Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. TRF4. 5018672-50.2022.4.04.000...

Data da publicação: 11/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. 1. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser viável o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício por incapacidade já indeferido judicialmente, desde que alterado o suporte fático e, por conseguinte, a causa de pedir. 2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda demanda. (TRF4, ARS 5018672-50.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018672-50.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ROSALETE MARTINS LUIZ NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a desconstituição de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 5002559-65.2020.4.04.9999.

Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão rescindendo ofendeu parcialmente a coisa julgada formada no processo 5002929-07.2017.4.04.7200. Alega que há identidade parcial dos pedidos, uma vez que nos dois processos a parte buscou o restabelecimento do benefício de incapacidade desde sua cessação, em 19/04/2016, havendo também identidade de partes e de causa de pedir. Postula a desconstituição parcial do julgado, fixando-se a data de início do benefício no dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, em 25/09/2017.

Em decisão liminar foi parcialmente deferida a tutela de urgência, sendo determinada a suspensão da cobrança das parcelas vencidas correspondentes ao período anterior ao trânsito em julgado da primeira demanda (25/09/2017), devendo ser mantido o pagamento mensal do benefício.

Contestada a ação, a parte ré alegou que na "segunda ação foram aventadas outras doenças que não foram avaliadas quando da primeira".

Deferida gratuidade de justiça à parte ré.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A ação é tempestiva. O transito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/09/2021 (processo 5002559-65.2020.4.04.9999/TRF4, evento 49, CERT1) e a presente ação rescisória foi protocolada em 25/04/2022, dentro do período que compreende o biênio legal.

A pretensão vem fundada, formalmente, na hipótese prevista no artigo 966, inciso IV, do CPC. O INSS está dispensado do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em face do que estabelece o § 1º do mesmo artigo.

Mérito

A decisão liminar foi proferida com base nos fundamentos que passo a reproduzir:

"A tutela provisória de urgência em ação rescisória é medida excepcional, porquanto a parte ré tem a seu favor uma decisão judicial transitada em julgado, situação que exige redobrada cautela na apreciação do pedido liminar. Há que se reconhecer com relevante margem de segurança a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).

Verifica-se que a parte ré inicialmente postulou, em 22/02/2017, perante o Juizado Especial Federal, a concessão do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos a 28/03/2016, nos autos da ação previdenciária de nº 5002929-07.2017.4.04.7200/SC, cujo trânsito em julgado deu-se em 25/09/2017. O pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Requer a parte autora a concessão de auxílio-doença, com efeito retroativo a 28/03/2016.

Nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Caso concreto. O(a) autor(a) tem 56 anos. É auxiliar de limpeza (evento 38).

Realizada perícia em Juízo, não foi constatada incapacidade laboral (eventos 38 e 39).

Assim, deve o pedido ser julgado improcedente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Em 29/04/2019, a parte ré ajuizou nova demanda, requerendo novamente benefício por incapacidade (processo 5002559-65.2020.4.04.9999/TRF4, evento 1, INIC1):

04) SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de CONCEDER O BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA à parte autora, desde as DCB em 19/04/2016 (NB: 613.854.144-1) ou, sucessivamente, desde 08/08/2016 (NB: 615.358.941-7) ou, ainda, 06/12/2018 (NB: 625.932.130-2), oficiando-se a autarquia para que implante imediatamente seu benefício, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa.

05) Seja concedida Aposentadoria por Invalidez à parte autora desde a DCB em 19/04/2016 (NB: 613.854.144-1) ou, sucessivamente, desde 08/08/2016 (NB: 615.358.941-7) ou, ainda, 06/12/2018 (NB: 625.932.130-2)

A sentença julgou procedentes os pedidos (processo 5002559-65.2020.4.04.9999/TRF4, evento 20, SENT1):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença previdenciário desde a data do requerimento administrativo do benefício (6.12.2018 - evento 1, doc. 8), bem como lhe conceda aposentadoria por invalidez previdenciária a contar da perícia médica ocorrida em 25.10.2019 (evento 18);

Interposta apelação pela parte autora, a Turma Regional suplementar de Santa Catarina desta Corte reformou parcialmente a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, desde 19/04/2016 (DCB - e. 13.1) (processo 5002559-65.2020.4.04.9999/TRF4, evento 42, RELVOTO2).

Tem-se, assim, que, na primeira ação, a parte ora ré pretendeu a concessão de auxílio-doença desde 28/03/2016, alegando incapacidade para o exercício do seu labor como auxiliar de limpeza. A sentença, transitada em julgado em 25/09/2017, não reconheceu a incapacidade laborativa.

Na segunda demanda, a parte ré afirmou que recebera o benefício auxílio-doença (NB: 613.854.144-1), de 13/04/2016 a 19/04/2016, quando cessado pelo INSS sob o argumento de não constatação da incapacidade laboral. Sustentou estar acometida por doenças que lhe causam dores insuportáveis e incapacitam para o trabalho na função de serviços gerais (processo 5002559-65.2020.4.04.9999/TRF4, evento 1, INIC1).

Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que não seriam devidas as parcelas anteriores ao trânsito em julgado da ação anterior (25/09/2017), já que, no período compreendido entre esta data e a DCB (19/04/2016) prevalece a eficácia da coisa julgada que se formou no processo nº 5002929-07.2017.4.04.7200/SC.

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas correspondentes ao período anterior ao trânsito em julgado da primeira demanda (25/09/2017), devendo ser mantido o pagamento mensal do benefício.

Em atenção às razões expendidas na contestação, destaco que em ambas as ações a causa de pedir foi a existência de doenças ortopédicas. O entendimento nesta Corte é de que, no "caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda" (TRF4, ARS 5026626-89.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/06/2021), sendo que, nestas situações, reconhece-se a existência de coisa julgada tão somente em relação ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão.

Ressalto ainda, que a própria inicial na segunda ação aponta como pedido sucessivo a concessão de auxílio-doença desde o último pedido administrativo, ocorrido em 06/12/2018 processo 5002559-65.2020.4.04.9999/TRF4, evento 1, INIC1

Nesse contexto, mantenho o entendimento adotado inicialmente, limitando no tempo os efeitos patrimoniais, a fim de preservar a coisa julgada que formalmente existe.

Confira-se precedente nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. LAUDO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A caracterização de violação à coisa julgada, ensejadora da ação rescisória, reclama a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda. 3. A data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não serve, necessariamente, como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade. 4. Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho. 5. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo pericial que, na primeira ação judicial, não reconheceu a incapacidade laborativa do segurado. 6. Ação rescisória parcialmente procedente, reconhecendo-se a violação à coisa julgada relativamente à situação aferida até 08/3/2013. 7. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2021).

Honorários advocatícios

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o resultado econômico obtido (valor da causa reduzido do valor das parcelas suprimidas para o autor), no percentual de 10% (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

A ação rescisória é procedente, para limitar os efeitos patrimoniais da demanda à data do trânsito em julgado da ação nº 5002929-07.2017.4.04.7200/SC, ocorrido em 25/09/2017

Condenação em honorários sendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580855v8 e do código CRC a0469cfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/11/2022, às 20:6:14


5018672-50.2022.4.04.0000
40003580855.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018672-50.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ROSALETE MARTINS LUIZ NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação rescisória. AUXÍLIO DOENÇA. violação à coisa julgada. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. nova causa de pedir.

1. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser viável o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício por incapacidade já indeferido judicialmente, desde que alterado o suporte fático e, por conseguinte, a causa de pedir.

2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580856v3 e do código CRC 40429442.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/11/2022, às 20:6:14


5018672-50.2022.4.04.0000
40003580856 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018672-50.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ROSALETE MARTINS LUIZ NOGUEIRA

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 241, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora