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AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5045910-78.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. 1. Afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC) 2. Os contracheques com a informação de perecepção de adicional de insalubridade obtidos após o trânsito em julgado, não são elementos de prova idôneos para, de forma isolada, justificar o reconhecimento da especialidade do período controvertido no processo anterior. 4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes. (TRF4, ARS 5045910-78.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045910-78.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: VANDERLEI SOARES OLIVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria para o segurado.

O autor alega, em síntese, que existe prova nova que ampara a pretensão (art. 966, VII, CPC), bem como tece considerações genéricas sobre a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Defende, em suma, que a especialidade do período de 01/04/1997 a 18/11/2003 deveria ter sido reconhecida no processo originário. Aponta que, após o trânsito em julgado, obteve prova nova consistente nos contracheques do período e que confirmam que havia insalubridade, justificando o direito à especialidade.

A petição inicial foi recebida.

O INSS, na contestação, alegou a ausência de quaisquer das hipóteses mencionadas no art. 966 do CPC. Defendeu que o PPP não pode ser considerado prova nova, posto que documento à disposição da parte desde o vínculo com a empresa.

O autor apresentou réplica, reforçando que a prova nova não é o PPP, mas sim os contracheques obtidos após o trânsito em julgado, em junho de 2021.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

VOTO

I- Juízo de admissibilidade

A petição inicial da presente ação rescisória preenche os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). O autor invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado quando faz alusão à referência de prova nova (art. 966, VII, CPC).

II- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, §2º, CPC). De fato, o trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2021, o acesso à prova nova teria ocorrido em junho de 2021 e a rescisória distribuída em 07/11/2021. Como a parte autora exerceu o direito dentro do prazo, que no caso de prova nova é computado da data da sua descoberta, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.

III- Juízo rescindente

As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver prova nova (art. 966, VII, CPC).

No que diz respeito ao art. 966, VII, do CPC, afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável. Do contrário, não é possível a desconstituição.

De igual modo, segundo entendimento da 3ª Seção deste Regional "para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que: i) o documento já existisse à época da decisão rescindenda, mas tenha sido obtido pela parte após o trânsito em julgado; ii) o autor ignorasse a existência desse documento ou não pudesse fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda, e iii) que o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar pronunciamento favorável" (TRF4, ARS 5039886-39.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/03/2023).

Ressalte-se que a ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória (TRF4, ARS 5021365-12.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 01/10/2021).

A 3ª Seção deste Regional também considera que o PPP não constitui prova nova, pois está disponível a qualquer tempo para ser utilizado tanto em ação judicial como na via administrativa (TRF4, ARS 5042535-74.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/03/2021; TRF4, ARS 5031177-15.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 04/10/2019).

Consideradas tais premissas, cabe avaliar a situação dos autos.

O autor alega que a especialidade do período de 01/04/1997 a 18/11/2003 deveria ter sido reconhecida no processo originário, apesar das provas produzidas na demanda originária. Defende que obteve prova nova consistente nos contracheques do período e que confirmam que havia insalubridade, justificando o direito à especialidade (e. 01, contracheque5).

Verifica-se, porém, que o processo originário foi objeto de instrução regular, inclusive com juntada de PPP e LTCAT da empresa (evento 17) e posterior acréscimo de informações pela empresa em que trabalhava o segurado (evento 26).

Seja como for, a sentença avaliou a questão controvertida à luz das provas apresentadas e reputou ausente a especialidade. Afastar essa conclusão exigiria reexaminar o conjunto fático, notadamente revisar a presença e a natureza dos agentes nocivos o que, na prática, implicaria na revisão da "justiça do caso". A rescisória, contudo, não se presta para tal propósito, ainda que a decisão atacada não tenha apreciado a demanda da melhor forma possível.

A prova documental representando os contracheques do período, com a indicação de pagamento de adicional de insalubridade até pode ser relevante para, em conjunto com outros elementos de prova, confirmar a existência de especialidade. Não é, porém, prova decisiva para assegurar a procedência no processo originário.

Nesse sentido, aliás, "Os critérios de aferição da nocividade para fins de percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação trabalhista, não constituem parâmetro para o reconhecimento da especialidade do labor, para fins previdenciários, haja vista a disparidade de objetivos dos sistemas legais"(TRF4 5009962-23.2018.4.04.7003, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 06/05/2021). De igual modo, aliás, a 3ª Seção já decidiu no seguinte sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO HIPÓTESE DE RESCISÃO. TEMPO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. O acórdão trabalhista, no qual foi reconhecido o adicional de insalubridade no período controvertido, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário não constituem documento novo bastante à rescisão do acórdão originário uma vez que são posteriores à sua prolação. (TRF4, AR 0000408-85.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/08/2013)

Ora, conforme mencionado, a prova nova deve ser capaz, de modo isolado, a trazer conclusão diversa sobre a questão fática anteriormente apreciada, o que não ocorre a partir da informação de que o segurado recebia adicional de insalubridade.

Não bastando isso, a aferição da especialidade, notadamente no caso de agentes químicos, exige cognição plena e exauriente, com possibilidade de produção probatória ampla para ambas as partes do processo, o que torna inviável a incidência do art. 966, VII, do CPC. A ação rescisória baseada em prova nova não se presta à reabertura da instrução de processo passado.

Por fim, o autor mencionou que teria havido cerceamento de defesa, mas sequer indicou as bases normativas que justificariam a desconstituição da decisão por tal motivo. De qualquer sorte, caso se considerasse afirmada alguma violação de norma jurídica, ainda assim o pedido não prosperaria, já que o art. 966, V, do CPC exige manifestação explícita do dispositivo ofendido na sentença rescindenda, o que não é o caso dos autos.

Não procedem, portanto, os argumentos do autor.

Em razão disso, o pedido do juízo rescindendo é julgado improcedente, ficando prejudicado o pedido do juízo rescisório.

IV- Honorários advocatícios

Diante da sucumbência do autor, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

V- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos.



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5045910-78.2021.4.04.0000
40004181762.V11


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Ação Rescisória (Seção) Nº 5045910-78.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: VANDERLEI SOARES OLIVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.

1. Afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC)

2. Os contracheques com a informação de perecepção de adicional de insalubridade obtidos após o trânsito em julgado, não são elementos de prova idôneos para, de forma isolada, justificar o reconhecimento da especialidade do período controvertido no processo anterior.

4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045910-78.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: VANDERLEI SOARES OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GISLAINE MARIA CHIMANSKI (OAB PR082654)

ADVOGADO(A): LETICIA DE BASTOS DE LIMA (OAB PR085116)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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