| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000425-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIS ALCEU BIRCK |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Se o segurado não tinha 53 anos e não cumpriu o requisito "pedágio" na data da DER, não tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/1999, data em que passou a viger a Lei 9.876/99.
2. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448509v3 e, se solicitado, do código CRC 8747FBDB. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000425-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIS ALCEU BIRCK |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Luis Alceu Birck, visando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, desconstituir acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que reconheceu o direito do réu à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a soma de tempos de serviço rural e especial, convertido para tempo comum.
O autor afirma que houve erro de fato, pois a conversão do tempo de serviço especial para comum resulta no acréscimo de 4 anos, 4 meses e 12 dias e não 5 anos, 8 meses e 12 dias, como constou no acórdão rescindendo. Assim, esse tempo, somado ao reconhecido administrativamente (24 anos, 9 meses e 5 dias) perfaz o total de 31 anos, 8 meses e 22 dias na DER (02/07/2009), o que não dava direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto o autor, ora réu, não tinha a idade mínima de 53 anos e não cumpria o pedágio de 3 anos, 4 meses e 20 dias. Sustenta que restou violado o art. 9º, §1º, I, "a", da Emenda Constitucional nº 20/98.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em 15/08/2017.
Deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.
O réu contestou a ação, requerendo a sua improcedência. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Ação originária.
Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Carlos Barbosa julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 14/05/1976 a 20/12/1978, reconhecer o labor em condições especiais no período de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995, determinando sua conversão em tempo de serviço comum, bem como condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, retroativamente à DER (02/07/2009), devendo as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício serem corrigidas monetariamente pelo IGPM, das datas em que deveriam ter sido pagas e juros legais de 12% ao ano, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O autor apelou, postulando o reconhecimento do labor rural no período de 10/03/1979 e 17/07/1983, a condenação do réu a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Também apelou o INSS, aduzindo que os documentos trazidos não são suficientes para comprovação do labor rural no período postulado, não podendo o reconhecimento do labor se dar unicamente com base na prova testemunhal. Caso mantida a sentença, pugnou pela modificação dos critérios para correção monetária e juros, devendo ser observada a Lei 11.960/09.
As apelações foram desprovidas. A remessa oficial foi parcialmente provida para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas.
Juízo rescindendo.
Assim como a sentença, o acórdão rescindendo reconheceu o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/1999, data em que passou a viger a Lei 9.876/99.
Nesse caso, devem ser observados os seguintes critérios:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- há incidência do fator previdenciário.
Pois bem, o acórdão rescindendo assim concluiu:
"Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 14/05/1976 a 20/12/1978, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 02 anos, 07 meses e 07 dias.
(...)
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995, com conversão para tempo comum pelo fator de 1,4, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 05 anos, 08 meses e 12 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (24 anos, 09 meses e 05 dias - fl. 46), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (02 anos, 07 meses e 07 dias), mais o acréscimo do tempo especial convertido em comum (05 anos, 08 meses e 12 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 02/07/2009), contava com 33 anos e 24 dias de tempo de contribuição."
Ocorre que o autor nasceu em 14/05/1964 e tinha 45 anos na data da DER (02/07/2009), não cumprindo o requisito idade mínima.
Por outro lado, a conversão dos tempo de serviço especial de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995, para tempo comum pelo fator de 1,4, resulta no acréscimo de 4 anos, 4 meses e 12 dias.
Logo, na DER o autor contava com 31 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, não cumprindo o requisito "pedágio".
Houve erro de fato e violação ao art. 9º, §1º, I, "a", da Emenda Constitucional nº 20/98.
O acórdão merece ser desconstituído.
Juízo rescisório.
O acórdão rescindendo analisou o tempo de serviço rural nos seguintes termos:
"Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos:
1) Certidão de Registro de Imóveis, datada de 28/06/1951, em que o pai do autor foi qualificado como agricultor - fl. 26/28;
2) Guias de recolhimento do ITR em nome do pai do autor, referente aos anos de 1978, 1981 e 1982 - fl. 19;
3) Certidão de seu Casamento em 03/05/1986, onde ele foi qualificado como motorista e a esposa como industriaria - fl. 18;
4) Cópias de sua CTPS - fl. 14;
5) Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas em nome do pai do autor a partir de 03/03/1979 até 18/03/1982, demonstrando o comércio do excedente da produção e a compra de insumos para a agricultura - fls. 21/25.
O conteúdo da prova pessoal produzido na Justificação Administrativa é no sentido de que o autor trabalhou junto com seus pais e irmãos, em terras próprias e em regime de economia familiar, a partir dos 07 anos de idade. As terras, medindo aproximadamente 11ha, estavam situadas na localidade de Linha Rodrigues da Rosa, zona rural do município de Barão - RS. Não utilizavam contratação de mão-de-obra e produziam batata, arroz, soja, milho e crivam porcos, galinhas, vacas e coelhos.
A testemunha João Claudio Jahn (fl. 95) disse que "conhece o justificante desde pequeno em Rodrigues da Rosa. A distância entre as terras era de uns 100 metros. Disse que via o justificante trabalhando na roça, que começou com 07 anos de idade. Deixou o labor rural quando começou seu primeiro emprego. Não utilizavam máquinas. Disse que as terras onde trabalhavam eram do pai dele. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelos pais, pelo justificante e pelos 7 irmãos. Não contratavam empregados ou diaristas nunca. Acha que os vizinhos ajudavam, mas era troca de serviço. Plantavam aipim, feijão, pasto, alfafa, batata doce, arroz, trigo e batatinha. Criação de boi, vaca leiteira, porcos e galinhas."
No mesmo sentido foram os depoimentos de Zeno Pech (fl. 96) e Osmar Andrioli (fl. 97).
Dos depoimentos prestados na via administrativa anoto que foi unânime o momento em que o autor abandonou as lides campesinas. Todos os depoentes disseram que o autor deixou o campo quando arrumou seu primeiro emprego na cidade.
Das anotações lançadas em sua CTPS (fl.14) verifico que o autor obteve seu primeiro emprego em 21/12/1978, como serviços gerais na Indústria de Calçados Barão Ltda., a partir de então, não há qualquer início de prova material que faça presumir o retorno ao campo.
Com o início do exercício de atividade urbana por parte do segurado, cessa a presunção de continuidade do trabalho rural, extraída, dita presunção, mesmo de acordo com o que ordinariamente acontece (os filhos auxiliarem os pais na lavoura desde a tenra idade). De outro lado, como o único elemento de prova material em nome do recorrente é sua certidão de casamento, relacionada ao ano de 1986 em que é qualificado como motorista, apenas é possível o reconhecimento do tempo rural anterior ao trabalho urbano, para o período de 14/05/1976 a 20/12/1978, tal como reconhecido pela sentença. Isso porque, posteriormente houve novo retorno ao trabalho anotado em CTPS e, diante da ausência de outros elementos materiais e a inviabilidade de precisão de datas pela prova testemunhal, não se tem segurança quanto ao retorno efetivo às lides rurais.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 14/05/1976 a 20/12/1978, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 02 anos, 07 meses e 07 dias."
Adoto esses fundamentos para manter o reconhecimento do tempo rural de 14/05/1976 a 20/12/1978.
Quanto à atividade especial, consta no voto condutor do acórdão rescindendo o seguinte:
"Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Atividade especial no caso concreto
No caso concreto, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificar as condições e o ambiente em que realizadas as atividades desempenhadas pelo autor. A perícia aportou às fls. 159/160.
O expert concluiu que:
"Verificadas as atividades desenvolvidas e, avaliadas as condições e os locais de trabalho do autor, é de nosso parecer que o mesmo laborou exposto a uma associação de agentes físicos e químicos, nocivos à saúde, em condições passíveis de classificar as atividades desenvolvidas como atividade especial nos seguintes períodos.
INDÚSTRIA DE CALÇADOS BARÃO LTDA - 21/12/1978 a 09/03/1979
A agentes químicos (hidrocarbonetos), em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", conforme Quadro do Anexo III, previsto no artigo 2º do Decreto 53.831/64, no item "1.2.11 - TÓXICOS ORGÂNICOS - Operações executadas com derivados tóxicos de carbono - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)".
A hidrocarbonetos aromáticos, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", considerado insalutífero, devido às circunstâncias que envolvem o seu manuseio, conforme estabelecido na Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 13, no item "Hidrocarbonetos e Outros Composto de Carbono".
A Súmula 198 TRF (Devido a Insalubridade).
TRAMONTINA S/A CUTELARIA - 18/07/1983 A 03/05/1985
- 18/10/1983 A 03/05/1985
Ao Ruído, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", conforme o Quadro do Anexo III, previsto no artigo 2º do DECRETO 53.831/64, no item "1.1.6 - RUÍDO - Operações em locais com ruídos excessivos capaz de ser nocivo à saúde", na atividade
profissional descrita como "Trabalhos sujeitos a efeitos de ruídos industriais excessivos".
Ao Ruído, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", conforme o Quadro I do DECRETO 83.080/79, no item "1.1.5 - RUÍDO - Trabalhos com exposição permanente de ruído acima de 90 dB(A)".
Ao Ruído, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", considerado insalutífero, devido a exposição ser superior ao limite exigido pela Portaria 3214/78, em sua NR-15, Anexo 1, que estabelece 85 dB(A) para sua jornada diária de 8 horas.
A Súmula 198 TRF (Devido a Insalubridade).
MOTORISTA AUTÔNOMO - 01/03/1986 a 02/08/1989
- 01/12/1989 a 24/04/1995
Pela atividade de motorista até 29/04/95, em condições passíveis de ser classificada como "Atividade Especial", conforme enquadramento no quadro II, Anexo III, ao Regulamento aprovado pelo Decreto 83.080 de 24/01/79, no item "2.4.2 - Transporte Urbano e Rodoviário", Atividade Profissional - Motoristas de ônibus e de caminhões de carga".
Pela atividade de motorista até 29/04/95, em condições passíveis de ser classificada como "Atividade Especial", conforme enquadramento no quadro do Anexo III, previsto no artigo 2º do Decreto 53.831/64, no item "2.4.4 - Transporte Rodoviário", Atividade Profissional - Motorista de ônibus e Motorista de caminhão", classificação - Trabalho penoso".
Sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, afirmou que "nada foi apurado sobre sistemas de proteção coletiva" (fls. 157)
Constatada a exposição do autor aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, nos anos de 1978 a 1979, 1983 a 1985 e de 1986 a 1995, merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período especial."
Da mesma forma, adoto esses fundamentos para manter o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995.
Porém, conforme já assinalado, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, em juízo rescisório, as apelações são desprovidas e a remessa oficial parcialmente provida para que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço seja julgado improcedente.
A parte autora tem direito à averbação: a) do tempo rural de 14/05/1976 a 20/12/1978 (02 anos, 07 meses e 07 dias) e b) do tempo de contribuição de 4 anos, 4 meses e 12 dias, decorrentes da conversão dos tempo de serviço especial de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995, para tempo comum.
Honorários advocatícios.
Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação originária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Na presente ação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita, que concedo neste momento.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448508v2 e, se solicitado, do código CRC 739308E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000425-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026433020154049999
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIS ALCEU BIRCK |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 02/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 20/08/2018 16:47:51 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator
Comentário em 22/08/2018 12:24:09 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator.
Voto em 22/08/2018 12:43:24 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456339v1 e, se solicitado, do código CRC 14ACC400. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 22/08/2018 18:28 |
