AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. NEGATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. INSALUBRIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1. Agravo retido de que não se conhece à míngua de previsão normativa para a sua interposição em ação rescisória.
2. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão da lavra desta Corte, o qual manteve a sentença de procedência em ação de mandado de segurança em que servidora pública federal busca ordem judicial para que as autoridades arroladas, vinculadas ao INSS, expeçam Certidão de Tempo de Contribuição contemplando tempo especial superior a 25 anos, à vista da percepção do adicional de insalubridade durante o período.
3. O acórdão rescindendo deliberou ao fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal, no MI 880, decidiu que, diante da falta de uma lei específica para os servidores estatutários, o regime geral de previdência deve ser aplicado à categoria em caso de trabalho prestado em condições especiais".
4. A demanda desconstitutiva desenvolveu seu arrazoado a partir da verificação de erro de fato por parte do órgão julgador do acórdão rescindendo (inciso IX, artigo 485, CPC/73), ao ter reconhecido à autora originária o direito à expedição de Certidão de Tempo de Serviço com consideração do tempo laborado em condição especial avaliando apenas a tese jurídica, sem ter apurado se o trabalho foi de modo efetivo prestado em condição especial de insalubridade.
5. Reconhecimento do erro de fato originado de ato ou documento da causa diante da afirmação pelo voto condutor do acórdão rescindendo no sentido de que "a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito", para chancelar o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, ao passo em que na realidade a sentença deixou de examinar os elementos de prova atinentes ao alegado serviço em condições especiais pela autora originária, tendo omitido qualquer consideração sobre a aludida prova.
6. Motivou o autor sua pretensão desconstitutiva igualmente na alegativa de violação à literal disposição dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao serviço público para o reconhecimento da atividade especial por obra do decidido no Mandado de Injunção nº 880, que teriam sido ofendidos diante da ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial sem a prova dessa condição, o que também foi acolhido pela Seção.
7. Rescindido o acórdão, em novo julgamento da demanda de origem concluiu-se que a comprovação acerca da efetiva prestação pela autora de serviço em condição especial de insalubridade durante o largo lapso referido na petição inicial não encontra adequação na estreita via da ação de segurança, que sabidamente exige prova pré-constituída, proposição reforçada pela significativa controvérsia documental sobre a prova do labor especial, bem assim pelos precedentes sobre o tema.
8. Ação rescisória julgada procedente para em novo julgamento da ação originária reputar o feito extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417403v4 e, se solicitado, do código CRC 3ED7847A. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Tania Cristina Martins Pirolo com o escopo de desconstituir acórdão de lavra da 4ª Turma desta Corte, julgado lançado na Apelação Cível nº 5004370-82.2010.404.7001/PR, cuja ementa é dotada da seguinte redação:
ADMINISTRATIVO. MI 880. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 880, decidiu que, diante da falta de uma lei específica para os servidores estatutários, o regime geral de previdência deve ser aplicado à categoria em caso de trabalho prestado em condições especiais. Assim, não há que se invocar a impossibilidade de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que os servidores públicos tiveram reconhecida sua condição de segurado especial. (evento nº 14, ACOR2, processo originário)
A demanda de origem representa ação de mandado de segurança em que Tania Cristina Martins Pirolo, servidora pública federal do INSS demitida, busca ordem judicial para que as autoridades arroladas, vinculadas ao mesmo INSS, expeçam Certidão de Tempo de Contribuição contemplando tempo especial entre 25/02/1985 e 23/09/2010, à vista da percepção do adicional de insalubridade durante o período.
O acórdão, transitado em julgado em 04/09/2013, manteve a sentença de procedência do pedido, lançada ao fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal, no MI 880, decidiu que, diante da falta de uma lei específica para os servidores estatutários, o regime geral de previdência deve ser aplicado à categoria em caso de trabalho prestado em condições especiais" (evento nº 21, SENT1, processo originário).
O INSS, dentro do prazo bienal para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado do acórdão lançado nos autos de origem, articulou por petição apresentada em 22/01/2014 a sua pretensão desconstitutiva com suporte nos incisos IX e V do artigo 485 do CPC de 1973.
O primeiro fundamento da ação rescisória consiste na suposta verificação de erro de fato por parte do órgão julgador do acórdão rescindendo (inciso IX, artigo 485, CPC/73), ao ter reconhecido à autora originária o direito à expedição de Certidão de Tempo de Serviço com consideração do tempo laborado em condição especial, sem ter avaliado se o trabalho foi de modo efetivo prestado em condição especial de insalubridade. Teria sido ponderada pelo acórdão apenas a possibilidade normativa em tese da expedição da mencionada certidão, à luz da controvérsia existente sobre o direito em comento a propósito dos servidores públicos, desconsiderando a análise probatória acerca de sua verdadeira prestação em condição especial.
O segundo fundamento da demanda desconstitutiva reside na alegativa de violação à literal disposição dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao serviço público para o reconhecimento da atividade especial por obra do decidido no Mandado de Injunção nº 880, que teriam sido ofendidos diante da ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial sem a prova dessa condição.
Foi deferida a antecipação da tutela para determinar a devolução pela ré da Certidão de Tempo de Serviço expedida em cumprimento da decisão rescindenda e determinada a sua citação.
Citada a ré, foi apresentada contestação e interposto agravo regimental do deferimento acima referido.
Em contestação asseverou que: a) deve ser afastada a tese de erro de fato diante do efetivo pronunciamento judicial no acórdão rescindendo sobre o tema (§ 2º, art. 485, CPC/73); b) o dispositivo legal que alberga a hipótese de violação a literal disposição de lei para a ação rescisória deixou de ser apontado na petição inicial; e c) ainda que assim não fosse, não há falar em ofensa a literal disposição de lei, uma vez que o acórdão rescindendo reputou suficientes os contracheques para a prova da atividade especial, o que é admitido na seara judicial pela jurisprudência.
Já o agravo regimental restou desprovido, consoante o acórdão lançado no evento nº 22. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (evento nº 32).
Alcançada a gratuidade da justiça à ré e determinada a intimação do INSS para réplica, essa foi acostada aos autos no evento nº 15, com postulação no sentido de que a prova do tempo especial é feita mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não bastando o gozo do adicional trabalhista por insalubridade.
As partes foram intimadas para a indicação fundamentada acerca da pertinência e da necessidade de outros elementos de prova, acaso julgassem necessário, tendo a ré pretendido a produção de prova documental consistente no Laudo Técnico de Condições Ambientais e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais para evidenciar o tempo de serviço em atividade especial.
O pedido foi indeferido ao fundamento de que o fato cuja prova foi pretendida diz respeito ao objeto do feito de origem, em relação ao qual não é viável a reabertura da instrução, ainda mais quando se trata de ação mandamental. A ré apresentou agravo retido dessa decisão.
Intimadas as partes para a apresentação de razões finais, apenas a ré protocolou manifestação, realizando remissão ao até então expendido.
Por fim, a representação do Ministério Público Federal opinou no sentido da procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Do direito superveniente
De início, registro que a presente demanda desconstitutiva diz respeito a acórdão transitado em julgado anteriormente ao advento do Novo CPC, em vigor nesta data, bem assim teve sua propositura e processamento durante a vigência do CPC/73. Assim, diviso posições jurídicas consolidadas na espécie sob exame, que serão preservadas mediante a aplicação preponderante do CPC/73.
Da competência para o exame da ação rescisória
Objetivando a presente demanda rescisória a desconstituição de acórdão da lavra da 4ª Turma desta Corte, cumpre a este Tribunal o seu processamento e julgamento, a teor da regra de competência inscrita na alínea "b" do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Do respeito ao prazo decadencial para o ajuizamento da ação
Verificados o trânsito em julgado do acórdão apontado na qualidade de rescindendo na data de 04/09/2013 (evento nº 23, autos originários) e de outro lado o ajuizamento desta causa em 22/01/2014, notadamente não houve o decurso do prazo decadencial para a sua propositura, fixado em dois anos na forma do artigo 495 do CPC/73.
Do agravo retido
À míngua de previsão normativa para a interposição de agravo retido no bojo de ação rescisória, deixo de conhecer da súplica apresentada no evento nº 50.
Do juízo rescindendo - erro de fato
Diversamente do que sustentei por ocasião do exame do pedido de antecipação da tutela nesta causa, agora percebo a alegada verificação de erro de fato por parte do acórdão rescindendo.
Antes de tudo, transcrevo a matriz normativa relacionada à causa de rescindibilidade ora abordada:
CPC/73:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Identifico erro de fato originado de ato ou documento da causa diante da afirmação pelo voto condutor do acórdão rescindendo no sentido de que "a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito" (evento nº 14, RELVOTO1, processo de origem), para reconhecer o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, ao passo em que na realidade a sentença deixou de examinar os elementos de prova atinentes ao alegado serviço em condições especiais pela autora originária, tendo omitido qualquer consideração sobre a aludida prova.
A sentença, bem assim o acórdão rescindendo, limitaram-se ao julgamento da seguinte tese, conforme bem sintetiza a ementa do julgado ora em liça:
O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 880, decidiu que, diante da falta de uma lei específica para os servidores estatutários, o regime geral de previdência deve ser aplicado à categoria em caso de trabalho prestado em condições especiais. Assim, não há que se invocar a impossibilidade de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que os servidores públicos tiveram reconhecida sua condição de segurado especial. (evento nº 14, ACOR2)
Em terem apreciado unicamente a tese acerca da viabilidade do reconhecimento aos servidores públicos do tempo de serviço laborado sob condição especial, os julgados de primeiro e de segundo grau olvidaram-se de avançar sobre a matéria respeitante ao efetivo exercício de atividade especial pela requerente originária, mediante a análise da documentação acostada à inicial de mandado de segurança.
Com uma agravante, o acórdão rescindendo confirmou o deferimento do pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pela sentença afirmando que o Juízo de origem abordou apropriadamente as provas produzidas, o que, como acima se disse, não aconteceu, avultando, assim, o erro de fato em admitir um fato inexistente.
Desse modo, patenteia-se o reconhecimento pelo acórdão de um fato que em verdade inexistiu, qual seja a apreciação pela sentença dos meios de prova alegadamente comprobatórios do labor em condição especial pela autora originária.
Quanto ao requisito para o reconhecimento do erro de fato representado pela indispensabilidade de que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, reputo atendido à vista do acima exposto.
Isso porque, sobre a prova da efetiva prestação de serviço especial pela demandante o debate processual originário foi substancialmente omisso, consoante percebe-se de seu desenrolar, ou seja, não houve controvérsia.
De outra parte, tampouco houve suficiente apreciação judicial sobre a falada prova, tanto é verdade que, como se disse, decidiu-se em tese, tendo unicamente por erro, ao final do voto condutor do acórdão, havido reportagem a prova examinada na origem, que em realidade não foi, como bem dá conta a sentença, ensejando, assim, a rescisão almejada em relação ao acórdão.
Diante do erro de fato, evidenciado nos termos acima, promovo a rescisão do acórdão lançado na Apelação Cível nº 5004370-82.2010.404.7001/PR, a teor da autorização normativa contida no inciso IX do artigo 485 do CPC/73.
Do juízo rescindendo - violação a literal disposição de lei
A propósito do fundamento para a rescisão do acórdão debatido representado pela violação à literal disposição dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o qual expressamente constou dos termos da petição inicial desta ação rescisória (evento nº 1, INIC1, fl. 1), tenho por demonstrado no desenvolvimento desta causa.
Reputo que ficou caracterizada a ofensa à literalidade dos preceptivos acima quando se percebe o deferimento judicial de Certidão de Tempo de Serviço especial sem o mínimo exame probatório acerca da realização desse labor, evidenciado do cotejo da marcha processual originária, que bem dá conta dessa omissão.
O teor do indicados artigos é o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Dos dispositivos transcritos, destaco os §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, grifados, na condição de violados em sua literalidade pelo acórdão rescindendo. A ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial sem a análise probatória dessa condição afronta os mandamentos legais acima destacados, quanto aos períodos trabalhados a partir de seu termo inicial de vigência, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, que dá suporte à certidão em comento.
Assim, por mais uma razão entendo pela desconstituição do acórdão combatido, agora com supedâneo no inciso V do artigo 485 do CPC/73.
Do juízo rescisório
Rescindido o acórdão impugnado, levo a efeito, a teor do contido no artigo 494 do CPC/73, o novo julgamento da Apelação Cível nº 5004370-82.2010.404.7001/PR.
Nesse mister, registro que muito embora a tese vertida no mandado de segurança seja favorável à impetrante, identifico óbice de natureza processual para a concessão da ordem.
A comprovação acerca da efetiva prestação pela autora de serviço em condição especial de insalubridade durante o largo lapso compreendido entre 25/02/1985 e 23/09/2010 não encontra adequação na estreita via da ação de segurança.
Tal conclusão é inclusive roborada pelas manifestações da própria requerente originária nesta demanda desconstitutiva, quando em sua contestação reconhece que há significativa controvérsia documental sobre a prova do labor especial, do que resulta que os simples contracheques acostados na ação de segurança merecem cotejo com elementos outros, de idêntica força probante, quiçá com prova pericial, todos ausentes nos autos.
Transcrevo o referido pela ora ré em sua contestação nesta ação rescisória:
Observa-se que depois de protocolado o processo administrativo de concessão da aposentadoria especial o INSS apresentou PPP com informações inverídicas de inexistência de insalubridade, em total desacordo com o LTCAT ou o PPRA da instituição que reconheceu o direito da autora no adicional de insalubridade. Chama a atenção para o fato do INSS não ter trazido no bojo da ação rescindenda, muito menos nesta rescisória o LTCAT que baseou a concessão do adicional de insalubridade da requerida. (evento nº 8, fl. 2)
Em outra oportunidade, agora quando nesta ação rescisória a ré requereu a produção de prova documental, que foi indeferida por dizer respeito estritamente ao mérito da ação de origem, postulou nos seguintes termos:
Seja oficiado o Ministério da Previdência Social - através da autarquia previdenciária - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - e por meio do departamento responsável, fornecer ao juízo em que tramita a rescisória, cópia do LTCAT/PPRA e ou outro documento idôneo que foi elaborado PARA FUNDAMENTAR E JUSTIFICAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores públicos do INSS, no caso em específico à autora. (evento nº 45, fl. 1)
Dessa forma, fica clara a insuficiência da documentação apresentada com a petição inicial do mandado de segurança, que sabidamente exige prova pré-constituída, consoante a sedimentada jurisprudência nos mais diversos tribunais.
Colaciono precedentes exemplificativos:
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Este STJ possui compreensão firmada no sentido de que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.432/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016);
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE..
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação de candidato aprovado em concurso em razão da contratação de temporários no Estado do Tocantins; a impetrante foi aprovada na 74ª colocação (fl.21) e houve a nomeação de aprovados até a 34ª posição (fls. 42-43); postula seu direito líquido e certo com base em documentos que comprovariam sua preterição.
2. É sabido que, havendo prova efetiva da preterição de candidato aprovado, combinada com a demonstração de vaga a ser ocupada convola a expectativa de direito em liquidez e certeza; não obstante, tal convolação é dependente do acervo documental, pois o mandado de segurança requer a prova pré-constituída para a concessão da ordem. Precedente: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.9.2015).
3. Os documentos dos autos não comprovam o direito líquido e certo pretendido, pois a cópia da legislação estadual que aprova o modelo de "organizações sociais", em simetria com a Lei Federal n. 9.637/98, não evidencia preterição (fls. 27-29); a nomeação de chefias e de cargos em comissão no âmbito de vários órgãos da Secretaria de Saúde tampouco a denota (fls. 31-35) e, por fim, não é possível aferir quais e quantos dos contratados teriam sido lotados na localidade ao qual foi aprovada a impetrante, de modo a potencialmente ocupar a pretendida vaga da impetrante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de demandar a comprovação de que a contratação temporária ilegal esteja impedindo a fruição do direito à nomeação, especificamente; alegações genéricas de ocorrência de contratações temporárias não são hábeis para adjudicar o direito individual pretendido. Precedentes: RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; e RMS 46.771/MT, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.095/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). (grifei)
Consoante tal ordem de idéias, entendo por acolher o recurso de apelação do INSS no ponto em que afirma a inadequação da via mandamental para a veiculação da pretensão de Tania Cristina Martins Pirolo, bem assim prover a remessa oficial, de forma a julgar extinta a ação de segurança sem resolução de mérito, tornando sem efeito a Certidão de Tempo de Serviço especial expedida.
Sem honorários de advogado a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Suspensa a exigibilidade de custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça na ação de origem.
Dos ônus sucumbenciais na ação rescisória
No tocante à distribuição da sucumbência nesta ação rescisória, em virtude do julgamento pela sua procedência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor.
Fixo essa verba da seguinte forma: representando o valor da causa aproximadamente 13 salários mínimos à ocasião do ajuizamento da ação, de acordo com o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º, o § 6º e os incisos do § 2º, todos do artigo 85 do CPC/15, indico a expressão de 20% sobre o valor atualizado da causa. A representação do autor atuou com zelo considerável, apresentou petição inicial e réplica por meio eletrônico em ambiente virtual e a presente demanda desconstitutiva é de significativa complexidade.
Suspensa, contudo, a exigibilidade da quantia, a teor do § 3º do artigo 98 do Novo CPC, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à ré (evento nº 10).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e julgar procedente a ação rescisória.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417402v16 e, se solicitado, do código CRC B8DE03CD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001274-71.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50043708220104047001
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | TANIA CRISTINA MARTINS PIROLO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 01/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472739v1 e, se solicitado, do código CRC D43101AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 21/07/2016 17:02 |
