D.E. Publicado em 04/06/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000341-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ENIO EVALDT DE FREITAS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. IDADE MÍNIMA.
Viola o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 o acórdão que concede o benefício de aposentadoria por idade híbrida com termo inicial anterior à data em que o segurado completou 65 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000341-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ENIO EVALDT DE FREITAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Enio Evaldt de Freitas, visando, com fundamento no art. 966, V, do CPC, desconstituir acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 07/03/2012.
O autor argumenta que a idade mínima para a aposentadoria por idade híbrida foi atingida em 10/08/2016, de modo que a concessão do benefício desde o requerimento formulado em 07/03/2012 violou o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Requereu a procedência da ação rescisória para que, desconstituído o acórdão rescindendo, seja julgado "improcedente o pedido de concessão do benefício deduzido na ação originária".
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em 03/07/2017.
Deferida em parte a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas relativas ao período de 07/03/2012 a 10/08/2016.
Citado, o réu não contestou a ação. Decretada a revelia.
O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência da ação rescisória para que seja desconstituído em parte o acórdão rescindendo, "tão somente para determinar a data da implementação da idade - 10/08/2016 - como data inicial de concessão do benefício e excluir da condenação o período de 07/03/2012 até 10/08/2016".
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao autor. O réu nasceu em 10/08/1951 e completou 65 anos em 10/08/2016. Assim, ao reconhecer o direito ao benefício desde 07/03/2012, o acórdão violou o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Em juízo rescindendo, cumpre desconstituir o acórdão na parte em que condena o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao período de 07/03/2012 a 10/08/2016.
Em juízo rescisório, fica mantida a determinação de implantação do benefício, com termo inicial em 10/08/2016, porquanto presentes os requisitos para concessão da aposentadoria.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000341-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00118346520164049999
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ENIO EVALDT DE FREITAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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