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AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMETNE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:03

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMETNE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). IRRELEVÂNCIA DA SUBMISSÃO OU NÃO DA QUESTÃO ESPECÍFICA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇAÕ DE LEI. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional. 2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. 3. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, como a do caso presente (Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".) 5. De outro vértice, porém, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito no que toca à readequação da renda mensal aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, na hipótese, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 6.Caso em que a ação originária que pretendeu a revisão do benefício concedido com DIB em 03-10-1991 foi ajuizada em 20-11-2007, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial (01-08-1997), sendo patente, pois, a ocorrência da decadência. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, apenas para decretar a decadência quanto ao pedido de revisão para obtenção do "melhor benefício", afastada a decadência em relação aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. (TRF4, ARS 5029941-04.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/04/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029941-04.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MILTON UGULINI
ADVOGADO
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Najara Wartchow
:
RAFAELLA MOHR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMETNE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). IRRELEVÂNCIA DA SUBMISSÃO OU NÃO DA QUESTÃO ESPECÍFICA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇAÕ DE LEI. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional.
2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.
3. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008).
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, como a do caso presente (Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".)
5. De outro vértice, porém, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito no que toca à readequação da renda mensal aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, na hipótese, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
6.Caso em que a ação originária que pretendeu a revisão do benefício concedido com DIB em 03-10-1991 foi ajuizada em 20-11-2007, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial (01-08-1997), sendo patente, pois, a ocorrência da decadência.
6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, apenas para decretar a decadência quanto ao pedido de revisão para obtenção do "melhor benefício", afastada a decadência em relação aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar PARCIALMENTE procedente a ação rescisória, vencidos, em parte, os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493710v3 e, se solicitado, do código CRC 6937A4AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 20/04/2015 13:58




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029941-04.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MILTON UGULINI
ADVOGADO
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Najara Wartchow
:
RAFAELLA MOHR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 5026662-55.2010.404.7100, em que, afastada a decadência, foi reconhecido ao ora réu o direito ao cálculo de seu benefício previdenciário com base em data anterior, que lhe confere condição mais vantajosa (melhor benefício), com adequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, assegurando-se, assim, o direito de ter o valor real do benefício atualizado até a data de entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais, daí passando a ser pago esse benefício com base nos novos valores, submetido então, apenas, ao novo limite. O pedido de rescisão está fundamentado em alegada violação aos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI, da CF/88, em razão do afastamento da decadência pelo acórdão. Alega a autarquia que teria transcorrido o prazo decadencial, por ter a DIB original sido fixada em 03/10/1991, sendo a ação revisional ajuizada em 03/11/2010. Postula que, em juízo rescisório, seja julgado improcedente o pedido da ação previdenciária originária e decretada a decadência.
Em decisão lançada nos autos em 19/02/2014, foi deferida a antecipação de tutela, suspendendo-se a execução do acórdão rescindendo.

Citado o réu, foi juntada contestação, com pleito de concessão de AJG e manifestação pela improcedência da rescisória.
Silente o INSS no prazo da réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do pleito rescisório.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO RESCINDENDO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 20/12/2013, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 07/08/2012.

Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme pleiteado em contestação.

A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.
Da decadência - alegação de violação aos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI, da CF/88

De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
A propósito, necessário sublinhar que "Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (...) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar" (STJ, AgRg no Resp nº 1307503/PP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 13-8-2013).

Assim, não se presta a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC a eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda, máxime quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação - cediçamente uma medida excepcional - como se fora nova instância recursal.
Confira-se a jurisprudência a propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
(...)
3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável ao INSS, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia, não sendo, de outro modo, cabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. A caracterização de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC, exige que, no julgamento da causa, tenha se considerado como existente fato que não existiu, ou como inexistente fato que comprovadamente está evidenciado nos autos, hipóteses que, no caso, não estão configuradas. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.877/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 30/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011)
O INSS apontou violação aos artigos 103 da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI, da CF/88, porque alegadamente teria transcorrido o prazo decadencial, entre DIB original considerada (03/10/1991) e a ação revisional, ajuizada em 03/11/2010.

Na ação rescindenda, foi reconhecido ao ora réu o direito ao cálculo de seu benefício previdenciário com base em data anterior, que lhe confere condição mais vantajosa (melhor benefício), com adequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, assegurando-se, assim, o direito de ter o valor real do benefício atualizado até a data de entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais, daí passando a ser pago esse benefício com base nos novos valores, submetido então, apenas, ao novo limite.

Em julgamentos desta 3ª Seção, tenho ressalvado meu entendimento de que a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 na hipótese do denominado "melhor benefício" viola a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88), embora venha acompanhando a posição adotada neste colegiado acerca da aplicação deste instituto em ações que envolvam tal matéria.

Todavia, revejo meu posicionamento.

A discussão envolvendo a escolha do melhor benefício guarda distância daquela sobre o prazo de decadência, que se restringe às hipóteses de revisão. A eleição quanto ao benefício que melhor ampara o segurado da Previdência implica, nas hipóteses em que já concedido um, em uma nova outorga; e, não, em revisão do anterior.

A decadência atinge somente o que está para ser re-visto, visto outra vez; ou seja, análise das parcelas componentes da RMI, tempo e valores a serem considerados etc. Não se queira argumentar que se trata do mesmo benefício, pois que se situam em tempos diferentes duas situações de direito, em que implementadas condições diversas. Revisão seria a discussão sobre as parcelas componentes do mesmo benefício, o reestudo das condições de sua concessão em determinada data. O direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele.

Em substancioso voto em que examina a questão da decadência na ação para obtenção do melhor benefício, o ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris realiza percuciente análise, que ora agrego aos fundamentos já lançados, verbis:

"Sobre o tema da aplicabilidade do prazo decadencial às ações em que se busca o melhor benefício previdenciário, penso que, quando o STF reconheceu o direito ao melhor benefício, orientou que deve ser observado 'o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais', buscando apoio franco, ostensivo e manifesto no instituto do direito adquirido (RE 630501, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21/02/2013, DJe 26-08-2013).

A ratio decidendi desse importante precedente foi a de que o direito ao melhor benefício - entenda-se, direito à maior renda mensal inicial - incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando cumpridos os requisitos para sua concessão, podendo ser exercido a qualquer tempo. Em outras palavras, o trabalhador não será penalizado por requerer o benefício em momento posterior ao do aperfeiçoamento dos pressupostos legais para sua concessão.

É de se reconhecer que no mesmo precedente, a eminente Ministra Relatora, em seu substancioso voto, expressa que devem ser observadas a decadência e a prescrição.

Um olhar ligeiro para a disposição final do voto de Sua Excelência nos faria pensar que o prazo decadencial abrange as ações em que se busca a concessão do melhor benefício. Observe-se, desde logo, porém, que a questão relacionada aos prazos preclusivos foi lançada em arremate de um raciocínio maior, sem a mínima digressão a respeito do tema.

De todo modo, ainda que venhamos partir das condições em que assegurado o direito ao melhor benefício no RE 630.501, é preciso perceber em que termos, o próprio Supremo Tribunal Federal, dispôs que deve ser compreendido o art. 103 da Lei 8.213/91. Essa percepção trará as luzes necessárias para se entender a razão elementar pela qual não incide o prazo decadencial na ação em que se busca a realização do direito ao melhor benefício.

E justamente do RE 626.489 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 21.10.2014), se depreende que 'o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário', encontrando-se, como se percebe, na mesma linha da decisão relativa ao reconhecimento do direito ao melhor benefício. Com efeito, expressou-se o STF no sentido de que 'O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário'.

Eis aqui o ponto fundamental, no qual reside o alicerce de minha ressalva: a busca pelo melhor benefício não constitui uma ação revisional propriamente dita, mas uma ação de concessão de benefício. Para essa pretensão é absolutamente desimportante o modo como se operou o ato de concessão do benefício de titularidade do segurado. Busca-se, com ela, a materialização do direito adquirido ao melhor benefício, direito este, que não pode ser afetado pelo decurso do tempo.

Em suma, nas ações em que se postula a concessão de benefício mais vantajoso (espécie mais benéfica ou renda mensal mais elevada), não está em causa a revisão do benefício concedido ao segurado, dos critérios adotados pela Administração quando de sua concessão, ou, de acordo com a letra da lei "do ato de concessão do benefício" (Lei 8.213/91, art. 103, caput). Antes, discute-se o direito em si à concessão de prestação previdenciária mais efetiva ou vantajosa, como extensão do direito adquirido, razão pela qual, mercê do devido distinguishing, não se aplica, à espécie, o prazo preclusivo de que trata o art. 103 da Lei 8.213/91.

É de se destacar, quanto à natureza concessiva da pretensão de exercício do direito adquirido para o melhor benefício, que esta específica questão não foi ainda objeto de exame do STJ ou do STF.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006090-21.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2014)"

Como salientado pelo ilustre Juiz Federal relator, a eminente Ministra ressalta, ao final de sua manifestação, que tal posição deve respeitar os limites postos pela decadência. Tal assertiva, contudo, fez-se obiter dictum, pois que sequer estava a decadência em discussão.

Por essas razões, revendo entendimento anterior, retomo posicionamento que vinha sendo admitido por parcela desta Corte, ressalvado pelo Desembargador Federal Rogério Favreto no julgamento da AC nº 5003810-89.2013.404.0000, que ora transcrevo em parte, com a contagem do prazo decadencial apenas a partir do momento em que o segurado teve ciência do indeferimento do pedido de melhor benefício na via administrativa:

"Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário."

Observo, também, que tampouco se pode falar em decadência quanto ao pedido de adequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Sobre o tema cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

Todavia, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda o teto do salário de contribuição.

Deve-se observar, no entanto, não obstante todo o argumentado pela autarquia, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Sobre o tema, transcrevo, por pertinente, excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
(grifos no original)

Restando fixado pela Suprema Corte que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

Desta forma, não merece prosperar o pleito rescisório.

Sucumbência

Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, em benefício do procurador da parte autora, sendo fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Sem depósito prévio.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a rescisória.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029941-04.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MILTON UGULINI
ADVOGADO
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Najara Wartchow
:
RAFAELLA MOHR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Juiz Federal Marcelo Malucelli:
O E. Relator julga improcedente a presente rescisória para manter o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em 03-10-1991, entendendo que não incide a decadência na hipótese "do denominado 'melhor benefício'", bem como no tocante à adequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003.
Peço vênia para divergir em parte, pois entendo incidir a decadência quanto ao pedido de obtenção do "melhor benefício", embora, como e. Relator, também afasto a decadência em relação aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

Juízo rescindendo
A questão da decadência foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê da ementa a seguir transcrita:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como o termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
(RE 626489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - STF, julgado em 16-10-2013).

O acórdão rescindendo, portanto, ao afastar a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício concedido em 03-10-1991 considerando o direito adquirido ao cálculo em data anterior à da efetiva concessão, violou disposições legais e constitucionais relativas à decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º do Decreto n. 4.657/42 e art. 5.º, XXXVI, da CF/88).
De outro vértice, porém, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito no que toca à readequação da renda mensal aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, na hipótese, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Nesse sentido já se pronunciou esta Terceira Seção, no precedente que recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)

O juízo rescindendo, pois, é de parcial procedência.

Juízo rescisório
No caso concreto, a data de início do benefício é 03-10-1991, tendo o primeiro pagamento ocorrido antes da MP 1.523-9, de 28-06-1997. Logo, na linha de entendimento do STF no RE 626.489, julgado em regime de repercussão geral, o prazo decadencial começou a fluir em 01-08-1997. Como o segurado ingressou com a ação revisional em 03-11-2010, mais de dez anos após 01-08-1997, há decadência do direito à revisão do benefício.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." Posteriormente (e também relativamente à matéria do direito adquirido ao melhor benefício), as seguintes decisões monocráticas do STF, reconhecendo a decadência: AI n. 858.911/RS, de 29-11-2013, Rel. Min. Luiz Fux; RE n. 764.685/SC, de 29-11-2013, Rel. Min. Cármen Lúcia.
No mesmo sentido a e. Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (v.g., AR Nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 23/06/2014; AR N. 0002129-72.2013.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. de 04-08-2014; AR N. 0007203-10.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 10-10-2014).
Por outro lado, é de ser referido que as Turmas Previdenciárias desta Corte perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, após o julgamento, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, da relatoria do Min. Roberto Barroso, a 3ª Seção deste TRF-4 passou a entender que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Regional.
Ainda que não desconheça que, em vários recursos, a Corte Maior tenha decidido que a interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício" é matéria de ordem infraconstitucional, portanto, da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que este, por sua vez, através de sua Segunda Turma, tem proferido decisões monocráticas (e, por enquanto, duas decisões colegiadas) no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração", entendo relevante ponderar que há decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário, tanto colegiada (AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) como monocráticas (REsp 1.425.316, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 05/02/2015, DJe 10/02/2015; REsp 1.424.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 06/11/2014; REsp 1.426.547/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 28/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1.406.812/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, em 06/03/2014, DJe 13/03/2014).
Por outro lado, há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 09-12-2014 e publicados em 02-02-2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência".
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que o posicionamento adotado por esta Corte deve ser mantido.
Nesse contexto, incidente a decadência, o feito deve ser extinto pelo seu mérito (art. 269, IV, do CPC), no tocante à revisão do ato de concessão do benefício, restando prejudicado o apelo da parte autora nesse ponto.

Ônus sucumbenciais
Face à sucumbência recíproca no juízo rescindendo e no juízo rescisório, restam compensados os honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, apenas para decretar a decadência quanto ao pedido de revisão para obtenção do "melhor benefício", embora, como e. Relator, afasto a decadência em relação aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029941-04.2013.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50266625520104047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MILTON UGULINI
ADVOGADO
:
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:
Najara Wartchow
:
RAFAELLA MOHR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, EM PARTE, OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, RELATOR, E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 15/04/2015 18:51:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com ressalva de entendimento pessoal, acompanho a divergência, em face da decisão proferida pelo STF sobre o tema, em sede de repercussão geral.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492770v1 e, se solicitado, do código CRC 9C04B85E.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:35




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