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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNC...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 3. Hipótese em que não há falar em prescrição porquanto a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, estando interditada judicialmente desde 01-08-2005, razão pela qual deve ser rescindido, nos termos do art. 966, V, do CPC, o acórdão desta Corte que acolheu embargos de declaração do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal, porquanto a falecida autora era absolutamente incapaz na DER (16/11/2005). 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5039487-10.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039487-10.2018.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ZELIA DA ROSA VALADAO

AUTOR: ARACELIA DA ROSA VALADAO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ZELIA DA ROSA VALADÃO (absolutamente incapaz), representada por sua genitora ARACELIA DA ROSA VALADÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando à rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 000179339.2016.4.04.9999, que reconheceu prescrição das pretensões vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de benefício assistencial de prestação continuada (NB 515.216.105-9).

A autora alega que o acórdão rescindendo não poderia ter declarado a prescrição quinquenal contra ela, tendo em vista que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º do Código Civil, pois a autora foi declarada incapaz, com a nomeação de curador em 01/08/2005, quando estava em vigência a redação do inciso II do art. 3º do Código Civil.

Diante da notícia do falecimento da parte autora (e. 32), foi promovida a habilitação do sucessores (e. 52).

Opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pela procedência da ação rescisória (e. 50).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 21-10-2016 (Evento 1, OUT9, Página 47), e a presente ação rescisória foi ajuizada em 17-10-2018 (e. 1), dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

No caso em tela, não há falar em prescrição porquanto a parte autora, conforme referido alhures, é incapaz para os atos da vida civil, estando interditada judicialmente desde 01-08-2005 (e. Evento 1, RG4, Página 2), razão pela qual deve ser rescindido, nos termos do art. 966, V, do CPC, o acórdão da Sexta Turma que acolheu embargos de declaração do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal (e. , Evento 1, OUT9, Página 39-46), porquanto a falecida autora era absolutamente incapaz à época do requerimento administrativo do BPC (16/11/2005) - Evento 1, OUT6, Página 18, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República em parecer exarado no e. 50:

Correta a tese da parte autora, como será demonstrado a seguir. Observa-se, da análise dos autos, que a autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil em 01/08/2005 e no mesmo ano, em 16/11/2005 requereu junto ao INSS a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 515.216.105-9), que foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de ação judicial em 12/11/2013, a qual foi julgada improcedente. A autora manejou recurso ordinário, o qual foi julgado procedente, concedendo-se o benefício assistencial pretendido, desde a data do requerimento administrativo 16/11/2005. Em seguida, o INSS interpôs embargos de declaração, que foram providos para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, vindo a decisão a transitar em julgado em 21/10/2016. Assim, os fatos ocorreram na vigência da antiga redação do artigo 3º do Código Civil, que elencava os casos de pessoas absolutamente incapazes: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. São absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, inciso II, do Código Civil, redação original). 2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não incide contra o incapaz que foi declarado totalmente inapto para os atos da vida civil por sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015. 3. A nova redação do art. 3º do Código Civil, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não atinge situação jurídica constituída anteriormente à vigência da alteração legal. 4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 5. A decretação da prescrição quinquenal sem o exame da efetiva incidência ao caso concreto do suporte fático previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza a aplicação errônea da norma jurídica e enseja a desconstituição do julgado. 6. Comprovada a incapacidade civil absoluta da parte autora desde a infância, por meio de laudo pericial, afasta-se a prescrição quinquenal. (TRF4, ARS 5028650-56.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020).

A respeito do tema, trago algumas considerações sobre os reflexos da nova redação do art. 3º do Código Civil conferida pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), definindo como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, em confronto com o inciso I do art. 198 do Código Civil, dispondo que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º. É dizer: retirando do âmbito da incapacidade total os deficientes psíquicos e intelectuais, de forma que os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, que antes compunham o rol do artigo 3º do Código Civil (inciso II), deixaram de ser considerados incapazes, ainda que relativamente.

No desiderato de afastar qualquer restrição que pudesse colocar as pessoas com deficiência em um patamar inferior às demais em relação à capacidade civil, com medida de igualização, a lei abriu espaço para uma interpretação descuidada do seu texto que pode desamparar aqueles que necessitavam de sua proteção, especialmente no que toca à prescrição de direitos daqueles que não têm discernimento para reivindicá-los judicialmente.

Segundo meu entendimento, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.

Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

Bruno Henrique Silva Santos (Prescrição e decadência contra as pessoas com deficiência após a promulgação da Lei n. 13.146/15: uma análise constitucional. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50234/prescricao-e-decadencia-contra-as-pessoas-com-deficiencia-apos-a-promulgacao-da-lei-n-13-146-15-uma-analise-constitucional. Acesso em: 23 nov. 2016) sintetiza a situação paradoxal que se instalou com a equivocada compreensão da nova norma "protetiva" dos deficientes:

Atualmente, não figurando mais essas pessoas desprovidas de discernimento no rol dos absolutamente incapazes, o prazo prescricional fluiria normalmente em seu desfavor, ainda que estiverem submetidas a um regime de curatela ou de tomada de decisão apoiada (e certamente estarão ou deveriam estar, haja vista as restrições mentais impostas). Em síntese, esses indivíduos ver-se-iam em uma situação mais gravosa, porquanto, mesmo com a interferência alheia na formação ou exteriorização de sua vontade, não estariam protegidos contra a prescrição, ao contrário do que ocorria anteriormente.

A matéria foi apreciada pela 5ª Turma do TRF4, na Apelação Cível n° 5020853-36.2014.4.04.7200/SC, j. 09/08/2016, em que atuei como relator. Naquela oportunidade, assim fundamentei o voto condutor do acórdão unânime:

Na sentença, o julgador reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11/06/2009 e condenou o INSS a pagar ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez desde aquela data.

Ocorre que, nas perícias psiquiátrica e neurológica realizadas no curso do processo (eventos 29, 41 e 42), restou comprovado que o autor é portador de retardo mental não especificado (CID F79), hidrocefalia (CID G91) e transtorno de personalidade e de comportamento decorrentes de doença cerebral (CID F07) e, em razão disso, está, desde 1974, total, absoluta e definitivamente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida diária, necessitando, ao menos desde 1994, de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades.

Ora, as perícias não deixam qualquer dúvida acerca da condição de absoluta incapacidade de autodeterminação do demandante, com o que não se lhe aplicaria o prazo prescricional reconhecido na sentença.

Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra o demandante -, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso do autor - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.

Veja-se que, no próprio parecer do projeto de lei que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência apresentado no Senado Federal, foi referido que:

"Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori , causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade." (grifei)

A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, ao contrário, justamente aniquila a proteção dos incapazes, rompendo com a própria lógica dos direitos humanos.

Com efeito, a teoria das incapacidades existe para proteger o incapaz, ou seja, protege-se o indivíduo que não tem idade suficiente ou que padece de algum mal que lhe impede de discernir bem sua conduta, ressaltando-se que a proteção não se dá apenas em relação aos outros indivíduos e contra as situações da vida, mas, também (e talvez, sobretudo), em relação ao próprio incapaz, o qual pode representar um risco a si mesmo em algumas situações. Ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

No artigo "A destruição da teoria das incapacidades e o fim da proteção aos deficientes", publicado no site migalhas.com.br, em 08/04/2016, os autores Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli afirmam:

"O paradigma da inclusão dos deficientes, que tem seu marco inicial na década de 1980, substituiu, em relação a essas pessoas, "uma perspectiva exclusivamente médica ou biológica por uma perspectiva que é também social". As legislações atuais tendem a esse processo inclusivo, sempre realizado a partir do pareamento de condições em vida social através do rompimento de barreiras e de obstáculos que possam marginalizar os indivíduos portadores de deficiências. Assim, em poucas linhas, é que se encaminha o direito do século XXI. E isso está bem.

Mas o afã de promover essa etapa (inclusão) pode resultar em grandes fracassos, se não houver critérios equilibrados e racionalidade no processo legislativo acerca da matéria. Eis o erro trazido pela lei 13.146/2015. Ela não consagra os direitos humanos. Ela os contradiz, e uma simples colocação dos termos das convenções internacionais já o demonstra.

Vejamos a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ao determinar que a igualdade seja promovida, a Convenção reconhece, é claro, a diferença que existe e que precisa ser dirimida o quanto possível em seus efeitos.

A definição feita para efeitos da Convenção a respeito de pessoas com deficiência é de que essas "têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Difícil deixar de apontar que só esses termos já tiram muito do pretenso fundamento da Lei 13.146/2015. Reconhecer que as pessoas com deficiência encontram barreiras implica em criação de mecanismos para derrubá-las. Retirar a proteção do deficiente não parece um bom mecanismo....

Já a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, cujo objetivo é prevenir e eliminar todas as formas de preconceito contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade (art. 2º), apresenta definições sutilmente mais qualificadas e recomendações bem mais concretas.

Afirma-se, em seu art. 1º, que, para os efeitos da Convenção, entende-se por deficiência "uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social".

A própria Convenção Interamericana, portanto, afirma que a deficiência importa numa limitação à capacidade de exercer atividades essenciais da vida diária. Nisso o conteúdo se aproxima da lei 13.146.

Mas a Convenção não dá azo à "sequência" funesta da referida lei brasileira.

Veja-se, a título de exemplo, o art. 3º, n. 1, a:

"Art. 3º. Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados-partes comprometem-se a:

1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:

a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração";

(...).

Será que a legislação protetiva dos deficientes mentais, especialmente o regime das incapacidades, contraria essas recomendações da Convenção?

De modo algum. A própria Convenção - e este é aqui o ponto mais relevante - determina em seu art. 1º, n. 2, b, que, "Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado-parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação."

Está claro que não há aí um repúdio às legislações internas dos Estados que, objetivando promover o bem-estar (proteção) dos deficientes, aplicam-lhes tratamento diverso, como é o caso da incapacidade - que constitui exceção - e, disso, o procedimento de interdição.

Ora, retirar a proteção de alguém que comprovadamente não pode governar sua própria conduta é aplicar a lógica dos direitos humanos? Nada mais inaceitável e cruel. O pior de tudo é que, na tentativa frenética de ganhar terreno entre os operadores do direito, a nova lei usa como justificativa.....os próprios direitos humanos!

É um disparate.

O problema que nos traz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2007), especialmente com relação ao instituto da "decisão apoiada", será analisado em uma próxima coluna. Mas, ainda assim, se o objetivo dessa Convenção é 'promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais' pelos deficientes (art. 1), a retirada de proteção trazida pela lei 13.146/2015, no Brasil, está em desacordo com esses termos.

Além disso, permitir "o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais" (art. 2) por parte dos deficientes pressupõe a existência de um aparato que impulsione essa verdadeira quebra de barreiras."

Voltando ao caso dos autos, é evidente, pelas conclusões das peritas judiciais, que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

(...).

Assim sendo, deve ser aplicado analogicamente à hipótese dos autos o disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil.

Bruno Henrique Silva Santos (Op. cit.) sustenta que houve flagrante inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 114 da Lei nº 13.146/2015:

a supressão da garantia do impedimento ou da suspensão da prescrição em favor daqueles que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil é incompatível com a Constituição (art. 5º, § 3º, da Constituição c/c art. 4.4 da Convenção de que se trata). É importante deixar claro que a inconstitucionalidade não reside na regra que atribuiu capacidade civil plena a todas as pessoas com deficiência, ainda que, em razão dela, não tenham discernimento para a prática de atos da vida civil. O que é acometido de inconstitucionalidade, por desrespeito ao art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é a supressão da norma que assegurava que contra essas pessoas desprovidas de capacidade cognitiva não correria prazo prescricional. Não se pode, desta maneira, taxar de plenamente inconstitucional o art. 114 da Lei nº 13.146/2015, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, mas deve-se reconhecer uma inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma que, em decorrência dele, suprime a garantia das pessoas com deficiência contra o fluxo do prazo prescricional. Consequência de tudo isso é que, mesmo após a alteração do art. 3º do Código Civil, não corre prazo prescricional contra as pessoas com deficiência que, por essa razão, não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Concluo eu que, sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Na demanda originária, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Na ação rescisória, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC/15).

Conclusão

Em juízo rescindente, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, rejeitar os embargos de declaração do INSS, mantendo hígido o acórdão que fixou o termo inicial do BPC na DER (Evento 1, OUT9, Página 11 a 32), devido à inocorrência da prescrição em desfavor de incapazes, devendo ser paga à sucessora/genitora da autora os valores no período compreendido entre a DER (16/11/2005) e o início do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação originária(17-09-2008), corrigidos na forma dos consectários acima definidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229918v7 e do código CRC b08d60ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/12/2020, às 10:24:29


5039487-10.2018.4.04.0000
40002229918.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039487-10.2018.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ZELIA DA ROSA VALADAO

AUTOR: ARACELIA DA ROSA VALADAO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. benefício assistencial devido à pessoa com deficiência. PRESCRIÇÃO CONTRA absolutamente INCAPAZES. INOCORRÊNCIA. procedência.

1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.

3. Hipótese em que não há falar em prescrição porquanto a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, estando interditada judicialmente desde 01-08-2005, razão pela qual deve ser rescindido, nos termos do art. 966, V, do CPC, o acórdão desta Corte que acolheu embargos de declaração do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal, porquanto a falecida autora era absolutamente incapaz na DER (16/11/2005).

4. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229919v4 e do código CRC 37ad2ec1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/12/2020, às 10:24:29


5039487-10.2018.4.04.0000
40002229919 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039487-10.2018.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PREFERÊNCIA: ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR: ZELIA DA ROSA VALADAO

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AUTOR: ARACELIA DA ROSA VALADAO

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 58, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

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