AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029968-50.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARCIA FERNANDES CATTETE |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Para a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 no cálculo da aposentadoria por invalidez, não é imprescindível que o auxílio-doença que o precedeu também tenha sido concedido na vigência da Lei 9.876/99, na medida em que, na apuração do novo período básico de cálculo, serão consideradas as maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994 sem computar o período do auxílio-doença, pois este não deverá ser considerado.
2. Somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que seja computado no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade.
3. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373229v2 e, se solicitado, do código CRC 25ECEA18. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 28/05/2018 19:57 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029968-50.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARCIA FERNANDES CATTETE |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS contra Márcia Fernandes Cattete, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, visando à desconstituição de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal, que reconheceu o direito da ré de revisar seu benefício por incapacidade de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, observando que o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
Alega que o acórdão rescindendo, ao assegurar a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedida em 17/03/2005, mediante a formação de um novo período básico de cálculo, com base nas contribuições vertidas desde a competência julho/1994, ou seja, pela regra prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, não considerou o fato de que o benefício foi precedido de um auxílio-doença, concedido em 01/07/1999, antes da Lei 9.876/99, quando a legislação estabelecia o cálculo com base nas últimas 36 contribuições, e que o cálculo da aposentadoria, inclusive a concedida na vigência da nova lei, deve observar o disposto no § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99, ou seja, a regra de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem possibilidade de formação de um novo PBC.
Argumenta que, ao determinar a aplicação da regra de cálculo estabelecida pela Lei 9.876/99 ao auxílio-doença concedido em 01/07/1999, o acórdão rescindendo violou o disposto nos arts. 29, II e § 5º, 55, II, 44 e 61 da Lei 8.213/91, o princípio a irretroatividade da lei previdenciária, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, além de divergir da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo rito da repercussão geral, no julgamento do RE 583834.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, em 21/11/2014.
A ré contestou a ação. Argumenta que, para a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para fins de cálculo da aposentadoria por invalidez, não é imprescindível que o auxílio-doença que o precedeu também tenha sido concedido na vigência da Lei 9.876/99, na medida em, que na apuração do novo período básico de cálculo, serão consideradas as maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994 sem o cômputo do período do auxílio-doença. Destaca que "quando o benefício de aposentadoria por invalidez é concedido como conversão de auxílio-doença, o período em gozo daquele benefício não é considerado como tempo de serviço/contribuição, ou seja, não tem a sua duração contada, o que torna injustificável a pretensão de lançamento de salários-de-contribuição em tal lapso". Requer a improcedência da ação.
Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
A ré, na ação originária, ajuizou ação revisional objetivando o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/03/2005, com a formação de um PBC a partir dos valores das contribuições de fato recolhidas desde a competência julho de 1994, nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91.
A ação foi julgada improcedente. Apelou a autora. O recurso foi provido pela 5ª Turma, com os seguintes fundamentos:
"A controvérsia remanescente diz respeito à revisão do benefício apurando-se o salário-de-beneficio através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição.
Do cálculo da RMI do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
Assim estabelecia o artigo 32 do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 3.265/99, editado por força do advento da Lei 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I -...;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
.............................................................................................................................................................
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
...
Já o Decreto 5.545/05 conferiu ao artigo 32 do Decreto 3.048/99 a seguinte redação:
'Art. 32. .............................................................................................................
I...
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
.........................................................................................................................
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Posteriormente o Decreto 6.939/09 alterou novamente o artigo 32 do Decreto 3.048/99, passando, ainda a dispor sobre a matéria em seu artigo 188-A.
A restrição no cálculo da RMI do auxílio-doença que foi determinada pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05 não tinha base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, os artigos 29, II, da Lei nº 8.213/91, e 3º da Lei 9.876/99.
Assim estabelece o artigo 29 da Lei 8.213/91:
O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Lei nº 9.876/99, por sua vez, dispõe:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Percebe-se, assim, ser destituído de fundamento legal o critério utilizado pelo INSS.
Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição, no que toca aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.
Assim, merece reforma a r. sentença, no ponto."
Para a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 no cálculo da aposentadoria por invalidez, não é imprescindível que o auxílio-doença que o precedeu também tenha sido concedido na vigência da Lei 9.876/99, na medida em que, na apuração do novo período básico de cálculo, serão consideradas as maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994 sem computar o período do auxílio-doença, pois este não deverá ser considerado.
Vê-se, aliás, que não foi objeto da inicial o pedido de aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o recálculo do valor da RMI da aposentadoria por invalidez a partir da utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição na formação do PBC, mas sim de recálculo do valor da RMI da aposentadoria, com a formação de um PBC a partir dos valores das contribuições de fato recolhidas pela segurada desde a competência julho de 1994, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que seja computado no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade.
Assim, quando o benefício de aposentadoria por invalidez é decorrente da conversão de auxílio-doença, o período em gozo daquele benefício não é considerado como tempo de contribuição.
A Desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora originária, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Posteriormente, examinado o agravo interposto contra essa decisão, consignou:
"A segurada ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo de sua aposentadoria por invalidez concedida em 17/03/2005, que foi precedido de auxílio-doença recebido no período de 01/07/1999 a 16/03/2005, defendendo que seu benefício deveria ser calculado como benefício autônomo, com cálculos próprios, uma vez que o INSS simplesmente procedeu à conversão daquele auxílio-doença que a precedeu, valendo-se da RMI do mesmo para a aplicação do novo coeficiente. Para tanto, pediu a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a formação de um novo período básico de cálculo, composto pelos salários-de-contribuição vertidos pelo segurado desde a competência de julho de 1994, e, ainda, levando-se em conta apenas 80% dos maiores valores, apurando, a partir daí, o novo salário de benefício e renda mensal inicial. Salientou expressamente na inicial que a pretensão da parte autora através do presente pedido inicial não se confunde com o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez a partir da utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição na formação do PBC.
O acórdão rescindendo, como se viu, acolhendo a pretensão da autora, determinou fosse o benefício de aposentadoria por invalidez revisado mediante o calculo da média dos maiores 80% salários de contribuição, independentemente do número de contribuições existentes no PBC, mediante a formação de um novo período básico de cálculo, com base nas contribuições vertidas desde a competência julho/1994, ou seja, pela regra prevista no artigo 29, inc. II, da Lei 8.213/91.
No entanto, o INSS reitera a alegação de que o acórdão rescindendo não considerou o fato de que a aposentadoria por invalidez que se pretendia revisar havia sido precedida de um auxílio-doença, concedido em 01/07/1999, antes, portanto, da Lei 9.876/1999, cuja legislação estabelecia o cálculo com base nas últimas 36 contribuições, e que o cálculo da aposentadoria, inclusive a concedida na vigência da nova lei, deveria observar o disposto no § 7º, do artigo 36, do Decreto 3.048/99, ou seja, a regra de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem possibilidade de formação de um novo PBC.
Apontando violação à lei, defende que a aposentadoria por invalidez deferida a partir de 17/03/2005 é mera conversão de benefício de auxílio-doença percebido desde 01/07/1999, o que indicaria que aplicável a simples majoração do percentual de gozo do benefício deferido de 91% do salário-de-benefício então calculado para 100% do salário-de-benefício. Sustenta que a parte ré não faz jus ao novo cálculo de benefício, previsto na Lei nº 9.876/99, já que tal alteração de forma de cálculo de benefício não ensejou em modificação de interpretação do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
O dispositivo invocado pelo INNS assim prevê:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Ocorre que, como se viu, o acórdão rescindendo afastou o critério de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de incapacidade utilizado pelo INSS, especialmente no que se refere à mera conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, justamente em razão da reconhecida ilegalidade dos Decretos que vinham sendo aplicados pela autarquia.
Em conseqüência, não se tratando de mera conversão dos benefícios de incapacidade, mas, sim, de apuração de um novo período básico de cálculo, valendo, para tanto, a data da concessão da aposentadoria por invalidez para a sua apuração, fica afastada a alegação de retroação da lei defendida pelo agravante, uma vez que irrelevante a data da concessão do auxílio-doença que a precedeu.
Assim, não vindo aos autos nenhuma informação nova capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, adoto-os como razões de decidir para manter o entendimento quanto à ausência da verossimilhança do direito alegado.
Não vislumbro, pois, violação aos dispositivos mencionados pelo autor.
A ação rescisória é improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, essa quantia remunera condignamente o trabalho da advogada do réu.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373228v2 e, se solicitado, do código CRC A4F16654. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 28/05/2018 19:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029968-50.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50201406620114047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARCIA FERNANDES CATTETE |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412084v1 e, se solicitado, do código CRC CC786491. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 23/05/2018 20:47 |
