AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALMICAR RAFAEL GRECA |
ADVOGADO | : | CARINA PAVAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DESTE TRF4. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DEPOIS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO STF, RE Nº 626.489.
1. Não aplicação da Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), uma vez que está pacificado por este Tribunal Regional Federal (Súmula n° 63) ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedente do STF julgado em repercussão geral.
3. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido no processo nº 5006516-90.2010.404.7100, e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação diante da decadência do direito pleiteado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7722431v3 e, se solicitado, do código CRC 2992C62D. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALMICAR RAFAEL GRECA |
ADVOGADO | : | CARINA PAVAN |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra ALMICAR RAFAEL GRECA, buscando a rescisão do acórdão que julgou procedentes os pedidos, afastando a alegação de decadência.
Sustenta que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivo de lei (art. 485, inciso V, do CPC), especificamente o dispositivo que prevê a decadência de dez anos para o segurado revisar os atos de concessão dos benefícios - art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Defende, pois, que o pedido implica revisão do ato de concessão de aposentadoria (DIB em 01/10/89) e que o direito de revisão, pleiteado em 2009, já teria decaído em 2007, dez anos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 que veiculou referido instituto decadencial. Por fim, postulou a antecipação da tutela para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até decisão final da presente ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para suspender a execução originária (evento 2).
Citada, a parte ré contestou (evento 8).
Intimado, o autor apresentou réplica (evento 12).
O Ministério Público Federal firmou parecer pelo conhecimento da ação rescisória e, no mérito, pelo seu provimento (evento 16).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 19/05/2014 (evento 53 dos autos originários), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 13/08/2014, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC.
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - 'Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público'.
Juízo Rescindendo;
Aplicabilidade da Súmula 343 do STF
A matéria debatida nestes autos - atinente à decadência do direito de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28 de junho de 1997 - diz respeito ao alcance de Princípios Constitucionais, sobretudo o Princípio da Segurança Jurídica e o alcance da proteção aos direitos adquiridos. Corrobora isso, o fato de a questão ter sido submetida à repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE - Tema 313.
O autor alega que a decisão rescindenda violou literal dispositivo de lei (inciso V do art. 485 do CPC), ao deixar de aplicar a decadência do direito à revisão do benefício.
Embora o cunho constitucional da matéria em debate nesta rescisória, em vista da nova orientação do STF inaugurada no julgamento do RE 590809/RS, Tema 136 da Repercussão Geral, tem aplicação ao caso o verbete da Súmula 343 também da Suprema Corte:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais."
Referido julgamento restou ementado nestes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA- VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo,óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Posteriormente, no julgamento da Ação Rescisória nº 2199/SC, tal entendimento foi ratificado pelo Pleno da Suprema Corte, em 23/04/2015:
Ação rescisória. Decisão fundada em jurisprudência do STF posteriormente alterada. Art. 557, §1º, do CPC. Suposta violação literal de lei. Inocorrência. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Ação não conhecida.Precedente: RE 590.809.
(AR 2199, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Esclareço que os precedentes acima foram decididos em casos de alteração do posicionamento jurisprudencial acerca da matéria de fundo pelo próprio STF. O teor da ementa e do voto do relator, Min. Marco Aurélio, indicam que a Súmula 343 também deve incidir quando o julgamento alvo de rescisão baseou-se em jurisprudência de Cortes inferiores que posteriormente veio a ser modificada pelo STF. Veja-se a seguinte passagem do voto condutor do RE 590809/RS:
"A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo.Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada.Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque,em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica.Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material.Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça. (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, p. 657)."
Ainda fundamentando a idéia de excepcionalidade da não incidência da Súmula 343/STF, registro o julgamento da AR 1.415/RS, Relator Min. Luiz Fux, em 09/04/2015, cujo voto proferido ressaltou que "tal qual já assentado na decisão monocrática, no recente julgamento do RE 590.809,Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014, o Plenário deste Tribunal se debruçou mais detidamente sobre a Súmula nº 343, tendo reafirmado sua validade,inclusive quando a divergência jurisprudencial e a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional".
Por fim, registro que o RE 590809/RS foi julgado pelo STF em Repercussão Geral, Tema 136, vinculando as Cortes inferiores, razão pela qual deixo de aplicar a Súmula 63 deste TRF4, que assim dispõe: "Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
Portanto, não merece provimento pedido rescisório veiculado nesta ação.
Dos honorários advocatícios:
Fixo a verba honorária em R$ 3.000,00, devidamente atualizados a contar do ajuizamento desta ação.
Não houve pagamento de custas e depósito prévio.
Dispositivo;
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
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VOTO-VISTA
Acompanho o bem lançado voto proferido pelo Desembargador Federal Rogério Favreto pelos seguintes motivos.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O referido enunciado - e isso também não é fato novo - teve sua interpretação restrita (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06 de março de 2008.
Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".
Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse, bom lembrar, que já era consagrado no âmbito deste Regional Federal que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que parece, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)
A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista alguma controvérsia com respeito à exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento do próprio Pretório Excelso ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, deixando-se de admitir a rescisão quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
Cito, a título ilustrativo, o Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, cuja ementa é ilustrativa:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, grifei)
Cumpre verificar, então, se, à época da decisão objeto de rescisão (o acórdão data de 16 de março de 2011), a matéria era controvertida nos tribunais.
Creio que sim.
Cito, por exemplo, aquilo que constou no voto proferido na Apelação Cível 2007.71.00.031836-9, Segundo Embargos de Declaração, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, verbis:
O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, EDcl no Ag n. 963.258, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJe de 27-05-2010; Ag n. 1287376, Rel. Ministra Laurita Vaz, monocrática, DJe de 07-05-2010; AgRg no Resp n. 1089628, Rel. Ministro Jorge Mussi, monocrática, DJe de 06-02-2009; Resp n. 922.380, Rel. Ministro Paulo Gallotti, monocrática, DJe de 26-08-2008; REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).
Fixados esses dois parâmetros, quais sejam, (i) a constatação de que também questões constitucionais controvertidas impedem a rescisão com base em violação à literal disposição de lei e (ii) o reconhecimento de que a questão objeto deste processo era, de fato, controvertida, pode-se concluir - como, aliás, o fez o Ministro Luiz Fux no voto acima referido - "o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória, notadamente porque destinada a afastar a eficácia da coisa julgada material, constitucionalmente assegurada como direto fundamental".
Mas não é só.
Deve-se analisar a questão também sob outro aspecto, qual seja, da segurança jurídica [ou, conforme o caso, da proteção da confiança - conferir, quanto ao ponto, Humberto Ávila (Teoria da segurança jurídica. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 352 et seq.)], postulado constitucional que decorre do princípio do Estado Democrático de Direito [o vínculo é evidente - conferir, quanto ao ponto, Jorge Reinaldo Vanossi (La ineluctable relación de interdependencia de la 'seguridad juridica' com el 'estado de derecho'. In.: Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. n. 13. Madrid: CEPC, 2009, p. 467-476). Quanto mais uniformes forem os pronunciamentos judiciais, maior deve ser a proteção à confiança, senão vejamos:
Terceiro, quanto maior for a inserção da decisão em uma cadeia de decisões uniformes, tanto maior deve ser a protetividade da confiança nela depositada pelo contribuinte. Decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que, embora não tenham sido objeto de confirmação pelas Seções ou pelo Tribunal Pleno, sejam uniformes em um só sentido autorizam a presunção de que manifestam o entendimento do Tribunal respectivo a respeito da matéria, podendo, portanto, servir de guia normativo. (ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 502).
Retomo o caso dos autos.
Em rápida pesquisa junto ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a orientação adotada na decisão objeto de rescisão teve início, ao que parece, ainda no ano de 2000 (REsp 233.168/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000) e se estendeu, através de dezenas (quiçá, centenas) de precedentes e ininterruptamente, até o ano de 2011, quando, por meio da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro, alterou-se a competência para causas previdenciárias da Terceira para a Primeira Seção daquele Sodalício. A partir daí e então, consolidou-se orientação diversa, cujo leadin case foi, no STJ, o REsp 1303988/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012) e, no STF, o RE 629.489/SE (Rel. Ministro ROBERTO BAROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).
Não bastasse, toda alteração jurisprudencial acaba por confrontar o princípio (ou regra, caso se queira) da igualdade, já que situações iguais acabam tendo tratamentos diversos sem que existam suficientes razões para tanto, o que também deve ser rechaçado no caso concreto.
Assim, seja pela alteração da exegese da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, seja pela noção de segurança jurídica (e/ou de proteção da confiança legítima), creio que é o caso desta Seção avançar e julgar improcedente o iudicium rescindens.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão e decido acompanhar o Relator.
Como se depreende dos autos, o ora réu moveu ação ordinária pleiteando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, que tem DIB em 01-10-89 (evento 1 - anexos pet4). Trata-se, portanto, de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1523-9, de 27-06-97.
Constata-se, outrossim, que o acórdão se pronunciou expressamente sobre a decadência para, na linha de jurisprudência dominante à época (16-03-11), afastá-la nos seguintes termos:
O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, EDcl no Ag n. 963.258, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJe de 27-05-2010; Ag n. 1287376, Rel. Ministra Laurita Vaz, monocrática, DJe de 07-05-2010; AgRg no Resp n. 1089628, Rel. Ministro Jorge Mussi, monocrática, DJe de 06-02-2009; Resp n. 922.380, Rel. Ministro Paulo Gallotti, monocrática, DJe de 26-08-2008; REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).
Assim, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 1989, antes, portanto, da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da renda mensal inicial do benefício.
(...)
Nesse contexto, julgo necessário reportar-me ao decidido, em 03-03-16 por esta Terceira Seção. Examinando casos similares ao presente, assentou-se então que o pedido de rescisão com base na alegação de violação ao art. 103 da Lei nº 8213-91 e demais dispositivos que regulam a aplicação da lei no tempo esbarra na incidência da Súmula 343 do STF, pois, na época em que prolatada a decisão rescindenda, a jurisprudência desta Corte e também do STJ respaldava o entendimento de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1523-9-07 não estava sujeito a prazo decadencial. Por oportuno, transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR nº 5030818-07.2014.4.04.0000, rel. Juiz Federal Luís Antônio Bonat, por maioria, sessão de 03-03-16)
Em síntese, não caracterizada a hipótese de violação à literal disposição de lei, o acórdão rescindendo deve ser mantido em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALMICAR RAFAEL GRECA |
ADVOGADO | : | CARINA PAVAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão do cabimento ou não de ação rescisória proposta pelo INSS com fulcro no artigo 485, V do CPC/73 (violar literal disposição de lei), quanto ao tema "Decadência" albergado no artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 convertida na Lei 9.528/97, por possível violação ao art. 6º da LINDB (Decreto nº 4.657/42) e ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Consoante se depreende, em face da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a questão do direito intertemporal (prazo decadencial) para a pretensão de revisão de benefícios previdenciários, efetivamente era tema controvertido, em que se decidia com base na jurisprudência tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça. O fato de sobrevir posicionamento do Supremo Tribunal Federal conferindo outra exegese ao tema (RE 626.489) não pode retirar a higidez da coisa julgada, sob a ilação de ter sido violado literal dispositivo de lei, ou mesmo de regra constitucional.
É caso, portanto de aplicação da Súmula 343 do STF que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A propósito, quanto à validade do aludido verbete, no julgamento em 22-10-2014 do recurso em que foi reputada repercussão geral (RE 590.809), a mencionada Súmula teve ratificação daquele Supremo Tribunal, consoante a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, extraem-se os percucientes fundamentos:
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
'Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça.' (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657).
[...]
Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse 'conformar' os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo
considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios."
Pois bem. No caso, a decisão rescindenda transitada em julgado em 19-05-2014 (evento 53 do processo 5013053-14.2010.4.04.7000/PR) - com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial previsto em tal regra - era tema controvertido, mas, obviamente, de interpretação razoável, dada a legislação vigente.
Não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos legais invocados na inicial, eis que a pacificação operada por ocasião do julgamento do RE 626489, pelo STF, foi posterior ao acórdão rescindendo, revelando-se o Enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Assim, resulta minha conclusão de acompanhar integralmente o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Rogério Favreto.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50130531420104047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALMICAR RAFAEL GRECA |
ADVOGADO | : | CARINA PAVAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50130531420104047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALMICAR RAFAEL GRECA |
ADVOGADO | : | CARINA PAVAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50130531420104047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALMICAR RAFAEL GRECA |
ADVOGADO | : | CARINA PAVAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019645-83.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50130531420104047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALMICAR RAFAEL GRECA |
ADVOGADO | : | CARINA PAVAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/08/2015 (SE3)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
Data da Sessão de Julgamento: 17/09/2015 (SE3)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.
Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Comentário em 29/06/2016 15:31:54 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Vinha entendendo pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando da existência de julgados da Corte Constitucional, casos em que a decisão se imporia como de observância obrigatória, afora a exceção admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando já havia a própria Corte decidido em outro sentido. No entanto, esta Terceira Seção vem firmando entendimento pela aplicabilidade da Súmula 343 do STF.De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, seguindo essa orientação, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da aplicabilidade da Súmula 343 do STF, afastando, em consequência, a possibilidade jurídica da ação rescisória.Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator.
Voto em 29/06/2016 13:40:10 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com o relator.
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