| D.E. Publicado em 06/07/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008745-97.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | GUILHERME JUAREZ MAIA |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.501, processado segundo a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
2. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364667v5 e, se solicitado, do código CRC F85513D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 28/06/2018 14:41 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008745-97.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | GUILHERME JUAREZ MAIA |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Guilherme Juarez Maia contra o INSS, visando desconstituir, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, acórdão da 5ª Turma deste Tribunal, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 122 DA LEI 8.213/91. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO.
1. Se o segurado, por conveniência pessoal, postergou o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para momento posterior, que entendeu mais adequado, ainda sob a égide da mesma lei, não é possível que, muitos anos após, pretenda a retroação da data de início, mesmo porque não se trata de surgimento de lei posterior mais prejudicial, não sendo caso também de aplicação da previsão do art. 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, que é restrita àqueles que já implementaram os requisitos para a obtenção da aposentadoria de forma integral e não proporcional.
2. Perfectibilizado o ato entre a Administração Previdenciária e Segurado, sendo o cálculo do benefício realizado nos exatos termos da legislação então vigente, estando atendida a vinculação da Administração ao princípio da legalidade e inexistindo qualquer vício, não mais possível de mutação, em respeito à estabilidade da relação entre as partes, prevalecendo o princípio da segurança jurídica."
O autor alega que houve violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto restou desrespeitado o seu direito adquirido de utilizar as regras vigentes quando do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Sustenta ter direito ao benefício mais vantajoso que lhe fosse devido, desde o implemento das condições. Argumenta ser aplicável por analogia o entendimento consubstanciado na Súmula 359 do STF.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.000,00, em 09/08/2012.
O INSS contestou a ação. Requer seja reconhecida a extinção do direito de propor a ação rescisória pela decadência e, caso superada a preliminar, a improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória, em face da decadência.
Esta Seção rejeitou a alegação de decadência do direito de propor a ação rescisória na sessão do dia 21/05/2015.
É o relatório.
VOTO
Juízo rescindendo: direito ao melhor benefício.
O acórdão rescindendo apreciou a apelação cível nº 2006.71.00.034211-2/RS. Prevaleceu o entendimento do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, segundo o qual perfectibilizado o ato, consumado segundo a lei vigente ao tempo do requerimento administrativo, não é mais possível alterá-lo, em respeito à estabilidade da relação entre as partes - Administração Previdenciária e Segurado.
Nos seus dizeres, a "partir do momento em que o segurado abdicou de postular o benefício, seja quando não o requereu na data indicada na inicial que agora persegue, seja quando não pleiteou o cálculo de forma diversa daquela que prevalecia quando do requerimento administrativo, diga-se, realizada com estrita obediência à legislação regente, consolidou-se o ato de forma definitiva, não podendo ser agora, quando já decorrido longo tempo, acatada a pretensão de alteração, devendo prevalecer a segurança jurídica".
Esse o fundamento pelo qual a ação foi julgada improcedente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.501, processado segundo a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Assim, em juízo rescindendo, o acórdão da 5ª Turma deve ser desconstituído.
Em juízo rescisório, a ação originária deve ser julgada procedente.
Adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos pelo Juiz Federal Alcides Vettorazzi, relator originário da apelação cível nº 2006.71.00.034211-2/RS:
"(...)
Na espécie, ainda que só tenha requerido concessão do benefício em 11-09-1992, aos 31 anos de tempo de serviço (fl. 44), tem a autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em novembro de 1991, como requer, quando já preenchera todos os requisitos à aposentação proporcional, sem prejuízo da aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial.
Portanto, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício deverá ser calculado de acordo com as normas e fatos vigentes naquela data (novembro/91), o que implica adotar os 36 últimos salários-de-contribuição retroativos a novembro/91 corrigidos na forma da Lei 8.213/91 face seu art. 144, e atualizada a RMI, pelos índices oficiais de reajuste até a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, até 11-09-92, quando se inicia a data de início de pagamento (DIP) do benefício. No caso aqui, os efeitos financeiros desta revisão, entretanto, são devidos apenas contar da vigência da Lei nº 9.528/97, respeitada a prescrição qüinqüenal, face aos limites do pedido constante da inicial. Dos valores gerados a partir desta nova concessão serão abatidos os valores pagos pela autarquia com base na concessão anterior até a cessação do benefício antigo e implantação deste novo, respeitada, frise-se, a prescrição qüinqüenal.
(...)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista a inexistência, de regra, de recurso com efeito suspensivo contra a presente decisão (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento."
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Após o julgamento do RE 870947 pelo STF, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Decadência.
No julgamento do RE 626.489 (Tema 313), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL).
Como a ação originária foi ajuizada em 11/09/2006, não há falar em decadência.
Honorários advocatícios
Na ação originária, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Súmulas 76 deste Tribunal e 111 do STJ.
Nesta demanda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364666v14 e, se solicitado, do código CRC E6D30298. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 28/06/2018 14:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008745-97.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200671000342112
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | GUILHERME JUAREZ MAIA |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390338v1 e, se solicitado, do código CRC C25B46C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 26/04/2018 17:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008745-97.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200671000342112
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AUTOR | : | GUILHERME JUAREZ MAIA |
ADVOGADO | : | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433252v1 e, se solicitado, do código CRC 9A7EF17. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 27/06/2018 13:40 |
