
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 13/08/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026420-41.2019.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 13/08/2020, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDAS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E MARGA INGE BARTH TESSLER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Registro que tenho acesso à sustentação de argumentos vinculada ao espelho de pauta.
Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Peço vênia ao eminente Relator para divergir.
Do Cabimento da Ação Rescisória
A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutiva negativa, que visa a desconstituir determinada decisão transitada em julgado. É consabido que as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão limitadas às hipóteses previstas no art. artigo 966 do Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.
É, pois, medida excepcional que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
Na hipótese em tela, não houve análise acerca da ilegitimidade do SINDISERF/RS para propor a ação de origem.
Contudo, examinando detidamente a alegação, tenho que se verifica a existência de violação ao disposto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Destaco que a solução ora aplicada por este Tribunal para o desenlace da controvérsia não implica ofensa à segurança jurídica, na medida em que decorre de aplicação de norma constitucional com a interpretação que lhe é dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
No caso em apreço, a parte autora objetiva desconstituir acórdão proferido por este Tribunal, com base no artigo 966, V, do CPC, em razão de alegada violação manifesta a norma jurídica.
Violação a norma jurídica
A rescisão de julgado com fundamento em violação de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 966, V, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação à norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Ademais, importa consignar que nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".
De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previstos no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido. (AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
Dito isso, passo a analisar a matéria de fundo.
Os incisos I e II do art. 8º da Constituição Federal asseguraram aos trabalhadores a liberdade de criação de entes representativos de sua categoria profissional, sem necessidade de autorização do Estado ou interferência do poder público, restringindo-se apenas a base territorial que não poderá ser inferior à área de um Município.
Além disso, a existência de um sindicato representativo de determinada categoria não obsta a criação de outro com o intento de constituir um sindicato específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento seja por meio de dissociação.
Isto acontece porque o princípio da unicidade sindical não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores já tiveram a oportunidade de se posicionar em diversas ocasiões:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. ENTIDADE PRÉ-EXISTENTE. MONOPÓLIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM DETERMINADA BASE TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO. NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Acolhendo o princípio da não intervenção e não interferência estatal na organização sindical (CF, artigo 8º,I), o legislador constituinte outorgou aos trabalhadores e empregadores interessados a capacidade para definir a base territorial da entidade que não poderá ser inferior à área de um Município, afastando a competência do Ministério do Trabalho para delimitá-la na forma prevista no artigo 517, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Unicidade sindical. A norma constitucional estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, vedando à lei a exigência de autorização estatal para a instituição de sindicato, ressalvado o seu registro no órgão competente (Ministério do Trabalho) a quem cumpre zelar pela observância do princípio da unicidade sindical em atuação conjunta com os terceiros interessados (sindicatos), de conformidade com as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs 5/90 e 9/90, que lhes facultam, no prazo nelas fixado, a impugnação do registro de fundação da entidade, competindo à Administração Pública anular o ato se julgada procedente a alegação. 3. Artigo 571 c/c o artigo 570, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. Possibilidade de cisão do sindicato principal com o objetivo de constituir entidade sindical específica, desde que observados os requisitos impostos pela norma trabalhista. 3.1. Em face das disposições contidas nos incisos I e II do artigo 8º da Constituição Federal não mais prevalecem as restrições previstas na CLT. 4. Criação de sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente. Verificação da regular decisão tomada pelos trabalhadores e comprovação de que a base territorial da nova entidade não é inferior à área de um Município. Reexame de provas. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. (RE 207910 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/04/1998, DJ 26-06-1998 PP-00007 EMENT VOL-01916-03 PP-00509)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. MOTORISTAS DE CARGA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. CATEGORIAS DIFERENCIADAS. LIBERDADE SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
CONSTITUCIONAL - SINDICATO - DESMEMBRAMENTO - BASE TERRITORIAL - C.F., ART. 8º, I E II - PRECEDENTES. - A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, desde que respeitada a base territorial. - O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 251.388/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 216)
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se sedimentado no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDISERF/RS. SERVIDORES DA UFRGS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1. Desnecessária a formação de litisconsórcio no polo passivo da ação rescisória entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. 2. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os causídicos da ação rescindenda, uma vez que estes também não foram parte naquele feito. 3. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe respectiva, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Os servidores que pertencem à categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 4. O Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda originária, o que caracteriza a violação ao disposto no artigo 8, II da Constituição Federal, impondo-se a rescisão do acórdão ora impugnado. 5. Em juízo rescisório, impõe-se a extinção do processo originário, sem resolução do mérito. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5068855-98.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2019)
ADMINISTRATIVO. SINDISERF. SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO RETIDO. AJG. 1. Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2. No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3. O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4. Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5. Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. ILEGITIMIDADE DO SINDISERF/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos termos do entendimento pacificado no âmbito desta Turma, é possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita de que trata a Lei n.º 1.060/50 às pessoas jurídicas, desde que comprovadas (a) a condição peculiar de hipossuficiência financeira e (b) a impossibilidade de o ente fictício arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua atividade profissional. 2. Na espécie, a prova dos autos demonstra a inexistência de precariedade financeira do Sindicato a justificar a concessão da benesse. 3. Nos termos da previsão contida no art. 8º, II, da CF/88, o princípio da unidade sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Trata-se do sistema de sindicato único, como monopólio de representação da categoria. 4. Hipótese em que reconhecida a ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS para a propositura da presente ação, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC. 5. Agravo retido e apelação improvidos. (TRF4, AC 5004912-94.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/10/2012)
Inclusive, este Regional teve a oportunidade de reiterar seu entendimento nesse sentido, na sessão de julgamento de 07/11/2017, na qual foi apreciada, sob o regime do art. 942 do NCPC, a Apelação Cível nº 5032836-07.2015.4.04.7100/RS, cujo acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDISPREV/RS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A ANVISA DISCUTINDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1- Considerando que: (a) impera a regra da não-intervenção do Estado na organização sindical (art. 8º da CF/88); (b) existe relação de especificidade e um escopo mais concentrado do SINDISPREV/RS em relação aos demais sindicatos nacionais, não há como se afastar sua legitimidade e representatividade para dar conta de defender a categoria profissional de saúde pública no âmbito federal que está constituído para representar. 2-Julgamento em consonância com o art. 942 do CPC. (TRF4, AC 5032836-07.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/11/2017)
Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDISPREV/RS) para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINDISERF/RS), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Diante desse contexto, os servidores que pertencem à categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Por esse motivo, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação à categoria específica dos servidores do INSS.
A partir do contexto fático-jurídico exposto, conclui-se que o Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda originária, o que caracteriza a violação ao disposto no artigo 8, II da Constituição Federal, impondo-se a rescisão do acórdão ora impugnado.
Do juízo rescisório
Rescindido o julgado, deve ser analisada a questão da legitimidade do Sindicato para a demanda originária.
Nesse mister, adotando os fundamentos desenvolvidos no capítulo anterior deste voto, reconheço a ausência de legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS para o ajuizamento do processo nº 2008.71.00.033327-2, fato que conduz à extinção daquela demanda, sem resolução de mérito, com base no disposto art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Assim, merece procedência a presente ação rescisória, em juízo rescindendo, para o fim de desconstituir a coisa julgada em razão do reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica.
Em juízo rescisório, julgo extinto o processo nº 2008.71.00.033327-2, sem resolução do mérito.
Honorários
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais arbitro em R$ 5.000,00.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, em virtude do reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica, e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito.
Comentário - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Registro que tenho acesso à sustentação de argumentos vinculada ao espelho de pauta.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Tive acesso à sustentação de argumentos (vídeo) e acompanho o Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2020 04:00:58.
