D.E. Publicado em 05/05/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000381-68.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | SONIA VALENCIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
O pedido de rescisão deve estar circunscrito ao âmbito do que fora decidido na ação originária, já que a rescisória visa a expurgar da decisão algum dos vícios elencados no art. 485 do CPC, tendo como pressuposto de admissibilidade a existência de coisa julgada material.
Carece da ação rescisória, em face da impossibilidade jurídica do pedido, o autor que buscar discutir questão não tratada no acórdão rescindendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da presente ação rescisória, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441787v4 e, se solicitado, do código CRC A844EF00. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000381-68.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | SONIA VALENCIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS contra SONIA VALENCIO DE ALMEIDA, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão deste Tribunal prolatado em recurso de apelação interposto em Embargos à Execução.
Diz o INSS que a autora, ora ré, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Posteriormente travou-se discussão acerca da RMI do benefício em processo de embargos à execução, prevalecendo o cálculo apresentado pela ré com a sistemática de cálculo para atividades concomitantes. No entanto, não teria sido observada a aplicação do § 2º do art. 32 da Lei nº 8.213/91, o que foi objeto de demonstração em pedido de exceção de pré-executividade, que, entretanto, não foi acolhido em decisão monocrática objeto de agravo improvido.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A requerida contestou o pedido arguindo ofensa à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão em exceção de preexecutividade na ação de execução. Aponta a inépcia da petição inicial em face da ausência de causa de pedir, bem como a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito postula a improcedência da ação. Pede a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público federal manifestou-se pelo não conhecimento da ação.
VOTO
A ação rescisória é tempestiva.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O autor busca desconstituir decisão proferida em embargos à execução (2009.70.01.002085-2), tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de observar a expressa disposição legal que trata do cálculo da RMI em casos de exercício concomitante (§ 2º do art. 32 da Lei nº 8.213/91).
O acórdão rescindendo foi assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR-TETO. RECOMPOSIÇÃO. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (TRF4, AC 0002085-41.2009.404.7001, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/07/2012)
Consoante se depreende, o acórdão impugnado em momento algum cuidou do cálculo da RMI para atividades concomitantes, porquanto tratou apenas da aplicabilidade dos novos limites máximos dos valores fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Ora, o pedido de rescisão deve estar circunscrito ao âmbito do que fora decidido na ação originária, já que a rescisória visa a expurgar da decisão algum dos vícios elencados no art. 485 do CPC, tendo como pressuposto de admissibilidade a existência de coisa julgada material.
Dessa maneira, como alegado em defesa, o autor carece da ação rescisória, em face da impossibilidade jurídica do pedido.
Por consequência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da presente ação rescisória, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000381-68.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00020854120094047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | SONIA VALENCIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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