
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5018723-61.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VERSADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Conforme relatado, a decisão rescindenda sequer é de mérito, e não impede a renovação da demanda originária (a alegação da parte autora de que não possui mais provas não tem o efeito que a parte pretende, o que o Tema visa a garantir é o ajuizamento de nova ação caso encontradas novas provas, o que não abre caminho para a admissibilidade da rescisória sob mera alegação de que estas novas provas não existem - interpretação equivocada do § 2º do art. 966). No entanto, acompanho o relator, considerando que sua proposição é de julgar improcedente a rescisória.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:24:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
