Ação Rescisória (Seção) Nº 5012946-32.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: WILSON DE SANTANA SOARES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de procedência do pedido da ação rescisória, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, a qual foi movida com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a modificação do índice de correção monetária das parcelas vencidas decorrentes da condenação na ação previdenciária originária.
A rescisória busca a desconstituição de sentença proferida pelo juízo da Vara de Competência Delegada de Manoel Ribas/PR nos autos da ação previdenciária de nº 00008766220188160111/PR.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Em sede de contestação (
), o INSS apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que, em que pese a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00, esta quantia não é condizente com o proveito econômico pretendido, o qual corresponde a R$ 1.248,74, diferença entre os cálculos de acordo com os índices de correção monetária aplicados. Afirmou que não está caracterizada a violação manifesta de norma, pois a matéria de fundo era controvertida nos tribunais e atrai a incidência da Súmula 343 do STF.A parte autora, em réplica (
), sustentou que não há que se falar em aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que se trata de inconstitucionalidade declarada.Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932, V do CPC, em sede de ação rescisória, devendo o feito ser submetido ao julgamento colegiado. No mérito, reitera que não está caracterizada a violação manifesta de norma, pois a matéria de fundo era controvertida nos tribunais, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF. Requer seja submetida a ação ao julgamento da 3ª Seção ou seja provido este agravo interno para que, ao final, seja julgado improcedente o pedido.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na decisão monocrática o relator atua como órgão jurisdicional, substituindo o órgão colegiado, nos casos permitidos pela legislação ou pela própria delegação do Tribunal, internamente, sobretudo em situação de evidência do direito, como se verifica no presente caso (Tema 810). Assim, por questão de economia processual, entendo que se justifica a aplicação, por analogia, do procedimento mais célere, sobretudo em casos onde há recurso de repercussão geral julgado e jurisprudência absolutamente consolidada.
Destaca-se a possibilidade de impugnação pela parte, garantindo-se o acesso ao colegiado, mediante o agravo interno, conforme efetivamente se verifica no presente contexto.
A decisão terminativa agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever (
):Inicialmente, em relação ao valor da causa, assiste razão ao INSS. A parte autora, ao atribuir valor à causa, não apresentou demonstrativo de cálculo. Tratando-se de ação rescisória que pretende a aplicação do IPCA-E ou INPC como índice de correção monetária em detrimento da TR, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da eventual procedência do pedido, qual seja, a diferença entre os dois índices controvertidos. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.248,74.
A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória (TRF4, AR 0000872-75.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/05/2018).
Presentes os requisitos para ajuizamento da rescisória. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 03/02/2021 e a presente ação rescisória foi protocolada em 29/03/2021, dentro do biênio legal. A pretensão vem fundada, formalmente, na hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do CPC.
No caso, a sentença rescindenda determinou a correção monetária das parcelas vencidas nos seguintes termos (
):Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a WILSON DE SANTANA SOARES o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei n. 8.743/1993, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, efetivamente, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, transitado em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Nesse contexto, assiste razão ao autor, pois o título que transitou em julgado com a determinação de aplicação da TR a partir da Lei n.° 11.960/2009 está em confronto com o que foi determinado pelos tribunais superiores em regime repetitivo.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido da ação rescisória, para que a parte autora postule a complementação dos valores considerando a aplicação do IPCA-E, tendo em vista a concessão de benefício assistencial.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão.
O INSS, quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, responde pelas custas (Súmula nº 20 do TRF4).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da ação rescisória, nos termos do artigo 932, V, "b", do CPC.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
De início, cumpre consignar que foi oportunizado o contraditório na presente ação, havendo contestação e réplica, sendo que, por se tratar de matéria eminentemente de direito, possível o julgamento independente de produção probatória.
Com relação ao mérito da ação, este Regional já decidiu em situação análoga não ser caso para incidência da Súmula 343 do STF. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
4. Foram rejeitados pelo STF, na sessão de 03.10.2019, os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947.
5. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.
6. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5041289-72.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2021) Grifei.
Nesse contexto, mantenho o entendimento adotado na decisão agravada para, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido da ação rescisória e, em juízo rescisório, estabelecer o INPC como índice de correção monetária a contar de 01/07/2009.
Conclusão
Agravo interno desprovido para manter a decisão de procedência do pedido da ação rescisória quanto à correção monetária das parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de procedência do pedido da ação rescisória, nos termos da fundamentação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012946-32.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: WILSON DE SANTANA SOARES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
3. Cabível rescindir decisão transitada em julgado em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), fixando-se, em juízo rescisório, a correção monetária pelo INPC, com base em julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de procedência do pedido da ação rescisória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003006405v3 e do código CRC d508cdba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012946-32.2021.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: WILSON DE SANTANA SOARES
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 187, disponibilizada no DE de 11/02/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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