| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005385-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MAURA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosemar Antônio Sala |
: | Affonso Samuel Sala e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS PROPOR A DEMANDA.
Se a ação rescisória volta-se não contra o acórdão que julgou os embargos à execução, mas sim em relação ao decidido pelo acórdão que julgou a demanda originária, deve ser reconhecida a decadência do direito de o INSS propor a rescisória, haja vista que ultrapassado o prazo de dois anos para a sua propositura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, em face da decadência do direito de o INSS propor a presente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110411v8 e, se solicitado, do código CRC 2E6BD698. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005385-52.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC de 1973, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que deu provimento à apelação da segurada Maura Machado nos Embargos à Execução opostos pela Autarquia (demanda n. 0003870-55.2015.404.9999).
Argumenta que o acórdão que apreciou os embargos à execução ofendeu decisão transitada em julgado, a qual havia reconhecido ser indevida a cumulação, pela segurada, de pensão por morte e renda mensal vitalícia. Postulou, assim, a rescisão do acórdão proferido para que, no mérito, seja reconhecida a coisa julgada na ação 138/1.11.0001370-5 (AC 0019500-59.2012.404.9999/RS).
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o prosseguimento da execução quanto ao pagamento da importância por Requisição de Pequeno Valor, até o final do julgamento desta rescisória.
A tutela foi deferida para suspender a execução, especialmente o pagamento pela RPV n. 150114943 (já expedida), até decisão final da presente ação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, referindo que (a) a rescisória foi proposta após o prazo decadencial de dois anos; e (b) não houve pré-questionamento da matéria objeto da rescisória, razão pela qual deve esta ser extinta sem julgamento do mérito. Alega que a sentença e o acórdão, no processo de conhecimento, julgaram procedente a sua pretensão, determinando a cessação dos descontos no benefício n. NB 21/041063978-8, com a devolução dos valores já descontados, bem como o pagamento das parcelas vencidas da renda mensal vitalícia, desde o cancelamento administrativo. Dessa forma, o valor do débito corresponde ao valor devido, impondo-se a improcedência da presente demanda. Afirma, por fim, que a rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, haja vista que pretende reexaminar a decisão rescindenda, o que é vedado.
Intimadas as partes para a produção de provas, nada foi requerido.
A parte ré apresentou razões finais, oportunidade em que repisou os argumentos da contestação.
O INSS não apresentou razões finais.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este exarou parecer opinando pela procedência da demanda (fls. 341-345).
É o relatório.
VOTO
O INSS interpôs a presente ação visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte, proferido em sede de embargos à execução. O acórdão que julgou os embargos transitou em julgado em 23-07-2015 (fl. 80), do que se concluiria que a rescisória mereceria conhecimento, pois foi interposta em 27-11-2015, dentro, portanto, do prazo legal de dois anos previsto no art. 495 do CPC de 1973 (vigente à época da propositura da demanda).
Contudo, entendo que a hipótese comporta conclusão diversa, haja vista que a Autarquia, em verdade, pretende a rescisão do acórdão que julgou a demanda originária, e não aquele que julgou os embargos à execução. E, sendo esta a pretensão, o Instituto Previdenciário decaiu do direito de propor a presente ação, porquanto ultrapassado o biênio legal, considerando que o acórdão da ação originária transitou em julgado em 19-04-2013 (fl. 224), senão vejamos.
A segurada Maura Machado era beneficiária de renda mensal vitalícia desde 21-01-1986 (NB 078.081.644-7 - fl. 126), a qual foi suspensa em 11-08-2008 por ser não ser cumulável com a pensão por morte (NB 041.063.978-8), que passou a perceber em 01-12-1994, após o falecimento do cônjuge Adão Machado (fls. 125 e 178). Após o trâmite do processo administrativo, o INSS passou a descontar, mensalmente, a contar da competência setembro de 2010, 30% do valor da pensão por morte da segurada, a título de restituição dos valores indevidamente percebidos em face da cumulação indevida dos benefícios.
A segurada, então, ajuizou demanda previdenciária (138/1.11.0001370-5) buscando (conforme consta da sentença, uma vez que não foi juntada, pelo INSS, nesta rescisória, cópia da petição inicial) ver a Autarquia condenada (a) a restabelecer o benefício de renda mensal vitalícia a inválidos e pagar-lhe os valores atrasados desde a suspensão do benefício em 11.08.2008; (b) cessar os descontos efetuados do benefício de pensão por morte; e (c) a devolução dos valores já descontados.
A sentença (fls. 164-171), na fundamentação, deixou assentado ser incontroversa a cumulação indevida que justificou o cancelamento de um dos benefícios recebidos pela autora. Dispôs, também, que embora exista a possibilidade de ser suspenso o benefício assistencial com a concessão do benefício de pensão por morte e os descontos encontrarem amparo no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, deveria a autarquia ter atentado para o fato de que a autora passou a receber benefício inferior a um salário mínimo, razão pela qual os valores percebidos pela autora não podem ser descontados da pensão por morte, pois o fundamento para cancelar o benefício não foi a má-fé, mas a cumulação indevida por equívoco da própria autarquia federal. Contudo, no dispositivo, o magistrado julgou procedente o pedido para (a) DETERMINAR a cessação dos descontos no benefício NB 21/041063978-8; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as parcelas vencidas desde o cancelamento administrativo (11.08.2008); e (c) CONDENAR a ré a devolver os descontos efetuados do benefício NB 21/041063978-8, desde o mês de 09/2010, com juros e correção monetária.
O INSS interpôs embargos de declaração (174-176), alegando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O julgador a quo referiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a matéria suscitada nos embargos de declaração diz respeito à análise feita sobre o mérito da demanda, razão pela qual somente poderá ser arguida perante o Órgão Recursal.
Da sentença apelou o Instituto Previdenciário, aduzindo, dentre outras questões, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, requerendo assim a consequente exclusão do item "b" constante do dispositivo da sentença.
A Quinta Turma desta Corte, em acórdão proferido em 05-03-2013 (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019500-59.2012.404.9999), negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença na íntegra (fls. 213-223).
Certo ou errado, o fato é que o INSS não interpôs embargos de declaração ou qualquer outro recurso, e o acórdão transitou em julgado em 19-04-2013.
Iniciada a execução do julgado pela segurada, o INSS opôs embargos à execução (processo n. 003870-55.2015.404.9999), alegando excesso de execução na conta apresentada porque, além da questão relativa à aplicação de índices de correção e juros que entende equivocados, a parte exequente cobra as parcelas referentes ao benefício de renda mensal vitalícia e não apenas os valores que foram objeto de consignação mensal no benefício de pensão por morte (fls. 17-20).
Sobreveio sentença de procedência do pedido contido nos embargos à execução (fls. 44-48), a qual, contudo, foi reformada pela Quinta Turma desta Corte, que deu provimento à apelação da segurada a fim de respeitar os termos da coisa julgada formal (AC n. 0003870-55.2015.404.9999 - fls. 68-76).
O acórdão que apreciou os embargos à execução transitou em julgado em 23-07-2015 (fl. 80).
O INSS pretende, na presente rescisória, como referi no início, a desconstituição deste acórdão que julgou os embargos à execução, o qual transitou em julgado em 23-07-2015, hipótese em que ainda não teria transcorrido o prazo decadencial de dois anos para a propositura da presente demanda.
Parece-me evidente, contudo, que a pretensão da Autarquia volta-se não contra o acórdão que julgou os embargos à execução, mas sim em relação ao decidido pelo acórdão que julgou a demanda originária, o qual transitou em julgado em 19-04-2013. E, nesse caso, o INSS já decaiu do direito de propor a presente rescisória, haja vista que ultrapassado o prazo de dois anos para a sua propositura, levada a efeito em 27-11-2015.
De fato, embora a alegação da Autarquia seja de que o acórdão proferido nos embargos à execução violou a coisa julgada, a situação é inversa: o acórdão em que apreciados os embargos em nada modificou o julgamento de mérito da demanda originária (e por isso mesmo não poderia ter violado a coisa julgada), e referiu expressamente que deveria ser provido o recurso da segurada para manter íntegro o julgamento da ação originária, a fim de respeitar os termos da coisa julgada formal.
A propositura de ação rescisória com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC de 1973 (violação à coisa julgada) teria fundamento no caso de os embargos à execução terem de fato alterado o entendimento de mérito firmado na ação originária. Nesse caso, é certo que o prazo decadencial de dois anos seria contado a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, que é o acórdão que se visaria desconstituir por ofender a coisa julgada.
No caso concreto, contudo, a presente rescisória não deixa de ser mais um recurso de que tenta se utilizar a Autarquia de forma a modificar o acórdão da ação originária, o que lhe é vedado (STJ, AgInt no AREsp 1022777/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14-06-2017; e STJ, AR 3695/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07-10-2016).
O feito deve, pois, ser extinto com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, uma vez que o INSS decaiu do direito de propor a presente ação rescisória em relação ao acórdão que de fato apreciou o mérito da causa contra a qual se volta.
Condeno o INSS, assim, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, estando isento de custas processuais.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, em face da decadência do direito de o INSS propor a presente ação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005385-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038705520154049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | por videoconferência de Frederico Westphalen, pelo Dr. Rosemar Antônio Sala, representando a RÉ Maura Machado. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MAURA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosemar Antônio Sala |
: | Affonso Samuel Sala e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973, EM FACE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS PROPOR A PRESENTE AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 16/08/2017 17:16:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator, que vota por extinguir o feito, com base no art. 269, IV, do CPC de 1973, em face da decadência do direito de propor a presente ação rescisória
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146226v1 e, se solicitado, do código CRC 477858C0. | |
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