| D.E. Publicado em 28/01/2019 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004951-63.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | ANTONIO CARLOS MURARO |
ADVOGADO | : | Otavio Sanseverino de Paula e Silva e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. De acordo com o art. 485, VII, do CPC de 1973, a decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
2. A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual de 1973, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. Adotada solução pro misero para admitir a análise do extrato de conta do FGTS juntado pelo autor, como documento novo.
3. O extrato que revela a conta vinculada do FGTS aberta em favor do autor em 04/04/1974 pela empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis, configura o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, permite o reconhecimento do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.
4. Mantida, em juízo rescisório, a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004951-63.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | ANTONIO CARLOS MURARO |
ADVOGADO | : | Otavio Sanseverino de Paula e Silva e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Antônio Carlos Muraro ajuizou ação rescisória contra o INSS, visando, com fundamento no art. 485, VII, do CPC de 1973, desconstituir acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para indeferir pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não comprovação do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977. Alega que documento novo obtido junto à Caixa Econômica Federal, cuja existência ignorava, é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O INSS contestou a ação.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Juízo rescindendo.
De acordo com o art. 485, VII, do CPC de 1973, a decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Na ação originária, sentença prolatada em 27/02/2013 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade urbana entre 04/04/1974 a 30/07/1977 e, por conseguinte, condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (05/04/2011). Para fins de correção monetária e juros de mora, determinou a incidência do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.494/97. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
O INSS interpôs apelação, alegando que inexistiam nos autos documentos capazes de comprovar o vínculo empregatício do autor no lapso de 04/04/1974 a 30/07/1977, aduzindo ser impossível o reconhecimento de trabalho urbano baseado em meras declarações particulares.
A 5ª Turma, em 03/06/2014, deu provimento à apelação e à remessa oficial. Da fundamentação do acórdão rescindendo, retiro trecho relevante:
"Com relação ao reconhecimento da atividade urbana comum, cumpre referir que a sua comprovação se dá mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
No presente caso, para fazer prova do tempo de serviço no interregno de 04/04/1974 a 30/07/1977, o autor trouxe aos autos o seguinte documento:
- declaração do ex-diretor da extinta empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis - Sr. Cláudio Ibanhes - afirmando que o demandante prestou serviços junto àquela empresa, no período supra (fl. 21), a qual foi ratificada pelo depoimento testemunhal colhido na audiência realizada em 14/08/2012 (fls. 211/212).
Com relação à dita declaração, cabe mencionar que tal documento não consubstancia início de prova material referente ao trabalho urbano postulado pelo autor, uma vez que nada mais é do que prova testemunhal reduzida a termo, não se prestando para a comprovação da atividade urbana, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, nos precisos termos do enunciado 149 do STJ.
Assim, não comprovado mais qualquer tempo de serviço, impossível a concessão da aposentadoria pleiteada."
Na presente ação rescisória, o autor juntou extrato de consulta de conta vinculada do FGTS que foi aberta pela empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis em 04/04/1974 em seu favor.
Esse documento, obtido em 08/01/2015, representa o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, que, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, é capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor.
Cumpre salientar que a expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual de 1973, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. No caso, deve ser adotada solução pro misero para admitir a análise do extrato juntado pelo autor, como documento novo.
Na contestação, o INSS afirma que "o extrato do FGTS poderia ter sido acessado livremente pelo titular da conta vinculada, conforme consta no site da CEF". Afirma, ainda, que "tal documento poderia ter sido solicitado pessoalmente à CEF".
Nem sempre o que se espera que aconteça no mundo real, acontece. Quando o autor postulou o benefício no âmbito administrativo, informando que teve sua CTPS extraviada, devia ter sido orientado pela autoridade previdenciária a obter outros documentos capazes de comprovar o tempo de serviço, inclusive os extratos do FGTS.
Assim, em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão da 5ª Turma.
Juízo rescisório.
Conforme já assinalado, o extrato que revela a conta vinculada do FGTS aberta em favor do autor em 04/04/1974 pela empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis, configura o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, que, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, permite o reconhecimento do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.
Os depoimentos das testemunhas estão transcritos na sentença proferida na ação originária e demonstram que "de fato o autor trabalhou na empresa Leocar".
Desse modo, em juízo rescisório, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (05/04/2011), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Correção monetária.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
Honorários advocatícios.
Nesta ação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Cumprimento de sentença.
De acordo com o art. 516, I, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária.
No entanto, a interpretação sistemática do citado dispositivo conduz à conclusão de que, quando a ação que a ensejou a ação rescisória foi proposta no primeiro grau de jurisdição, a decisão proferida em sede de juízo rescisório deve ser executada no juízo de primeira instância.
No que diz respeito aos honorários advocatícios fixados nesta demanda, devem ser exigidos perante este Juízo, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297537v6 e, se solicitado, do código CRC EC99785D. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004951-63.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | ANTONIO CARLOS MURARO |
ADVOGADO | : | Otavio Sanseverino de Paula e Silva e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
O eminente Relator pronuncia-se pela rescisão de julgado exarado em 03-06-2014 pela Colenda 5ª Turma desta Corte que afastou a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de natureza urbana vindicado por Antônio Carlos Muraro, porquanto lastreado em prova exclusivamente testemunhal.
Entende Sua Excelência que a prova material apresentada nesta ação desconstitutiva da coisa julgada - a saber: extrato de conta vinculada do FGTS aberta em 04-04-1974 - caracteriza documento novo hábil a assegurar a revisão do pronunciamento jurisdicional de outrora.
Com vista dos autos, após atento e profundo exame da matéria sub judice, chego à mesma conclusão manifestada pelo Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, que percucientemente, em seu voto, observou que, Quando o autor postulou o benefício no âmbito administrativo, informando que teve sua CTPS extraviada, devia ter sido orientado pela autoridade previdenciária a obter outros documentos capazes de comprovar o tempo de serviço, inclusive os extratos do FGTS.
Outrossim, não há dúvida alguma de que o documento ora apresentado revela a existência de conta vinculada ao FGTS aberta em idos de 1974 em favor de Antônio Carlos Muraro justamente pela empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis, o que configura início bastante da prova material exigida pelo § 3º do artigo 55 da LBPS, a qual, complementada pela prova oral produzida na ação originária, demonstra-se suficiente à comprovação da relação empregatícia de 04-04-1974 a 30-07-1977 e, por conseguinte, legitima a inversão do resultado do julgamento.
Ante o exposto, acompanhando integralmente o eminente Relator, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004951-63.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00162845620134049999
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
AUTOR | : | ANTONIO CARLOS MURARO |
ADVOGADO | : | Otavio Sanseverino de Paula e Silva e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUIZ CARLOS CANALLI E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E DANILO PEREIRA JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324576v1 e, se solicitado, do código CRC 2DAB5D49. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004951-63.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00162845620134049999
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | ANTONIO CARLOS MURARO |
ADVOGADO | : | Otavio Sanseverino de Paula e Silva e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 07/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, E DOS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MARCIO ANTONIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUIZ CARLOS CANALLI E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E DANILO PEREIRA JUNIOR.
Voto em 20/11/2018 21:10:43 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator.
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