| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004651-38.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AUTOR | : | BELONI TERESINHA WASKIEWICZ |
ADVOGADO | : | Leandro do Nascimento Lamaison e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. No que toca ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).
2. A rescisória não se presta para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
3. Não se pode cogitar do arguido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório constante do processo. Ainda, não se verifica a falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão em foco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280212v2 e, se solicitado, do código CRC 77C10FC5. | |
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RELATÓRIO
BELONI TERESINHA WASKIEWICZ ingressou com a presente ação rescisória, com base no art. 485, IX, do CPC, visando desconstituir acórdão da 6ª Turma desta Corte, que negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a contar de 11/10/2012 (fls. 185 a 189).
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato apto a permitir a rescisão do julgado, ao não observar que o laudo pericial foi expresso no sentido de que a incapacidade laboral restou comprovada desde o primeiro requerimento administrativo em abril de 2008.
O INSS apresentou contestação, postulando a total improcedência da demanda.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando no sentido do desprovimento da rescisória.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
Em relação à alegação de erro de fato (art. 485, IX, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).
E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).
Outrossim, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.
No presente caso, não se admitiu qualquer fato inexistente ou considerou-se inexistente qualquer fato efetivamente ocorrido. Com efeito, a parte autora em verdade se insurge com a valoração dada pelo Julgador ao conjunto probatório coligido aos autos, mais especificamente o laudo pericial, hipótese que evidentemente não configura o erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. Ademais, tal pretensão implicaria em revolver o conjunto probatório já analisado na decisão rescindenda.
Veja-se que, justamente com base no conjunto probatório, a decisão rescindenda adotou o entendimento de que a incapacidade restou comprovada desde o último requerimento administrativo, e não naquele protocolizado em abril de 2008 (fl. 186).
Assim, não se pode cogitar da falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão em foco.
Como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 485 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :
A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).
Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
No caso em apreço, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002)
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios em favor do INSS no montante de R$ 1.000,00, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
É o voto.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004651-38.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00226735720134049999
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | BELONI TERESINHA WASKIEWICZ |
ADVOGADO | : | Leandro do Nascimento Lamaison e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7334374v1 e, se solicitado, do código CRC BE507D01. | |
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