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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 STF. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRF4. 5024804-60.2021...

Data da publicação: 01/02/2022, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 STF. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. 2. A Corte Especial deste Tribunal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343 (cabe a rescisória), sendo este o caso dos autos. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Decidindo-se pela não modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, afastou-se a incidência da TR como critério de correção monetária desde a data da publicação da Lei nº 11.960/2009. 4. Fixada a TR na decisão rescindenda, procede o pedido rescisório. Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC. (TRF4, ARS 5024804-60.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024804-60.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003204-81.2012.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AUTOR: CELSO LUIZ LEVANDOSKI

ADVOGADO: SIDNEI ANTONIO MESACASA (OAB RS057643)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por CELSO LUIZ LEVANDOSKI objetivando, com base no art. 966, V, do CPC, a desconstituição da coisa julgada formada no acórdão que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária.

O autor alega que o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 810, com trânsito em julgado em 31/03/2020. Refere que os títulos executivos fundados em lei declarada inconstitucional são inexigíveis (art. 525, § 12, art. 535, § 5º, do CPC/15). Refere também que o prazo para ingresso da ação rescisória, quando a declaração de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, é de 2 anos contatos do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, § 15, do CPC). Defende que estes dispositivos são aplicáveis também ao exequente/credor, tanto que o próprio ministro Luiz Fux citou o art. 525, § 13º, do CPC ao apreciar possível modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Menciona, que, apesar da proposta do ministro Relator quanto à não aplicabilidade da declaração de inconstitucionalidade aos provimentos judiciais já transitados em julgados, prevaleceu o entendimento no sentido da não modulação de efeitos.

No mérito, narra que o acórdão rescindendo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB (fixada na DER). A correção monetária restou fixada com base nos critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Promovido o cumprimento de sentença, com base no referido critério, o valor da execução resultou em R$ 296.221,64. No entanto, se aplicado o índice IPCA-E, conforme determinou o STF no julgamento do Tema 810, o valor da execução seria de R$ 483.801,14.

Alega que impossibilitar a aplicação do Tema 810 aos julgados já transitados em julgado importa em enriquecimento ilícito do Estado e lesão ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870947). Por isso, cabível a rescisória por violação a norma jurídica, qual seja o direito fundamental de propriedade esculpido no art. 5º, XXII, da CF.

Pede a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de evidência ou de urgência e, por fim, que seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção do débito em lugar da TR.

A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência ou de evidência foi indeferido (evento 9).

O INSS apresentou contestação, alegando que a decisão rescindenda foi proferida antes da publicação do acórdão definitivo referente ao RE 870.947 (DJE 03/02/2020), encontrando a rescisão óbice na Súmula 343 STF. Pede a improcedência da ação.

Com a réplica, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

O acórdão rescindendo foi proferido em 23/05/2013 e transitou em julgado em 26/05/2021 (evento 52 do processo originário), sendo, portanto, tempestiva esta ação rescisória, ajuizada em 16/06/2021 (artigo 975 do CPC).

MÉRITO

Controverte-se sobre a aplicabilidade da Súmula 343 STF ao presente caso. Referido enunciado tem o seguinte teor:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. Veja-se o teor da ementa do referido julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ação rescisória e uniformização da jurisprudência. AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590.809, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21- 11-2014 PUBLIC 24-11-2014)

A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, discutindo sobre a abrangência da decisão proferida no julgamento do RE nº 590.809/RS, entendeu que, se a rescisória está fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que modificou firme posição então prevalente no âmbito do próprio STF, incide a Súmula nº 343 (não cabe a rescisória).

Todavia, se, ao tempo da decisão rescindenda, a matéria constitucional ainda não havia sido apreciada pelo STF, é possível o ajuizamento de ação rescisória, pouco importando se havia controvérsia nos tribunais inferiores sobre a interpretação da norma constitucional.

Como se vê, a Corte Especial deste Tribunal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343 (cabe a rescisória). Destaca-se os seguinte julgados da Corte Especial sobre esta questão:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. 2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais. 4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503). (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 14/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. POUPANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV). 4. Estando a decisão rescindenda em parcial desacordo com as teses firmadas pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, tem lugar a rescisão do julgado quanto à fixação dos juros moratórios. 5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AR 0000872-75.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/05/2018)

Portanto, impõe-se saber se (a) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (b) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).

Pois bem. Sobre a evolução da controvérsia envolvendo a utilização da TR como índice de correção monetária, trago os fundamentos do voto da lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz proferido no julgamento da ARS 5041289-72.2020.4.04.0000:

TR na jurisprudência do STF

Com o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14 de março de 2013, declarou-se a inconstitucionalidade de normas da Emenda Constitucional 62/2009, entre as quais regra que estabelecia a TR (poupança) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública constantes de precatórios:

[...].

5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

[...].

(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)

O acórdão prolatado nas aludidas ADIs, além disso, teria declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária.

A partir desse julgamento, as decisões do TRF4 - e também do STJ - passaram a afastar a TR como indexador de correção das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas logo em seguida estabeleceu-se séria controvérsia acerca da real extensão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das disposições da Lei 11.960/09.

Somente em 16 de abril de 2015, ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE 870.947, recurso que tratou do tema "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", o STF esclareceu que o julgamento proferido nas ADIs 4357 e 4425 limitara-se a declarar a inconstitucionalidade da TR para o período de tramitação das requisições de pagamento, não se aplicando a referida decisão para o interregno que antecede a expedição do requisitório.

Com isso, as Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal passaram a, novamente, aplicar a TR para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública, tal como a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, chegando a diferir para a etapa de execução a definição do indexador em julgamentos mais recentes.

Em 20 de setembro 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cujo acórdão foi publicado no DJE n. 262, de 17.11.2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

No acórdão do Tema 810 (RE 870.947), os ministros Luiz Fux (p. 38) e Edson Fachin (p. 50) aludem ao julgamento da ADI 493, realizado na sessão de 25 de junho de 1992, relator o Min. Moreira Alves, no qual o STF havia decidido que a TR não seria idônea para captar a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação.

Porém, o STF, apesar de, naquela oportunidade (ADI 493), haver assentado que a TR não media a inflação, não chegou a afirmar - nem ali nem em outro julgamento de que se tenha notícia - que um indexador econômico legítimo é apenas aquele que mede a inflação. Isso foi bem lembrado pelo Min. Teori Zavascki (p. 67), que, apesar de vencido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), esclareceu este importantíssimo ponto:

[...].

O meu raciocínio é o seguinte. Primeiro, não decorre da Constituição - e o Ministro Barroso acabou de reafirmar - a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos sejam apenas os medidos pela inflação. O Supremo nunca declarou isso, pelo contrário, o Supremo declarou a legitimidade da indexação por TR, e a TR não é um indexador de inflação. [...].

Diante disso, é imperioso afirmar que, somente a partir de 20 de setembro 2017, o Supremo Tribunal Federal firma posição no sentido da inconstitucionalidade da norma que prevê a aplicação da TR como indexador para corrigir monetariamente os débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento.

Disso, conclui-se que, em 20 de setembro de 2017, quando julgado o RE 870.947 (Tema 810), o Supremo posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.

O julgado rescindendo, por sua vez, é o acórdão proferido em 23/05/2013 pela 6ª Turma nos autos da apelação/remessa necessária nº 5003204-81.2012.404.7118/RS (evento 5 do processo originário), com o seguinte teor:

(...)

Dos consectários da condenação

Quanto aos juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, mantida a sentença, uma vez que fixados de acordo com o entendimento adotado por este Tribunal.

Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.

(...)

A sentença, por sua vez, havia determinado a incidência do INPC a partir de 01/02/2004 e da TR a partir de 01/07/2009 (evento 15 dos autos da ação nº 5003204-81.2012.404.7118/RS).

Oportuno ressaltar que “A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/4/2021).

Assim, quando da prolação da decisão rescindenda, inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente vinculante acerca da aplicabilidade da TR como índice de correção dos débitos judiciais previdenciários. O que havia, à época, era controvérsia nos tribunais inferiores sobre a interpretação da norma constitucional, o que, conforme interpretação dada por esta Corte, não autoriza a aplicação do enunciado 343 STF.

De consequência, não se aplica a Súmula 343 do STF, admitindo-se, pois, a presente ação rescisória.

Cabe, portanto, enfrentar o mérito da rescisória, a saber se houve a alegada violação a norma jurídica.

Como referido anteriormente neste voto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando a seguinte tese sobre a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

No que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu não atribuir qualquer efeito à norma inconstitucional, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947. Assim, afastou-se a incidência da TR como critério de correção monetária desde a data da publicação da Lei nº 11.960/2009.

Neste julgamento, não ficou definido qual o índice aplicável aos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, que dirá especificamente aos débitos de natureza previdenciária.

Somente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) é que restou firmada a seguinte tese no Tema 905:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Como o julgado rescindendo havia determinado a incidência do INPC a partir de 01/02/2004 e da TR a partir de 01/07/2009, procede a pretensão rescisória, a fim de afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional.

CONCLUSÃO

A ação rescisória é julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda por manifesta violação a norma jurídica quanto ao índice de correção monetária aplicável a contar de 01/07/2009.

JUÍZO RESCISÓRIO

Em juízo rescisório, determina-se a incidência do INPC a partir de 01/07/2009 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

SUCUMBÊNCIA

Sucumbente o INSS nesta demanda rescisória, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 187.579,50).

Quanto às custas, o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862674v21 e do código CRC dba3c2d9.Informações adicionais da assinatura:
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5024804-60.2021.4.04.0000
40002862674.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024804-60.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003204-81.2012.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AUTOR: CELSO LUIZ LEVANDOSKI

ADVOGADO: SIDNEI ANTONIO MESACASA (OAB RS057643)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 STF. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.

2. A Corte Especial deste Tribunal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343 (cabe a rescisória), sendo este o caso dos autos.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Decidindo-se pela não modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, afastou-se a incidência da TR como critério de correção monetária desde a data da publicação da Lei nº 11.960/2009.

4. Fixada a TR na decisão rescindenda, procede o pedido rescisório. Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862675v6 e do código CRC bea91e13.Informações adicionais da assinatura:
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5024804-60.2021.4.04.0000
40002862675 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024804-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: CELSO LUIZ LEVANDOSKI

ADVOGADO: SIDNEI ANTONIO MESACASA (OAB RS057643)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 187, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2022 08:01:02.

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