| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000003-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ASSIS ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Della Bona |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000003-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ASSIS ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Della Bona |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Assis Rosa da Silva, visando, com fundamento no art. 966, II, do CPC, desconstituir acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reconhecendo que o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
O autor afirma que a 5ª Turma era absolutamente incompetente para julgar a causa, porquanto o segurado é detentor do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho - espécie 92. Sustenta que a competência para examinar e julgar o recurso era do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
Requer seja julgada procedente a ação para ser desconstituído o acórdão rescindendo e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento da ação rescisória.
O réu contestou a ação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
A parte autora da ação originária (processo nº 009/107.0005261-0), ora ré, pleiteou judicialmente a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de transformação de auxílio-doença por acidente de trabalho ocorrido 18/08/87. Para tanto acostou o requerimento e a Carta de Concessão do Benefício (fl. 30)
Em contestação naquele feito, o INSS acostou documentos, dentre eles, a Comunicação de Acidente do Trabalho (fl. 51). Conforme a decisão (fl. 093) nos embargos de declaração, ao final, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente para que fosse aplicado o índice de correção correspondente ao IRSM (39,67%). A ação de conhecimento transitou em julgado, tendo iniciado a fase executória. No curso da execução o INSS opôs Exceção de pré-executividade, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Carazinho/RS (fls. 138-144). A apelação foi julgada pela 5ª Turma deste Tribunal em 07/12/2010 (fls. 165-72), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22/06/2016.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram posição de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. Nesse sentido: STF - ARE 792280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015; STF - RE 770733 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015; STJ - AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013; STJ - CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Carazinho/RS, a apelação interposta daquela sentença de improcedência na Exceção de Pré-executividade, deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta da 5ª Turma deste Tribunal para conhecer e julgar a causa.
Assim, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão, tornar sem efeitos os atos processuais posteriores a sua prolação e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Procedente a ação rescisória, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000003-10.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00078074920104049999
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ASSIS ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Della Bona |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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