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AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 21/11/2020, 07:01:00

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A petição inicial não apontou objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos. 2. A alegação de que a conduta do autor não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos. (TRF4, ARS 5028172-48.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 13/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028172-48.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AUTOR: Julio Cesar Meister

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Julio Cesar Meister, com fulcro no inciso VIII do art. 966 do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra o INSS, buscando a rescisão de acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº. 2006.70.00.018733-5/PR (digitalizada sob o n. 50038418520184047000), que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do quadro funcional da Autarquia ré.

Como fundamento para rescisão, argumenta-se que o acórdão proferido baseou-se em erro de fato verificável do exame dos autos (VIII do art. 966 do CPC), porque, segundo consta, "destoa da realidade resultante da análise do conjunto probatório". Salienta o favorável histórico funcional do autor, que exerceu suas funções por mais de 24 anos. Cita cronologicamente as intervenções realizadas pelo autor nos pedidos de aposentadoria que foram apontadas as supostas fraudes. Alega que não havia meios para identificar a falsidade dos documentos apresentados pelo segurado, que o volume de trabalho era muito grande e passível de gerar erros e ofensa à ampla defesa por não ter sido acompanhado por Advogado durante o inquérito administrativo. Por fim, apontou a não observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade em razão da aplicação da pena de demissão e do in dubio pro reu. Ao final, requer a rescisão e novo julgamento dando-se provimento ao apelo para que se reconheça a procedência da ação originária.

Citado, o INSS contestou o feito (ev. 11).

Pedido de AJG e réplica oferecidos nos eventos 17 e 18. Em resposta, decisão proferida no evento 20 deferiu AJG com efeito ex nunc.

Razões finais nos eventos 25 e 29.

Parecer do MPF manifestando não ser caso de sua intervenção - ev. 33.

É o relatório.

VOTO

Preliminares;

Impugnação ao valor da causa;

Com o advento do novo CPC a impugnação ao valor da causa não exige mais autuação e julgamento em autos apartados, podendo ser analisada junto à decisão final de mérito, ainda mais na situação do caso concreto, em que a competência não sofreria alteração em razão da dimensão do valor da causa: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Deu-se à causa o valor de R$ 44.473,00, em correção ao valor da causa estipulado na ação originária. Em sua impugnação, o réu defende que, nesta rescisória, deve ser o valor econômico efetivamente buscado na ação.

Diante desse quadro, registro que, no âmbito das ações rescisórias, o valor a ser atribuído à causa deve, em regra, ser aquele fixado na ação originária, atualizado monetariamente, ou, ainda, ao efetivo proveito econômico de parcela da ação que se pretende desconstituir. A propósito, o seguinte precedente:

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.

(...)

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2018)

No caso em tela, embora o cálculo trazido pelo INSS, verifico que o autor respeitou a regra de dimensionamento do valor da causa prevista para ação rescisória.

Assim, não merece acolhimento a impugnação.

Competência do STJ;

O recurso especial interposto contra o acórdão rescindendo teve o seguimento negado perante o STJ (ev. 01, OUT6, e-STJ Fl.1127-1134). Embora na sua fundamentação foram relatados alguns elementos e controvérsias presentes na lide, em verdade, o especial não foi conhecido diante do óbice presente na Súmula 07 da Corte Superior, denotando que não houve análise do mérito da demanda.

Assim, a competência do TRF4 para conhecer da rescisória é evidente.

Decadência;

Tendo transitado em julgado a decisão rescindenda em 01/12/2017 - evento 02 originário, DEC5, p. 5, não há falar em decadência do direito de propor ação rescisória em 02/07/2019.

Sobre a preliminar em apelação, registre-se a norma do art. 975 do CPC, prevendo que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Veja-se que não é exigido que a derradeira decisão tenha conhecido do recurso. Assim, não cabe ao aplicador da lei considerar como trânsito o último recurso conhecido, exceto em caso de intempestividade, sob pena de malferir o princípio do devido processo legal restringindo o acesso à justiça sem base legal.

Por fim, quanto à impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal, penso ser argumento que se confunde com o mérito da demanda e será analisado em momento apropriado.

Ultrapassada esta questão, adentro ao mérito do pedido.

Mérito;

Juízo Rescindendo;

Erro de Fato- inciso VIII do art. 966 do CPC/2015;

Sobre a hipótese de rescisão com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:

"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória." - grifei

A alegação de erro de fato a fundamentar o pedido rescisória escora-se nas razões de decidir do acórdão ao alegar que o mesmo "destoa da realidade resultante da análise do conjunto probatório, pois utiliza-se de provas que corroboram com a indiscutível inocência do requerente, porém para manter a sentença (também dissonante)". O autor acrescenta que o acórdão concluiu levando "em consideração fato que jamais existiu (atuação fraudulenta para concessão de benefício previdenciário), portanto merecendo reforma".

Para melhor compreensão, trago a lume a fundamentação construída no voto condutor do acórdão (ev. 01 - OUT6 - pg. 862-875):

"VOTO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da pena de demissão do autor, servidor público federal pertencente aos quadros do INSS.

O apelante reitera o expendido na exordial, o que foi bem enfrentada pela eminente Juíza Federal Pepita Durski Tramontini Mazini, valendo transcrição (fls. 785-188):

Inicialmente, cumpre asseverar que, do estudo aprofundado das alegações desfiladas pelo autor ao longo do trâmite processual, exsurge clara a sua pretensão de ver revisado pelo Judiciário o conjunto probatório arrecadado nos autos de processo administrativo em que se decidiu por sua demissão, dessumindo-se que pretende revolver o material fático apurado (mérito administrativo), de modo que seja conferida solução diversa daquela encontrada pela Administração.

Entretanto, impende rememorar, à luz da cristalizada jurisprudência do STJ, que no âmbito do controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares constitui incumbência do Judiciário a averiguação da regularidade do procedimento, obstando-se a incursão sobre o mérito do julgamento, ressalvadas, à obviedade, hipóteses de evidente abuso/arbitrariedade, decorrente da inobservância dos princípios que regem a Administração na prática de seus atos, como se colhe das ementas a seguir:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIARIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. II - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal. do contraditório e da ampla defesa. não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. III -In casu, restou comprovado que o impetrante teve total ciência acerca dos fatos contra ele imputados, haja vista constar ciente seu em documentos como notificação de instauração do processo disciplinar, pauta de audiência de testemunhas, intimação para interrogatório, citação para defesa e termo de vista. Foi, ainda, notificado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, tendo comparecido prontamente perante a comissão e apresentado a sua versão. IV -Não merece prosperar a alegação de ausência de comunicação formal e oficial sobre a decisão final da Comissão, que culminou com o ato demissionário, tendo em vista que a portaria que o levou a efeito foi publicada no Diário Oficial da União. Assim, exsurge certo que ato algum pode revestir-se de maior oficialidade e publicidade do que ser publicado no D. o. U. A jurisprudência desta Corte já decidiu que até mesmo a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em boletim de serviços, e não no Diário Oficial da União, não constitui ilegalidade V - Aplicável o principio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.

VI -Ordem denegada.

(MS 10.055/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25.05.2005, DJ 22.08.2005 p. 126, grifou-se).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO DEMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No âmbito do processo administrativo disciplinar, ocorre ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na criação de obstáculos ao acusado ou a seu representante legalmente constituído a fim de lhes negar o acesso aos autos, à apresentação de contestação, à produção de contraprovas, ou, ainda, à presença nos atos instrutórios.

2. O processo administrativo disciplinar transcorreu, porém, na espécie, em estrita obediência aos preceitos contidos no art. 5°, LV, da Constituição Federal, com a comissão processante franqueando ao acusado todos os meios e recursos inerentes à sua defesa.3. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo. ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa. precipuamente destinada ao Executivo.

4. Recurso a que nega provimento.

(RMS 15.959IMT, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 07.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 299, grifou-se).

No que pertine ao caso em mesa, não se configurou o alegado desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal na condução do processo administrativo, com reflexos na ampla defesa e no contraditório, afigurando-se, ao contrário do que sustentado pelo insurgente, a retidão no procedimento.

Efetivamente, nota-se que após a apuração de irregularidades no que tange à concessão indevida de benefícios aos segurados Leondas Pinheiro de Souza e Oneide Glaci Pereira, atendidos pelo servidor Júlio César Meinster, ora autor, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para fins de apuração do enquadramento de sua conduta (do demandante) na descrição do artigo 116, I, II e III c/c art. 117, IX, ambos da Lei n° 8.112/90, que tratam do descumprimento de deveres funcionais por servidores públicos.

Assim, foi procedida à prévia notificação (pessoal - vide fl. 135) do servidor sobre a realização dos trabalhos investigatórios, notando-se que este foi regularmente intimado da realização dos atos processuais, constando dos mandado respectivos, inclusive, a possibilidade de se fazer representar por Procurador para o exercício da ampla defesa e do contraditório (fls. 144,246).

Observa-se, ainda, que o autor acompanhou a realização de alguns atos, como a colheita de declarações do segurado Leondas Pinheiro de Souza, tendo deixado de comparecer voluntariamente, por outro lado, no ato em que tomadas declarações da Sra. Oneide Glaci Pereira (vide fls. 223 e 253).

Finda a instrução prévia e formalizada a acusação, o ora demandante foi citado (fl. 293), apresentando defesa preliminar por intermédio de procurador judicial nomeado, conforme fls. 297/321, não tendo requerido, contudo, a realização de provas ou diligências outras além das já constantes nos autos. Culminou o feito administrativo com a apresentação de Relatório pela Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar, apresentação de Parecer pelo Ministério da Previdência Social, com a subseqüente aprovação e publicação da Portaria n° 1626/05 (fl. 370) em que aplicada a penalidade de demissão.

Ademais, importante destacar que recentemente firmou-se o posicionamento judicial no sentido da desnecessidade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, consoante conteúdo da Súmula Vinculante n° 05, de seguinte conteúdo, verbis:

Súmula Vinculante n° 5

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. "

Ponderados os elementos supra, toma-se forçoso concluir pela ausência dos vícios procedimentais aventados no que se reporta ao respeito aos direitos e garantias constitucionais do autor, ex surgindo conclusão pela retidão do procedimento adotado pela Administração.

No mais, elucide-se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não gera qualquer eiva de irregularidade no feito administrativo, não havendo como se trazer à Juízo discussão sobre a insatisfação desfilada com o desfecho conferido pela Administração no caderno de investigação, ou seja, sobre o exame subjetivo realizado em sede administrativa.

E a ilação se vivifica ao alvitrar a ausência de dados aptos a demonstrar a condução do processo de forma tendenciosa ou autoritária, quanto aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão que, como acima anotado, oportunizou ao investigado o exercício ao contraditório e à ampla defesa ao longo de toda a tramitação processual, em todas suas nuanças.

Outrossim, acerca do mérito do ato administrativo questionado, não se verifica qualquer abuso ou arbitrariedade nas conclusões firmadas, estando o ato devidamente fundamentado, à luz e nos limites da descrição fática contida na peça de acusação, considerando a presença de elementos suficientes a demonstrar a atuação irregular do servidor, enquadrada no artigo 116, I, II e III c/c art. 117, IX, ambos da Lei n° 8.112/90 (vide fl. 364), artigo 116, I, II e III c/c art. 117, IX, ambos da Lei n° 8.112/90, que tratam do descumprimento de deveres funcionais por servidores públicos, circunstância que, por si só, já ensejaria a aplicação da pena de demissão concluindo-se, ao final, pela subsunção da conduta do réu à previsão legal de prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 132, XIII, de citada lei.

Para tanto, entendeu a Administração que o autor agiu de forma desidiosa em face das atribuições de seu cargo, deste se valendo para lograr proveito de outrem em detrimento da dignidade da função pública ocupada, concluindo-se que facilitou a concessão de benefícios de aposentadoria sem a observância dos pressupostos correlatos, como seria de sua incumbência.

Relativamente à prova oral produzida nestes autos, necessário asseverar que mesmo com a manifestação de servidores que trabalharam com o autor no sentido de sua dedicação e zelo do exercício de suas atribuições, confirmando-se, ademais, a sobrecarga de trabalho a que eram expostos os servidores do Posto da autarquia em que passados os fatos, a realidade é que tais circunstâncias, além de não destoarem da prova antes já coletada na seara administrativa, não têm o condão de afastar a higidez das conclusões a que chegou a Administração no que pertine à intencionalmente desidiosa atuação do autor no caso específico de concessão de aposentadoria ao Sr. Leondas Pinheiro de Souza.

Destarte, mesmo se ponderada a prova produzida pela defesa, nada afasta a conclusão no sentido do intento do demandante em buscar a revisão judicial do mérito do ato administrativo de demissão, sem que tenha logrado êxito em demonstrar a atuação ilegal ou arbitrária da Administração, tornando forçosa a conclusão pelo insucesso de sua pretensão.

A título ilustrativo, destaque-se que a motivação que fundou a demissão guarda irrestrito respaldo no debate instalado entre as partes nos autos, estando embasada na imputação fática lançada na preambular, que narrou precisa e claramente os atos ilícitos praticados pelo servidor, com a individualização das acusações, nada prejudicando a legitimidade do procedimento a ausência de observância irrestrita da classificação originariamente indicada, eis que inexistente obrigatoriedade nesta direção. Em verdade, o julgamento deve estar vinculado aos fatos objeto de apuração e não à capitulação jurídica.

Aliás, saliente-se que o colendo STJ guarda orientação jurisprudencial uníssona no sentido de que, nos moldes preconizados no art. 168 da Lei n° 8.112/90, perfeitamente possível aplicação de penalidade diversa da sugestionada no relatório final apresentado pela Comissão processante, desde que devidamente motivada a decisão.

Para melhor ilustrar a questão, pertinente a transcrição de julgado em que se confirmou demissão fundada em Parecer destoante das conclusões da Comissão processante, que havia sugerido a aplicação de sanção mais branda a servidor indiciado administrativamente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE. DEMISSÃO . LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSÁRIO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. Não há ilicitude no fato de a autoridade competente para aplicar a penalidade divergir do relatório da comissão disciplinar e impor pena mais grave que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares. O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas. Segurança denegada. (MS 8184/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 10.03.2004, DJ 29.03.2004, p. 169).

Tecidas as considerações supra, não prosperando quaisquer das teses defensivas aventadas no presente feito, conclui-se pela integral manutenção da penalidade de demissão infligida ao ora autor, reconhecendo-se a improcedência do pedido que formulou.

Por outro lado, analisando o parecer administrativo (fls. 353-364), verifico que foi apontado expressamente que não foi considerada como prova a quantia de R$ 500,00 alegada pelo segurado Leondas Pinheiro de Souza, um dos beneficiados da aposentação, tendo em conta a inexistência de elementos nos autos a confortarem a tese.

A base da condenação reside na ocorrência de graves irregularidades nas aposentadorias concedidas. Na primeira, do segurado Leondas, na qual o próprio indiciado já havia negado o penúltimo pedido por falta de tempo de serviço, foi inserido, posteriormente, tempo fictício de forma a completar o período necessário.

A terceira carteira de trabalho alegada pelo indiciado não resultou comprovada, da mesma forma que a indigitada verba que o segurado alega ter efetuado em favor do indiciado. Em relação a este segurado, verificou-se a "efetiva e volitiva participação do servidor indiciado na produção de seus resultados".

No caso do benefício concedido à segurada Oneide Glaci Pereira, o mesmo foi concedido de plano, sem análise da documentação necessária, configurada a ausência de zelo e atuação de forma irresponsável, sem respeito às orientações da Administração.

De outra parte, ainda, o parecer salienta que, "ao contrário da situação do outro segurado, não se verifica neste caso ter havido prática intencional de se conceder indevidamente o benefício pleiteado", bem assim que "o erro da contagem do período de atividade laborativa apresentado nas certidões apesar de grave não pode ser tido necessariamente como intencional".

Finaliza observando que "o servidor não possuía nenhum antecedente funcional que desabonasse sua conduta e, ao se vislumbrar a penalidade, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

E prossegue, aduzindo que "entretanto, a tipificação de sua conduta no inciso IX do artigo 117 da Lei nº 8.112/90 nos remete compulsoriamente ao que disciplina o inciso XIII, artigo 132 da referida legislação, vinculando as transgressões aos incisos IX a XVI do artigo 117 à penalidade de DEMISSÃO".

Bem por isso, o ilustre Procurador da República João Heliofar de Jesus Villar, nesta instância, consigna em seu parecer (fls. 857-861):

O autor era ocupante do cargo de Agente Administrativo do Quadro de Servidores do INSS, lotado na Agência da Previdência Social XV de Novembro da Gerência Executiva de Curitiba/PR, quando foi demitido, com fundamento no inciso IX do art. 117, da Lei nº 8.112/90, mediante processo administrativo, por ter habilitado e concedido beneficio Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados Leondas Pinheiro de Souza e Oneide Glaci Pereira, mediante a inserção de tempo de serviço fictício.

Alega ele, no entanto, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não lhe foi assegurado o direito de acompanhar todos os atos praticados, de ser assistido por advogado e indicação de testemunha. Além disso, sobre o mérito administrativo, aduz que inexiste no referido processo administrativo disciplinar prova de qualquer conduta que justifique tão grave pena de demissão, baseando-se ela somente no depoimento do segurado beneficiado, que, como tal, quer ver-se livre da responsabilidade pelo ilícito. E ressalta que o excesso de trabalho justifica o erro cometido ao admitir documento falso como prova de tempo de contribuição.

A questão foi bem dirimida pelo Exmo. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, ao negar provimento ao agravo de instrumento (n.o 2006.04.00.026378-5/PR) interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nestes autos:

"O agravante, servidor do INSS à época dos fatos, requer a antecipação de tutela em ação ordinária onde pede a anulação do ato de demissão, por ter sido acusado de beneficiar segurado mediante percepção de vantagem pecuniária com a concessão de benefício indevido.

A MM. Juíza Federal, Dra. Pepita Durski Tramontini Mazini, indeferiu a antecipação da tutela, entendendo ausentes vícios formais a macular a legitimidade do procedimento, uma vez que houve prévia notificação pessoal do servidor sobre a realização dos trabalhos investigatórios e a sua regular intimação da realização dos atos processuais com a possibilidade de se fazer representar por Procurador para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, não procede a insurgência pertinente ao cerceamento de defesa, pois em um primeiro exame não se verifica nulidade do procedimento administrativo pela alegada inobservância ao devido processo legal.

Compulsando os autos, observa-se que depois de constatadas as supostas irregularidades relativamente ao deferimento dos benefícios previdenciários aos segurados, foi instaurado o processo administrativo com o objetivo de apurar fatos eventualmente contrários ao estabelecido nos artigos 116, I, II e III e 117, IX da Lei n° 8.112/90, que tratam dos deveres funcionais do servidor público.

Houve a notificação prévia do servidor (fl. 203), inclusive para os atos procedimentais de oitiva de testemunhas, em que ele foi informado de que poderia estar presente ou fazer-se representar por procurador (fl. 144 e 246).

Após a fase prévia o agravante foi citado (fl. 367) e apresentou defesa escrita, por intermédio de procurador, não tendo requerido a produção de outras provas além das que já constavam do processo administrativo (fls. 371-384).

Desse modo, não se observa "vícios formais a macular a legitimidade que reveste o procedimento administrativo", consoante a conclusão da MM. Juíza Federal, Dra. Pepita Durski Tramontini Mazini (fl. 527).

Quanto ao julgamento proferido no âmbito do procedimento administrativo, deve-se considerar, inicialmente, que o ato administrativo detém presunção relativa de veracidade e que, no caso dos autos, conforme acima referido, não há evidência de irregularidade no seu processamento.

Outrossim, neste âmbito preambular, no exame do pedido liminar de antecipação da tutela, o demandante não logrou produzir a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC, suficiente para convencer o Juízo da verossimilhança de suas alegações.

A decisão administrativa está fundamentada na prova colhida naquela esfera procedimental (fl. 427-438), e o agravante, nesta sede judicial preliminar, não produziu a contraprova hábil o bastante para o acolhimento liminar da sua pretensão antecipatória.

Desse modo, deve ser mantida a r. decisão agravada, que indeferiu a antecipação da tutela neste momento processual. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Os argumentos e documentos trazidos aos autos com a inicial, portanto, não se mostram suficientes para alterar a decisão administrativa em questão, assim como a instrução deste feito também nada inovou a respeito.

As testemunhas arroladas pelo autor (fls. 633-638, 641-643 e 654659) limitaram-se a narrar o procedimento padrão realizado para a concessão dos benefícios, confirmar a sobrecarga de trabalho e abonar a conduta do servidor punido, atestando a sua dedicação no exercício das funções. E ainda, afastam a alegação do autor de que seu erro ocorreu porque não estava habilitado para exercer aquela função. Cristina Maria Sermann Marinha, também servidora do INSS, afirmou que " ... o autor possuía capacidade para atuar na área de concessão de benefícios" (fl. 632). Da mesma forma, o servidor Wilson Carlos Alves da Rocha, ao inferir que "... o autor possuía os conhecimentos necessários à habilitação, não sabendo dizer para concessão, acreditando que na agência há momentos de necessidade, em que é necessário também trabalhar com concessão, acreditando que o autor também possuía os conhecimentos necessários" (fl. 635).

Ainda que se entenda que, por se tratar de ato plenamente vinculado, é possível ao servidor demonstrar em juízo a inexistência dos fatos que levaram à sua demissão, conforme recente precedente do STJ, é certo que, no caso concreto, o autor da ação não se desincumbiu desse ônus. Os testemunhos juntados, e a prova produzida não demonstraram, de modo algum, que os fatos imputados no processo administrativo disciplinar não ocorreram.

Em conclusão, deve-se reconhecer que o processo administrativo disciplinar foi regularmente conduzido, sendo que a decisão de punir o autor com a pena de demissão decorreu da exata correspondência dos fatos, devidamente comprovados na seara administrativa, à conduta descrita no art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, nos moldes do art. 132, XIII, do mesmo Diploma legal.

As iguais razões eu subscrevo, adotando-as para a manutenção do julgado.

Nestes termos, impõe-se a manutenção da medida, verificada a sua consonância com a situação posta, não o ilidindo as razões recursais.

No que remanesce, impõe-se a manutenção da verba honorária, porquanto dimensionada em consonância com entendimento da Corte, em 10% do valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

(Digital) Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator"

A fundamentação esgotou a matéria posta a decidir, mesmo que reportando-se a argumentos da sentença e a parecer ministerial. Veja-se que é inconteste a ocorrência de irregularidades em pedidos de aposentadoria instruídos pelo autor.

Todos os argumentos de defesa foram analisados, excesso de trabalho, falta de treinamento e meios adequados para fins de identificação da fraude, entre outros. Contudo, a tese do autor não foi acolhida em sentença e em sede recursal.

Outrossim, foram afastadas todas a alegações de irregularidades apontadas no procedimento administrativo disciplinar, inclusive registrado no voto do acórdão rescindendo que o parecer elaborado no PAD, cautelosamente, deixou de considerar parte de depoimento prestado por um dos segurados supostamente beneficiados no sentido de que teria havido a cobrança de valor por parte do servidor para que o benefício fosse concedido (ev. 1 OUT4 - p. 354), fato que acarretaria, se devidamente comprovado, implicações mais graves como eventual improbidade administrativa. Isso demonstra que o procedimento respeitou os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao longo de suas trinta páginas, a inicial enumera uma série de adjetivações no sentido de que o julgamento na origem teria sido proferido contrariamente às provas. Também aponta que a conduta do servidor não ensejaria a pena de demissão. Entretanto, em momento algum foi apontado objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos. Ora, alegar que a conduta não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos.

Veja-se que a provas dos autos visam a comprovação de fatos. Estes, uma vez comprovados "dentro" dos autos por meio de provas, ficam à disposição das partes e, por último, do juiz para emprestarem as consequências jurídicas previstas na lei material. A rescisão alicerçada em erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC) não visa atacar esta última tarefa de avaliação dos fatos. Na verdade, em apertada síntese, o erro de fato rescindível está presente quando o juiz escora a sua fundamentação em fato não comprovado (inexistente) ou fundamenta com base na ocorrência de determinado fato cujas provas demonstrem o contrário. No caso concreto, repiso, a parte não logou demonstrar julgamento contrário às provas, ou seja, aos fatos demonstrados nos autos.

Quanto à razoabilidade da fixação da pena propriamente dita, entendo que não está presente situação de flagrante desproporcionalidade ou desarrazoabilidade. A comprovação das irregularidades e a consequente aplicação da penalidade ao servidor é conclusão possível que se chega do conjunto de provas produzidas, seja documental ou pela oitiva de testemunhas. Reitera-se, não há como conceber a presente ação como meio de reavaliação dessas provas para que se chegue a um resultado diferente, sob pena de relegar a ação rescisória a sucedâneo recursal.

Conclusão;

Portanto, pelas razões acima demonstradas, não denoto erro de fato a alicerçar a rescisão do acórdão combatido, devendo ser julgada improcedente a presente ação.

Honorários;

Honorários fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.

Operada a hipótese do inciso II do art. 968 do CPC, converta-se o depósito prévio em multa em favor do réu.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



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5028172-48.2019.4.04.0000
40002191458.V41


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028172-48.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AUTOR: Julio Cesar Meister

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. administrativo. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REaVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A petição inicial não apontou objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos.

2. A alegação de que a conduta do autor não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191459v4 e do código CRC 4b47d5b4.Informações adicionais da assinatura:
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5028172-48.2019.4.04.0000
40002191459 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/11/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028172-48.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE por Julio Cesar Meister

AUTOR: Julio Cesar Meister

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/11/2020, na sequência 104, disponibilizada no DE de 29/10/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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