
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5046297-30.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PEDRO ALAOR DA SILVA MERCHEL
ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A RETIFICAÇÃO DO VOTO DA RELATORA TAMBÉM NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, ROGER RAUPP RIOS. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPEDIDA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Voto - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Após o início do julgamento, reformulei meu entendimento sobre o tema, que atualmente coincide com o da divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso. Assim, pedindo vênia a todos os colegas, reviso meu voto inicial, para julgar improcedente a ação rescisória, seguindo entendimento mais recente, que já adotei no julgamento de outros casos, como o que segue:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 343. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizado, em atenção à segurança jurídica, o manejo da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009580-82.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2022).
Com esses esclarecimentos, retifico meu voto para julgar improcedente a ação rescisória.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:38.
