei 1.894/81, pois tais dispositivos autorizaram o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou restringir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969. Inexistência de controvérsia relativa ao termo final de vigência do incentivo fiscal em comento. III - É inviável o sobrestamento da ação rescisória com a finalidade de aguardar eventual modificação da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob pena de maltrato à segurança jurídica e burla ao prazo decadencial de ajuizamento da ação. IV - Ação rescisória desprovida. (AR 1860 AgR /PR)
Em consequência, quanto ao pedido de restituição de valores descontados, indefiro a inicial, por inépcia, e extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
No tocante à declaração de inexigibilidade dos valores recebidos de forma cumulada, verifica-se que ao negar seguimento ao apelo da parte autora, por manifesta improcedência, entendendo incabível a cumulação, a decisão rescindenda violou expressamente o art. 86 da Lei nº 8213/91, com a redação anterior à Lei nº 9528/97, como já decidido na Apelação Cível nº 2006.71.99.001808-3 (fls. 133/140).
Assim, em juízo rescindendo, presentes os pressupostos para a rescisão postulada, julgo procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda.
Juízo Rescisório
De início ressalto que não se discute neste feito o cabimento da cumulação, nem o restabelecimento do benefício, ambos já reconhecidos na AC nº 2006.71.99.001808-3.
A matéria colocada para exame rescisório diz respeito à possibilidade, ou não, de o INSS cobrar valores recebidos pelo autor em decorrência de pagamento cumulado de auxílio-suplementar com DIB em 28/07/1982 com a aposentadoria por tempo de serviço cuja DIB é 29/04/1991.
Esse foi o objeto da ação declaratória, originária deste feito, como se vê à fl. 12: "reconhecer-se a boa-fé com que o autor recebeu o auxílio-suplementar e, com isso, desonerá-lo da obrigação de devolver os valores correspondentes."
Na espécie, portanto, tratando-se de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Lei nº 9528/97, situação que autoriza o pagamento cumulado dos benefícios, não se tem hipótese de pagamento indevido, sendo, por consequência, inexigível a devolução, desconto ou restituição desses valores pelo segurado, que os recebeu de boa-fé, na presunção da definitividade do pagamento.
Além disso - cumpre destacar -, ainda que o pagamento fosse indevido, não se poderia admitir que a responsabilidade por ato de competência exclusiva da autarquia previdenciária - concessão e pagamento de benefício previdenciário - recaísse sobre o segurado, que não tem qualquer possibilidade de co-participação no ato administrativo.
A própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)
Assim, inexistindo irregularidade no pagamento cumulado dos benefícios em questão, e presente a boa-fé objetiva do segurado, que não participou do ato administrativo de concessão, merece acolhida a pretensão declaratória originária, razão pela qual julgo procedente o pedido rescisório, com base no art. 966, V, do CPC/2015, para desconstituir a decisão rescindenda e, em novo julgamento, declarar a inexigibilidade dos valores pagos devidamente e recebidos de boa-fé pelo segurado.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de julgamento ocorrido já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Inexistindo proveito econômico, ou possibilidade de mensuração, seria caso de fixação de honorários sobre nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015, mas considerando o valor atribuído à causa, e de modo a não aviltar o trabalho do procurador da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal.
ANTE O EXPOSTO, voto por extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, quanto ao pedido de restituição de valores, e julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda e, em novo julgamento, declarar a inexigibilidade dos valores pagos devidamente e recebidos de boa-fé pelo segurado.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038474-42.2010.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200504010251283
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | ANTONIO SABINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DESCONSTITUINDO A DECISÃO RESCINDENDA E, EM NOVO JULGAMENTO, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE E RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000410v1 e, se solicitado, do código CRC 577CC61C. | |
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