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AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5000343-92.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:23

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não incide a Súmula 343 do STF em relação à pretensão de rescisão de acórdão que considerou inexigível a contribuição ao INCRA, na esteira de precedente da Corte Especial deste Regional. 2. A contribuição ao INCRA continua plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 8.212 e 8.213/91 não revogaram ou alteraram os diplomas legais que a instituíram e modificaram. (TRF4, ARS 5000343-92.2019.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000343-92.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RÉU: SAUR EQUIPAMENTOS S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAUR EQUIPAMENTOS S/A, por meio da qual objetiva a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 2003.71.05.007519-0/RS, sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica, a teor do que previa o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação.

Sustentou a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta ao disposto no art. 149 da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 6º, §4º, da Lei n,º 2.613/55. Referiu ser uníssono o entendimento jurisprudencial, não apenas no âmbito deste Regional, mas também nos Tribunais Superiores, no sentido de que é exigível a contribuição ao INCRA, instituída pela Lei n.º 2.613/55, e que tem fundamento no art. 149 da Constituição Federal. Pugnou pelo acolhimento da ação rescisória para o fim de que, em sede de juízo rescisório, seja julgada improcedente a ação (evento 4, OUT1, pp. 3/22).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 4, OUT3, pp. 99/165).

Apontou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da União - ao menos com relação à repetição das contribuições vertidas ao INCRA por entender que a legitimidade atribuída pela Lei n.º 11.457/07 não alcança o indébito - bem como a inépcia da petição inicial - sob alegação de que o fundamento primeiro da peça vestibular da ação rescisória é a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, sendo que a decisão rescindenda já teria reconhecido a constitucionalidade, e considerado indevido o recolhimento da contribuição apenas a partir da edição da Lei n.º 8.212/91. Ainda em sede preambular, invocou a Súmula 343 do STF para o fim de defender o descabimento da ação rescisória. No ponto, asseverou que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o entendimento pela inexigibilidade da contribuição para o INCRA era assente neste Regional. No mérito, aduziu ser improcedente a ação rescisória. Afirmou que a contribuição ao INCRA não se coaduna com o art. 149 da Constituição Federal, mormente após a edição da Emenda Constitucional n.º 33/2001. Defendeu que, a partir da edição da referida Emenda Constitucional, as contribuições de intervenção no domínio econômico, com alíquotas "ad valorem" ficam adstritas à tributação de bases econômicas determinadas, estabelecidas "numerus clausulus": faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro. Citou doutrina e jurisprudência. Pugnou, ao fim, pelo reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao INCRA e, via de consequência, pela improcedência da ação rescisória.

Réplica pela Fazenda Nacional (evento 4, OUT3, pp. 188/197).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (evento 4, OUT3, pp. 203/208).

Sobreveio, então, acórdão proferido pela 1ª Seção deste Regional julgando extinta a ação rescisória, sem julgamento de mérito, por entender que, tendo o Superior Tribunal de Justiça proferido decisão que adentrou no mérito da ação originária, a competência para o processamento de julgamento da ação rescisória seria daquela Corte Superior (evento 4, OUT3, pp. 212/218).

Opostos embargos de declaração pela União e pela parte requerida, foram parcialmente acolhidos os aclaratórios da Fazenda Nacional (apenas para fins de prequestionamento) e acolhidos os embargos de declaração da parte ré (tão-somente para o fim de sanar erro material).

Interposto recurso especial pela União (evento 4, OUT3, pp. 247/269), sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça provendo o recurso fazendário e determinando o processamento e julgamento da ação rescisória no âmbito deste Regional (evento 5, ACSTJSTF1).

Alegações finais pela União (evento 11) e pela parte requerida (evento 17).

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito (evento 21).

É o relatório.

VOTO

Considerando que a ação rescindenda transitou em julgado em 30/05/2008, aplicam-se à presente ação rescisória as disposições do Código de Processo Civil de 1973.

Tempestividade

Uma vez que a última decisão proferida no processo rescindendo transitou em julgado em 30/05/2008 e a inicial da presente ação rescisória foi distribuída em 11/05/2009, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973.

Depósito prévio

Tratando-se de ação rescisória ajuizada pela União, cumpre registrar que incide a isenção quanto ao recolhimento do depósito prévio, bem como quanto ao pagamento de custas iniciais, a teor do que prevê o art. 24-A da Lei n.º 9.028/95.

Preliminares

Ilegitimidade ativa

Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida em sede de contestação.

Com efeito, a Lei n.º 11.457/2007, em seus artigos 2º, caput; 3º, §6º; e 16, é clara ao referir que a União possui legitimidade para representar judicialmente as autarquias federais, expressamente incluindo em tal legitimação o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Destarte, não se cogita de legitimidade apenas parcial da União, como sustenta a parte demandada, uma vez que tal distinção não há na redação da Lei n.º 11.457/2007 e tampouco seria lógico e razoável admitir que a legitimação atribuída à Fazenda Nacional o fosse apenas para a prática de determinados atos, e não integral.

Inépcia da petição inicial

Preenchidos os requisitos constantes dos artigos 282 e 488 do CPC/1973, não vislumbro hipótese de inépcia da petição inicial.

A propósito, a alegação de violação manifesta aos artigos 149 e 195 da Constituição Federal não é o único fundamento da peça vestibular, tendo sido apontada, ainda, ofensa manifesta à literalidade do art. 6º, §4º, da Lei n.º 2.613/1955.

Súmula 343 do STF

Consoante decidido pela Corte Especial deste Regional no julgamento, em quórum estendido, da ação rescisória n.º 0013170-07.2011.4.04.0000/S, na qual se discutia precisamente a incidência da Súmula 343 do STF à hipótese de rescisão de julgado que tenha entendido pela inexigibilidade da contribuição ao INCRA, restou assentado o entendimento no sentido de que não incide a Súmula 343 do STF em tal situação, uma vez que, à época em que proferida a decisão rescindenda, não havia manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria constitucional.

Neste sentido, reproduzo trecho do voto do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, relator para acórdão daquela ação rescisória (grifos no original):

"(...) a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento - submetido ao regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil - do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014), se aplica apenas aos casos em que a ação rescisória visar desconstituir julgado com base em superveniente modificação de orientação do Supremo em matéria constitucional, o que não é o caso dos autos, em que à época da prolação do acórdão rescindendo não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida.

Aqui, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal". Veja-se:

EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (RE 328812 ED / AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, data do Julgamento: 06/03/2008).

Com efeito, sendo o Supremo Tribunal Federal o intérprete maior e guardião da Constituição, devem os julgados proferidos pelas instâncias inferiores estar ajustados à sua interpretação em matéria constitucional, sob pena de emascular-se a força normativa da Constituição e contrastar-se o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, além de conferir-se tratamento anti-isonômico dentro de um mesmo quadro constitucional.

Assim, em se tratando de matéria constitucional, a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal de regra não se aplica (cf. Súmula nº 63 do TRF4 e RE 328.812 AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ nº 70 de 11-04-2003), exceto quando a ação rescisória se fundar em mutação constitucional. É irrelevante, portanto, o fato de à época do acórdão rescindendo haver controvérsia interpretativa em matéria constitucional no âmbito dos outros tribunais. O que importa é que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a interpretação constitucional que se firmou - ainda que posteriormente ao julgado rescindendo - nunca sofreu modificação.

Aliás, no sentido do exposto, sobre o cabimento de ação rescisória por violação a literal disposição de lei e a aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, é esclarecedor o voto proferido pelo saudoso Ministro Teori Zavascki no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS, cujo seguinte trecho adoto como razão de decidir:

(...)

2. A Súmula 343 tem relação íntima com a hipótese de rescisão da sentença que "violar literal disposição de lei" (CPC, art. 485, V). O conteúdo aberto dessa locução normativa torna polêmica a definição do seu sentido. O que significa "violar literal disposição de lei"? A resposta a essa indagação não é tão simples, a não ser que, quem sabe, na particularidade de que a palavra literal não pode ser interpretada literalmente. Ha violação literal da lei não apenas quando a sentena sonega o comando emergente de sua 'litera', de suas disposições explícitas, mas também quando não obedece ao seu sentido inequívoco, ainda que implícito. A própria não-aplicação da lei em casos em que ela deve ser aplicada configura hipótese de violação literal. Conforme asseveou Pontes de Miranda, "a expressão'erro contra literam', ou violação da regra (ou texto) literal de lei, nenhuma referência tem a ser escrito ou não-escrito o direito (...). 'Contra ius, contraliteram' são sinônimos, e mais largos que contra 'ius expressum'. De modo que pode haver ação rescisória ainda quando a infração do direito concerne àquelas regras sujeitas a interpretação, ou quando se trata de costume ou direito extravagante ou singular, ainda que não notório. A infração da 'ratio legis', com infração da regra jurídica ('contra literam') não escapa ao art. 485, V" (MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p 260).

Interpretando o dispositivo, a jurisprudência tradicional, inclusive do STF e do STJ, entende que não é toda e qualquer violação à lei que dá ensejo à ação rescisória. Assim, há corrente da jurisprudência segundo a qual não se considera violação literal da lei, para esse efeito, a que decorre de sua interpretação razoável, de um de seus sentidos possíveis, se mais de um for admitido (STJ, AR 208, 2ª Seção, Min. Nilson Naves, RSTJ 40:17). Não fosse assim, argumenta-se, a ação rescisória teria, na prática, simplesmente as feições de um novo recurso ordinário, com prazo dilatado. Assim, " para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de 'interposição' de dois anos " (STJ, REsp 9.086, 6ª Turma, Min. Adhemar Maciel, RSTJ 93:416). Também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre houve a tendência de qualificar a ofensa à lei, para efeito de rescisória, com forte adjetivação: é a "violação frontal e direta" (AR 1.198, Pleno, Min. Djaci Falcão,RSTJ 125:928), "é a que envolve contrariedade estridente ao dispositivo, e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interpretação, sem negar o que o legislador consentiu ou consentir no que ele negou " (AR 754, Pleno, Min. Aliomar Baleeiro, DJ de 27.09.74).

Ora, nessa linha de entendimento, é fácil compreender o sentido lógico da Súmula 343: se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Foi esse mesmo modo de pensar, aliás, que inspirou a súmula 400/STF, posteriormente editada: " Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal ".

Nas duas súmulas há a consagração da doutrina, fortemente assentada no STF antes da Constituição de 1988 (quando o Tribunal examinava também questões de direito federal infraconstitucional), da tolerância da interpretação razoável da norma, segundo a qual deve-se aceitar uma interpretação da norma que, embora não seja a mais correta, todavia, razoável. No que se refere especificamente à súmula 343/STF, essa doutrina enuncia o seguinte: para privilegiar a segurança jurídica representada pela estabilidade da coisa julgada, justifica-se a manutenção das sentenças que tenham dado interpretação razoável aos preceitos normativos, ainda que não a melhor. Dito de outra forma: em nome da segurança jurídica, toleram-se interpretações equivocadas, desde que não se trate de equívoco aberrante. E se a respeito de certa norma os tribunais divergem, a adoção, pela sentença, de uma das correntes divergentes, ainda que equivocada, não pode ser considerada aberrante. Em casos tais, nega-se acesso à ação rescisória.

Todavia, em se tratando de norma constitucional, o STF, antes e especialmente depois da Constituição de 1988, opôs sistemática resistência à doutrina de interpretação razoável, ainda que não a melhor. Relativamente à Súmula 400, entendeu o Tribunal que não cabia a sua aplicação quando a lei interpretada fosse a lei constitucional porque "em matéria constitucional não há que se cogitar de interpretação razoável. A exegese de preceito inscrito na Constituição da República, muito mais do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta " (Agrag 145680/SP, 1ª Turma, Min. Celso de Mello, DJ de 30.04.93). E justamente por considerar que "a súmula nº 343 nada mais é que a repercussão, na esfera da ação rescisória, da súmula nº 400 - que não se aplica a texto constitucional - no âmbito do recurso extraordinário" (RE 89.108, RTJ 101/207, voto do Min. Moreira Alves), o STF acabou afastando a doutrina da tolerância da interpretação razoável também em ações rescisórias fundadas no inciso V do 485 do CPC: não se aplica o enunciado da súmula 343/STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Sustenta-se, para justificar esse entendimento, que a interpretação da Constituição "não pode ficar sujeita à perplexidade " (RE 101.144, 1ª Turma, Min. Rafael Mayer, RTJ 108:1369), notadamente em face da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais (RE 89.108, RTJ 101:211; RE 103.880, 1ª Turma, Min. Sydney Sanches, RTJ 114:361 e RE 105.205, 1ª Turma, Min. Sydney Sanches, RTJ 125:267). Mais recentemente, enfatizou-se também a preocupação de preservar o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e como instrumento de concretização dos seus postulados, especialmente o princípio da isonomia. Ilustrativa nesse sentido a manifestação do Ministro Gilmar Mendes em voto proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 328.812, em 06.03.08, reproduzindo manifestações anteriores no mesmo sentido (AgRg no 460.439-9, DJ de 09.03.07):

"De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada. Nesse ponto, penso, também, que a rescisória adquire uma feição que melhor realiza o princípio da isonomia. Se por um lado a rescisão de uma sentença representa certo fator de instabilidade, por outro não se pode negar que uma aplicação assimétrica de uma decisão desta Corte em matéria constitucional oferece instabilidade maior, pois representa uma violação a um referencial normativo que dá sustentação a todo o sistema. Isso não é, certamente, algo equiparável a uma aplicação divergente da legislação infraconstitucional. Certamente já não é fácil explicar a um cidadão porque ele teve um tratamento judicial desfavorável enquanto seu colega de trabalho alcançou uma decisão favorável, considerando o mesmo quadro normativo infraconstitucional. Mas aqui, por uma opção do sistema, tendo em vista a perspectiva de segurança jurídica, admite-se a solução restritiva à rescisória que está plasmada na Súmula 343. Mas essa perspectiva não parece admissível quando falamos de controvérsia constitucional. Isto porque aqui o referencial normativo é outro, é a Constituição, é o próprio pressuposto que dá autoridade a qualquer ato legislativo, administrativo ou judicial! Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos alando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição."

A orientação do STF em face das súmulas 343 e 400 sustenta-se, em suma, na preocupação fundamental de preservar, em qualquer circunstância, a supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários e de preservar a autoridade do STF de guardião da Constituição, de órgão com legitimidade constitucional para dar a palavra definitiva em temas relacionados com a interpretação e a aplicação da Carta Magna. Supremacia da Constituição (e sua aplicação uniforme) e autoridade do STF são, na verdade, valores associados e que têm sentido transcendental justamente quando associados. Há, entre eles, relação de meio e fim. Em se tratando de ação rescisória em matéria constitucional, portanto, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja literal violação a interpretação da norma na palavra do STF, guardião da Constituição. Ela, associada ao princípio da supremacia e do tratamento isonômico, é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da súmula 343 (negativo porque indica que, sendo controvertida a matéria nos tribunais, não há violação literal a preceito normativo a ensejar rescisão), por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional, é contrária a pronunciamento do STF".

(...)

Em suma, não se aplica ao caso a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 590.809/RS e, consequentemente, nem tampouco a Súmula nº 343 do STF. (...)"

Assim restou ementada a mencionada ação rescisória:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL AO CASO. É de ser mantido acórdão que julgou procedente ação rescisória, fundada em violação literal a disposição de lei, em caso no qual, à época do acórdão rescindendo, não havia orientação sobre a matéria constitucional controvertida, sendo inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 590.809/RS, apenas para os casos em que se busca desconstituir julgado com base em superveniente orientação do Supremo. (TRF 4ª Região, Ação Rescisória n.º 0013170-07-2011.4.4.000/SC, Primeira Seção, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, Relator para Acórdão Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 24/05/2018)

Como se vê, o entendimento pacificado pela Corte Especial deste Regional é no sentido de que não se aplica a Súmula 343 do STF na hipótese em exame, razão pela qual rejeito também tal preliminar e, com isso, avanço no exame do mérito.

Mérito

Juízo rescindendo

A Primeira Seção deste Regional já assentou entendimento no sentido de que deve ser rescindido o julgado que considera inexigível a contribuição ao INCRA. Além do julgado acima referido, cito a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.212/1991. PRECEDENTES DO STF. 1. Quando foi ajuizada a Ação Ordinária nº 2003.71.05.008963-2, a decisão no Mandado de Segurança nº 98.0006410-9 ainda não havia transitado em julgado. Conquanto a litispendência constitua um pressuposto processual negativo que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo ser conhecida inclusive de ofício, não foi alegada na Ação Ordinária. A demanda seguiu seu trâmite regular e foi sentenciada, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 21/09/2009. Entrementes, prosseguiu o julgamento do Mandado de Segurança, consumando-se o trânsito em julgado em 21/03/2011. 2. A intangibilidade da coisa julgada constitui cânone de ordem constitucional. Ora, se a própria lei não se sobrepõe à coisa julgada, nenhuma decisão posterior pode violar a coisa julgada. Destarte, deve ser rescindida a coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança nº 98.0006410-9 em 21/03/2011, visto que ofendeu a coisa julgada existente na Ação Ordinária nº 2003.71.05.008963-2 desde 21/09/2009. A precedência que importa, no caso de ofensa à coisa julgada, não é da data do ajuizamento da ação, mas da data do trânsito em julgado da decisão. 3. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa a literal disposição de lei, é aplicável somente quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal. Se a questão torna-se polêmica, havendo divergência jurisprudencial a respeito, ausente está o pressuposto para que se adentre no juízo rescisório, pois a controvérsia é indicativa de que as decisões dos Tribunais, mesmo que dissonantes, oferecem tratamento jurídico conforme a razão, inexistindo ofensa evidente e literal à lei. 4. A Súmula nº 343 do STF não tem aplicação apenas quando a controvérsia envolver matéria constitucional, porque somente o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de constitucional idade das leis, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 63). 5. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 6. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que visava à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 7. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 8. Precedentes da Corte Suprema reiteradamente afirmam a constitucionalidade da contribuição ao INCRA em relação às empresas urbanas. (TRF4, AR 0017160-06.2011.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 07/08/2012)

Com efeito, o entendimento é no sentido de que o afastamento da contribuição viola manifestamente o disposto no art. 149 da Constituição Federal, uma vez que a mencionada contribuição não possui natureza de contribuição previdenciária, mas sim de contribuição de intervenção no domínio econômico. Ademais, como adiante se verá, tal compreensão a respeito da matéria restou também chancelada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do EDREsp 770.451/SC.

Assim, é caso de julgar procedente a ação rescisória em sede de juízo rescindendo, razão pela qual passo ao exame da matéria em sede de juízo rescisório.

Juízo rescisório: da contribuição para o INCRA

O Decreto-Lei n.º 1.145/1970 e a Lei Complementar n.º 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.

A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.

Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.

Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).

A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Consequentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.

A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:

a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;

c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);

g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:

h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;

h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;

j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."

Ainda, transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik.

"A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.

O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:

(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;

(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;

(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.

O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.

A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.

Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.

O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:

Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;

2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.

II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.

Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

I - Indústria de cana-de-açúcar;

II - Indústria de laticínios;

III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

IV - Indústria da uva;

V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - Indústria de beneficiamento de cereais;

VII - Indústria de beneficiamento de café;

VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.

O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."

Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)

Assim, devida a contribuição destinada ao INCRA, razão pela qual, em sede de juízo rescisório, devem ser providos os apelos interpostos pelo INCRA e pelo INSS na ação originária.

Ônus sucumbenciais

Procedente a ação rescisória, deverá a parte requerida suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do que prevê o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Quanto à sucumbência na ação originária, deverá ser invertida, devendo a parte autora daquele feito suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, uma vez mais fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do que previa o art. 20, §3, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença proferida naquele feito.

Conclusão

Julgada procedente a ação rescisória para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 2003.71.05.007519-0/RS e, em sede de juízo rescisório, dar provimento aos apelos do INCRA e do INSS para o fim de reconhecer a exigibilidade da contribuição ao INCRA.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001116333v24 e do código CRC e27a85e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 6/6/2019, às 16:18:38


5000343-92.2019.4.04.0000
40001116333.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000343-92.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RÉU: SAUR EQUIPAMENTOS S.A.

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. Não incide a Súmula 343 do STF em relação à pretensão de rescisão de acórdão que considerou inexigível a contribuição ao INCRA, na esteira de precedente da Corte Especial deste Regional.

2. A contribuição ao INCRA continua plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 8.212 e 8.213/91 não revogaram ou alteraram os diplomas legais que a instituíram e modificaram.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001116334v4 e do código CRC 3044ca38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 6/6/2019, às 16:18:38


5000343-92.2019.4.04.0000
40001116334 .V4


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000343-92.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RÉU: SAUR EQUIPAMENTOS S.A.

ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)

ADVOGADO: Ernani Rakowski Janovik (OAB RS080474)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2019, na sequência 84, disponibilizada no DE de 20/05/2019.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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