
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5031116-52.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CESO BRIXNER
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 12/08/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
Acompanho o eminente Relator quanto ao resultado, adotando a posição desta Seção quanto tema, ressalvando minha compreensão pessoal quanto ao momento de definição do Tema 546 do STJ e que envolve a questão ora debatida. Compreendo que a tese jurídica que envolve o Tema 546 foi definida pelo STJ quando do julgamento realizado em outubro de 2012, o que se extrai do teor dos itens 2 e 3 da respectiva ementa.
Ocorre que o item 4 do julgamento principal continha um erro de aplicação da premissa antes fixada, o que foi reconhecido no embargos de declaração julgados em novembro de 2014. Nessa ocasião, fica reconhecido o equívoco da aplicação da tese ao caso concreto dos autos e, por isso, acaba por atribuir efeitos infringentes. Porém, esses efeitos infringentes decorrem apenas do equívoco da aplicação da tese ao caso concreto, mas não de modificação da tese firmada em 2012.
E, considerando que a aplicação das teses jurídicas emanadas de recursos repetitivos e repercussão geral não dependem de trânsito em julgado para aplicação, penso que a Súmula 343 do STF não encontraria aplicação no caso.
Reforço que o 108 da pauta que apresento tem solução distinta deste caso, justamente porque retornou do STJ com reforma da decisão desta Seção para afastar a aplicação da Súmula 343 do STF, com o que não pude me furtar em observar o quanto restou decidido, mas quanto ao demais, estou me alinhando ao que decide este colegiado.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:50.
