Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGA...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:35

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE. 1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, de período que já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava parte do período reconhecido. 4. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integra, mas implementa os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98. (TRF4, ARS 5019567-79.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019567-79.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ADAO NALDO PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão que, julgando preenchidos os requisitos legais, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02-08-10.

O autor alega que o interregno de 01-12-77 a 31-12-85, computado no acórdão, é quase totalmente concomitante com o período de 01-12-78 a 01-10-87, que já havia sido computado na via administrativa no cálculo de tempo de serviço que assegurou a concessão do benefício NB 143.774.435-1. Afirma que, sendo assim, o tempo de serviço total, na DER, é de 33 anos 04 meses e 08 dias, o que asseguraria a concessão de aposentadoria proporcional, mas não de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que foi violado, portanto, o art. 201, § 7º, da CRFB. Sustenta que, em juízo rescisório, dever ser concedida a aposentadoria proporcional, já que o réu preenche os requisitos de idade mínima e pedágio. Requer tutela provisória de urgência, a fim de suspender o cumprimento de sentença que tramita perante a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, inclusive quanto à implantação do benefício.

Em contestação, o réu alega que propôs a seguintes ações para exame de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição:

1) ação de nº 2007.71.19.000089-1 - reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual quanto ao período de 15/01/1972 a 30/11/1972, vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente; julgamento improcedente dos
demais pedidos (atividade rural de 23/03/1965 a 22/03/1967, 01/04/1976 a 30/04/1976 e 01/12/1977 a 01/05/1978; atividade especial no período de 01/12/1978 a 01/10/1987, e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 122.340.734-6).

2) recurso cível de nº 2009.71.95.002036 - parcial provimento ao recurso para determinar ao INSS o reconhecimento da atividade rural no período de
23/03/1965 a 22/03/1967.

3) mandado de segurança de nº 5001299-26.2011.404.7102 - juízo singular julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança. Em sede recursal, fora dado parcial provimento à apelação nos seguintes termos:

Procede, portanto, a irresignação do impetrante, porque, à míngua de ilegalidade apontada pelo INSS, deve ser mantida a contagem de tempo de serviço até 08/07/2002, que constou no primeiro processo administrativo - 27 anos, 1 mês e 26 dias (PROCADM2 - evento 16) -, a qual, acrescida do período de labor rural reconhecido judicialmente (23/03/1965 a 22/03/1967), resulta no total de 29 anos, 01 mês e 26 dias até aquela data.

Trânsito em julgado em 08/04/2013.

Depreende-se que fora mantida a contagem de tempo de serviço do primeiro requerimento administrativo, devendo ser acrescido tempo de atividade rural, totalizando em 08/07/2002: 29 anos, 01 mês e 26 dias.

Na presente ação, o autor objetiva que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se desse desde 02/10/2010, com o pagamento das parcelas atrasadas. Atualmente, o demandante tem benefício concedido desde 09/09/2013.

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente em 02/08/2010: 23 anos, 09 meses e 11 dias;

b) tempo de contribuição reconhecido judicialmente pelo Mandado de Segurança na DER de 08/07/2002, devendo ser acrescentados os períodos de 01/02/2001 a 08/07/2002, de 01/12/1977 a 31/12/1985, de 01/05/1976 a 30/11/1976, de 23/03/1967 a 14/01/1972 e de 01/12/1972 a 05/06/1974 que não constaram em 02/08/2010: 16 anos, 05 meses e 06 dias;

Tempo total até a DER (02/08/2010): 40 anos, 02 meses e 17 dias.

Apresentada réplica.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Decadência

Inicialmente, registre-se que o acórdão que se busca rescindir transitou em julgado em 19-10-19, ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 21-05-2020.

Logo, não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação, na forma do artigo 975 do Código de Processo Civil.

Juízo rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas nos incisos art. 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como relatado, o autor baseia a pretensão rescisória nas alegações de erro de fato.

Erro de fato

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

O acórdão rescindendo, quanto ao caso concreto, afirma:

Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto

Na hipótese, não há pedido de reconhecimento de atividade especial nesta ação.

Cumpre esclarecer os objetos das ações judiciais propostas para o exame da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

1) ação de nº 2007.71.19.000089-1 - reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual quanto ao período de 15/01/1972 a 30/11/1972, vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente; julgamento improcedente dos demais pedidos (atividade rural de 23/03/1965 a 22/03/1967, 01/04/1976 a 30/04/1976 e 01/12/1977 a 01/05/1978; atividade especial no período de 01/12/1978 a 01/10/1987, e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 122.340.734-6).

2) recurso cível de nº 2009.71.95.002036 - parcial provimento ao recurso para determinar ao INSS o reconhecimento da atividade rural no período de 23/03/1965 a 22/03/1967.

3) mandado de segurança de nº 5001299-26.2011.404.7102 - juízo singular julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança. Em sede recursal, fora dado parcial provimento à apelação nos seguintes termos:

Procede, portanto, a irresignação do impetrante, porque, à míngua de ilegalidade apontada pelo INSS, deve ser mantida a contagem de tempo de serviço até 08/07/2002, que constou no primeiro processo administrativo - 27 anos, 1 mês e 26 dias (PROCADM2 - evento 16) -, a qual, acrescida do período de labor rural reconhecido judicialmente (23/03/1965 a 22/03/1967), resulta no total de 29 anos, 01 mês e 26 dias até aquela data.

Trânsito em julgado em 08/04/2013.

Depreende-se que fora mantida a contagem de tempo de serviço do primeiro requerimento administrativo, devendo ser acrescido tempo de atividade rural, totalizando em 08/07/2002: 29 anos, 01 mês e 26 dias.

Na presente ação, o autor objetiva que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se desse desde 02/10/2010, com o pagamento das parcelas atrasadas. Atualmente, o demandante tem benefício concedido desde 09/09/2013.

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente em 02/08/2010: 23 anos, 09 meses e 11 dias;

b) tempo de contribuição reconhecido judicialmente pelo Mandado de Segurança na DER de 08/07/2002, devendo ser acrescentados os períodos de 01/02/2001 a 08/07/2002, de 01/12/1977 a 31/12/1985, de 01/05/1976 a 30/11/1976, de 23/03/1967 a 14/01/1972 e de 01/12/1972 a 05/06/1974 que não constaram em 02/08/2010: 16 anos, 05 meses e 06 dias;

Tempo total até a DER (02/08/2010): 40 anos, 02 meses e 17 dias

(...)

Como visto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER (02-08-10) o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (40 anos, 2 meses e 17 dias) e preenchia a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição (acórdão autos originários ev. 18 RELVOTO1).

O somatório se deu a partir do resumo de tempo de serviço diverso do mandado de segurança, qual seja, o da DER formulada em 02-08-2010, que indica 23 anos, 9 meses e 11 dias, já incluído o intervalo de 01-12-78 a 01-1987 (ev. 8 PROCADM1 fl.71, cumprimento de sentença).

O INSS sustenta que resta evidenciado erro de fato, pois somado tempo em duplicidade, qual seja, o lapso de 01-12-78 a 31-12-85 (equivalente a 07 anos e 01 mês), alegando que, na realidade, o autor contaria apenas 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição.

Quanto a tal fato a ré não apresenta impugnação, apenas defesa no sentido que o somatório de tempo obtido em ação anterior, com trânsito e julgado, impediria a apreciação do tempo efetivamente trabalhado em nova ação em que postula outro benefício.

Do que se percebe da contestação, a parte alega que já tendo sido somado tempo de serviço em ações anteriores, com trânsito em julgado, este tempo é imutável. Todavia, o que transita em julgado é o tempo comum ou especial reconhecido, e até se poderia afirmar que, para fins de concessão de outro benefício, com outra DER, ultrapassados os dois anos para a rescisão, aquela concessão seria imutável. Todavia, salvo melhor juízo, o somatório de tempo eivado de erro material não pode prevalecer para a concessão de qualquer outro benefício requerido, como ocorre no caso concreto, mormente onde nem na ação anterior, tampouco na que se pretender ver rescindia se atentou para o fato ora arguido.

Embora a ação relativa ao Mandado de Segurança 5001299-26.2011.404.7102/RS, a que o réu faz referência, tenha deliberado acerca de tempo já reconhecido na via administrativa, (onde, no tempo total de 27 anos, 01 mês e 26 dias, apurado em 2002, já constava o cômputo do lapso de 01-12-77 a 31-12-85 - ev. 16 PROCADM1), tal decisão partiu do pressuposto de inexistência de prova de ilegalidade, e por isso afirmou que o INSS não poderia reavaliar situação jurídica pretérita, voltando atrás quanto a sua manifestação. Mais especificamente, tendo reconhecido tempo de serviço em favor do segurado e, posteriormente, em face de novo requerimento, admitido tempo de serviço inferior, sem qualquer justificativa para a revisão de sua anterior decisão, deveria ser mantida a primeira apuração. Não houve discussão sobre o lapso ora guerreado. Confira-se trecho do julgamento:

Infere-se da análise da documentação acostada aos autos que:

(a) na ação n.º 2007.71.19.000089-1, foi reconhecido o direito do impetrante à averbação do período de 23/03/1965 a 22/03/1967 como laborado na agricultura em regime de economia familiar (ACORD4, ACORD5, ACORD6 e ACORD7 (Recurso Cível n.º 2009.71.95.002036-5 - evento 1);

(b) o pedido de concessão de aposentadoria, protocolizado em 02/10/2010, foi indeferido, por falta de tempo de serviço/contribuição (23 anos 09 meses 11 dias - DEC13 a DEC17 e DEC20 - evento 1). Eis os fundamentos da decisão da autoridade administrativa (DESP18 - evento 1):

1 - Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a data de entrada no requerimento (DER: 02.08.2010), em que completou 23 anos, 9 meses e 11 dias.

2 - Todos os vínculos da CTPS foram considerados, da mesma foram[sic] que os vínculos na condição de Contribuinte Individual.

3 - Foi averbada decisão judicial referente a tempo de atividade rural, conforme f1s. 37-40 e 46.

4 - Não foram apresentados documentos com intuito de comprovar atividade especial.

5 - Foi averbada Certidão de Tempo de Contribuição nº 330/2002 (fls. 31-32) emitida pelo estado do Rio Grande do Sul conforme Extrato de Tempo de Contribuição.

6 - Todos os vínculos de empregado na condição de cargo comissionado, apresentados na Certidão nº 76112001 (f1. 30), foram considerados para fins de contagem de Tempo de Contribuição, tendo par base os dados do Sistema Cnis além da referida Certidão.

7 - Do mandato eletivo:

Do período posterior a 18.09.2010, conforme IN 45 de 06.08.2010;

Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

XIII - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º e arts. 94 a 104;

Sendo assim, os períodos a partir de 19.09.2004, em que o Requerente exerceu mandato eletivo, foram coniderados[sic] para o calculo do tempo de contribuição na condição de Servidor Público Empregado.

b) Do período anterior a 19.09.2010, conforme IN 45 de 06.08.2010:

Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado o disposto no art. 94 a 104.

Sendo assim, poderia o Requerente optar pela filiação ao RGPS como Segurado Facultativo, desde que não fose[sic] filiado a RPPS ou fosse segurado obrigatório do RGPS.

c) Verificou-se, através de pesquisa que o Requerente possue[sic] CNPJ em seu nome desde 10.01.1995 (fl. 58), o que torna o Requerente Segurado Obrigatório da Previdência Social desde a referida abertura da empresa até a Data de Entrada de Requerimento.

d) Desta forma, com base nos itens 'c' e 'd', torna-se impossível que o Requerente venha optar pela filiação na Condição de Segurado Facultativo, estando o mesmo filiado ao RGPS como Segurado Obrigatório.

8 - Sem mais diligencias. Arquive-se.

... (grifei)

Diante desse contexto, não há como acolher o pleito do impetrante, porquanto não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos indicados na inicial - de 01/02/2001 a 01/04/2004, 18/09/2004 a 31/12/2004, 11/04/2005 a 04/03/2007, 02/04/2007 a 30/06/2008, 18/01/2010 a 01/07/2010 -, os quais, somados aos 29 anos, 01 mês e 26 dias que já teriam sido admitidos administrativamente (e no recurso cível n.º 2009.71.95.002036-5), totalizariam tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão da aposentadoria pleiteada.

Além disso, se é fato que a pretensão do impetrante é fazer cumprir decisão emanada de outra ação, ajuizada anteriormente, deveria pleitear a sua execução naqueles mesmos autos.

No que tange à alegação de que o cômputo de 29 anos, 01 mês e 26 dias lhe foi assegurado judicialmente, é de se ressaltar que, na decisão proferida no recurso cível n.º 2009.71.95.002036, houve referência a esse tempo de serviço na fundamentação (ACOR6 - evento 1); todavia, somente transitou em julgado o que constou na sua parte dispositiva - ou seja, a determinação de averbação do período de 23/03/1965 a 22/03/1967 como laborado na agricultura em regime de economia familiar (ACOR7 - evento 1).

Inobstante, razão assiste ao impetrante quanto à divergência entre o tempo de serviço contabilizado, administrativamente, em 2002 (24 anos, 8 meses e 19 dias até 16/12/1998 ou 27 anos, 1 mês e 26 dias até 08/07/2002 (PROCADM2 - evento 16)) e aquele admitido em 2010 (23 anos, 9 meses e 11 dias até 16/12/1998 (DEC13 - evento 1) ou 23 anos, 9 meses e 11 dias até 01/07/2010 (PROCADM - evento 22)).

Com efeito, é firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que existem limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário, por força do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, se não há prova de ilegalidade, não lhe é dado reavaliar situação jurídica pretérita, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto configurada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna. 'A 'coisa julgada administrativa', é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente' (TRF4, AC 5011552-07.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012).

Para ilustrar, transcrevo trecho do voto condutor do julgamento da APELREEX n.º 5016321-42.2011.404.7000 (TRF4, Quinta Turma, Relator p/acórdão Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/12/2012)

(...)

A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles:

'(...) a denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.

(...)

Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, para a estabilidade das decisões entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público. Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativa mente, a última decisão (...).'

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612)

Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

(...)

Tais fundamentos - gize-se - amoldam-se perfeitamente à hipótese em que, diante de um requerimento administrativo, o INSS reconhece tempo de serviço em favor do segurado e, posteriormente, em face de requerimento posterior deste, admite tempo de serviço inferior, sem qualquer justificativa para a revisão de sua anterior decisão.

Ilustram esse posicionamento:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.

Nas hipóteses em que a matéria discutida no mandado de segurança independe de dilação probatória, podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada pela parte impetrante, a via mandamental mostra-se perfeitamente adequada.

Não havendo ilegalidade no enquadramento da atividade como especial, não é dado à Autarquia Previdenciária simplesmente reavaliar prova, voltando atrás em seu pronunciamento por conta da alteração de critérios para valoração probatória, na medida em que restou configurada a denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.

(TRF4, 5ª Turma, AC 5003226-81.2012.404.7202, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18/12/2012, D.E. 20/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DA PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO INTERPRETATIVO. A nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenda contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito. (TRF4, APELREEX 5003494-36.2011.404.7117, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/10/2012)

Procede, portanto, a irresignação do impetrante, porque, à míngua de ilegalidade apontada pelo INSS, deve ser mantida a contagem de tempo de serviço até 08/07/2002, que constou no primeiro processo administrativo - 27 anos, 1 mês e 26 dias (PROCADM2 - evento 16) -, a qual, acrescida do período de labor rural reconhecido judicialmente (23/03/1965 a 22/03/1967), resulta no total de 29 anos, 01 mês e 26 dias até aquela data.

Portanto, a existência da contagem em duplicidade em si não foi contestada, nem no mandado de segurança, tampouco no acórdão rescindendo.

Assim o acórdão rescindendo, por toda conformação apresentada, incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa computava tempo ora reconhecido.

Saliente-se que não constituía questão controvertida nos autos originários a exatidão do resultado da simulação realizada na seara administrativa.

Destarte, verifica-se presente o vício apontado pelo INSS (erro de fato), ensejador da desconstituição do julgado no ponto em que constitui objeto desta ação rescisória.

Em assim sendo, em juízo rescindendo, a ação rescisória procede.

Juízo rescisório

Em juízo rescisório, cumpre proceder ao novo julgamento da lide, exclusivamente no que diz respeito ao objeto da presente ação rescisória.

Em outras palavras: não se encontra autorizado novo exame a respeito de qualquer outro pondo objeto da ação.

Assim, tem-se que, na DER (02-08-2010), o segurado computa 33 anos, 04 meses e 08 dias, como admite o próprio INSS.

Em assim sendo, ele não atinge o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

Porém implementa os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98, com o que, aliás, concorda o próprio INSS, apurado o tempo e requisitos na forma da regra indicada.

Consectários

Na presente ação rescisória, reconheço a sucumbência do réu, de sorte que o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (nesta ação rescisória), devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.

Na ação originária, mantenho os consectários, inclusive honorários advocatícios conforme decidido no acórdão que os definiu nos moles da sentença, sem recurso das partes.

Conclusões

Admito a ação rescisória, em juízo rescindendo, desconstituindo em parte o acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal nos autos nº 5002696-64.2014,4,04,7119/RS.

Em juízo rescisório, procedo o reconhecimento ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, reconhecer o direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171796v36 e do código CRC 9e118c1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:28:28


5019567-79.2020.4.04.0000
40003171796.V36


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019567-79.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ADAO NALDO PEREIRA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE.

1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.

2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição.

3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, de período que já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava parte do período reconhecido.

4. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.

5. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integra, mas implementa os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, reconhecer o direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171797v6 e do código CRC 088ff50c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:28:28


5019567-79.2020.4.04.0000
40003171797 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019567-79.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ADAO NALDO PEREIRA

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5019567-79.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ADAO NALDO PEREIRA

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, RECONHECER O DIREITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora