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Ação Rescisória (Seção) Nº 5042571-19.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUTOR: LOURDES MAGGIONI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V e VII, do CPC, que busca desconstituir o acórdão lavrado na Apelação Cível 2005.71.00.010513-4, no qual não foram computados períodos de tempo de contribuição por falta de prova documental.
Sustenta-se na inicial que para fins de prova documental dos períodos não considerados no julgado (01/10/1971 a 06/09/1974, 09/09/1974 a 31/10/1974 e 20/05/1983 a 03/02/1987) junta a Carteira Profissional anteriormente extraviada, que a autora veio a recuperar após o término da ação matriz.
A demandante alega que A Carteira Profissional é, no presente caso, a "prova nova (...) de que não pôde [a autora] fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", eis que contemporânea e revestida de presunção legal de veracidade.
Aduz que faz jus à rescisão também por outro fundamento, independente e cumulativo ao anterior: a decisão rescindenda incorre em violação manifesta de norma jurídica (ou, na terminologia do CPC anterior, violação a literal disposição de lei).
Refere que, no tocante ao período no qual recebeu auxílio-doença (20/05/1983 a 03/02/1987), a decisão viola o artigo 399, I e II, do CPC/1973, vigente à data da sentença (artigo 438, I e II, do CPC/2015, vigente quando do acórdão), isso porque o juízo deixou de exercer o poder-dever de requisitar o processo administrativo de concessão de tal auxílio-doença e julgou improcedente o pleito relativo a tal período alegando ausência de prova. No seu entender 1º e 2º graus infringiram, assim, as normas em comento, que não lhes conferem mera faculdade, sendo imperativas, a teor da jurisprudência deste TRF-4.
Afirma, ainda, que no que pertine ao período trabalhado na Malharia Farroupilha (01.10.1971 a 06.09.1974), a decisão rescindenda infringe o art. 62, § 3º do Decreto 3.048, pois, À luz do § 3º supra, a declaração do empregador e o atestado de empresa existente constituem prova documental plena do tempo de serviço/contribuição. Essa eficácia probatória só é condicionada à existência de registros que respaldem tais declarações - o que, no caso em exame, havia, tanto que a declaração firmada pela Malharia Farroupilha remete à Carteira Profissional da autora, cujo número por certo consta de seus registros.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido.
Intimada a Autarquia Previdenciária, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Processado o feito, vieram os autos conclusos.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
Verifica-se que a presente demanda foi proposta dentro do biênio legal, porquanto ajuizada em 28/11/2017, sendo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 10/08/2016.
MÉRITO
JUÍZO RESCINDENDO
- PROVA NOVA
Prescreve o Código de Processo Civil que prova nova é aquela cuja existência [a parte] ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (artigo 966, VII). Sobre a questão, elucidativo o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
(...)
(EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004)
No mesmo sentido, julgado da 3ª Seção desta Corte, no qual restou consignado que É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (AR nº 5037388-38.2016.4.04.0000, relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2017).
Alega a demandante que A Carteira Profissional é, no presente caso, a "prova nova (...) de que não pôde [a autora] fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", eis que contemporânea e revestida de presunção legal de veracidade, sendo que estava extraviada, e que a autora veio a recuperar após o término da ação matriz.
Com efeito, verifica-se que a carteira profissional da demandante trata-se de documento que já existia à época da ação originária, e que não pode ser utilizada em razão do respectivo extravio, sendo apresentada apenas agora, na medida em que recuperada.
Considerando o valor probatório da CTPS, é difícil considerar que a autora deixaria de anexá-la ao processo originário acaso a tivesse à sua disposição. Se não promoveu a respectiva juntada aos autos é porque de fato encontrava-se extraviada. Essa circunstância - salvo melhor juízo -, pode ser concluída a partir da decisão proferida pela desembargadora federal relatora da apelação cível (processo originário), lançada como segue (evento 4, ANEXOSPET7, pg. 34):
Converto o julgamento em diligência.
Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, e tendo em vista que esta Turma tem entendido que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, entendo necessária a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de 01/01/1971 a 06/09/1974 e 09/09/1974 a 31/10/1974, respectivamente, junto às empresas MALHARIA FARROUPILHA LTDA e MALHARIA RIZZO LTDA. Com a juntada dos documentos, deve ser oportunizada vista ao INSS.
Após, deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o referido labor no período de 09/09/1974 a 31/10/1974, na empresa MALHARIA RIZZO LTDA, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante e os setores em que trabalhava, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Frente à determinação judicial, a demandante deixou de juntar qualquer documento. Tivesse a CTPS em mãos, e não tendo até o momento feito seu uso no processo, dificilmente deixaria de juntá-la.
Assim, entende-se restar comprovada a impossibilidade de usá-la anteriormente em decorrência de seu momentâneo extravio, questão aliás que não foi contraditada pela Autarquia Previdenciária nos autos.
No que toca à capacidade de assegurar pronunciamento favorável, a carteira profissional constitui prova juris tantum do trabalho realizado pelo segurado. Nesse sentido, os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
(...)
(TRF4, AC 5000389-35.2018.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.
(...)
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
(...)
(TRF4 5013026-74.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. AFASTADA. MATÉRIA DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
6. As anotações na CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se referem.
(...)
(TRF4, AC 5026301-56.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022)
Assim também decidira - já há algum tempo -, o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal (REsp n° 585.511/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2004, DJ de 5/4/2004, p. 320).
Portanto, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não foi cogitado no feito.
Nesse sentido, ademais, o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Numa perspectiva mais ampla, este Tribunal já decidiu no sentido de que a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período - AC nº 5001443-84.2022.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC (atual Nona Turma), Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 29/06/2022.
Sinale-se, por fim, que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios anotados incumbe ao empregador, nos termos do artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Considerando que não houve prova contrária acerca do trabalho realizado nos períodos em questão, as anotações contidas na CTPS da autora devem ser consideradas para eventual averbação/contagem de tempo de contribuição.
Assim, merece acolhida a pretensão veiculada pela demandante quanto a esse fundamento.
- VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
Ao tratar da violação literal à disposição de lei, na vigência do CPC de 1973, e perfeitamente aplicável à violação manifesta de norma jurídica, prevista pelo CPC de 2015, referiu Sérgio Gilberto Porto:
1. Conceito e compreensão - Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.
Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.
É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando).
(Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319)
Portanto, a violação manifesta à norma jurídica exige que a interpretação dada pelo julgado objeto da rescisória seja flagrantemente descabida, não se justificando a demanda desconstitutiva na hipótese na qual foi emprestado entendimento razoável ao preceito legal.
Acerca da matéria, refere Nery Júnior que A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente - ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que "é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013) - Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1917).
Reforçando o que até aqui foi dito, de acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na espécie (STJ, AREsp nº 1.964.819/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/2022).
No presente caso, alega a autora que a decisão viola o artigo 399, I e II, do CPC/1973, vigente à data da sentença (artigo 438, I e II, do CPC/2015, vigente quando do acórdão), isso porque o juízo deixou de exercer o poder-dever de requisitar o processo administrativo de concessão de tal auxílio-doença e julgou improcedente o pleito relativo a tal período alegando ausência de prova. No seu entender 1º e 2º graus infringiram, assim, as normas em comento, que não lhes conferem mera faculdade, sendo imperativas, a teor da jurisprudência deste TRF-4.
Ocorre que, para examinar se na decisão objeto da rescisão houve afronta à norma jurídica, é imprescindível que o julgador tenha se manifestado acerca da matéria. Sem isso fica prejudicado o respectivo enfrentamento, uma vez que se torna impossível aferir a interpretação atribuída à norma em questão. Conforme julgado desta Corte, É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (ARS nº 5000465-08.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/04/2021).
No mesmo sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA.
1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica.
2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência.
3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
4. Se a decisão deixa de examinar o ponto controvertido na causa, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.
(TRF4, ARS 5019553-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)
No presente caso, em momento algum a questão foi enfrentada na decisão que se busca desconstituir.
Considerando, conforme visto, que a ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, pressupõe que a matéria objeto da desconstituição tenha sido expressamente examinada pelo juízo, não se mostra procedente a pretensão deduzida sob esse fundamento.
JUÍZO RESCISÓRIO
Passa-se ao exame da comprovação do tempo de contribuição referente aos períodos de 01/10/1971 a 06/09/1974 e de 09/09/1974 a 31/10/1974, bem como do tempo de 20/05/1983 a 03/02/1987, em que a parte autora alega ter recebido benefício de auxílio-doença, mediante as anotações constantes na CTPS, bem como à análise de eventual direito à revisão do benefício de aposentadoria comum deferido e já implantado (Evento 4, ANEXOSPET7, p. 116/121).
Na forma da fundamentação supra, a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova da atividade prestada no período, gozando de presunção juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -- TNU).
Considerada a mesma perspectiva, ademais, o Decreto nº 3.048/99 é claro quando dispõe que as anotações em Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (art. 62, § 1º).
Passo à análise da prova.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 01/10/1971 a 06/09/1974 e de 09/09/1974 a 31/10/1974, bem como para o fato de ter estado em gozo de benefício de auxílio-doença de 20/05/1983 a 03/02/1987, a demandante apresentou cópia de sua CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 2/17).
À fl. 10 da CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 4), consta com clareza, em ordem cronológica e sem rasuras, os contratos de trabalho da demandante com a Malharia Farroupilha Ltda. (01/10/1971 a 06/09/1974) e com a Malharia Rizzo Ltda. (de 09/09/1974 a 31/10/1974), ambas empresas do setor industrial onde a segurado exercera o cargo de serviços gerais.
À fl. 70 da CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 15), consta com clareza, sem ressalvas ou rasuras, anotação efetivada pelo INSS quanto ao deferimento de auxílio-doença no período de 20/05/1983 a 03/02/1987 (quando cessou o respectivo benefício).
Ou seja, a prova produzida identifica que a demandante exercera atividade laboral nos dois primeiros períodos, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no terceiro.
Em conclusão, em face do acolhimento da pretensão (juízo rescindendo), a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo de contribuição, para todos os efeitos legais, dos períodos de 01/10/1971 a 06/09/1974, 09/09/1974 a 31/10/1974 e de 20/05/1983 a 03/02/1987.
Como decorrência, a parte autora faz jus à revisão do benefício previdenciário que percebe (Evento 4, ANEXOSPET7, p. 116/121), acrescendo-se, pois, o tempo correspondente a 6 anos, 9 meses e 12 dias, cujos efeitos financeiros devem ser computados desde o ajuizamento da presente ação (20/11/2017 - Evento 4, INIC1, p. 1).
CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência da presente ação (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a respectiva definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar procedente em parte o pedido.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545249v79 e do código CRC d714ece5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/11/2022, às 15:41:33
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5042571-19.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUTOR: LOURDES MAGGIONI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ação rescisória. documento novo. ctps extraviada. anotação SEM RASURAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. NECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. consectários legais e sucumbenciais.
- O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
- Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão.
- A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período. Precedente do TRF4.
- É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (ARS nº 5000465-08.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/04/2021).
- Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada.
- Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
- Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545250v12 e do código CRC f67f9662.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/11/2022, às 15:41:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5042571-19.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: LOURDES MAGGIONI
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.