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AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE LEI/NORMA. TRF4. 5052998-07.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:29

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE LEI/NORMA. 1. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, o que inexiste no caso. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4, ARS 5052998-07.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5052998-07.2020.4.04.0000/

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARANA CLUBE

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

RELATÓRIO

O PARANA CLUBE interpôs o presente agravo interno em face da decisão proferida ao Evento 27 que indeferiu pedido de antecipação de tutela na presente ação rescisória (o fim de suspender a prática de atos processuais executivos nos autos da execução fiscal nº 5001726-96.2015.4.04.7000).

Em suas razões recursais, defende o agravante que não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional (Súmula 63, TRF4) e que constitui fundamento da ação rescisória também a ofensa ao princípio da segurança jurídica e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto no que diz respeito à imposição da multa, à necessidade de sua redução, bem como ao momento da aplicação da taxa cambial à multa. Afirma, ainda, que o não reconhecimento da prescrição violou a lei.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

Os antigos procuradores da parte autora juntaram petição no evento 29 expressamente notificando suas renúncias, isso para requerer que sejam intimados quando do trânsito em julgado ou sejam devidamente mantidos cadastrados para fins de acompanhamento processual (fins de cobrança/recebimento de honorários de advogado).

Em contrarrazões, os agravados, representados pela mesma procuradora, defenderam a manutenção da decisão porque alinhada à jurisprudência sobre o tema.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:

(...) Da admissibilidade da ação rescisória

O prazo decadencial previsto pelo art. 975 do CPC e objeto do enunciado da Súmula 401 do STJ1 restou observado na medida em que o trânsito em julgado foi certificado em 07/11/2018 (E1 - OUT23 - p.160) e a presente ação foi ajuizada em 09/11/2020.

No ponto, necessário sinalizar que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em Recurso Especial Repetitivo definindo que "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do juízo competente".2

Assim, porque o dia 07/11/2018 recaiu em um sábado, reputa-se respeitado o prazo decadencial do art. 975 do CPC complementado pela interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Observou-se, também, a cumulação de pedido de rescisão e de novo julgamento do processo tal como exigido pelo art. 968, I, do CPC.

Fica dispensada a parte do depósito a que alude o inciso II do art. 968 do CPC uma vez que a ela foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, atraindo, com isso, a aplicação do §1º daquele dispositivo.

Admite-se, assim, a presente ação rescisória.

Da tutela de urgência

Registro que a ação rescisória não suspende a execução do acórdão rescindendo, segundo expressa previsão do artigo 969 do atual Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC, que apenas poderá ser deferido se as alegações da parte autora forem efetivamente verossímeis, apoiadas em prova inequívoca do direito. Com mais razões de cautela porque, em se tratando de ação rescisória, um eventual deferimento da medida antecipatória, necessariamente, interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Assim, a antecipação da tutela apenas deverá ser concedida em situações excepcionais.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCINDENDA DE EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI 10.684/2003. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA.
1. De acordo com o art. 489 do CPC, "o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela". Sobre os pressupostos para a concessão de medida antecipatória de tutela, o art. 273 do CPC dispõe que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos para a concessão de medida cautelar, o art. 798 CPC prevê que "poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (grifou-se). Como visto, por apreço à preservação da segurança jurídica, as medidas de urgência em ação rescisória somente são admitidas em hipóteses excepcionais, sendo concedidas apenas se preenchidos os pressupostos previstos, conforme o caso, no art. 273 ou no art. 798 do CPC. Tais pressupostos devem estar presentes cumulativamente, bastando a descaracterização de um deles para a denegação da medida de urgência.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, AgRg na AR 5132/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, in DJe de 18/04/2013).

Então, para o acolhimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300), é dizer, que em juízo de cognição sumária, seja possível visualizar ter a decisão rescindenda incorrido em algum dos vícios previstos nos dispositivos legais (incisos I a VIII do art. 966 do atual CPC). Nesse sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero3:

Assim, por exemplo, se a parte requer tutela provisória visando à suspensão dos efeitos da coisa julgada fundada na urgência, o que se postula é a antecipação do juízo rescindente: daí que a tutela provisória deve ser concedida se alegada e provada a probabilidade do direito ligado ao juízo rescindente e o perigo na demora – isto é, o receio de ineficácia da tutela ao final. Não se pode exigir a configuração do dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela provisória ligada a uma providência que é extraível exclusivamente do juízo rescindente, assim como não se pode exigir a atuação mediante dolo ou culpa, ressalvada a hipótese de a ação rescisória fundar-se no art. 966, III, CPC. (p. 320).

Passa-se, com isso, à análise dos requisitos específicos para a tutela requerida pela parte autora.

Da violação manifesta à norma jurídica

A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos recentes julgados:

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95.MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.
(...)
5. Pedido rescindendo julgado parcialmente procedente para, no juízo rescisório, desprover o Recurso Especial.
(AR 4.179/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ "a violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa." (ut. AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1184763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; (AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015.
2. A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Elementos inexistentes na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 610.134/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017 - grifei)

A jurisprudência da Corte Superior ainda faz referência à necessidade de que tenha havido expresso pronunciamento do órgão julgador a caracterizar a alegada a violação:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA 401/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
(...)
2. Tendo em vista não ser a presente rescisória dirigida ao capítulo do acórdão que afastou uma das rés da demanda originária em virtude da ilegitimidade passiva, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário quanto àquela ré que não diga respeito ao capítulo rescindendo.
3. Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.
(...)
(AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015)

Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente e expresso, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.

Ademais, importa consignar que nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".

Enfrenta-se, a partir disso, as violações suscitadas pelo demandante.

- Violação ao princípio da razoabilidade e da segurança jurídica pela improcedência do pedido de redução do percentual de multa fixada; pela fixação do câmbio do dia anterior à decisão administrativa para a conversão, em moeda nacional, do valor da operação realizada em moeda estrangeira e pela ofensa ao art. 10 do Decreto-lei nº 9.025/46 e do art. 369 do Código Civil ao caracterizar como operação de câmbio o pagamento do passe de um atleta com o empréstimo de outro atleta

Apontou o autor que a sentença proferida entendeu não haver desproporcionalidade ou excesso na fixação da multa em 100% do valor das operações, destacando que, não obstante tivesse impugnado o ponto em seu recurso de apelação, a matéria não foi objeto de apreciação nesta Corte, mesma situação quanto à alegação de que a conversão para moeda nacional deveria observar o câmbio das datas das respectivas operações e não aquele do dia anterior à decisão administrativa sancionatória.

Também, aludiu ao fato de que uma das multas que lhe foi aplicada o foi por ter sido considerada irregular a operação de pagamento do passe de um atleta com o empréstimo de outro atleta, tendo a autoridade administrativa reconhecido tratar-se compensação privada de créditos, caracterização que impugnou nos embargos à execução opostos e que não foram acolhidas pela respectiva sentença. Sustenta que a extinção da obrigação alusiva ao passe do atleta deu-se por dação em pagamento, o que não se confundiria com a compensação dados seus elementos caracterizadores previstos no art. 369 do Código Civil, requerendo seja reconhecida a ofensa para o fim de ser afastada a multa aplicada.

De fato, a sentença proferida (E1 - OUT6 - p.90), ao se pronunciar sobre os embargos à execução opostos na parte em que impugnava o montante fixado a título de sanção pecuniária com fundamento no princípio da proporcionalidade (E1 - OUT5 - p.7), não vislumbrou a ilegalidade aventada na medida em que o percentual adotado pela autoridade administrativa encontrava-se dentro dos limites fixados na lei, assim como não vislumbrou ilegalidade quanto à data adotada para fins de conversão dos valores das operações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional. De igual forma, a decisão prolatada pelo juízo monocrático reconheceu a legalidade da operação de câmbio identificada pela autoridade administrativa em face da transação dos atletas noticiada pelo autor.

Também, vê-se que no apelo interposto pela ora demandante (E1 - OUT6 - p.123) houve pedido de reforma aos pontos em destaque.

Todavia, por ocasião da análise do pleito neste Tribunal, a Terceira Turma (E1 - OUT7 - p.49) não enfrentou tais impugnações na medida em que reconheceu, por maioria, a inexistência do débito dado que decorrente de operações realizadas no período em que vigeu o Decreto Presidencial s/n de 25/04/1991 naquilo que revogou o Decreto nº 23.258/33, o qual serviu de lastro às sanções, tendo sido, a matéria veiculada nos embargos infringentes opostos, restringida aos limites do voto vencido, não abrangendo assim os pontos ora suscitados pelo autor.

Deste modo, consoante o que exposto acima acerca das premissas teóricas, não se reconhece a alegada violação manifesta no ponto dada a inexistência de expresso enfrentamento, pelo órgão julgador, das matérias destacadas pelo demandante.

Com efeito, dado que a ação rescisória tem, em seu juízo rescindente, a finalidade de "julgar o anterior julgamento" nos limites das hipóteses elencadas pelo art. 966 do CPC, o conhecimento do pedido do autor nessa perspectiva implicaria a reapreciação das razões naquela ação invocadas em detrimento, portanto, do incidente processual cabível para sanar a omissão sustentada, finalidade distinta daquela específica da ação rescisória.

O objetivo do autor em buscar a rescisão da sentença porque não enfrentadas as razões de seu apelo vai de encontro ao que dispõe o art. 1.008 do CPC, rechaçando-se com isso a caracterização da probabilidade do direito reclamada à tutela de urgência postulada neste juízo cognitivo horizontal.

- Violação manifesta do art. 1º do Dec. 20.910/32 em relação à operação realizada no ano de 1993

Em suas razões, defende o requerente que, por ocasião da publicação da Lei nº 9.873/99, já teria havido o decurso de prazo superior a cinco anos da operação realizada no ano de 1993, de modo que a prescrição haveria de ser reconhecida porque decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, única norma que regulava a prescrição antes da edição da Lei nº 9.873/99.

Nesse ponto, sustenta que, a despeito de a sentença ter reconhecido a prescrição para as infrações ocorridas no período superior aos cinco anos anteriores à intimação da lavratura do auto de infração, o que ocorreu em 14/06/2000, prevaleceu nesta Corte entendimento contrário que, no seu entender, ofenderia o art. 1º do Dec. 20.910/32. Eis as razões adotadas pelo colegiado naquela oportunidade:

Quanto à prescrição, extrai-se da Lei n.º 9.873/99, norma específica aplicável à hipótese em comento, que a pretensão punitiva da Administração Pública Federal, decorrente do exercício de seu poder de polícia, prescreve, como regra, em cinco anos, a contar da prática do ato (artigo 1º). Cuidando-se, entretanto, de infração cometida há mais de três anos contados de 1º de julho de 1998 - ou seja, antes de 1º de julho de 1995 - o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos, computado a partir desta data (artigo 4º). Interrompem a prescrição, na forma do artigo 2º, a notificação ou citação do acusado, qualquer ato que inequivocamente importe a apuração do fato, a decisão condenatória recorrível ou qualquer ato que demonstre tentativa de conciliação administrativa.

Transpondo tais premissas para o caso concreto, resta clara a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva do BACEN em relação a todos os fatos narrados no processo administrativo instaurado contra o clube embargante. As operações tidas por irregulares datam de fevereiro/1993 a junho/1997, submetendo-se a prazos prescricionais diversos. De um lado, as operações anteriores a 1º de julho de 1995, sujeitas ao prazo bienal do artigo 4º da Lei n.º 9.873/99, em tese, prescreveriam em 1º de julho de 2000; já as transações realizadas a partir de 1º de julho de 1995 estariam prescritas em cinco anos, a contar da sua efetivação, na forma do artigo 1º do aludido texto. Ocorre que, com a notificação do clube para apresentar defesa no processo administrativo, ocorrida em 14 de junho de 2000 (fls. 354/355), interrompeu-se a prescrição, conforme estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, da lei, não tendo transcorrido integralmente o prazo prescricional referente a qualquer das operações investigadas. Nem mesmo durante o curso do processo administrativo tal prazo restou ultrapassado, de modo que, simplesmente, não há como se cogitar da prescrição da pretensão deduzida pelo exequente.

Do que se vê do teor da decisão acima transcrito não há, ao menos neste juízo preliminar de mérito, a caracterização da alegada ofensa na medida em que o autor busca, em verdade, fazer prevalecer seu entendimento jurídico diante daquele que foi proferido pelo órgão julgador, exposto de forma racional e fundamentada, sem, portanto, a afronta direta e inequívoca ao dispositivo legal suscitado.

Também nesse aspecto não se vislumbra a caracterização da probabilidade do direito invocado.

- Violação ao princípio da segurança jurídica pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de revogação do Decreto 23.258/33

O demandante narra que as operações objeto de autuação pelo Banco Central do Brasil teriam ocorrido no período em que vigia o Decreto s/n de 25/04/1991, o qual, por seu art. 4º, havia expressamente revogado o Decreto 23.258/33, de modo que as sanções aplicadas com suporte neste diploma não se sustentariam por ofender o princípio da segurança na medida em que realizadas a partir da presunção de legitimidade do Decreto s/n de 25/04/1991.

Ocorre que também neste ponto suscitado não há a alegada violação manifesta à norma jurídica necessária à rescisão do julgamento.

É verdade que a sentença proferida, que afastou a alegação de ilegalidade sob o fundamento de que o Decreto s/n de 25/04/1991 não poderia ter revogado o Decreto 23.258/33 em virtude do fato desse possuir força de lei, foi reformada pelo órgão colegiado quando, por maioria, desconsiderou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade das punições aplicadas em face das operações praticadas entre 25/09/1991 e 14/05/1998 - data em que vigeu o conteúdo revogador do art. 4º do Decreto s/n de 25/04/1991 - para decidir pela inexistência das sanções em face do princípio da segurança jurídica.

Ocorre que, diante das razões aduzidas no voto que restou vencido naquele fundamento, houve a oposição de embargos infringentes cujo julgamento fez prevalecer as razões outrora minoritárias, reputando-se, portanto, válidas as sanções aplicadas em virtude das operações realizadas naquele período:

EMBARGOS INFRIGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. BACEN. EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL. DECRETO 23.258/1933. REVOGAÇÃO PELO DECRETO SEM NÚMERO DE 25 DE ABRIL DE 1991.
O Decreto 23.258/33 foi recepcionado pela Constituição Federal e não foi revogado pela legislação posterior. Precedentes desta Corte e do STJ.
(TRF4, EINF 2005.70.00.010604-5, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 19/11/2012)

O que busca o demandante pelas razões aqui expostas não é sanar o julgamento de vício de manifesta ilegalidade, mas sim fazer prevalecer o entendimento que havia sido reconhecido por maioria em seu favor por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto.

Nesses termos, a reforma da decisão colegiada pelo recurso processual apropriado a tanto previsto no ordenamento jurídico processual não incorre na mácula apontada sobretudo porque pautado na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça existente à época.

Desta forma, não caracterizado o requisito atinente à probabilidade do direito requerido nos fundamentos expostos pelo autor, é de se indeferir a tutela de urgência postulada.

Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Anote-se o benefício da gratuidade de justiça deferido.

Intime-se o autor acerca dos termos da presente decisão.

Cite-se a parte ré na forma do disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil, observando-se o prazo máximo conferido naquele dispositivo legal.

Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Após, façam-se os autos conclusos para análise. (...)

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial quanto ao tema.

Condição da rescisória é que o acórdão que se pretende rescindir tenha expressamente se manifestado sobre a norma legal que se alega ter havido violação manifesta. Nesse sentido:

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. (...) 5. Pedido rescindendo julgado parcialmente procedente para, no juízo rescisório, desprover o Recurso Especial. (AR 4.179/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018) – decisão transcrita na decisão constante do Evento 27.

Conforme o artigo 966, inciso V, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. Segundo a jurisprudência essa ofensa é apenas aquela evidente, frontal e direta da literalidade da norma, não podendo a rescisória ser usada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-la.

Não se pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal. Assim, à míngua da exigência legal no sentido de que a medida em comento, há de ser reservada para hipóteses excepcionalíssimas, em prestígio da segurança jurídica, da estabilidade e da coisa julgada.

Por fim, desponta conveniente pontuar sobre a estreitos limites de cognição da ação rescisória que, a toda evidência, não se mostra via adequada para o reexame das provas produzidas na demanda originária, com vistas a apurar o fenômeno da prescrição ou a caracterização de operações de câmbio no caso concreto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133796v6 e do código CRC 4f1f4d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/4/2022, às 7:16:55


5052998-07.2020.4.04.0000
40003133796.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5052998-07.2020.4.04.0000/

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARANA CLUBE

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE LEI/NORMA.

1. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, o que inexiste no caso.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133797v4 e do código CRC 987f1644.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/4/2022, às 7:16:55


5052998-07.2020.4.04.0000
40003133797 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 11/04/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5052998-07.2020.4.04.0000/

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: PARANA CLUBE

ADVOGADO: SANDRO BALDUINO MORAIS (OAB PR016902)

RÉU: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 11/04/2022, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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