Ação Rescisória (Seção) Nº 5000377-96.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: GENY DOS SANTOS FUIN
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por GENY DOS SANTOS FUIN, objetivando a desconstituição de acórdão da Turma Regional Suplementar do Paraná, no qual foi reformada, de ofício, a sentença de procedência no processo de origem, para extingui-lo sem resolução do mérito (art. 485, IV, § 3º, do CPC) e julgar prejudicada a apelação do INSS (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050933-20.2017.4.04.9999/PR).
A parte autora narrou na inicial que ajuizou pedido de aposentadoria por idade híbrida negado administrativamente, juntando início de prova material do tempo rural, a qual foi corroborada pelas testemunhas, resultando na procedência da demanda em primeiro grau.
Na sua dicção foi surpreendida pela decisão em grau recursal, segundo a qual a prova material foi reputada insuficiente para demonstração da atividade rural, tendo em vista que acostou sua certidão de casamento e certidão de nascimento da filha nas quais está registrada a profissão de agricultor do marido, situação corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Postulou a rescisão do acórdão apontado para, em juízo rescindendo, ser determinada a averbação do período de atividade rural compreendido entre 19/09/1959 a 30/08/1968, bem como a implantação da aposentadoria por idade pleiteada e pagamento das parcelas em atraso. Requereu a concessão de tutela de urgência ou evidência a fim de ser imediatamente implantado o benefício. Requereu a gratuidade de justiça.
Liminarmente, foi deferida a tutela provisória de urgência, restabelecendo-se a determinação sentencial de implantação do benefício. A parte ré interpôs agravo interno com relação à decisão liminar, deixando de cumpri-la ao argumento de que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido.
Determinada a regularização da representação processual.
O INSS contestou a ação alegando, em preliminar o defeito de representação já mencionado, ausência de interesse de agir e afirmou que a autora utilizou-se da ação rescisória como sucedâneo recursal. Insurgiu-se contra o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito a autarquia defende a ausência de afronta à norma jurídica ou erro de fato no caso, destacando que a questão trazida na ação foi ponto controvertido no julgamento da apelação.
A parte autora manifestou-se sobre os termos da contestação, acostou procuração atualizada e declaração de pobreza, reiterando o pedido de procedência da ação.
Não houve produção de provas.
É o relatório.
VOTO
Julgo prejudicado o agravo interno movido pelo INSS, considerando a inclusão em pauta para julgamento da presente ação.
I - Juízo de admissibilidade da ação
A representação processual foi devidamente regularizada, bem como acostada declaração de insuficiência econômica atualizada, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida liminarmente.
Inicialmente, cumpre explicitar as razões para dar trânsito à presente rescisória. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/06/2020, portanto dentro do biênio legal. A pretensão vem fundada, formalmente, nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC (violar manifestamente norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos), com argumentação de que, no caso concreto, a parte não possui nenhuma outra prova documental para propositura de nova ação.
Com relação à ausência de julgamento do mérito da ação, condição que, em regra, afasta a possibilidade de rescisão do julgado, se faz necessário examinar o conteúdo do §2º do artigo 966:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Conjugando a exceção legal supra com a previsão do artigo 486, §1º do CPC, do qual se depreende que a extinção da ação nos termos estabelecidos no acórdão ora rescindendo (art. 485, IV do CPC) somente permitirá a propositura de nova ação caso haja a "correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito", ou seja, impositiva a juntada de novos documentos (que inexistem), resulta viável o processamento da ação rescisória.
Nesse exato sentido, o recente julgado desta 3ª Seção citado na petição inicial, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA DE CONHECIMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPEDIMENTO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.
1. Ação rescisória que pretende desconstituir acórdão que extinguiu sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, processo em que a autora postulava a concessão de aposentadoria por idade rural e que restou extinto nesses termos em razão da ausência de início de prova material da sua condição de segurada especial no período equivalente à carência.
2. Nesta demanda, a autora insurge-se contra a própria assertiva - base do acórdão rescindendo - de que inexiste início de prova material. Para ela, existe sim, início de prova material satisfatório, o qual, lastreado pela prova testemunhal, permitiria a concessão do benefício.
3. Ou seja, o acórdão rescindendo - apesar de ter extinto a ação originária sem apreciação do mérito - não permite o ajuizamento de nova ação previdenciária com os mesmos documentos apresentados na primeira ação. Assim, se a parte autora não possuir outros documentos, não lhe será possível ingressar em juízo postulando novamente a aposentadoria almejada.
4. Nesse sentido, deve incidir, ao caso, a norma do art. 966, § 2º, inc. I, do CPC. Se é verdade que o acórdão rescindendo não impede, em tese, nova propositura da demanda, esta somente poderia dar-se acompanhada de outros documentos; na prática, portanto, o impedimento ocorre, pois, ao que tudo indica, a parte autora não possui documentos diversos dos apresentados em juízo. Se é assim, o único meio de que dispõe para tentar a procedência de seu pleito é, efetivamente, esta ação rescisória.
5. Agravo provido para prosseguimento da demanda. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007281-06.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2020)
Dito isso, afasto as preliminares levantadas em contestação.
II - Do Juízo Rescindente
A questão foi preliminarmente solvida nos termos que se transcreve a seguir:
"Para melhor contextuar a situação dos autos originários, passo a transcrever as conclusões sentenciais ao deferir o benefício em questão:
II. 3. Da contagem de tempo:
No caso concreto, com base na tabela de carência do artigo 142 da Lei 8.213/1991, tendo completado 60 anos de idade em 2001 a autora teria que preencher uma carência mínima de 120 meses. Administrativamente, a autora teve reconhecidas 59 contribuições vertidas ao RGPS na forma de empregada e contribuinte individual. Somando-se então o período reconhecido de atividade rural de 19/09/1959 a 30/08/1968 reconhecido por meio da instrução processual neste feito, chega-se ao total de 13 anos, 10 meses e 12 dias, interregno superior ao mínimo exigido pela LBPS (120 meses) para concessão do benefício.
III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer e averbar o período de 19/09/1959 a 30/08/1968 como tempo de atividade rural exercida pela autora, por conseguinte, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a GENY DOS SANTOS FUIN, na forma do art. 48, §3º e §4º da Lei 8.213/91.
Subiram os autos por força do recurso autárquico, cuja principal alegação foi quanto à carência, afirmando o INSS que "pelo fato de a autora ter perdido a qualidade de segurado especial desde 1977, inaplicável ao caso as disposições previstas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008". O recurso foi instruído com relatório do CNIS no qual demonstrado que a parte autora estava recebendo pensão por morte de seu esposo, que mantinha vínculo urbano na época do falecimento.
O acórdão proferido nesta Corte, o qual se busca rescindir, constatou, de ofício, a insuficiência de provas da atividade rural reconhecida na origem, conforme excerto do voto que reproduzo:
DO CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário em 25 de janeiro de 2001 (evento 1, OUT4) e requereu o benefício na via administrativa em 25 de abril de 2016 (evento 1, OUT6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, isto é, de janeiro de 1991 a janeiro de 2001 (IDADE) ou de abril de 2001 a abril de 2016 (DER).
Para fazer prova do labor rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimeno da filha da autora, no ano de 1962, em que seu cônjuge consta qualificado como lavrador (evento 1, OUT6);
b) certidão de casamento da autora, no ano de 1959, em que seu cônjuge consta qualificado como lavrador (evento 1, OUT6).
A prova material carreada aos autos é insuficiente para a demonstração da sua condição de rurícola, não configurando, sequer, início de prova material.
A propósito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149 da sua Súmula, que consolidou o entendimento no sentido de não ser admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
Ocorre, que o período remoto pretendido comprovar mediante a prova acostada não se estende até 2001. (grifei).
Sobre a matéria, especificamente, não é demais repisar que, como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
No caso concreto, o período de trabalho rural alegado é de 19/09/1959 a 30/08/1968, sendo a certidão de casamento do ano de 1959 e a certidão de nascimento da filha do casal do ano de 1962. Ainda é preciso pontuar a razoabilidade da situação de que, ao chegar na idade escolar - por volta de 1968/1969 - os pais teriam abandonado a atividade campesina para residir na cidade.
Registro, embora não haja menção específica na fundamentação do acórdão, que o trabalho urbano exercido pelo marido foi no interregno entre 22/03/1971 até 30/09/1980, quando então ocorreu seu falecimento e a autora passou a receber pensão por morte. Logo, a atividade urbana exercida pelo marido não descaracteriza a condição de rural alegada, a qual se estendeu até 1968/1969, aproximadamente, segundo a prova testemunhal colhida em juízo.
Nesse contexto, a prova documental, tal como reconhecida na sentença, se mostra suficiente como início de prova material para comprovação da atividade rural naquele período específico a ser computado para fins de aposentadoria por idade na forma mista. Sobretudo diante das declarações prestadas em juízo pelas testemunhas arroladas.
Efetivamente, conforme já explicitado na sentença recorrida, considerando o período de trabalho rural em regime de economia familiar no período entre 19/09/1959 a 30/08/1968, somado ao número de contribuições já reconhecidas administrativamente e decorrentes da posterior atividade urbana - aqui ressalto contar apenas as contribuições feitas até 29/01/2001 - a requerente atinge o número mínimo de 120 contribuições exigidas, de acordo com a tabela de carência do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Assim, mesmo em caráter perfunctório, possível aferir que nele não há referência ao real intervalo de comprovação de tempo rural, sendo consignada a necessidade de comprovação do "efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 meses anteriores ao implemento do requisito etário", que no caso foi em 2001, evidenciando-se a probabilidade do direito também pela manifesta violação de norma jurídica.
Cabe lembrar que, em razão do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural e urbana, pelo período de carência exigido, existe, em princípio, direito à aposentadoria perseguida.
Toda a exposição acima, aliada ao fato da autora contar com 80 anos de idade, sendo privada do benefício de natureza alimentar, justifica o deferimento de medida antecipatória para, em juízo rescisório reconhecer a possibilidade de rescindir o julgado, bem como, em juízo rescindendo, restabelecer os efeitos da sentença de procedência, inclusive com a efetiva implantação do benefício, sob pena de prejuízo grave à segurada.
Nesse contexto, determino a implantação do benefício à parte autora nos termos a seguir especificados:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 1748303756 |
Espécie | Aposentadoria por idade |
DIB | 25/04/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ------------ |
RMI | a apurar |
Observações | Aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 |
Requisite a Secretaria, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, por ser a autora idosa acima de 80 anos.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, nos termos da fundamentação.
Cite-se o INSS para contestar."
Pelos fundamentos já expendidos liminarmente, deve ser reconhecido o erro material no acordão com relação à inexistência de início de prova material, tendo em vista que o período rural a ser reconhecido era compreendido entre 19/09/1959 a 30/08/1968, e não até 2001 conforme já demonstrado.
II - Do Juízo Rescisório
Em juízo rescisório cumpre negar provimento à apelação do INSS, mantendo os termos da sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora nos termos a seguir reproduzidos:
"considerando o período de trabalho rural em regime de economia familiar no período entre 19/09/1959 a 30/08/1968, somado ao número de contribuições já reconhecidas administrativamente e decorrentes da posterior atividade urbana - aqui ressalto contar apenas as contribuições feitas até 29/01/2001 - a requerente atinge o número mínimo de 120 contribuições exigidas, de acordo com a tabela de carência do artigo 142 da Lei 8.213/1991."
A data de início do benefício é 25/04/2016.
Ressalto estar demonstrado o direito da requerente que, aos 80 anos de idade, tem justificada urgência na implantação do benefício, devendo ser determinada a implantação do benefício conforme decisão supra transcrita.
III - Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Custas
O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná (Súm. 20/TRF4).
Honorários Advocatícios
Sucumbente nesta ação a parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Nos autos originários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tutela específica
Mantenho a ordem deferida em tutela provisória de urgência, a qual pende de cumprimento.
Conclusão
Em juízo rescindente, procede o pedido de desconstituição do acordão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050933-20.2017.4.04.9999. Em juízo rescisório, desconstituído o acórdão, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade, a partir de 25/04/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno do INSS, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o julgado impugnado e para, em juízo rescisório, negar provimento à apelação/remessa necessária, condenando o INSS a implantar aposentadoria por idade desde a DER.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644824v13 e do código CRC 9687a483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2021, às 14:45:58
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000377-96.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: GENY DOS SANTOS FUIN
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR idade.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato requer a demonstração de que o erro alegado foi decorrente da desatenção do julgador e não do entendimento adotado quanto à existência ou inexistência do fato e de suas circunstâncias. A ação rescisória, por não ser sucedâneo recursal, não se presta à obtenção de novo juízo de mérito acerca dos fatos que foram objeto de debate na ação de origem.
2. Verificando-se que o período de atividade rural a ser comprovado se estendia entre 19/09/1959 a 30/08/1968 e que a conclusão em sede recursal foi ausência de prova material relativa à atividade rural estendida até 2001, deve ser reconhecido o erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda não considerou ou examinou os fatos sob apreciação.
3. Em juízo rescisório, verificado o cumprimento dos requisitos legais, deve ser mantida a sentença de procedência recorrida, com a respectiva implantação da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno do INSS, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o julgado impugnado e para, em juízo rescisório, julgar improcedente a apelação/remessa necessária, condenando o INSS a implantar aposentadoria por idade desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644825v4 e do código CRC 41e91432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2021, às 14:45:58
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000377-96.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AUTOR: GENY DOS SANTOS FUIN
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO INSS, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA, EM JUÍZO RESCINDENTE, DESCONSTITUIR O JULGADO IMPUGNADO E PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, CONDENANDO O INSS A IMPLANTAR APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:59.