| D.E. Publicado em 10/08/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000085-12.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LOURDES PATUSSI DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outros |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO SEGURADO. ART. 11, §§ 1º E 9º DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUSÊNCIAS DAS HIPÓTESES DO ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses contempladas pelo artigo 485 do CPC. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir do pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível. 2. Não importa violação literal a dispositivo de lei a solução do acórdão transitado em julgado que, com observância da legislação de regência, concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte ré, porquanto esta preencheu os requisitos do art. 11, §§ 1º e 9º, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A caracterização do erro de fato (previsão do 485, IX, CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo. 4. A circunstância de ter o acórdão, ora hostilizado, considerado que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, o fato de seu cônjuge exercer atividade distinta da campesina quando há clara permissão legislativa (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91) não autoriza a rescisão daquele julgado, uma vez que tal fato não foi considerado inexistente e, sendo pronunciado como existente, entendeu o Colegiado da 5ª Turma que o segurado enquadrava-se em tal dispositivo legal, não se comunicando a remuneração do cônjuge aos ganhos do trabalho agrícola desenvolvido. 6. Ademais, a má apreciação dos documentos juntados aos autos não conduzem, como pretende a Autarquia, à caracterização de erro de fato, constituindo, antes, valoração da prova produzida, que não dá ensejo, por si só, ainda que realizada de forma equivocada, à rescisão do julgado. 7. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 6. Em razão da improcedência da presente ação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré no patamar de 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000085-12.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de Lurdes Patussi da Fonseca objetivando, com fulcro nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, rescindir acórdão da Quinta Tuma desta Corte que manteve sentença condenatória da Autarquia Previdenciária a conceder à autora aposentadoria rural por idade.
Sustenta o INSS que o acórdão rescindendo violou literalmente o disposto no inciso I do § 9.º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/2008, no sentido de que não é segurado especial o membro de grupo familiar beneficiário de outra renda, superior ao valor mínimo de benefício previdenciário. No caso, "restou apurado em processo administrativo que a ora requerida, desde 18/03/2000, percebe benefício de pensão por morte (NB 118.238.523-8), com renda mensal superior a um salário mínimo, ou seja, no importe atual de R$ 933,20".
Alega, ainda, que o acórdão incorreu em erro de fato, uma vez que, segundo se pode verificar dos documentos juntados aos autos da ação originária: (a) o cônjuge da autora teria exercido atividades urbanas no período correspondente à carência do benefício concedido - consta sua qualificação como sendo do comércio na certidão de casamento, em 1967; (b) teria restado descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar - em face da criação de ovelhas, gado para abate e produção de leite, e porque a matrícula do imóvel adquirido pelo esposo da autora, em 1988, apresenta uma área superior ao limite de quatro módulos rurais.
A antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo INSS foi indeferida (fls. 112-3).
A parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, que a rescisória deve ser julgada extinta por carência da ação ou, no mérito, pela total improcedência, vez que não se fazem presentes as hipóteses do art. 485 do CPC/73. Pede condenação do INSS em ônus de sucumbência e que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 152- 67).
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer, opinou pela improcedência do pedido (fls. 190-2).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a presente demanda rescisória foi proposta tempestivamente em 30-01-2015 (fl. 03), tendo em conta que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 06-03-2013 (fl. 138).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte ré na contestação.
Examinando detidamente os elementos jurídicos e probatórios, verifico ser improcedente a pretensão de desconstituição do acórdão proferido na apelação cível 0011942-36.2012.404.9999, cujos fundamentos do voto condutor de lavra do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira foram externados nas seguintes letras:
(...) O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boia-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados "boia-frias", muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, em como seus respectivos cônjuge s ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) escritura de compra e venda de imóvel, em nome do marido da autora, adquirido em 10/02/1983 (f. 17);
b) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) em nome do cônjuge da autora, dos anos de 1998/1999 (fl. 18);
c) guia de recolhimento de imposto municipal, relativo ao ano de 1991 (fl. 23);
d) notas fiscais em nome da autora e seu cônjuge, relativas aos anos de 1989/1990, 1992/1993, 1995/1997, 1999/2000, 2002/2003 (fls. 19/22, 24/39);
e) declarações particulares reconhecendo a autora como trabalhadora rural, datadas de 2004 (fls. 41,43 e 45);
f) contrato de parceria de produção de leite e agrícola entre a autora e seu esposo, como proprietários do imóvel rural, com validade no período de 02/08/2001 a 02/08/2002 (fls. 46/48).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/12/2010 (fls. 58/60), foram ouvidas as testemunhas Dario Waldeni Griebeler e Edi Rockenbach, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante, em regime de economia familiar.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Verifica-se assim que a parte autora completou a idade necessária à concessão do benefício em 2001, porquanto nascida em 05/12/1946 - fl. 12. Destarte, restando comprovada a atividade rural da parte segurada no período de carência (120 meses anteriores à implantação do requisito etário), não merece qualquer reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício.
De plano, consigno que não há falar em violação à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73).
A doutrina esclarece que a violação a literal disposição de lei ocorre quando a decisão rescindenda importa afronta expressa e direta a conteúdo explícito da norma, bem como quando tiver sido olvidado o seu sentido ou finalidade, considerando o significado razoável dos seus termos, extraído a partir da interpretação que lhe é conferida pelos jurisconsultos.
É cediço que a atividade jurisdicional, de aplicar a lei ao caso concreto, exige que se abstraia a inteligência da norma, por meio da persecução de sua finalidade, de sua contextualização no ordenamento, histórica e cultural, dos direcionamentos obtidos pelos princípios e da solução de conflitos normativos que podem existir.
No caso, não importa violação literal a dispositivo de lei a solução do acórdão transitado em julgado que, com observância da legislação de regência, concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte ré, porquanto esta preencheu os requisitos do art. 11, § 1º e § 9º, I, da Lei nº 8.213/91.
Consoante assentado no acórdão impugnado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
Todos esses contornos afastam a alegação de violação à lei, porquanto não há uma relação de incompatibilidade das conclusões do julgador que se traduza em infringência direta e literal das normas da Lei de benefícios aplicadas para solucionar a lide originária.
Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do 485, IX, CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo.
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. 3. Afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo. 4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa. A circunstância de ter o acórdão, ora hostilizado, considerado que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, o fato de seu cônjuge exercer atividade distinta da campesina quando há clara permissão legislativa (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91) não autoriza a rescisão daquele julgado, uma vez que tal fato não foi considerado inexistente e, sendo pronunciado como existente, entendeu o Colegiado da 5ª Turma que o segurado enquadrava-se em tal dispositivo legal, não se comunicando a remuneração do cônjuge aos ganhos do trabalho agrícola desenvolvido.
Ademais, a má apreciação dos documentos juntados aos autos não conduzem, como pretende a Autarquia, à caracterização de erro de fato, constituindo, antes, valoração da prova produzida, que não dá ensejo, por si só, ainda que realizada de forma equivocada, à rescisão do julgado.
A Seção Previdenciária do TRF4 já decidiu que "o erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. (...) o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação, nem um falso juízo" (TRF4ªR, AR nº 2002.04.01.007075-5, Terceira Seção, rel. Des. Fed. João Batista da Silveira, DJ de 12-07-2006).
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível.
Nessa linha, vejam-se as percucientes palavras do douto Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite (fls. 190-2):
(...)
Convém salientar, ainda, que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material. (...).
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, pagará o INSS à parte ré honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O INSS é isento de custas quando demanda na justiça federal.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000085-12.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00119423620124049999
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LOURDES PATUSSI DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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