| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002860-34.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIZ TONON |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Tendo o acórdão rescindendo reconhecido o direito do segurado à desaposentação sem a devolução dos valores recebidos, e estando a matéria aguardando pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF, submetido à sistemática da Repercussão Geral), deve o pedido de antecipação de tutela atingir tão-somente a execução dos atrasados, não impedindo, contudo, a implantação do novo benefício ou recálculo de nova Renda Mensal Inicial. Precedentes desta Terceira Seção.
2. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon e o Juiz Federal José Antônio Savaris, dar parcial provimento ao agravo regimental para deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo apenas a execução das parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702021v4 e, se solicitado, do código CRC B3F0158E. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002860-34.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIZ TONON |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Irresigna-se o INSS, mediante agravo regimental, contra a decisão em ação rescisória (fls. 176-180), que indeferiu a antecipação de tutela postulada para o fim de suspender a execução de julgado que reconheceu o direito à desaposentação.
Repisa os argumentos alinhados no pedido inicial para demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 273 do CPC, acrescentando que a decisão recorrida não se amolda aos precedentes da 3ª Seção.
É o relatório.
VOTO
A decisão objeto do agravo contém o seguinte teor:
"Necessário sublinhar que a medida é postulada no bojo de ação rescisória, remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, traduzidos nas hipóteses do art. 485 do CPC, numerus clausus, na medida em que se opõe à coisa julgada, instituto garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Não se poderia atribuir a outra razão, senão à cautela dispensada no trato da proteção da garantia constitucional, que a possibilidade de se anteciparem os efeitos do provimento judicial, introduzida no ordenamento positivo com a Lei nº 8.953/94, foi admitida para a ação rescisória apenas em 2006, com a edição da Lei nº 11.280, que alterou a redação do art. 489, autorizando a concessão, em sede de ação rescisória, de medidas de natureza cautelar ou antecipatórias de tutela imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, para o fim de impedir o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.
Referidos pressupostos, no caso de antecipação de tutela, estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Em face do prestígio que deve ser conferido à coisa julgada, cujos efeitos para além do âmbito processual, estão a serviço da garantia da segurança jurídica, elemento essencial do Estado Democrático de Direito, a antecipação da tutela rescisória somente é admitida também em situações excepcionais, das quais possam advir situações teratológicas ou intensamente prejudiciais que, por isso mesmo, conflitem com a necessária estabilização das decisão judiciais.
Assim, os requisitos autorizadores da medida "assumem contornos de maior especificidade e excepcionalidade, a saber: a) a verossimilhança será tanto mais reconhecível quanto a ação estiver fundada em teses jurídicas de fácil distinção e de notório descompasso com o resultado do julgamento rescindendo; b) o receio de dano assume relevo sobrenormal, pois há em favor da decisão rescindenda presunção de legitimidade, além do que a suspensão de seus efeitos deverá trazer um resultado útil à parte." (STJ, Primeira Seção, AgRg na AR 3.210/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.5.2007). Acrescente-se também a necessidade de evidência da plausibilidade jurídica da tese invocada em amparo do pedido, sendo certo que não se há de ultrapassar juízo positivo, ainda que perfunctório, no sentido da probabilidade de que venha a ser desconstituída a decisão rescindenda para o fim de antecipar os efeitos do novo julgamento.
Na hipótese dos autos, a causa petendi está ancorada na alegada violação aos arts. 18, §2º, da Lei 8.213/91, 5º, XXXVI, 94 e 95 da Constituição, o que não permite vislumbrar, de pronto, razão para suspender os atos executórios do julgado, porque o direito à desaposentação já foi reconhecido pelos tribunais do País, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1.334.448/SC).
Ora, se a jurisprudência é iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão, se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida; frágil o fundamento para estancar os efeitos do julgado em juízo antecipatório, para o qual a lei exige a verossimilhança da alegação.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 - DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes as hipóteses previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil.
2. Em estando o acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser estendidos aos servidores aposentados todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, nos termos do artigo 189 da Lei nº 8.112/90, falta à hipótese a verossimilhança da alegação, necessária ao acolhimento do pedido de antecipação de tutela.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 4.615/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Processual Civil. Tutela antecipada. Verossimilhança. Ausência.
Não existe a verossimilhança necessária para a concessão de tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante.(...)
(REsp 613.818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 236)
E o Ministro Benedito Gonçalves, em ação rescisória versando a matéria ora tratada assim decidiu:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.218 - RS (2013/0206378-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RÉU : RUDI JOSÉ SCHOMMER
ADVOGADO : ERIK CHRISTENSSON
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTS. 485, V, E 489, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIADA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, visando a desconstituição e rejulgamento da lide contida no julgamento do AgRg no REsp 1.274.936/RS, que se encontra assim ementado (fl. 153):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não há que falar em violação do art. 97 da Constituição Federal quando esta Corte decide a matéria sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal discutido.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1225837/SC, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011,DJe 28/09/2011).
O autor narra ter respondido a ação ordinária na qual o segurado requereu a renúncia ao benefício de aposentadoria a fim de que outra mais vantajosa lhe fosse concedida, situação esta atualmente denominada desaposentação. A sentença julgou improcedente a demanda e o recurso de apelação também foi desprovido na Corte de origem, todavia em sede de recurso especial decidiu-se acolher a tese da desaposentação "[...] inclusive sem a devolução de valores percebidos pela parte ré no gozo do benefício previdenciário que pretende renunciar".
Assim, sustenta que o acórdão rescindendo viola os artigos 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal aos argumentos de que:
(a) Não seria o caso para a incidência da Súmula 343/STF;
(b) O reconhecimento ao cômputo do tempo de contribuição e das contribuições posteriores à primeira aposentadoria, inclusive sem a restituição dos valores já recebidos, afronta o § 2º do artigo 18 da Lei de Benefícios, pois "[d]esde a sua edição, em 1991, a Lei n. 8.213 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida"; e
(c) o direito à renúncia à aposentação, sem restituição dos valores recebidos, para que novo benefício seja concedido ofende o ato jurídico perfeito e o princípio da solidariedade.
Pede antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta que o fundado receio de dano de difícil reparação está presente, pois os autos do processo n. 2009.71.00.034355-5 já se encontram em fase de execução de sentença (processo eletrônico n. 5012746-46.2013.404.7100), com a renúncia ao benefício previdenciário (NB 42/086.403.070-3) e a obtenção de nova jubilação (NB 42/154.693.977-3). Aduz que a verossimilhança das alegações deve ser observada na violação literal dos dispositivos indicados, salientando que a matéria será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e "[...] tudo indica que muito provavelmente a Justiça será restabelecida pela tutela estatal, quando do julgamento definitivo pelo Pretório Excelso", não sendo a pretensão irreversível caso ao final seja julgada improcedente.
É o relatório. Decido.
A autarquia previdenciária federal busca rescindir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, do qual fora intimado em 4 de outubro de 2011, que proveu recurso do segurado possibilitando a renúncia à aposentadoria a fim de que outra lhe fosse concedida após aferição do novo tempo de contribuição ocorrido depois do primeiro jubilamento.
A pretensão, liminar ou antecipatória da tutela, nos termos do que dispõe o artigo 489 do CPC, condiciona-se aos requisitos legais (artigos 273 ou 798 do CPC) e só será deferida caso imprescidível.
Na hipótese dos autos, busca-se a concessão de tutela antecipada, todavia não se observa razão para relevar a presunção juris tantum da coisa julgada neste prévio juízo de cognição.
Com efeito, ainda não se fez presente o contraditório e não se antevê, de plano, a verossimilhança do que se alega, notadamente porque ao julgar o RESp n. 1.334.488/SC (DJe de 14/5/2013), sob o rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção reafirmou o entendimento desta Corte de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que lhe seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
1. A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, imprescindível a medida (AgRg na AR 3715/PR, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007,p. 172).
3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porquanto, antes do contraditório, ausentes os requisitos para a sua concessão.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg na AR 4.747/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011). AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CIDE. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 8.212/91 E 8.213/91. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
LIMITES DO JUÍZO RESCISÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Além de faltar qualquer argumentação a respeito do perigo da demora, resulta ausente a verossimilhança das alegações da autora, porquanto esta Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido da exigibilidade da contribuição devida ao Incra, mesmo em relação às empresas urbanas, que não restou revogada pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, tendo em conta a natureza dessa exação (de intervenção no domínio econômico), consoante o recurso representativo da controvérsia REsp. 977.058/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008.
2. Outrossim, tem entendido esta Corte que, realizado o juízo rescindendo para se determinar a incompetência do STJ em razão de se tratar de matéria constitucional, o que ensejaria a negativa de conhecimento do recurso especial, o juízo rescisório adentra necessariamente ao mérito da causa julgando os temas infraconstitucional e constitucional. Precedente: AR n. 3.551-SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 10.02.2010.
3. Desse modo, a rescisão em razão da aplicação da Súmula n. 126/STJ pretendida pela agravante ensejaria um novo julgamento da causa in totum, sendo que o STJ tem recurso representativo da controvérsia julgado em seu desfavor o que retira o fumus boni juris da presente
ação rescisória.
4. Agravo regimental não provido (AgRg na AR 5.001/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2012 - grifo
nosso).
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 30
(trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Invoca-se, por outro lado, que a questão pende de decisão do Supremo Tribunal Federal, já reconhecida a existência de repercussão geral no RE 661.256/RS, razão por que, a 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm determinado o sobrestamento das apelações com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010 desta Corte e, na AgRg em Ação Rescisória nº 5000347-42.2013.404.000 (Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgada por unanimidade em 07-3-2012), decidiu a 3ª Seção deferir em parte a antecipação da tutela para suspender a execução das parcelas atrasadas, sem obstar o implemento da nova aposentadoria, objetivando, assim, dividir entre as partes o ônus da demora na solução definitiva da questão.
O acórdão está lavrado nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
Embora a questão aguarde pronunciamento do STF, o posicionamento desta Corte e do ST, favoráveis à tese dos segurados, autoriza o parcial provimento da liminar para a implantação da diferença decorrente da nova aposentadoria, ficando a execução das diferenças sobrestadas.
Todavia, a reflexão detida acerca do tema e das implicações decorrentes da sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B no CPC, permite-me dissentir do entendimento colegiado quanto à sua aplicação em sede de ação rescisória.
Como já mencionado, há apenas o reconhecimento da repercussão geral do Tema 503 (Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) no RE nº 661.256/RS a indicar o possível enfrentamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, não se podendo presumir que venha a albergar a tese esposada pelo autor da presente ação. A suspensão liminar da execução de acórdão transitado em julgado com supedâneo na mera expectativa de pronunciamento acerca dos fundamentos constitucionais da questão debatida, cujo teor, repita-se, poderão ou não favorecer o requerente, extrapola em muito os pressupostos rigidamente traçados pela lei para que o juiz adiante provimento que somente deveria ser outorgado após o exaurimento da instrução e do debate da controvérsia. Isto implicaria admitir que evento futuro e incerto (anunciado julgamento do Supremo Tribunal Federal, já que declarada a repercussão geral da matéria) possa ter a potencialidade de alicerçar juízo positivo acerca da existência de verossimilhança das alegações na rescisória postulada contra direito já certificado e sobre o qual formada a coisa julgada material.
Também importante anotar que o autor deixou de interpor o competente recurso extraordinário para que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal RE nº 661.256/RS pudessem incidir sobre a lide em questão, a partir do cumprimento do rito previsto no art. 543-B, do CPC, a saber: a) sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do STF (§1º), podendo postular efeito suspensivo, em ação cautelar; b) após a decisão de mérito do recurso extraordinário pelo STF, apreciação do recurso pelo Tribunal, que poderá declará-lo prejudicado ou retratar-se (§3º) e c) admissão do recurso e reforma do acórdão pelo próprio STF, caso mantida a decisão contrária à orientação firmada (§4º). Da análise do iter procedimental do extraordinário, conclui-se que a rescisória manifesta natureza nitidamente recursal, pretendendo transpor para o âmbito de uma ação específica o procedimento próprio para as situações de multiplicidade de recursos excepcionais com fundamento em idêntica controvérsia, hipótese veementemente rechaçada pela jurisprudência cujos precedentes, porque conhecidos à saciedade, prescindem de transcrição.
Analisando ação rescisória em que invocada igualmente a pendência de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal de matéria em que já admitida a repercussão geral, a Min. Cármen Lúcia destacou: "(...) o cabimento da ação rescisória não prescinde da certeza sobre a contrariedade à norma constitucional efetivada na decisão rescindenda, sob pena de se ter, se confirmado o entendimento nela assentado, o ajuizamento de ação rescisória em ação rescisória com a mesma causa de pedir, mitigando, com esse procedimento, a almejada segurança jurídica que deve caracterizar os pronunciamentos judiciais, mormente os do Supremo Tribunal Federal. (...)O que buscam os Autores, em verdade, é impedir o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, fundado na sua expectativa de que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal seja alterada com o julgamento de mérito dos recursos extraordinários submetidos ao procedimento da repercussão geral. Essa intenção está evidenciada no pedido de sobrestamento desta ação rescisória até o julgamento dos Recursos Extraordinários 424.584/MG e 565.089/SC, tornando-a uma espécie de ação de natureza preventiva e condicionada ou de recurso inominado com efeito suspensivo alheio à relação processual originária, o que contraria o sistema processual vigente.(...) A aceitação da tese dos Autores serviria, portanto, para instaurar um clima de insegurança jurídica quanto aos julgados fundados em jurisprudência dominante cuja matéria tenha sido submetida ao procedimento da repercussão geral apenas para conferir maior celeridade ao julgamento da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia." (AR 2222/SC. Min. Cármen Lúcia, DJe 25-02-2010)"
Por outro lado, o alegado perigo de dano, calcado na irrepetibilidade dos valores alcançados em execução, não se mostra suficiente para o fim pretendido, em face da generalidade do argumento e da natureza dos direitos previdenciários; o mesmo se diga quanto à afirmação de que a Fazenda Pública tem patrimônio suficiente para o pagamento da obrigação a qualquer tempo, desconfigurando, assim, a irreversibilidade do provimento. O acolhimento da argumentação levaria à inexorável suspensão dos efeitos de qualquer decisão transitada em julgado que se pretendesse executar na seara previdenciária ou inviabilizaria a concessão de tutela antecipada para segurado da Previdência. Diversamente do que ponderado pelo requerente, a presunção, aqui, é de dano inverso, não apenas porque o segurado ficaria privado de parcelas de natureza alimentar, mas também porque dispõe a seu favor da coisa julgada, a cuja preservação, por constituir direito fundamental, não cabe a oposição de obstáculos de ordem meramente econômica.
É consabido que a técnica da antecipação de tutela deve-se à necessidade de garantir a efetividade da jurisdição, liberando o autor do ônus decorrente da longa duração do processo e dos percalços percorridos até alcançar a satisfação do direito material, harmonizada com a segurança jurídica traduzida na garantia do contraditório e da ampla defesa, de igual estatura constitucional. A própria finalidade do instituto determina que o critério de distribuição, entre as partes, do ônus pela demora do julgamento em ação rescisória não pode levar em conta apenas o tempo de tramitação desta, mas o longo trajeto percorrido pelo segurado durante o processo originário, de rito ordinário, até atingir o momento de finalmente obter o bem da vida que lhe é devido em decorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. Visto por essa ótica, o ônus maior é imputado ao segurado, ora credor no processo de execução, que ficaria jungido a aguardar, quiçá por mais dois, três, cinco anos, o julgamento da Corte Suprema para então executar o título judicial. Sobre a morosidade no julgamento dos paradigmas, o Exmo. Juiz Federal João Batista Lazzari aponta:
"De uma análise preliminar desses números chama a atenção o fato de que o Supremo Tribunal Federal em cinco anos (2007-2012) reconheceu a existência de repercussão geral e 412 temas e só julgou o mérito de 116 desses leading cases.
Ou seja, o STF analisou pouco mais de 23 leading cases por ano, ou dois novos temas por mês. Em termos percentuais: 28,12% do total que deveria ter julgado. Em 2012, a situação é bem mais alarmante, pois durante o primeiro semestre foi julgado o mérito de apenas 5 (cinco) processos com repercussão geral reconhecida.
Para dar conta do acumulado até julho de 2012, 296 temas com repercussão geral reconhecida e com mérito pendente de julgamento, mantida a média atual de julgamentos, serão necessários aproximadamente 13 anos."
(LAZZARI, João Batista. Obstáculos e soluções para tornar o sistema de justiça brasileiro mais acessível, ágil e efetivo e a morosidade do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos leading cases de Repercussão Geral. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 109, n.417, p. 97-115, jan./jun. 2013)
Veja-se que a repercussão geral da matéria em pauta foi reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em 18/11/2011; todavia, a questão já havia sido submetida àquela Corte, anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, por meio do RE 381.376 da relatoria do Min. Marco Aurélio, que, na sessão de 16-9-2010, votara pelo provimento do recurso extraordinário interposto por segurados, tendo pedido vista o Ministro Dias Toffoli. Desde então, transcorreram quase quatro anos. A ineficácia da atual sistemática introduzida no ordenamento processual civil a partir das Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, que acrescentaram os arts. 543-A, 543-B e 543-C é flagrante; no entanto, não é a ação rescisória o meio adequado para suprir as deficiências do sistema recursal. O segurado possui a seu favor acórdão transitado em julgado; o acórdão foi prolatado no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe a interpretação do direito federal infraconstitucional por força da Constituição da República. Diante disso, não pode ter a execução do título judicial suspensa em razão do colapso de um sistema recursal pensado justamente para garantir maior eficácia e agilidade à Justiça Brasileira.
Indefiro a antecipação da tutela."
Considerando todo o acima exposto, e ainda o fato de que as razões do agravo nada acrescentaram ao pedido formulado na inicial, pedindo a máxima vênia aos que comungam de entendimento diverso, entendo ausentes os requisitos do art. 273 a autorizar a antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205765v3 e, se solicitado, do código CRC DD35212C. | |
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| Data e Hora: | 16/12/2014 15:24 |
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002860-34.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIZ TONON |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator.
No caso dos autos, o INSS propôs a presente ação rescisória requerendo a concessão de medida antecipatória para o fim de suspender totalmente a execução do acórdão rescindendo, considerando a irrepetibilidade dos valores que venham a ser pagos.
Em casos como o presente, em que se discute o direito à desaposentação, com a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a concessão de outro benefício mais vantajoso, entendo deva ser parcialmente deferido o pedido antecipatório. Isto porque, em que pese a existência de ordem judicial reconhecendo o direito à desaposentação, trata-se de questão ainda sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Ayres Britto), cujo julgamento se encontra submetido à sistemática de Repercussão Geral:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Por outro lado, sendo aconselhável dividir entre as partes o ônus da espera pelo julgamento, de modo a equilibrar a relação entre os litigantes, tenho que o pedido de suspensão deve atingir tão-somente a execução dos atrasados, não impedindo, contudo, a implantação do novo benefício.
Isto posto, merece parcial acolhida o agravo regimental para deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo apenas a execução das parcelas vencidas, devendo ser implementada a nova aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo regimental para deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo apenas a execução das parcelas vencidas.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002860-34.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00071513220108210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIZ TONON |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002860-34.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00071513220108210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LUIZ TONON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA DEFERIR PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SUSPENDENDO APENAS A EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, NO QUE FOPI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, VOTOU ACOMPANHANDO O RELATOR O JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS. ASSIM, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA DEFERIR PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SUSPENDENDO APENAS A EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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