Ação Rescisória (Seção) Nº 5042736-66.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SEBASTIAO PONCIANO DA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Sebastião Ponciano da Cruz, visando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, desconstituir acórdão da Turma Regional Suplementar do Paraná que reconheceu o direito do réu à aposentadoria por idade urbana, porquanto preenchidos os requisitos legais: idade mínima e carência.
O autor afirma que parte do período contributivo utilizado para a concessão da aposentadoria por idade urbana no RGPS - período de 07/04/1977 a 30/03/1993 - foi utilizado para obtenção de benefício perante do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bandeirantes. Argumenta que, afastado esse período, por força do inc. III do art. 96 da Lei nº 8.213/91, o período restante (01/04/1993 a 02/04/2001) é insuficiente para o cumprimento da carência mínima da aposentadoria por idade urbana.
Alega que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
O réu não contestou a ação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Juízo rescidendo
É vedada a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos com o mesmo tempo de serviço computado em cada sistema de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a documentação juntada aos autos, em especial a declaração da Prefeitura de Bandeirantes (Evento 1 - PROCADM5), revela que o tempo de serviço de 07/04/1977 a 30/03/1993 foi utilizado para obtenção de benefício perante do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bandeirantes. Esse tempo de serviço foi considerado também para concessão da aposentadoria por idade urbana pelo acórdão rescindendo.
O acórdão violou os arts. 48 e 96, III, da Lei nº 8.213/91 e deve ser desconstituído.
Com efeito, afastado o período de 07/04/1977 a 30/03/1993, o réu não preenche o requisito da carência, necessário para obtenção da aposentadoria por idade.
O Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite bem examinou a questão. Transcrevo excerto de seu parecer:
"Analisando-se a documentação que acompanha a inicial, é possível observar que, de fato, no acórdão rescindendo não havia a informação de que o período de 07/04/1977 a 30/03/1993, laborado pelo réu junto à Prefeitura Municipal de Bandeirantes, já havia sido utilizado por ele para sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme se observa da leitura do voto constante no Evento 1 PROCADM5, pp. 22-28.
Por ocasião do cumprimento do julgado, no entanto, a APS ADJ levantou a informação de que poderia o beneficiário não preencher o empo suficiente para a obtenção da aposentadoria em razão de que a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Prefeitura de Bandeirantes, apenas apresentou as contribuições sem informar se tinham utilizadas para o fim da aposentadoria pelo Regime Próprio.
Assim, oficiado o Município de Bandeirantes, sobreveio resposta com a informação de que o ora demandado efetivamente utilizou o interregno de 07/04/1977 a 30/03/1993 para fins de aposentadoria pelo RPPS, impedindo, dessa forma, sua utilização para aposentar-se perante o RGPS. É o que se verifica no documento constante no evento 1, PROCADM, p. 58, no qual consta que “(...)declaramos que foi utilizado o período de 07/04/1977 a 30/03/1993, para fins de aposentadoria, junto ao TCE (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), conforme cópia do INSS em anexo, tendo sua aposentadoria registrada conforme acórdão nº 1620/2000 protocolo nº 129755/01.”.
Nesse contexto, conforme já asseverou o i. Relator, o acórdão rescindendo violou os artigos 48 e 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, segundo os quais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
Com efeito, tendo em vista que a carência que deveria ser cumprida pelo réu era de 108 contribuições, nos termos do artigo 142, também da Lei nº 8.213/91, e que ele tem apenas o período de 01/04/1993 a 02/04/2001 para ser contabilizado, após a desconsideração do interregno já utilizado pelo RPPS, somando então apenas 97 contribuições, verificou-se que não cumpriu a carência exigida pela lei.
Assim, considerou-se existente fato, em verdade, inexistente – número de contribuições necessárias para o requisito de carência do réu.
Neste caso concreto estão presentes, portanto, os requisitos para a rescisão do acórdão por erro de fato, pois: (i) sem ele a conclusão do julgamento seria outra; (ii) o erro é verificável de plano pela análise dos documentos constantes no processo; (iii) não houve pronunciamento judicial ou controvérsia sobre o fato.
Dessa forma, merece procedência a ação rescisória, pois o acórdão deve ser rescindido, uma vez que é indevido o benefício de aposentadoria por idade urbana por não restar atendido o requisito da carência."
Juízo rescisório
A remessa oficial é provida para que a ação previdenciária originária seja julgada improcedente, restando prejudicada a apelação do INSS.
Na ação originária, condeno o autor, ora réu, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesta ação rescisória, condeno réu ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001002310v4 e do código CRC 06b4424f.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5042736-66.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SEBASTIAO PONCIANO DA CRUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS EM REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedada a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos com o mesmo tempo de serviço computado em cada sistema de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
2. Caso em que, afastado o período já utilizado no regime próprio de previdência, o segurado não preenche o requisito da carência, necessário para obtenção da aposentadoria por idade no RGPS.
3. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5042736-66.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SEBASTIAO PONCIANO DA CRUZ
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2019, na sequência 163, disponibilizada no DE de 03/04/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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