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AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. TRF4. 5011592-06.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:46

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Para que reste caracterizada a violação manifesta a norma jurídica (ou, na vigência do CPC/73, a violação literal a disposição de lei), é necessário que a norma jurídica (ou o dispositivo legal) tenha sido afrontada de forma direta, em sua literalidade. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo não estatuiu que, a despeito da condição de contribuinte individual, o ora requerido faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. Em assim sendo, não há falar em violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS, sendo o caso de improcedência da ação rescisória. (TRF4, ARS 5011592-06.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011592-06.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015575-92.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAGNUS RODRIGO CARDOSO

ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo INSS em face de Magnus Roberto Cardoso, com suporte no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica), visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos nº 5015575-92.2016.4.04.7100, o qual condenou a autarquia a implantar em favor do ora requerido o benefício de auxílio-acidente, com início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença decorrente do mesmo fato (30/8/2015).

Em apertada síntese, o INSS sustenta que o requerido é filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual, como demonstram os documentos juntados na ação originária, além da qualificação na petição inicial daquele feito, de sorte que, nessa condição, não faz jus ao auxílio-acidente.

Alega, assim, que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta dos artigos 195, § 5º, e 201, da Constituição Federal, e o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Pede a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de suspender a execução/cumprimento do acórdão, inclusive no que tange à implantação do benefício, considerando a possibilidade de pagamentos indevidos pela autarquia.

A tutela de urgência restou indeferida (evento 2), em decisão em face da qual não houve interposição de agravo interno.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17).

Intimado para apresentar réplica, o INSS renunciou ao prazo para manifetação.

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, dispensou-seprodução de provas e a apresentação de alegações finais.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela improcedência da ação (evento 37).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência traz a seguinte fundamentação:

A parte ora requerida foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário nº 5538722011, em face de incapacidade temporária, decorrente de acidente.

O referido benefício teve início na data do acidente e foi cessado em 30/8/2015 (evento 1, CCON6, do processo de primeiro grau).

Em face disso, ajuizou ação visando ao restabelecimento do benefício ou sua concessão desde a data de entrada do último requerimento administrativo. Caso verificada incapacidade permanente para o trabalho, postulou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença proferida nos autos nº 5015575-92.2016.4.04.7100 julgou improcedente o pedido (evento 53 do processo de primeiro grau).

A apelação interposta pelo ora requerido foi provida, na sessão de 09/5/2018, para os fins de conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e determinar a implantação do benefício.

Confira-se o teor da ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Confira-se, outrossim, o seguinte trecho de seu voto condutor:

Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.

Ocorre que, conforme documentos juntados no processo originário, o autor é filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual (empresário).

Nesse sentido, são as informações constantes:

a) da petição inicial da ação previdenciária (evento 1, INIC1, do processo de primeiro grau);

b) do comprovante de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 5538722011, decorrente do cumprimento de decisão que deferiu tutela provisória (evento 15 do processo de primeiro grau) e

c) do laudo pericial judicial produzido no curso da ação de conhecimento (evento 31 do processo de primeiro grau).

Diz-se, assim, que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação às seguintes normas jurídicas:

Da Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Da Lei nº 8.213/91:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Pois bem.

O segurado contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente.

Isto porque o contribuinte individual trata-se de categoria de segurado prevista no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91.

E o artigo 18, § 1º, ao especificar as categorias de segurados que fazem jus ao auxílio-acidente, não incluiu o contribuinte individual.

Nesse sentido, cita-se a jurisprudência deste Tribunal, já à época em que exarada a decisão rescindenda (maio de 2018):

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1 e 2. Omissis. 3. Indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. 4 e 5. Omissis. (TRF4 5042722-29.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Dicção do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5072655-13.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5029842-68.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)

Todavia, dessa constatação não se extrai, necessariamente, a conclusão de que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta às normas jurídicas indicadas na inicial desta ação.

Para que reste caracterizada a violação manifesta a norma jurídica (ou, na vigência do CPC/73, a violação literal a disposição de lei), é necessário que a norma jurídica (ou o dispositivo legal) tenha sido afrontada de forma direta, em sua literalidade.

Para tanto, exige-se que o julgado que se pretende rescindir tenha expressamente se pronunciado sobre o tema.

A propósito, reproduz-se os seguintes julgados deste Tribunal.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica pressupõe tenha havido no julgado expresso pronunciamento acerca do tema. 2. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5010596-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/10/2019 - grifado.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. 4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica. 5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015 - grifado.)

No caso concreto, o acórdão rescindendo não estatuiu que, a despeito da condição de contribuinte individual, o ora requerido faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Ele apenas deliberou no sentido de que um dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente é a qualidade de segurado e que, no caso concreto, essa condição era incontroversa nos autos.

Sequer houve menção, em seu voto condutor, ao fato de que se cuidava de contribuinte individual.

Confira-se, no ponto, o seguinte trecho de seu voto condutor (evento 5, RELVOTO1, da Apelação Cível nº 5015575-92.2016.404.7100):

Da qualidade de segurado e da carência

Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.

Assim, em juízo de cognição exauriente, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo tenha incorrido na situação prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de expressa manifestação sobre a questão ora suscitada pelo INSS (impossibilidade de concessão de auxílio-acidente para o contribuinte individual).

Consequentemente, ausente a probabilidade do direito, não se verificam presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Nesses termos, indefiro a tutela provisória de urgência.

Não se verifica a superveniência de quaisquer fatos ou fundamentos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em juízo de cognição não exauriente.

Com efeito, a rescisão do julgado com suporte na previsão do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, exige que a decisão rescindenda tenha expressamente se pronunciado sobre o tema objeto da alegada violação.

No caso concreto, como já referido, o acórdão rescindendo não deliberou no sentido de que o segurado, ora réu, fazia direito ao benefício de auxílio-acidente apesar da condição de contribuinte individual.

Não há, assim, violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS.

Corroborando esse entendimento, reproduzo recente julgado desta Terceira Seção que, em caso similar ao presente, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de se conceder auxílio-acidente a contribuinte individual, mas apenas considerou incontroversa a qualidade de segurado. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5043818-35.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2020)

Nesses termos, impõe-se a improcedência da ação rescisória.

Consectários

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254290v4 e do código CRC e2f53b9b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011592-06.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015575-92.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAGNUS RODRIGO CARDOSO

ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ação rescisória. contribuinte individual. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. violação manifesta de norma jurídica. AUSÊNCIA.

1. Para que reste caracterizada a violação manifesta a norma jurídica (ou, na vigência do CPC/73, a violação literal a disposição de lei), é necessário que a norma jurídica (ou o dispositivo legal) tenha sido afrontada de forma direta, em sua literalidade.

2. No caso concreto, o acórdão rescindendo não estatuiu que, a despeito da condição de contribuinte individual, o ora requerido faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

3. Em assim sendo, não há falar em violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS, sendo o caso de improcedência da ação rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254291v4 e do código CRC a471732a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011592-06.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAGNUS RODRIGO CARDOSO

ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 95, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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