D.E. Publicado em 29/08/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005385-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MAURA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosemar Antônio Sala |
: | Affonso Samuel Sala e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS PROPOR A DEMANDA.
Se a ação rescisória volta-se não contra o acórdão que julgou os embargos à execução, mas sim em relação ao decidido pelo acórdão que julgou a demanda originária, deve ser reconhecida a decadência do direito de o INSS propor a rescisória, haja vista que ultrapassado o prazo de dois anos para a sua propositura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, em face da decadência do direito de o INSS propor a presente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110411v8 e, se solicitado, do código CRC 2E6BD698. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 23/08/2017 18:12 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005385-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MAURA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosemar Antônio Sala |
: | Affonso Samuel Sala e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC de 1973, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que deu provimento à apelação da segurada Maura Machado nos Embargos à Execução opostos pela Autarquia (demanda n. 0003870-55.2015.404.9999).
Argumenta que o acórdão que apreciou os embargos à execução ofendeu decisão transitada em julgado, a qual havia reconhecido ser indevida a cumulação, pela segurada, de pensão por morte e renda mensal vitalícia. Postulou, assim, a rescisão do acórdão proferido para que, no mérito, seja reconhecida a coisa julgada na ação 138/1.11.0001370-5 (AC 0019500-59.2012.404.9999/RS).
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o prosseguimento da execução quanto ao pagamento da importância por Requisição de Pequeno Valor, até o final do julgamento desta rescisória.
A tutela foi deferida para suspender a execução, especialmente o pagamento pela RPV n. 150114943 (já expedida), até decisão final da presente ação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, referindo que (a) a rescisória foi proposta após o prazo decadencial de dois anos; e (b) não houve pré-questionamento da matéria objeto da rescisória, razão pela qual deve esta ser extinta sem julgamento do mérito. Alega que a sentença e o acórdão, no processo de conhecimento, julgaram procedente a sua pretensão, determinando a cessação dos descontos no benefício n. NB 21/041063978-8, com a devolução dos valores já descontados, bem como o pagamento das parcelas vencidas da renda mensal vitalícia, desde o cancelamento administrativo. Dessa forma, o valor do débito corresponde ao valor devido, impondo-se a improcedência da presente demanda. Afirma, por fim, que a rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, haja vista que pretende reexaminar a decisão rescindenda, o que é vedado.
Intimadas as partes para a produção de provas, nada foi requerido.
A parte ré apresentou razões finais, oportunidade em que repisou os argumentos da contestação.
O INSS não apresentou razões finais.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este exarou parecer opinando pela procedência da demanda (fls. 341-345).
É o relatório.
VOTO
O INSS interpôs a presente ação visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte, proferido em sede de embargos à execução. O acórdão que julgou os embargos transitou em julgado em 23-07-2015 (fl. 80), do que se concluiria que a rescisória mereceria conhecimento, pois foi interposta em 27-11-2015, dentro, portanto, do prazo legal de dois anos previsto no art. 495 do CPC de 1973 (vigente à época da propositura da demanda).
Contudo, entendo que a hipótese comporta conclusão diversa, haja vista que a Autarquia, em verdade, pretende a rescisão do acórdão que julgou a demanda originária, e não aquele que julgou os embargos à execução. E, sendo esta a pretensão, o Instituto Previdenciário decaiu do direito de propor a presente ação, porquanto ultrapassado o biênio legal, considerando que o acórdão da ação originária transitou em julgado em 19-04-2013 (fl. 224), senão vejamos.
A segurada Maura Machado era beneficiária de renda mensal vitalícia desde 21-01-1986 (NB 078.081.644-7 - fl. 126), a qual foi suspensa em 11-08-2008 por ser não ser cumulável com a pensão por morte (NB 041.063.978-8), que passou a perceber em 01-12-1994, após o falecimento do cônjuge Adão Machado (fls. 125 e 178). Após o trâmite do processo administrativo, o INSS passou a descontar, mensalmente, a contar da competência setembro de 2010, 30% do valor da pensão por morte da segurada, a título de restituição dos valores indevidamente percebidos em face da cumulação indevida dos benefícios.
A segurada, então, ajuizou demanda previdenciária (138/1.11.0001370-5) buscando (conforme consta da sentença, uma vez que não foi juntada, pelo INSS, nesta rescisória, cópia da petição inicial) ver a Autarquia condenada (a) a restabelecer o benefício de renda mensal vitalícia a inválidos e pagar-lhe os valores atrasados desde a suspensão do benefício em 11.08.2008; (b) cessar os descontos efetuados do benefício de pensão por morte; e (c) a devolução dos valores já descontados.
A sentença (fls. 164-171), na fundamentação, deixou assentado ser incontroversa a cumulação indevida que justificou o cancelamento de um dos benefícios recebidos pela autora. Dispôs, também, que embora exista a possibilidade de ser suspenso o benefício assistencial com a concessão do benefício de pensão por morte e os descontos encontrarem amparo no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, deveria a autarquia ter atentado para o fato de que a autora passou a receber benefício inferior a um salário mínimo, razão pela qual os valores percebidos pela autora não podem ser descontados da pensão por morte, pois o fundamento para cancelar o benefício não foi a má-fé, mas a cumulação indevida por equívoco da própria autarquia federal. Contudo, no dispositivo, o magistrado julgou procedente o pedido para (a) DETERMINAR a cessação dos descontos no benefício NB 21/041063978-8; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as parcelas vencidas desde o cancelamento administrativo (11.08.2008); e (c) CONDENAR a ré a devolver os descontos efetuados do benefício NB 21/041063978-8, desde o mês de 09/2010, com juros e correção monetária.
O INSS interpôs embargos de declaração (174-176), alegando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O julgador a quo referiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a matéria suscitada nos embargos de declaração diz respeito à análise feita sobre o mérito da demanda, razão pela qual somente poderá ser arguida perante o Órgão Recursal.
Da sentença apelou o Instituto Previdenciário, aduzindo, dentre outras questões, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, requerendo assim a consequente exclusão do item "b" constante do dispositivo da sentença.
A Quinta Turma desta Corte, em acórdão proferido em 05-03-2013 (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019500-59.2012.404.9999), negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença na íntegra (fls. 213-223).
Certo ou errado, o fato é que o INSS não interpôs embargos de declaração ou qualquer outro recurso, e o acórdão transitou em julgado em 19-04-2013.
Iniciada a execução do julgado pela segurada, o INSS opôs embargos à execução (processo n. 003870-55.2015.404.9999), alegando excesso de execução na conta apresentada porque, além da questão relativa à aplicação de índices de correção e juros que entende equivocados, a parte exequente cobra as parcelas referentes ao benefício de renda mensal vitalícia e não apenas os valores que foram objeto de consignação mensal no benefício de pensão por morte (fls. 17-20).
Sobreveio sentença de procedência do pedido contido nos embargos à execução (fls. 44-48), a qual, contudo, foi reformada pela Quinta Turma desta Corte, que deu provimento à apelação da segurada a fim de respeitar os termos da coisa julgada formal (AC n. 0003870-55.2015.404.9999 - fls. 68-76).
O acórdão que apreciou os embargos à execução transitou em julgado em 23-07-2015 (fl. 80).
O INSS pretende, na presente rescisória, como referi no início, a desconstituição deste acórdão que julgou os embargos à execução, o qual transitou em julgado em 23-07-2015, hipótese em que ainda não teria transcorrido o prazo decadencial de dois anos para a propositura da presente demanda.
Parece-me evidente, contudo, que a pretensão da Autarquia volta-se não contra o acórdão que julgou os embargos à execução, mas sim em relação ao decidido pelo acórdão que julgou a demanda originária, o qual transitou em julgado em 19-04-2013. E, nesse caso, o INSS já decaiu do direito de propor a presente rescisória, haja vista que ultrapassado o prazo de dois anos para a sua propositura, levada a efeito em 27-11-2015.
De fato, embora a alegação da Autarquia seja de que o acórdão proferido nos embargos à execução violou a coisa julgada, a situação é inversa: o acórdão em que apreciados os embargos em nada modificou o julgamento de mérito da demanda originária (e por isso mesmo não poderia ter violado a coisa julgada), e referiu expressamente que deveria ser provido o recurso da segurada para manter íntegro o julgamento da ação originária, a fim de respeitar os termos da coisa julgada formal.
A propositura de ação rescisória com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC de 1973 (violação à coisa julgada) teria fundamento no caso de os embargos à execução terem de fato alterado o entendimento de mérito firmado na ação originária. Nesse caso, é certo que o prazo decadencial de dois anos seria contado a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, que é o acórdão que se visaria desconstituir por ofender a coisa julgada.
No caso concreto, contudo, a presente rescisória não deixa de ser mais um recurso de que tenta se utilizar a Autarquia de forma a modificar o acórdão da ação originária, o que lhe é vedado (STJ, AgInt no AREsp 1022777/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14-06-2017; e STJ, AR 3695/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07-10-2016).
O feito deve, pois, ser extinto com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, uma vez que o INSS decaiu do direito de propor a presente ação rescisória em relação ao acórdão que de fato apreciou o mérito da causa contra a qual se volta.
Condeno o INSS, assim, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, estando isento de custas processuais.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, em face da decadência do direito de o INSS propor a presente ação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110410v31 e, se solicitado, do código CRC 22D38D45. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 23/08/2017 18:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005385-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038705520154049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | por videoconferência de Frederico Westphalen, pelo Dr. Rosemar Antônio Sala, representando a RÉ Maura Machado. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MAURA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosemar Antônio Sala |
: | Affonso Samuel Sala e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973, EM FACE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS PROPOR A PRESENTE AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 16/08/2017 17:16:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator, que vota por extinguir o feito, com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, em face da decadência do direito de propor a presente ação rescisória
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146226v1 e, se solicitado, do código CRC 477858C0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
Data e Hora: | 23/08/2017 19:53 |