| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000523-72.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JURACI MACHADO GARCIA |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo.
3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos.
4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo.
5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato.
7. Caso em que se configurou coisa julgada parcial, pois parte do período a ser comprovado na segunda ação (1996 a 2006) coincide com o período que, na ação anterior, já havia sido apreciado e considerado como não comprovado.
8. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto Da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
9. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359163v8 e, se solicitado, do código CRC FDFFFD25. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000523-72.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JURACI MACHADO GARCIA |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, com base no disposto no art. 485, III e IV, do CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte (processo n. 0006603-62.2013.404.9999), que concedeu à segurada ora ré o benefício de aposentadoria rural por idade.
Sustenta a autarquia que a decisão rescindenda foi dada com violação de coisa julgada material, uma vez que, em ação anterior (processo n. 2009.71.99.000665-3, com trânsito em julgado em 10-01-2011), idêntico pedido foi julgado improcedente. Refere que, na segunda ação proposta (n. 0006603-62.2013.404.9999), a segurada apresentou os mesmos documentos que instruíram a primeira (com exceção das notas fiscais das competências de 2009 a 2011), que fora julgada improcedente em face da inexistência de prova material idônea de que tenha exercido atividade agrícola no período aquisitivo do direito (isto é, de 1991 a 2007), bem assim em razão de que a prova testemunhal não foi considerada fidedigna. Alega, por fim, que a omissão de tal circunstância pela ora ré consubstancia conduta caracterizadora de dolo processual, o que autorizaria a rescisão também com base no inciso III do art. 485 do CPC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.287,68.
O pedido de antecipação de tutela foi diferido para momento posterior à apresentação de defesa, que foi juntada às fls. 207-213.
Na decisão das fls. 245-247, (a) foi concedida a AJG à parte ré, (b) restou afastada a preliminar de carência de ação, uma vez que a coisa julgada é matéria de ordem pública e contra ela não se opera a preclusão, bem como (c) a alegação de que a sentença de mérito não teria efeito de coisa julgada material quando a atividade agrícola não lograsse ser demonstrada à causa da deficiente produção probatória, porquanto a ausência de prova, ou a sua insuficiência, implica extinção do processo com análise do mérito, nos termos do art. 269 do CPC. Ainda, (d) foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender, até o julgamento da presente ação rescisória por este Colegiado, o pagamento mensal do benefício que a autora vinha percebendo (NB 41/158.222.469-0).
Intimadas, as partes não apresentaram recurso contra essa decisão.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer da fls. 252 a 257, de lavra do douto Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 27-02-2014 (certidão da fl. 179, uma vez que o INSS foi intimado em 28-01-2014), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 14-04-2014 (fl. 02). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipóteses do art. 485 do CPC (incisos III e IV), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Juízo rescindendo
Postula o INSS a rescisão do julgado em face da ocorrência de coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso concreto, as partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado, teríamos tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria desarrazoado.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar diversos períodos equivalentes ao de carência, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial, quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo, ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
In casu, na primeira ação (n. 2009.71.99.000665-3), ajuizada em 21-06-2007 (fl. 181), alegando contar 55 anos de idade (é nascida em 31-05-1952) e o efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar, a autora postulou a concessão de aposentadoria rural por idade a contar da DER (08-06-2007 - fl. 182). Deveria, pois, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, comprovar o exercício de atividades agrícolas por 150 meses anteriores, isto é, no período de 1993 a 2006. Essa demanda foi julgada improcedente (trânsito em julgado em 10-01-2011), ao argumento de que, além da ausência de idôneo início de prova material da atividade agrícola no período aquisitivo do direito, a prova testemunhal não foi convincente (fl. 189).
Em face disso, em 01-10-2011 (fl. 18) a autora ajuizou nova demanda (n. 0006603-62.2013.404.9999) postulando idêntico benefício de aposentadoria rural por idade a contar do pedido formulado na via administrativa (15-02-2011 - fl. 19), devendo, então, comprovar o exercício de atividades rurais no período de 1996 a 2011. Nesta última demanda, o recurso da parte autora contra a sentença de improcedência foi provido pela mesma Quinta Turma desta Corte, em diversa composição, fixado o termo inicial do benefício na data da DER (15-02-2011 - fl. 168).
Tem-se, assim, que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período anterior a 06/2006 foi julgado improcedente na primeira ação proposta, ou seja, não houve o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial antes de 06/2006. O trânsito em julgado daquela decisão impede a concessão do benefício na segunda demanda, na qual foi necessário submeter à nova análise o período anterior a 06/2006 para que fosse atendido o requisito de comprovação do labor rural no período equivalente ao de carência na segunda ação proposta, qual seja, de 02/1996 a 02/2011, considerando a DER em 15-02-2011.
Há, pois, coisa julgada parcial, pois parte do período a ser comprovado na segunda ação (1996 a 2006) coincide com o período que, na ação anterior, já havia sido apreciado e considerado como não comprovado. Importante ressaltar que no acórdão proferido na primeira demanda (n. 2009.71.99.000665-3), houve integral apreciação do conteúdo probatório então produzido (documental e testemunhal), tendo havido referência expressa no sentido de que "...além da falta de início de prova material idôneo da atividade agrícola pela maior parte do período aquisitivo do direito (1991 - 2007), as alegações da autora não estão amparadas por prova convincente, o que leva á rejeição da demanda." (fl. 189).
Portanto, bem ou mal, houve integral apreciação do conjunto probatório referente à alegada atividade agrícola naquele período e a taxativa conclusão de que não restou comprovado seu efetivo exercício, fazendo com que o trânsito em julgado daquela decisão impeça o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural na segunda ação proposta. E o período remanescente (03/2006 a 02/2011), ainda que comprovado, não seria suficiente, por si só, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade na data da segunda DER. Assim, a parte autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 03/2006.
É de ser ressaltado que, embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, cuja inobservância autorizam, inclusive, a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, o juízo rescindendo deve ser de procedência.
Juízo rescisório
Em juízo rescisório, constatada a ocorrência de coisa julgada, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao período de 1996 a 2006, (art. 267, V, do Código de Processo Civil), prejudicado o apelo da parte autora, no ponto. Por outro lado, comprovado o labor agrícola do autor no período de 03/2006 a 02/2011, tal lapso temporal deve ser averbado pelo INSS, em benefício do autor.
Restituição de parcelas percebidas
Postula o INSS, ainda, a restituição dos valores pagos ao segurado, ora réu (no período de janeiro a novembro de 2014 de 2014, no importe total de R$ 7.053,05), por força da decisão rescindenda.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014, negritei)
Relevante referir, outrossim, que nem mesmo o entendimento mais recentemente seguido pelo Superior Tribunal de Justiça aplicar-se-ia à situação que ora se examina.
Com efeito, aquela Corte entendeu que nas hipóteses em que a parte recebe valores a título de antecipação de tutela que posteriormente é revogada não se cogitaria do afastamento do dever de restituir o montante recebido, na medida em que, tratando-se a antecipação de tutela de decisão judicial precária por sua própria natureza, não restaria demonstrada a existência de boa-fé objetiva, consubstanciada esta na crença a respeito da definitividade da decisão.
Ora, no caso dos autos a parte autora permaneceu recebendo benefício com renda mensal majorada em face de determinação contida em acórdão, após cognição exauriente a respeito do conteúdo probatórios dos autos - restando inegavelmente demonstrada, a meu sentir, a existência de boa-fé objetiva por parte do demandante, justificando-se, ainda que se adotasse a linha de entendimento modernamente seguida pelo e. STJ, o reconhecimento de que não se mostra cabível a restituição das verbas recebidas pela parte autora enquanto vigentes decisões judiciais que, fundadas em cognição exauriente, autorizaram a majoração da renda mensal de seu benefício.
Desnecessária, portanto, no caso concreto, a devolução das parcelas percebidas pelo ora réu, por força da decisão rescindenda.
Ônus sucumbenciais
Relativamente ao juízo rescindendo, pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados, em 10% sobre o valor atribuído à presente ação rescisória (R$ 11.287,68). No juízo rescisório, considerando a sucumbência recíproca (o autor teve deferida apenas a averbação de certo lapso temporal exercido na agricultura), os ônus sucumbenciais devem ser compensados, restando suspensa a satisfação das verbas a cargo da parte ré em face da AJG de que é beneficiária.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000523-72.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00066036220134049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JURACI MACHADO GARCIA |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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