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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048261-24.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de acórdão que, confirmando sentença, concedeu aposentadoria especial ao segurado mediante coversão inversa de período comum em especial.
A presente rescisória volta para novo julgamento após o provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça por violação ao Tema 546/STJ. O relatório originário era no seguinte sentido:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de J. O. R. por meio da qual busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 50147806820114047001, sob alegação de violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC.
Narra que o acórdão rescindendo violou manifestamente o Tema n.º 546 do STJ, uma vez que admitiu, após 19/12/2012, a conversão de tempo comum em especial, pelo fator de conversão 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial. Refere que a violação manifesta se dá também porque em 2012, quando da edição do Tema n.º 546 pelo STJ, já se encontrava vigente a Lei n.º 9.032/1995, que alterou os termos do art. 57, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, afastando a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, a chamada "conversão inversa". Daí que, segundo a tese autoral, o acórdão proferido após dezembro de 2012, não poderia mais haver admitido a conversão inversa. Assevera, ainda, não se aplicar à espécie a Súmula 343 do STF, uma vez que por ocasião da data da prolação do acórdão rescindendo a matéria não mais seria controvertida, dado que sobre ela já haveria pronunciamento em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de fosse determinada a suspensão do cumprimento de sentença na origem.
O pedido liminar restou indeferido, sob o fundamento de que, embora iniciado o julgamento do REsp n.º 1.310.034/PR em dezembro de 2012, a fixação da tese ocorreu apenas em fevereiro de 2015, após o julgamento de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, e posteriormente, portanto, ao julgamento do recurso de apelação no caso concreto, de forma que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, a matéria ainda era controvertida no âmbito dos Tribunais, incidindo o óbice da Súmula 343 do STF (ev. 2).
A parte ré apresentou contestação (ev. 9) sustentando a inexistência de violação manifesta à norma jurídica, bem como a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito do tema quando da prolação da decisão rescindenda. Postulou, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça, bem como pelo reconhecimento da impossibilidade de restituição de quaisquer valores pelo segurado em caso de procedência da ação.
...
Após a instrução, a 3ª Seção julgou improcedente a rescisória por considerar ausente violação manifesta de norma jurídica:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. Não cabe ação rescisória sob alegação de manifesta violação à norma jurídica se a decisão rescindenda está fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante entendimento sedimentado na Súmula 343 do STF.
2. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.
3. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
Na sequência, interposto recurso especial, o STJ de provimento ao recurso para afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e determinar o rejulgamento da ação rescisória (
).É o breve relatório.
VOTO
I- Juízo de admissibilidade
A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.
II- Tempestividade
A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). O trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 01/03/2021 (e. 66, na origem), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 29/09/2021 (
).III- Juízo rescindente
As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Admite-se igualmente a ação desconstitutiva quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
No que diz respeito ao art. 966, V, do CPC, "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei" (TRF4, ARS 5041555-59.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/11/2022)
O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que: (a) a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020); (b) a norma jurídica deve ter sido objeto de deliberação e valoração na ação rescindenda, sem as quais não haverá violação literal (STJ, AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018); (c) com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Especificamente sobre a chamada conversão inversa, após reiteradas decisões do STJ, a 3ª Seção pacificou que viola manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (TRF4, ARS 5044715-24.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 28/04/2023). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 546/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A obrigatoriedade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 546/STJ (REsp 1.310.034) remonta ao julgamento do repetitivo, ocorrido em 24.10.2012, momento a partir do qual a matéria resultou pacificada. 2. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional na sessão de 30.04.2014 em sentido contrário à tese jurídica fixada no aludido repetitivo. Assim, a conclusão necessária é a de que a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente obrigatório do STJ, não havendo que se falar em incidência da Súmula 343/STF. 3. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5014771-50.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)
No caso, a questão central para deliberação do juízo rescindente já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial interposto nestes autos, não havendo mais espaço para discussão do ponto (
).O acórdão rescindendo, proferido em 28/05/2013, reconheceu o direito à aposentadoria especial, na DER de 06/09/2004, mediante a conversão inversa de períodos anteriores a 27/04/1995.
Ocorre que, na data do requerimento, como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012).
Houve, portanto, violação manifesta de norma jurídica que justifica a desconstituição da decisão na parte em que que reconhece o direito à conversão do tempo comum em especial e concede aposentadoria especial ao segurado.
IV - Juízo rescisório
Em juízo rescisório, cabe reapreciar a remessa necessária e a apelação do INSS no processo orginário, bem como avaliar eventuais pedidos subsidiários pendentes em razão do rejulgamento da causa.
Devido à incidência do Tema 546/STJ, a apelação do INSS é provida para afastar o direito à conversão do tempo comum em especial reconhecido, a saber: 01/06/1971 a 01/09/1971, de 13/09/1971 a 06/02/1973, de 02/05/1974 a 20/09/1976 e de 04/07/1978 a 29/09/1978 (
).Não sendo caso de concessão de aposentadoria especial, já que o segurado não preenche o tempo mínimo exigido, cabe assegurar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus, com recálculo da renda mensal inicial nesses termos.
Por fim, conforme a posição unânime da 3ª Seção, a tutela definitiva previdenciária, uma vez desconstituída, não enseja a repetição de valores.
Assim, prestigiam-se também os precedentes do STJ no sentido de não determinar a restituição dos valores recebidos por força da decisão definitiva de mérito previdenciária (TRF4, ARS 5013225-47.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 01/04/2024; e também: STJ, AgRg no AREsp n. 254.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018).
Aliás, a ratio decidendi do Tema 692/STJ esteve fundada, justamente, na diferença entre tutela provisória e tutela definitiva para justificar que, em razão do caráter precária da primeira, estaria justificada a devolução, o que não ocorre diante da desconstituição de decisão transitada em julgado.
V- Honorários advocatícios
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda (art. 85, §8º, CPC), ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça que ora é deferido.
VI- Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048261-24.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMpO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado.
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo admitiu a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante.
4. Como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão rescindendo (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012).
5. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a decisão atacada e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A tutela definitiva previdenciária, uma vez desconstituída, não enseja a repetição de valores. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048261-24.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO JUÍZO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O ACÓRDÃO ATACADO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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