
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008552-50.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: TEREZINHA MARIA DA LUZ
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 09/07/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA , OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, na solução o voto divergente pela improcedência da rescisória.
Inicialmente por também entender aplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
É possível, ainda, o reconhecimento de que neste caso se aplica a modulação de efeitos, estabelecida pelo STJ no julgamento do tema 1011, o que implica, salvo melhor juízo, em negar-se tanto o juízo rescindente como o rescisório, julgando-se totalmente improcedente a presente ação.
Admitir-se o juízo rescindente sobre a decisão impugnada geraria por efeito a eliminação do mundo jurídico do julgamento desta Corte, em que reconhecido o direito à aposentadoria sem fator previdenciário, justamente o julgado que está sendo mantido como decorrência da modulação de efeitos.
Quanto à circunstância de haver sido estabelecida a modulação de efeitos, pelo STJ no item do voto do relator que tratava de questão em obiter dictum, entendo não ser óbice ao reconhecimento da vinculação desta Corte à decisão modulatória. Essa decisão tem natural caráter expansivo e, no contexto dos recursos repetitivos, sempre se abstrai do caso adotado como paradigma, para reger um sem-número de situações paralelas.
O Superior Tribunal de Justiça declarou a própria competência para examinar, em precedente qualificado, o tema do fator previdenciário na aposentadoria do professor, ainda que para exame dos argumentos infraconstitucionais. E o fez tendo por pressuposto que o próprio STF reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário nas aposentadorias. As decisões não concorrem, resultam na manutenção do critério de cálculo que fora impugnado nos processos, de forma que nada obstaria ao STJ, a modulação ampla de efeitos, como o fez, ao assentar expressamente que a tese representativa da controvérsia firmada no julgamento atingiria "a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado".
Com essas considerações, pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência no sentido de acolher a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória.
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Discute-se o cabimento de ação rescisória proposta pelo INSS para desconstituir acórdão que afastou, com base no decidido pela Corte Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5012935-13.2015.4.04.0000, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Sustenta a autarquia que há manifesta violação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1091.
Ante os termos da Súmula 343 e da orientação firmada no Tema n.º 136 do STF (RE n.º 590.809), releva saber se houve ou não alteração da jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria constitucional discutida.
No caso concreto, com a vênia das posições contrárias, alinho-me à posição que tem prevalecido no âmbito desta 3ª Seção no sentido de que houve alteração de entendimento no STF sobre a questão de fundo (Tema n.º 960 em contraste com o Tema n.º 1091). Nessa linha, os seguintes julgados: TRF4, ARS 5008223-04.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, ARS 5041516-96.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/06/2021; TRF4, ARS 5008077-60.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/06/2021) RF4, ARS 5012711-02.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/06/2021.
Ademais, cumpre reconhecer que também o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1011, ao se alinhar ao novo entendimento do STF, ressalvou expressamente os processos com trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:08.
