
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008772-43.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Cuida-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação (artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC), em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, no qual foi firmada a seguinte tese:
Tema STF 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado
É o relatório.
VOTO
O julgamento proferido pela 3ª Seção foi ementado como segue:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SÚMULA 343/STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. INPC. TEMA 905 DO STJ.
- Conforme precedentes desta Corte Regional, o preceito contido na Súmula 343 do STF não tem incidência no caso.
- No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV) - (TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020).
- Considerando que na decisão objeto de desconstituição foi determinada a aplicação da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária ao estabelecido pela Corte Suprema, a rescisão do julgado procede.
- Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC. A partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 - incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
O processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em decorrência de recurso especial interposto pelo INSS, sendo proferida a decisão que segue:
Ao que se observa, o recurso especial contém discussão sobre a prevalência da coisa julgada em relação aos critérios estabelecidos para o cálculo dos juros de mora e correção monetária definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 27/10/2021, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" - Tema 1.170/STF.
Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.
Com efeito, verifica-se que no caso tratado nos autos foi aplicado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, ou seja, afastada a aplicação da TR na correção monetária dos valores atrasados, e determinada a incidência do INPC e após a SELIC.
Portanto, a aplicação do Tema 1170 nesta ação rescisória, salvo melhor juízo, foge ao respectivo objeto, não havendo, em decorrência, o que ser retratado.
Ante o exposto, voto por manter o julgamento proferido pela 3ª Seção.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648449v12 e do código CRC 6977ac9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/10/2024, às 18:24:56
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008772-43.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
ação rescisória. correção monetária. tr. tema 810/stf. juízo de retratação. tema 1170/stj.
- Considerando que a tese firmada no Tema 1170/STJ mostra-se estranha ao objeto da ação rescisória, descabe o rejulgamento da causa.
- Hipótese na qual foi afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária dos valores atrasados, tendo em vista o decidido no Tema 810/STF, determinando-se a aplicação do INPC e SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento proferido pela 3ª Seção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648450v4 e do código CRC 6b8a3062.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/10/2024, às 18:26:1
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008772-43.2022.4.04.0000/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA 3ª SEÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas