| D.E. Publicado em 20/04/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000123-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | ADELMO ALEXANDRE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HIPOSSUFICIENTE. SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Improcede a ação rescisória que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado, favorável às suas pretensões.
2. O documento novo a que alude o aludido o art. 485 do CPC/73 é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
3. Não se desconhece que nas demandas visando à concessão de aposentadoria rural por idade há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os documentos preexistentes à decisão rescindenda, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, permitem a rescisão com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73, adotando-se, neste caso específico, a solução pro misero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072311v8 e, se solicitado, do código CRC E3E712B2. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000123-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | ADELMO ALEXANDRE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ADELMO ALEXANDRE DA SILVA ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, incisos V e VII, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 010263-35.2011.404.9999 e que deu provimento à apelação para julgar improcedente ação visando reconhecimento de tempo rural e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 12-5-2008.
Sustenta que o acórdão inquinado incorreu em violação aos artigos 201 da Constituição Federal e 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, além do estabelecido na Lei nº 11.718/08. Assevera ter documentos novos que constituem início razoável de prova material para o labor rural a contar de 1998 até a data do requerimento administrativo e se contrapõem ao fundamento do acórdão deste Regional que não reconheceu o labor no período por ausência de início de prova material.
Postula, assim, a procedência do pedido e a antecipação de tutela para que implantado seja o benefício requerido, por presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC.
Indeferida a liminar requestada (fls. 94-96).
O INSS oferece contestação, sustentando que todos os documentos trazidos pelo autor são documentos públicos, inteiramente acessíveis a qualquer das partes, e antigos, muito anteriores à propositura da primeira ação. Aduz que o requerente poderia ter feito uso dos documentos ainda no curso do processo originário, tanto que chegou a fazê-lo, mas em momento inoportuno (fase recursal). Alega, ainda, que os documentos elencados pela parte autora como novos não se enquadram ao conceito definido pelo legislador no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, VII, do CPC/73). (fls. 106-108)
Foi decretada a revelia do INSS em virtude da interposição intempestiva de sua peça de contestação (fl. 125).
Apresentada impugnação à contestação (fls. 112-118), o MPF, por meio de seu representante, Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira, lançou parecer pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 150-153).
É o relatório.
À revisão.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072309v4 e, se solicitado, do código CRC DE31D981. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000123-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | ADELMO ALEXANDRE DA SILVA |
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VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminarmente, verifico a tempestividade da ação, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 20-3-2015 e o ajuizamento data de 15-01-2016.
Referentemente aos fundamentos legais da presente ação desconstitutiva, sustenta o demandante ter havido violação à literal disposição de lei, especificamente, dos artigos 201 da Constituição Federal e 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, além do estabelecido na Lei nº 11.718/08. Não obstante, na hipótese em tela, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de infringência à lei, a parte-autora visa à reapreciação do entendimento adotado no acórdão impugnado, pois, efetivamente, não havia nos autos início de prova material da atividade rural no período de 1998 até a data do requerimento administrativo.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Improcede, assim, a rescindibilidade do decisum com fundamento no art. 485, V, do CPC/73.
De outra banda, pretende o demandante seja considerado documento novo, para fins de subsunção da hipótese ao que prescreve o inciso VII do art. 485 do CPC: a) a ficha geral de atendimento do Departamento Municipal de Saúde de Jardim Olinda, na qual constam as atividades de lavrador e vereador como as praticadas pelo autor (fls. 13/14); b) ficha de atendimento da Clínica Odontológica segundo a qual o autor, nos períodos de 2001 a 2010, declarou exercer as atividades de lavrador e de vereador (fl. 15); e c) requerimento de matrícula ao ingresso no curso de Jovens e Adultos, no qual consta que as profissões do autor são as de lavrador e vereador (fl. 16). Afirma que tais documentos, uma vez considerados pelo colegiado desta Corte, teriam ensejado o reconhecimento da atividade rural no período de carência, situação que acarretaria o juízo de procedência da demanda originária.
Ora, é sabido que o documento novo de que trata o aludido dispositivo legal é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava o autor impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I e II - Omissis
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
VI e VII - omissis." (EDcl no AgRg no Ag 563.593/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 08-11-2004).
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA.
1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato.
2. Recurso especial improvido." (REsp 263.517/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29-4-2002).
A doutrina não destoa de tal compreensão, consoante se observa do escólio de Barbosa Moreira:
"Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia." (Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1993, v. 5, p. 122 )
Com efeito, tais documentos têm o condão de, por si só, alterar o resultado da demanda de origem, assegurando ao autor pronunciamento favorável e ensejando a desconstituição da coisa julgada formada naqueles autos, porquanto contemporâneos ao lapso legalmente exigido.
Não se desconhece que nas demandas visando à concessão de aposentadoria rural por idade há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os documentos preexistentes à decisão rescindenda, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, permitem a rescisão com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73, adotando-se, neste caso específico, a solução pro misero.
Nesse sentido, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR. IMPRESTABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR EX-EMPREGADORES. EXTEMPORANEIDADE. FOTOGRAFIA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica (AR n. 3.299/RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Revisor Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 13/4/2012).
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. Comprovado o labor urbano do cônjuge da parte autora, são inservíveis os documentos anteriores que atestam a qualidade de trabalhador rural daquele, razão pela qual não se prestam como início razoável de prova material da suposta atividade campesina da requerente.
6. As declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados.
7. A fotografia não se presta como razoável início de prova documental da atividade rural nos casos em que não é possível visualizar o rosto da pessoa fotografada, nem ter uma ideia do período em que a foto foi tirada.
8. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010).
9. Ação rescisória improcedente" (AR 3963/SP, 3ª Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25-6-2013) (grifei)
Como visto, tais documentos são preexistentes à decisão rescindenda, pois datados de fevereiro de 2011 (fls. 13-14), dezembro de 2010 (fl. 15) e dezembro de 2006 (fl. 16), ao passo que o acórdão foi prolatado em outubro de 2011.
Assim, merece ser acolhida a pretensão do segurado para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no acórdão de fls. 63-66 destes autos e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação originária, adotando-se os fundamentos exarados na sentença das fls. 50-61, com ressalva relativamente aos juros de mora e à correção monetária.
Correção monetária e juros de mora
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos.
Sucumbência
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte-autora, esses fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), corrigidos monetariamente.
Não há depósito a ser levantado, em face da concessão da gratuidade da justiça (fl. 94).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Nessas condições, voto no sentido de julgar procedente a presente rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão atinente ao conceito de documento novo para fins de manejo da ação rescisória e, após fazê-lo, concluo por acompanhar o voto do e. Relator, porque amparado em jurisprudência do e. STJ que preconiza solução pro misero no caso de trabalhador rural.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000123-87.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00102633520114049999
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | ADELMO ALEXANDRE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191662v1 e, se solicitado, do código CRC 6F5A550C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000123-87.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00102633520114049999
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | ADELMO ALEXANDRE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, A SESSÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/09/2017 (SE3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Voto em 21/03/2018 12:04:31 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente relator.
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357791v1 e, se solicitado, do código CRC 915F0958. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:43 |
