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AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8. 213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGA...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:17

EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5013363-58.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013363-58.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ANGELA AURELIA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RÉU)

APELANTE: MARLENE TEREZINHA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação proposta pelo INSS em face de ANGELA AURELIA CALLEGARO e OUTROS, em que a autarquia, nos termos dos arts. 120 e 19, §1º, da L8213/91 e art. 7º da CF, busca, regressivamente, ser ressarcida pelas despesas relativas ao pagamento de benefícios acidentários - auxílio-doença e pensão por morte - concedidos a segurados em razão de acidente de trabalho ocorrido no incêndio da boate 'Kiss', nesta cidade de Santa Maria.

Narra a inicial, em suma, que foram concedidos benefícios de auxílio-doença à segurada NATALÍCIA BECK DA SILVA, bem como benefício de pensão por morte em razão do óbito do segurado ROGÉRIO CARDOSO IVANISKI, em virtude de acidente de trabalho ocorrido no incêndio da boate 'Kiss' em 27/01/2013. Alegou que os segurados eram empregados diretos e/ou de empresas prestadoras de serviços terceirizados e/ou trabalhadores eventuais.

Referiu que o acidente de trabalho em questão decorreu de negligência dos Réus, na condição de empregadores, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho, o que resultou no óbito e lesões físicas nos segurados que prestavam serviços àquele dia nas dependências da boate, quando da ocorrência do incêndio. Disse que o valor dispendido pelo INSS para o pagamento dos benefícios previdenciários até o ajuizamento da ação alcançava o montante de R$ 93.212,18 (noventa e três mil, duzentos e doze reais e dezoito centavos). Afirmou que a responsabilidade dos Réus pela ocorrência do incêndio, bem como a violação a normas de segurança de trabalho ficou demonstrado no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho nº 10977615-1, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Maria/RS. Alegou que a Ré deve ressarci-la pelos valores dispendidos e por aqueles que ainda serão pagos a título de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91. Requereu a constituição de capital ou o oferecimento de caução para o pagamento das parcelas vincendas.

Requereu: (1) condenar a part ré solidariamente ao ressarcimento dos gastos relativos àconcessão dos benefícios previdenciários 600.637.429-7 e 160.399.200-3, parcelas vencidas e vincendas em relação a ambos, bem como as vincendas correspondentes ao último (sublinhado), que ainda se encontra ativo, inclusive, aquelas correspondentes ao 13º salário; (2) a determinação de utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos valores a serem ressarcidos ao INSS, a partir da data de início do benefício; (3) a condenação da parte demandada a pagar ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender, referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a cessação dos mesmos por uma das causas legais. Para tanto, pugna­se pela determinação de que a ré repasse à Previdência Social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela do benefício paga no mesmo mês.

Sobreveio sentença de procedência.processo 5013363-58.2017.4.04.7102/RS, evento 172, SENT1

ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC c/c artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e artigo 942 do Código Civil, para:

a) reconhecer o direito do INSS ao ressarcimento de forma solidária, pelos réus Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Mauro Londero Hoffman, Santo Entretenimento Ltda. e Elissandro Callegaro Spohr do valor de todas as despesas decorrentes da concessão dos benefícios de auxílio-doença pagos à segurada NATALÍCIA BECK DA SILVA, bem como todos os valores de pensão por morte instituídos em razão do óbito do segurado ROGÉRIO CARDOSO IVANISKI, como consequência do acidente laboral sofrido no dia 27.01.2013;

b) condenar solidariamente os Réus Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Mauro Londero Hoffman, Santo Entretenimento Ltda. e Elissandro Callegaro Spohr no pagamento das parcelas concernentes ao direito ora declarado (item "a"), vencidas e vincendas.

O valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data do pagamento de cada parcela (STJ, Súmula 54), nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré, pro rata, no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.

Sem condenação no pagamento das custas judiciais, pois a parte autora não as recolheu, por ser isenta.

Apela a parte ré pedindo a reforma do julgado aduzindo a necessidade de assistência judiciária gratuita. No mérito pede a reforma da sentença ao argumentar expressamente: "O dever do INSS é exatamente segurar o trabalhador quando este dele precisar a para tanto é que os empregadores realizam o pagamento mensal das contribuições previdenciárias. Inocorre, in casu, a caracterização de negligência por parte da Empresa, situação que não autoriza a Apelada a cobrar qualquer tipo de ressarcimento que seja, posto que é seu o dever de manutenção dos segurados vítimas de infortúnio e não do empregador." Continua aduzindo que: "uma vez que a empresa detinha todas as licenças e alvarás necessários ao seu funcionamento e, se os equipamentos de segurança existentes forem considerados insuficientes, é fato que os requeridos cumpriram as exigências do Corpo de Bombeiros (Estado do Rio Grande do Sul) e do Município de Santa Maria, a quem compete e responder por eventuais indenizações." Menciona que pagar o SAT e portanto seria um pagamento em BIS IN IDEM ao INSS, pede a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

O Dr. RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA, Juiz Federal sentenciou:

Pedido de AJG.

Os réus - empresa e pessoas físicas - formularam pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Em relação as pessoas físicas, observo que sequer juntaram Declaração de Hipossuficiência. No que diz respeito ao pedido formulado pela empresa, embora seja possível a concessão de AJG a pessoas jurídicas (súmula 481 do STJ), entendo não estar evidenciada a impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais.

Ademais, o fato de os réus terem sofrido bloqueio de bens (OUT7, evento 66), por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência dos réus, pois não há outros elementos que indiquem, no caso concreto, que os mesmos não possuam renda suficiente para arcarem com as despesas processuais.

Destarte, indefiro o pedido de AJG formulado pelo réus.

1. Preliminarmente

1.1. Da ilegitimidade passiva

O INSS, na condição de autarquia previdenciária, tem o dever de assegurar a proteção social a todos os seus segurados que dela necessitem. Porém, esse dever não exclui o direito de buscar o ressarcimento quando houver indícios que o acidente que precedeu a concessão de benefícios decorreu de conduta negligente do empregador (artigo 121 da Lei n. 8.213/91).

Com efeito, a finalidade deste tipo de ação é justamente indenizar o INSS dos valores que foram gastos com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado se os responsáveis pelo dano tivessem observado os cuidados preventivos e as normas padrão de segurança do trabalho (artigo 120 da Lei n. 8.213/91).

Ademais, o risco que deve ser arcado pela coletividade no caso de acidente de trabalho não inclui o ato ilícito praticado pelo empregador. O sinistro decorrente de culpa do contratante não é abrangido pelo SAT (seguro de acidente de trabalho), cuja cobertura alcança somente os casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. (TRF4 5005227-36.2012.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/12/2013)

Por isso, afasto as preliminares suscitadas pelos réus.

2. Mérito

2.1. Da responsabilidade civil extracontratual - acidente do trabalho

É cediço que, na ocorrência de evento danoso, o responsável pelo fato deve indenizar a vítima.

A matéria é manejada principalmente no Código Civil pátrio:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por sua vez, atentando-se à especialidade da hipótese em apreço - responsabilidade por acidente de trabalho para fins de ressarcimento da Previdência Social -, é mister se ter presente, em particular, as regras insculpidas na Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. (grifei)

(...)

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. (grifei)

A Consolidação das Leis do trabalho (CLT) também estabelece o dever de respeito às regras de segurança do trabalho, tanto pela empresa quanto pelo empregado:

Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Nessa vereda, a doutrina explica que o art. 120 da Lei nº 8.213/90 disciplina que "em caso de acidente de trabalho causado por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para proteção individual e coletiva dos segurados a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra este (Regulamento, art. 341), não se eximindo o empregador da sua responsabilidade civil pelo fato de ter a Previdência pago prestações decorrentes da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho (Regulamento, art. 342)" (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, Manual de Direito Previdenciário, 3ª ed., São Paulo: Ed. LTR, 2002, pg. 454).

Sendo assim, comprovada a culpa dos responsáveis por zelar pela observância das normas de segurança do trabalho, em caso de acidente com o trabalhador, cabe ao INSS ação regressiva para postular o ressarcimento dos valores despendidos no pagamento do benefício previdenciário decorrente (art. 120 da Lei nº 8.213/90).

Ademais, no tocante ao empregador, é pacífico o entendimento de que o pagamento do Seguro de acidente de trabalho (SAT) não afasta a sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido por culpa sua.

Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Não há falar em culpa da vítima, visto que o empregado estava realizando trabalho de operação de máquina perigosa, sem o devido treinamento e sem as condições de segurança necessárias, fazendo uso de meio inadequado para destrancar a máquina, improvisado pela própria empresa. (TRF4, AC 5000542-96.2011.404.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015; grifei)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...) 5. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 6. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 7. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 8. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 9. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 10. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 11. São cabíveis juros moratórios sobre os valores apurados em liquidação de sentença, em conformidade com a legislação civil. Incabível a aplicação da SELIC a título de correção monetária nas ações condenatórias em geral, pois, em virtude da natureza da taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 12. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5001300-11.2011.404.7005, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/06/2013) (grifei)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de acidente do trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 3. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. (TRF4, AC 5000849-74.2011.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2013) (grifei)

Ressalto que nessa espécie de demanda regressiva NÃO se busca analisar se houve DOLO por parte dos Réus (o que está sendo objeto de análise pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA em esfera criminal, bastando para que fique caracterizado o dever de ressarcimento a prova da negligência na adoção de medidas tendentes a garantir as normas de segurança do trabalho.

Desse modo, a presente demanda está atrelada à comprovação da culpa civil em face do evento danoso, isto é, que o sinistro tenha decorrido da não adoção de medidas protetivas de segurança do trabalho e demais cautelas tendentes à evitar o infortúnio laboral, sendo descabida a responsabilização quando o acidente tenha resultado de caso fortuito ou força maior.

Posto isso, passo ao exame do caso em pauta.

2.2. Do caso concreto

No caso em exame, as causas que deram origem ao acidente de trabalho referente ao incêndio da boate Kiss foi assim descrito pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul no "Relatório de Análise de Acidente do Trabalho" (páginas 08 a 10, INF10, evento 01), prova documental e técnica relevante no julgamento do caso, in verbis:

"O que se colheu através de relatos de informantes ouvidos perante a Autoridade Policial, bem como mediante a oitiva de trabalhadores sobreviventes, é que a empresa tolerava o uso de material ignescente durante as festas e apresentações de bandas no local. A presença de chuveiros de emergência (sprinklers) certamente iria dissuadir a empresa, posto que o temor de que fossem disparados os sensores dos chuveiros por qualquer fogo acendido pelos clientes no interior do estabelecimento iria resultar em proibição dessa prática.

É preciso ressaltar que a empresa, segundo os trabalhadores sobreviventes ouvidos, jamais deu treinamento, formal ou informal, acerca de combate a incêndio (exercício de combate ao fogo). Jamais providenciou treinamento teórico sobre os tipos (classes) de fogo e o uso de extintores específicos para cada tipo de fogo, bem como não capacitou os empregados na técnica de acionamento e utilização de extintores portáteis.

Também se acentue que não existia sistema de alarme de nenhum tipo. Seria recomendável que em quaisquer lugares onde existia aglomeração de pessoas em grande número a instalação de campainhas ou sirenas de alarme que emitam um tom sonoro, distinto em tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento. Tais alarmes deveriam ser acionados por botões localizados em vários pontos do estabelecimento, sempre em fácil acesso por qualquer um dos trabalhadores, notadamente porque estes deveriam estar capacitados a identificar o princípio de fogo e agir de forma rápida.

Do mesmo modo, a empresa não indicou aos trabalhadores a conduta correta a ser adotada em caso de evacuação ou fuga em caso de sinistro. Não considerou e não avaliou as posições nos postos de trabalho espalhados pelos vários ambientes e os riscos inerentes a cauda um desses postos de trabalho. Não promoveu simulação de fuga de emergência com os trabalhadores, considerando suas posições nesses postos de trabalho espalhados por vários ambientes.

A empresa deixou de avaliar os riscos de acidente, bem com a dificuldade de fuga criados pelos vários obstáculos físicos colocados no meio do ambiente do trabalho, assim como não percebeu a dificuldade de fuga imposta aos trabalhadores pela presença de uma multidão de clientes.

A empresa não previu que os trabalhadores poderiam atuar como facilitadores de fuga dos clientes se houvessem sido devidamente treinados e orientados para sinalizar com lanternas portáteis a rota d fuga e a acalmar o público, estimulando-os a sair de forma ordeira, sem tumulto.

Ocorre que, no acidente em questão, mesmo as medidas de prevenção física recomendáveis (notadamente iluminação de emergência mais efetiva, chuveiros automáticos/sprinklers espalhados por todas as áreas e janelas de exaustão que deveriam ser acionados em caso de incêndio ou necessidade de fuga emergencial) teriam se revelado insuficientes.

Explicamos. Neste doloroso acidente tudo remete ao uso de material inadequado na estrutura da edificação e à impossibilidade de fuga eficiente. Relata-se que a fumaça produzida tomou o ambiente em questão de poucos segundos, sendo que em poucos minutos as vítimas que vieram a óbito já haviam inalado fumaça tóxica bastante para desacordá-las e perderem os sentidos dentro do estabelecimento. Nesse passo, no caso em questão provavelmente mesmo um sistema de exaustão forçada não teria sido eficiente para retirar a fumaça tóxica em tempo hábil a permitir a fuga considerando a única saída. A fumaça iria se acumular pelo ambiente artificialmente climatizado, uma vez que não havia possibilidade de troca de ar efetiva a tempo, mesmo que um sistema de exaustão forçado que desse conta da vazão do ar contido no ambiente fosse acionado logo no início do fogo. Isto posto, a retirada de ar por um sistema de abertura de janelas no alto da edificação (exaustão não mecanizada), com acionamento apenas em casos de emergência, seria ainda menos eficiente, sobretudo, no caso analisado. Isto porque, com a abertura dos pontos de exaustão, existiria a possibilidade de saída, mas não haveria a entrada adequada de ar que permitisse a vazão suficientemente rápida. O processo de troca de ar por um sistema de entrada-saída de ar, sem que haja a atuação de um sistema de sucção de ar mecanizado, é lento e ineficaz em situação de emergência.

É possível, nesse sentido, que o sistema de chuveiros automáticos contribuísse de forma mais favorável, fosse apagando um foco de incêndio inicial, fosse evitando o acúmulo de fumaça na área inferior. Lembrando que, qualquer botoeira de acionamento de um sistema de exaustão e de chuveiros automáticos, ou ainda de extintores de incêndio automático, em caso de locais abertos ao público, devem estar obrigatoriamente posicionados nas proximidades dos postos de trabalho, uma vez que os trabalhadores, devidamente capacitados, podem avaliar e perceber a gravidade da situação emergencial, devendo eles mesmos acionarem os dispositivos de emergência.

Em nenhuma situação a responsabilidade de debelar o incêndio deve recair sobre os trabalhadores, Mesmo que os trabalhadores houvessem sido capacitados na correta utilização dos extintores de incêndio somente seria exigido dos mesmos sua ação em um princípio de incêndio, jamais deveria ser exigido que colocassem em risco suas vidas para salvar as dos demais. Outro problema seria o deslocamento entre o local de fixação do extintor mais próximo e o local do foco de incêndio, é preciso considerar que haveria um tempo entre a percepção do fogo e a reação do trabalhador, bem como ponderar que a presença dos clientes criava um obstáculo real que teria que ser transposto pelos trabalhadores capacitados.

Ademais, além da capacitação dos trabalhadores no uso dos extintores e na rota e técnica de fuga, seria preciso haver um sistema sonoro de alarme que permitisse que todos os trabalhadores fossem simultaneamente alertados do fogo e pudessem agir como haviam sido orientados.

Portanto, a sequência de eventos que contribuiu para o cenário envolve desde a tolerância de uso de material ignescente, ao uso de material combustível no revestimento do teto, bem como a falta de sistema de iluminação, sinalização de emergência e rota de fuga suficientes e eficientes, e ainda a falta de capacitação para os trabalhadores, todos fatores que contribuíram para o sinistro."

Ao final, a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho autuou a empresa Santo Entretenimento Ltda. pelo descumprimento do item 23.1 da NR-23, norma que determina que "todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção e incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis", em especial do item 23.1.1 na NR-23, pois teria deixado de providenciar aos trabalhadores informações sobre utilização de equipamentos de combate à incêndio e procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança (página 12, INF10, evento 01).

No mesmo sentido, o Parecer Técnico Preliminar elaborado pelo CREA é bastante elucidativo a respeito das causas do incêndio e como a conduta adotada pelos "empregadores" contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro (páginas 16, 24 e 26, PARECER18, evento 01):

"Analisando relatos, a propagação de incêndio, por sua vez, foi fundamentalmente influenciada pela falha de funcionamento dos extintores localizados próximos ao palco, que poderiam ter extinguido o foco inicial do incêndio.

O grande número de vítimas, por sua vez, foi influenciado pela dificuldade de desocupação, pelas deficiências na saída de emergência, e pelo excesso de lotação permitida. A superlotação (aparentemente era comum que a casa abrigasse cerca de 1.000 pessoas, e isso parece ter ocorrido na noite do sinistro) e as características inadequadas do espaço, em termos de sinalização, tamanho e localização das saídas de emergência dificultou a evacuação.

Essas deficiências foram compostas pela aparente falta de treinamento para situação de emergências e da ausência de equipamento de comunicação da equipe de segurança do local. Tudo isso contribuiu para retardar a saída de pessoas nos minutos posteriores ao incêndio, tendo papel decisivo no número de vítimas.

(...)

Pelo menos 5 condutas de risco, que agravaram o risco do incêndio e colaboraram para o trágico resultado registrado, devem ser destacados, como exemplos negativos de comportamento que devem ser combinados e reprimidos:

a) Em torno de março de 2012, quando houve uma reforma com ART registrada no CREA-RS, foi efetuada a incorporação de material inflamável, sem que fossem notificadas as autoridades, em especial o Corpo de Bombeiros. Isso seria uma demanda urgente, pois envolvia aumento da carga de incêndio. Isto é uma negligência séria, pois qualquer reforma demanda imediatamente a solicitação de novo Alvará, pedido que só aconteceu após a perda de validade deste. Em outras palavras, um novo PPCI deveria ser iniciado imediatamente após a reforma efetuada. Não existe ainda registro de que isso tenha ocorrido até a perda de validade do alvará emitido em agosto de 2011, que era válido até agosto de 2012;

b) A boate aparentemente operava com lotação acima da prevista no PPCI, usada como referência para verificar a dimensão necessária das saídas de emergência;

c) As rotas de fuga foram obstaculizadas com elementos metálicos, tanto internamente quanto externamente, o que reduziu sua capacidade de escoamento de pessoas, causou atrasos na evacuação e provocou quedas e ferimentos aos usuários que tentavam escapar do incêndio;

d) Houve apresentação da banda com Show Pirotécnico sem que houvesse licença específica das autoridades para tanto;

e) Não havia saídas alternativas de emergência na edificação;

(...)

Nas matérias veiculadas, ficou tácita a falta de preparo dos funcionários para alertar e orientar os usuários para a saída segura. Essa falta de preparo foi um componente importante que agravou as deficiências do sistema de evacuação. Ao contrário, ao demorar para liberar as portas de saída, buscando verificar se pagamentos de despesas haviam sido efetuados, a equipe de segurança acabou contribuindo para o aumento de vítimas."

Pois bem, tais circunstâncias fáticas percebidas da prova documental de natureza técnica foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no presente processo, que efetivamente revelaram que a boate Kiss deixou de prestar treinamento adequado a seus empregados, especialmente aos seguranças e a respeito de como deveriam agir para garantir a rápida evacuação do local em caso de incêndio. Nesse ponto, destaco que as testemunhas mencionaram que os seguranças agiram de forma equivocada ao tentarem (pasmem!) impedir a saída das pessoas que não tivessem efetuado o pagamento da comanda de consumo, o que mostra o despreparo dos profissionais que trabalhavam no local, que nem ao menos perceberam o incêndio que evoluía rapidamente no interior do estabelecimento - fator que indubitavelmente contribuiu de forma decisiva para o óbito de mais de duzentos jovens no fatídico dia 27 de janeiro de 2013.

A esse respeito, destaco depoimento de Erico Paulus Garcia, que trabalhava como porteiro da boate, ao confirmar que não havia (como nenhum dos outros funcionários da Kiss) recebido qualquer treinamento destinado à prevenção de incêndio, pois sequer "sabiam" como utilizar um extintor de incêndio (TERMOAUD5, evento 148):

"JUIZ: Qual era a sua função lá?

TESTEMUNHA: Eu era barmen.

JUIZ: Barmen, certo. O senhor estava presente no dia em que ocorreu, o já conhecido e notório incêndio da boate Kiss?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: O senhor estava dentro do estabelecimento?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: O senhor pode me dizer nessa condição de barmen, o senhor recebeu algum treinamento por parte do seu empregador no tocante a acidente de trabalho?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: No tocante a incêndio propriamente dito, o senhor recebeu algum treinamento ou orientação, o que fazer em um momento de incêndio no estabelecimento?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Treinamento, por exemplo, de manuseio de extintores de incêndio?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: O senhor nunca recebeu. Orientação no sentido de esvaziamento do local se ocorresse uma necessidade?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Como, por exemplo, se ocorresse um incêndio?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Nunca ouve treinamento nesse sentido?

TESTEMUNHA: Todo tempo em que eu fiquei lá, nem comigo nem com nenhum funcionário."

Tal fato é confirmado pelas declarações prestadas por Venâncio da Silva Anschau, em sede de Inquérito Policial nº 94/2013/3150501/A, que estava no local na condição de prestador de serviço de sonorização para a Banda Gurizada Fandangueira, no sentido de que os seguranças da boate, em um primeiro momento, tentaram impedir a saída das pessoas de dentro da Kiss (páginas 29 e 30, INQ21, evento 01):

"(...) Perguntado se durante sua tentativa de sair dol local havia obstáculos, respondem que havia vários obstáculos, como portas fachadas com seguranças nas duas portas, e ambos os seguranças tentaram, no início, conter as pessoas, não deixando-as saírem e foram empurrado por milhares, sendo que antes disto os dois seguranças tentaram conversar com algumas pessoas, dizendo para estas não saírem não saírem do local e nisto, se perderam entre dez e segundos e um minuto, e não viu nenhuma labareda, pois a saída fica localizada em um outro ambiente distinto de onde o depoente viu o princípio de incêndio, incêndio este que teria sido visto pelo depoente próximo ao palco, no teto, em cima da iluminação, e mesmo depois de ter conseguido passar por uma das duas portas supracitadas, pois os seguranças não haviam conseguido conter a multidão, o pessoal ficou obstruído pelas barras de metal que existiam próximo à porta, barras estas que seriam como corredor e orientação do fluxo, porém atrapalhavam a saída e muita gente demorou a sair (...)"

Thaise Baril Brenner, uma das frequentadoras da boate naquele dia, assim descreveu, em sede de Inquérito Policial nº 94/2013/3150501/A, a conduta dos seguranças no momento em que tentou sair do local em virtude do tumulto causado pelo incêndio (página 38, INQ21, evento 01):

"(...) Já estavam próximas ao guichê de pagamento das "comandas" quando encontraram outro amigo, pararam por breves instantes e já iam seguir para fazer o pagamento. Quando já estavam se direcionando para o caixa, começou um empurra-empurra, pensaram que era uma briga e tiveram mais pressa em sair do local, mas uma moça disse que era um incêndio, fato que fez a depoente e Mariana quererem sair da boate o mais rápido possível. Mesmo sem pagar as despesas se dirigiram para a porta, sendo barradas por um segurança que lhes disse que o fogo já estava controlado e que era para se dirigirem à fila de pagamento. A depoente, diante dos fatos, e da concentração de pessoas que se formava querendo sair viu um espaço junto ao segurança e saiu. Logo atrás estava Mariana que também conseguiu sair. (...) PR: Não sabe se passou entre as pernas do segurança ou em outro espaço próximo a elas. PR: Acredita que não tem condições de reconhecer o segurança."

Mariana Damaceno Santana, que estava na companhia de Thaise, afirmou que os seguranças tentaram impedir a saída das pessoas da boate quando elas começaram a gritar "fogo" (página 39, INQ21, evento 01):

"(...) Quando estavam se dirigindo para pagar a comanda, ainda encontraram um amigo e em seguida ouviram alguém gritar 'fogo, fogo', e já começou um tumulto próximo à porta. Um dos seguranças disse 'vocês não vão sair, vão pagar as comendas primeiro'. Como começou um empurra-empurra e alguém já lhe empurrou, saiu pela porta de acesso à boate, passando sob um corrimão. Thaise também conseguiu sair, porém lembra que um dos seguranças estava trancando a porta de saída. O segurança ainda disse 'o fogo já está sendo apagado'. Já do lado de fora, percebeu que havia bastante fumaça saindo do local."

A testemunha André de Lima confirmou, em juízo, que tinha orientação para não deixar as pessoas saírem ao local antes que comprovassem ter realizado o pagamento da comanda (TERMOAUD3, evento 148):

"JUIZ: O senhor chegou a fazer cursos para ser porteiro?

TESTEMUNHA: Não, não.

JUIZ: O senhor tinha alguma orientação no sentido de não deixar sair pessoas que não...

TESTEMUNHA: Pagasse a comanda?

JUIZ: O senhor tinha essa orientação?

TESTEMUNHA: Sim, sim.

JUIZ: Quem é que tinha lhe passado essa orientação?

TESTEMUNHA: Essa orientação ficava, digamos, para o gerente da casa o Ricardo Pasche que era na época, não sei se está com ela ainda, era o namorado da Ângela."

Como visto acima, os laudos e os depoimentos revelam a responsabilidade direta da pessoa jurídica 'Santo Entretenimentos Ltda.' pelos atos que deram ensejo ao acidente de trabalho em pauta, especialmente porque não forneceu qualquer espécie de treinamento de condutas para a situação de incêndio aos funcionários, o que, por sua vez, gerou certamente um incremento no número de vítimas fatais naquele trágico dia.

Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e de fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores, como se vê no seguinte precedente:

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. " (TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003) (grifei)

Dessa forma, a negligência da pessoa jurídica Santo Entretenimento Ltda. e o respectivo nexo causal ao evento danoso estão a identificar sua responsabilidade de forma indubitável!

Ocorre que o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 expressamente prevê que a ação regressiva pode ser proposta pelo INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, viabilizando a responsabilização civil tanto da "empresa" como de outrem, consoante dispõe o artigo 121 da mesma Lei.

Assim, não só a pessoa jurídica, como também as pessoas naturais que ocupam a posição de sócios e/ou "administradores de fato" podem ser responsabilizadas pelo pagamento da indenização ao INSS em razão do acidente de trabalho, conforme preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois aquele que aufere lucro com o exercício da atividade econômica deve responder pelos eventuais prejuízos dela advindos (Teoria do Risco-Proveito), teoria que é assim descrita resumidamente por Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Rsponsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 182):

"Pela doutrina do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentuim, ibi onus.

O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem da fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem."

Aliás, ressalto que o Enunciado 377 do CJF admite também a aplicação da "teoria do risco" para casos de acidente de trabalho (O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco).

Portanto, considerando que no presente caso o acidente de trabalho tem origem em atos praticados por "pessoas naturais" (inclusive "sócios de fato" da boate), que efetivamente agiram no mundo fático com violação à Lei e auferiram proveito dessa atividade econômica causadora do dano em pauta, devem as mesmas ser solidariamente responsabilizadas nesta ação regressiva Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffman, Ângela Aurelia Callegaro e Marlene Terezinha Callegaro pelos danos causados quando da ocorrência do incêndio, conforme preconiza o artigo 942, segunda parte, do Código Civil (se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação).

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CORTE ILEGAL DE ARAUCÁRIAS. FLORESTA NATIVA. REPARAÇÃO DO DANO. SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1. A infração administrativa ambiental e a responsabilidade pela supressão das árvores nativas se encontram devidamente demonstradas, seja no procedimento administrativo instaurado pelo auto de infração, seja através da perícia realizada, resultando presente o dever de reparação do dano, mediante plano de reflorestamento.2. Os sócios são os responsáveis pela condução do empreendimento e beneficiados pelos respectivos lucros, cabendo, portanto, a sua responsabilização solidária.(...) (TRF4, AC 5003421-48.2012.404.7014, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

Assim, passo a analisar a participação de cada uma das "pessoas naturais" que compunham o quadro de sócios da boate Kiss.

Elissandro (Kiko) era o principal administrador da boate Kiss, tendo sido identificado nos depoimentos das testemunhas como a pessoa que tinha poder de controle de todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial, isto é, era quem decidia a respeito das reformas, da contratação de empregados, terceirizados e estava sempre exercendo de fato a administração geral.

A testemunha André de Lima, porteiro da boate, confirmou que, por orientação de Kiko, impediu por alguns minutos a saída das pessoas do local (TERMOAUD3 evento 148):

JUIZ: O Kiko é esse Elissandro Callegaro Spohr?

TESTEMUNHA: Isso, esse mesmo.

JUIZ: Sim.

TESTEMUNHA: E ele me fez, digamos junto com ele a segurar um pouco a porta.

JUIZ: Segurar por quê?

TESTEMUNHA: Porque uns meses antes tinha saído uma festa lá e o pessoal... Deu um

princípio de tumulto que queriam sair sem pagar a comanda.

JUIZ: Sim.

TESTEMUNHA: E ele achou que fosse isso aí.

Mauro Hofmann, na condição de sócio e administrador da boate, merece ser igualmente responsabilizado. Isso porque as provas trazidas aos autos revelam que Mauro não era um mero 'investidor' da boate, como alega a defesa do réu. De fato, o demandado era visto pelos empregados nas dependências da Kiss, comparecendo ao local para "conversar com o seu sócio" (Kiko), o que revela que o Réu tinha ingerência efetiva em decisões a respeito de como seria realizado o gerenciamento do negócio, inclusive orientando diretamente empregados, especialmente quando a boate realizava "festas grandes", como afirmou a testemunha André de Lima (TERMOAUD3 evento 148):

"JUIZ: Certo. E o Mauro Londero Hoffman, o senhor chegou a vê-lo lá em algum dia?

TESTEMUNHA: Já, geralmente ele aparecia quando as festas eram grandes, festas grandes ele aparecia lá.

JUIZ: Ele chegou a dar alguma ordem, alguma orientação lá, a título de patrão?

TESTEMUNHA: Não, ele sempre levava, por exemplo, ao Ricardo Pasche que era o gerente da casa.

JUIZ: Para o Ricardo?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: Ricardo... Esse é que era o gerente da casa?

TESTEMUNHA: Isso, é.

(...)

DEFESA: Eu só gostaria de um esclarecimento, o Mauro Hoffmann, ele então ele quando ele passava ordens, ele passava ao gerente?

TESTEMUNHA: Sim, ao gerente.

JUIZ: Ao senhor não?

TESTEMUNHA: A mim direto não.

JUIZ: O gerente era o seu?

TESTEMUNHA: Ricardo Pasche."

A testemunha Vanessa Gisele Vasconcellos, que também era funcionária da boate, relatou, em sede de Inquérito Policial, que Mauro Hoffman era sócio da boate, tendo inclusive já lhe repassado ordens diretas (páginas 57 e 58, INQ21, evento 01):

"Encontrou com Mauro Hoffman na frente da boate durante o incêndio e também lhe perguntou por Letícia. Ele apenas deu de ombros. Ele raramento frequentava a boate. Sabia que ele era sócio porque era amiga de KIKO e ele lhe contou. Sempre que Mauro chegada à boate ele perguntava por seu sócio (KIKO). Também em algumas oportunidades ele (Mauro Hoffman) deu algumas ordens para a depoente."

Outrossim, assinalo que o Réu tinha firmado um contrato no qual figurava como cessionário de 50% das quotas de Marlene e Ângela na sociedade Santo Entretenimentos Ltda. (CONTR3, evento 107), fato que foi corroborado pelas próprias declarações de Mauro em sede policial (página 06, INQ22, evento 01), tendo confirmado que auferia lucros pelo exercício da atividade. Mauro, ainda em sede policial, afirmou não ter levado esse contrato a registro em virtude de que ele "ficou sabendo que havia uma ação civil pública a qual exigia uma série de reformas estruturais na boate", o que indica que o Réu apenas não formalizou a aquisição das quotas sociais unicamente para evitar de ser responsabilizado na esfera civil acaso aquela demanda proposta contra a boate tivesse êxito.

Todavia, ao Réu não socorre o disposto no artigo 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ainda mais quando demonstrado que o intuito de Mauro ao não fazer a alteração do contrato social era de evitar "incômodos", ou seja, ele tinha plena consciência de que a boate necessitava passar por adaptações para garantir condições de segurança e adequar-se a normas técnicas exigidas para esse tipo de estabelecimento (em que há uma aglomeração de um grande número de pessoas), caso em que, ao atuar na exploração econômica da boate, deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização pela sua conduta destinada a receber o bônus (lucros na exploração da atividade econômica) sem que tivesse qualquer responsabilidade pelo ônus (responsabilizar-se por quaisquer exigências legais que demandavam custo para a realização de melhorias exigidas pelas autoridades competentes).

Por sua vez, Ângela e Marlene Callegaro, respectivamente, a irmã e a mãe de "Kiko", na condição de sócias da referida sociedade (CONTR3 e CONTR4, evento 107), também auferiam lucro com o empreendimento. As Rés devem ser responsabilizadas porque deixaram que a administração direta do negócio fosse realizada pelo irmão/filho, embora ambas estivessem a par de tudo que era realizado naquele local, já que ficou evidenciado que a boate era uma espécie de "empreendimento familiar", embora tivesse mais um sócio, no caso, Mauro Hoffman.

Assinalo, ainda, que a Ré Ângela Callegaro também atuava diretamente na administração da empresa, inclusive na atividade da contratação de empregados, conforme assinalou a testemunha André de Lima, que trabalhava como porteiro da boate na data do sinistro (TERMOAUD3, evento 148):

"JUIZ: Certo. O senhor teve... O senhor era funcionário?

TESTEMUNHA: Sim, eu era funcionário da boate.

JUIZ: A empresa seria essa, Santo Entretenimento?

TESTEMUNHA: Sim. Entretenimento.

JUIZ: Quem é a pessoa que lhe contratou realmente, foi representando essa Santo Entretenimento, quem é que o senhor tratou o seu contrato de serviço lá?

TESTEMUNHA: Foi a irmã do dono da boate.

JUIZ: Como é o nome?

TESTEMUNHA: A Ângela.

JUIZ: Ângela? O nome dela é Ângela Aurélio Callegaro?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: Certo. E ela que conversou com o senhor para fazer o contrato de trabalho?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: Está certo. E ela chegou a lhe explicar as funções que o senhor faria lá, o que o senhor ia fazer, ela chegou a lhe dar detalhes sobre isso?

TESTEMUNHA: Bom, eu quando comecei lá na minha carteira estava como atendente de bar.

JUIZ: Certo. E isso foi em que ano?

TESTEMUNHA: Que ano?

JUIZ: Mais ou menos só para ter uma ideia. Foi algum tempo bem anterior ao ocorrido lá, o incêndio...

TESTEMUNHA: Bem, um ano e pouco antes.

JUIZ: E depois o senhor passou a ser porteiro?

TESTEMUNHA: Depois eu passei a ser porteiro.

JUIZ: Já era porteiro há quanto tempo?

TESTEMUNHA: Basicamente três anos.

JUIZ: Três anos. O senhor recebeu algum treinamento para ser porteiro?

TESTEMUNHA: Não senhor.

JUIZ: É? O senhor recebeu algum treinamento no que diz respeito a combate de incêndio?

TESTEMUNHA: Nada, nada.

JUIZ: Algum treinamento no sentido de esvaziamento da boate, alguma coisa referente a incêndio?

TESTEMUNHA: Nunca.

JUIZ: Treinamento sobre acidente de serviço, acidente de trabalho, o senhor recebeu?"

Reconheço, portanto, que o acidente de trabalho decorreu da negligência consubstanciada nas condutas de todos os Réus acima explicitadas, especialmente quanto à não adoção de mecanismos de trabalho seguros e de treinamento especial e apropriado para a exploração comercial de uma "casa noturna", circunstância que legitima a pretensão do INSS de ressarcimento dos gastos relativos aos respectivos benefícios que foram alcançados à segurada NATALÍCIA BECK DA SILVA, na qualidade de beneficiária de auxílio-doença, bem como dos valores pagos aos familiares do segurado ROGÉRIO CARDOSO IVANISKI, a título de pensão por morte, valores esses que deverão ser apurados em liquidação de sentença.

2.3. Da correção monetária e juros

Tratando-se de responsabilidade civil, tenho que o índice mais adequado para a atualização das parcelas devidas é a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, a qual já é composta por juros e correção monetária.

O termo a quo da fluência dos juros e da correção (SELIC) deverá ser o momento do evento danoso (STJ, Súmula 54), vale dizer, a data do pagamento de cada parcela do benefício ao segurado/dependente.

Nessa linha (grifei):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AJG. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. - As pessoas jurídicas têm direito aos benefícios da gratuidade da justiça apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, o que não é o caso dos autos. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência dos réus - empregadora/tomador de serviços - quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. - Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária. (TRF4 5021500-74.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Sanada a omissão do acórdão embargado, explicitando-se que: (a) os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do STJ; (b) tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária. - O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão do julgado. (TRF4, AC 5010768-81.2011.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)

ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC c/c artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e artigo 942 do Código Civil, para:

a) reconhecer o direito do INSS ao ressarcimento de forma solidária, pelos réus Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Mauro Londero Hoffman, Santo Entretenimento Ltda. e Elissandro Callegaro Spohr do valor de todas as despesas decorrentes da concessão dos benefícios de auxílio-doença pagos à segurada NATALÍCIA BECK DA SILVA, bem como todos os valores de pensão por morte instituídos em razão do óbito do segurado ROGÉRIO CARDOSO IVANISKI, como consequência do acidente laboral sofrido no dia 27.01.2013;

b) condenar solidariamente os Réus Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Mauro Londero Hoffman, Santo Entretenimento Ltda. e Elissandro Callegaro Spohr no pagamento das parcelas concernentes ao direito ora declarado (item "a"), vencidas e vincendas.

O valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data do pagamento de cada parcela (STJ, Súmula 54), nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré, pro rata, no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.

Sem condenação no pagamento das custas judiciais, pois a parte autora não as recolheu, por ser isenta.

Apela o réu pessoa jurídica aduzindo pela ausência de responsabilidade, pretendendo denunciação da lide e assistência judiciária gratuita.

01 Preliminares

Quanto a assistência judiciária gratuita nada demonstrou quanto ao estado de miserabilidade da empresa.

Com referência a denunciação da lide não existe obrigação contratual ou legal para ensejar a presente demanda de ressarcimento, mantendo-se o indeferimento.

02 - Da legalidade quanto a ação regressiva

Quanto a legalidade da ação de regresso do INSS contra o empregador tenho que irretocável a sentença vez que a legislação permitie e determina tal proceder a despeito dos seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT) ser cobrado junto as contribuições previdenciárias, conforme iterativa jurisprudência:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA QUE HAVIA CONCLUÍDO PELA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DA EMPRESA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. 3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Reforma da sentença que concluiu pela concorrência de culpas. 4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. (TRF4, AC 5011848-22.2021.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)

EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. (TRF4, AC 5005343-63.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/12/2023)

Apelação do réu improvida no ponto.

03 - Da culpa do empregador

Nenhum brasileiro conseguiu ficar indiferente a tragédia da Boate Kiss em Santa Maria, tendo sido detalhadamente divulgado por todos os meios de comunicação os detalhes do local e do acidente, sendo evidenciado que o local não possuía saída de emergência com fácil acesso, marcação de saída por sinais com luminescência noturna, utilização de materiais não inflamáveis no teto, como claramente se destaca da conclusão dos técnicos do Ministério do Trabalho processo 5013363-58.2017.4.04.7102/RS, evento 1, INF10

Sem conseguir se explicar o proprietário da referida Boate busca transferir sua culpa para terceiros, os Bombeiros, o Crea, o Município, quando, ao fim e ao cabo, quem abriu e permitiu o ingresso de várias pessoas - sem um mínimo de segurança - é o proprietário.

Pelo que se extrai a responsabilidade pelo acidente foi pela desídia do empregador em não realizar as normas de segurança do trabalho no caso efetuar treinamento específico e adequado a seus funcionários, bem como na ausência de EPIS e materiais específicos para se evitar o acidente.

Para a existência de culpa concorrente, ou até culpa exclusiva, se deve ter em mente que o funcionário devidamente orientado e treinado deliberadamente desrespeita as orientações e age de inopino em situação de risco. Não percebo nenhum destes casos, ao contrário os funcionários não foram adequadamente treinados para se evitar o acidente e, por má orientação do empregador, não existência de EPIs e formar de deslocamento no imóvel no momento de incêndio e de gazes tóxicos, ocorreu o acidente.

A jurisprudência caminha neste sentido:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA QUE HAVIA CONCLUÍDO PELA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DA EMPRESA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. 3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Reforma da sentença que concluiu pela concorrência de culpas. 4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. (TRF4, AC 5011848-22.2021.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. (TRF4, AC 5005343-63.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/12/2023)

Apelação improvida do réu.

04 - Da correção monetária e dos juros de mora

4.1 Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

4.2 Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

4.3 SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequados os consectários legais de ofício.

Sucumbência recursal.

Em razão da improcedência do recurso de apelação da parte ré, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada em 20%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.

Dispositivo.

Voto por negar provimento ao apelo do réu.



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5013363-58.2017.4.04.7102
40004566135.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013363-58.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ANGELA AURELIA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RÉU)

APELANTE: MARLENE TEREZINHA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.

1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004566427v4 e do código CRC d6212b45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:54:38


5013363-58.2017.4.04.7102
40004566427 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5013363-58.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANGELA AURELIA CALLEGARO (RÉU)

ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)

APELANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RÉU)

ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)

APELANTE: MARLENE TEREZINHA CALLEGARO (RÉU)

ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)

APELANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:16.

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