APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003000-59.2015.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR SCHEIBEL |
EMENTA
apelação cível. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776662v5 e, se solicitado, do código CRC 10DD9820. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003000-59.2015.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR SCHEIBEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição do direito de ressarcimento do INSS em face do réu, que teria recebido indevidamente benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, sustentou o INSS a imprescritibilidade da ação, conforme art. 37, § 5º, da CRFB. Alegou, ainda, que, nas hipóteses de ação de ressarcimento ao erário, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição do direito de ação, uma vez que foram indevidamente recebidas, decorrendo de manifesta omissão do beneficiário da sua real atividade profissional como industriário, atuando, pois, como má-fé perante o INSS ao solicitar benefício para incapaz.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Uma vez que concordo integralmente com a sentença proferida, utilizo-me, como complementação às razões de decidir, dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo, transcritos abaixo em sua integralidade (ev. 29):
1. Relatório
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs a presente ação objetivando a devolução das parcelas pagas ao réu PAULO CESAR SCHEIBEL em decorrência do benefício de título de benefício assistencial de NB 506.148.144-1, no período de 1º/03/2007 a 31/10/2010. Para tanto, aduziu que o réu recebeu indevidamente o benefício, porquanto possuía vínculo empregatício desde 21/03/2007, o que ocasionou prejuízo ao erário no montante de R$ 26.475,98, atualizado até 21/08/2014. Disse ainda que, ofereceu oportunidade de defesa na esfera administrativa, que a devolução do benefício é um dever legal, e que obrigação de ressarcir o erário é imprescritível.
O pedido do INSS que almejava a concessão de medida cautelar incidental de arresto mediante o bloqueio de ativos financeiros do réu até o limite dos valores indevidamente levantados foi indeferido (ev. 8).
O réu foi citado na pessoa de seu representante legal (ev. 13).
Todavia, tendo em vista a constatação da capacidade civil e laboral do réu pelo INSS e por perito judicial (Autos nº 5001331-68.2015.4.04.7012 - evento 20), determinou a citação da própria pessoa do réu (ev. 16).
Apesar de regularmente citado (eventos 13 e 22) o réu não apresentou defesa (ev.17), sendo considerado revel, nos termos do art. 344 do CPC (ev. 24).
Intimado, o INSS se manifestou refutando a possível prescrição da pretensão de ressarcimento (ev. 27).
Como as provas documentais são suficientes, não houve necessidade de uma audiência de instrução.
O processo veio concluso para julgamento antecipado do mérito.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Fundamentação
A PRESCRIÇÃO
A prescrição de que se cuida no feito não é tributária. O benefício assistencial (pago pelo Estado ao cidadão) não tem natureza de tributo (artigos 3º e 5º do CTN e artigo 145 da Constituição Federal). A devolução desse mesmo benefício também não tem essa natureza.
O INSS fundamenta seu pedido de restituição total no art. 37 §5º, da Constituição, que tem a seguinte redação: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". No entendimento da autarquia, as ações de ressarcimento ao Erário seriam imprescritíveis.
Ocorre que esse parágrafo da Constituição se refere àquelas ações de ressarcimento por dano decorrente de improbidade administrativa, e não para qualquer dano contra o Erário. Julgando o Tema nº 666 de sua jurisprudência em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669.069/MG, Pleno, DJe em 28.04.2016).
O recebimento indevido de benefício previdenciário é um ilícito civil, portanto, submetido à prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32. É o que diz o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis. 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial de prestação continuada, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. Como não houve recurso da parte ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recurso do INSS improvido. (TRF4, AC 5001352-53.2015.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07.04.2016).
Destarte, sujeita-se a Autarquia Previdenciária, em respeito ao princípio da simetria, ao prazo de cinco anos para postular a repetição dos valores pagos aos segurados e seus dependentes, em caso de pagamento indevido.
Mister ainda salientar que o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932, que prescreve:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Por fim, dispõe o Decreto 20.910/1932, em seu art. 9º, que a prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio.
A fim de evitar um prejuízo maior à parte diligente, que ficaria com prazo menor que o inicial caso a regra fosse aplicada sem filtro, o STF editou a Súmula 383, que dispõe:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Deve, portanto, para cada parcela, ser feita a seguinte análise:
a) se a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contam-se mais dois anos e meio, tal como determina o art. 9º do Decreto 20.910/1932;
b) caso a interrupção da prescrição tenha ocorrido antes da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conta-se a diferença que faltava para atingi-lo.
No caso em análise, o marco inicial da prescrição ocorreu no pagamento do benefício que em tese não era devido (1º/03/2007).
Conforme evento 1 - PROCADM2 (pp. 1 a 4), o INSS teve ciência da suposta irregularidade em 17/09/2010, interrompendo a prescrição em 17/12/2010 (p. 5) pela efetiva ciência do beneficiário, suspendendo-se, em seguida, o prazo prescricional, tendo em vista a apresentação de defesa administrativa pelo interessado, voltando a correr pela metade em 22/11/2012 (PROCADM3, f. 18 a 20), de forma que, ajuizada a presente ação na data de 27/10/2015, verifica-se a ocorrência da prescrição, visto que decorrido mais de dois anos e meio entre essas datas.
Assim, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em reaver as parcelas indevidamente recebidas pela Ré e objeto da presente demanda.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição do direito de ressarcimento do INSS em face do réu.
Apesar da sucumbência, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que a parte ré não constituiu defensor nos autos.
Sem custas (art. 4, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 NCPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica desta 4ª Turma:
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001316-06.2014.404.7119, 4a. Turma, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CULPA. COMPROVAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data do evento danoso - data do dano sofrido pela autarquia previdenciária - ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva - data em que o INSS efetuou o primeiro pagamento do benefício acidentário, a partir da qual o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito; . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008832-43.2014.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 3. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036069-35.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)
Com efeito, tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776661v12 e, se solicitado, do código CRC C5B7AFC5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003000-59.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50030005920154047012
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR SCHEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 13/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815257v1 e, se solicitado, do código CRC CC63E0EC. | |
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