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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF4. 5047449-45.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:30

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (Súmula 514 STF). 2. O erro de fato decorre não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). 3. Verificando-se que não houve o alegado erro de cálculo do tempo de contribuição, deve ser julgada improcedente a ação rescisória. (TRF4, AR 5047449-45.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 22/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047449-45.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória com pedido liminar contra A. C. D. S., qualificado na inicial, pleiteando:

a) liminarmente, tutela provisória de urgência para que seja determinado, no Cumprimento de Sentença nº 5002653-45.2021.8.24.0086 (e-Proc TJ-SC) que tramita perante a Vara Única da Comarca de Otacílio Costa (SC), a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda quanto ao pagamento das parcelas vencidas no que supere o valor incontroverso já requisitado por precatório ou, alternativamente, que se agregue o status de bloqueado ao eventual precatório que requisite tal valor, até o julgamento final desta ação rescisória;

b) em juízo rescindente, a rescisão parcial da sentença proferida no processo nº º 0301289- 94.2014.8.24.0086, transitada em julgado, no tocante ao reconhecimento do tempo de contribuição 47 anos, 06 meses e 02 dias na DER de aposentadoria por tempo de contribuição;

c) em juízo rescisório, a declaração de que o tempo de contribuição na DER em 19/02/2014 é de 42 anos, 04 meses e 08 dias.

Narrou na inicial que o ora réu ajuizou em 11/12/2014 a ação nº 0301289-94.2014.8.24.0086, postulando o reconhecimento de atividade rural no período de 23/05/1975 a 14/04/1986 e de tempo especial em diversos períodos, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 19/02/2014.

Em 22/03/2021, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período de 23/05/1975 a 14/04/1986, concluir que, somado tal tempo ao já averbado na via administrativa, a parte ré completaria 47 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Opostos embargos de declaração, em 13/04/2021 a sentença ainda foi integrada para incluir o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 22/04/2001 30/04/2003 na empresa Tratorfest Ltda.

A decisão transitou em julgado no dia 18/05/2021.

Alegou: a) a soma do tempo total averbado na via administrativa com os períodos de atividade rural e especial reconhecidos pela sentença não atinge 47 anos, 06 meses e 02 dias. Considerados o tempo averbado na via administrativa (30 anos, 06 meses e 24 dias), o tempo de atividade rural (10 anos, 10 meses e 22 dias), e o acréscimo da conversão resultante da conversão do tempo especial pelo fator 1,4 (09 meses e 22 dias), o tempo total da DER atinge 42 anos, 04 meses e 08 dias; b) o equívoco acarretou mudança no fator previdenciário aplicável na definição da renda mensal inicial (RMI) do benefício, bem como no montante das parcelas vencidas, ambos em valores acima dos devidos; c) restou caracterizado o erro de fato, a teor do art. 966, VIII, e § 1º, do CPC.

Deferida a tutela provisória de urgência para, no Cumprimento de Sentença nº 5002653-45.2021.8.24.0086 (e-Proc TJ-SC) que tramita perante a Vara Única da Comarca de Otacílio Costa (SC), suspender os efeitos da decisão rescindenda quanto ao pagamento das parcelas vencidas no que supere o valor incontroverso já requisitado por precatório e para agregar o status de bloqueado a precatório eventualmente expedido requisitando o valor que sobeje o valor incontroverso, até o julgamento final desta ação rescisória.

Citado, o réu contestou, aduzindo: a) não restou caracterizado o alegado erro de fato, pois a sentença não admitiu fato inexistente, e tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Outrossim, no processo originário houve controvérsia entre as partes sobre o ponto controvertido, com pronunciamento expresso do juízo a respeito, em sede de embargos de declaração; b) o INSS não se insurgiu com o recurso cabível contra o tempo total de contribuição reconhecido, e pretende corrigir sua omissão no processo de origem empregando a ação rescisória como sucedâneo recursal; c) não ocorreu o alegado erro de cálculo do tempo de contribuição do segurado, ora réu. O INSS acrescentou ao tempo de serviço reconhecido na via administrativa, apenas o interregno de 23/05/1975 a 14/04/1986 (atividade rural) e o adicional relativo a especialidade do período de 22/04/2001 a 30/04/2003, laborado na empresa “Tratorforest Ltda”, tendo ignorado, sem qulquer motivo, os demais períodos de trabalho que também tiveram a sua especialidade reconhecida pela sentença.

Intimado, o INSS não ofereceu resposta à contestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A ação é tempestiva, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, pois a sentença proferida no processo originário transitou em julgado em 18 de maio de 2021 (evento 1, ANEXOSPET2, fl. 691), e a presente ação rescisória foi ajuizada em 16 de novembro de 2022.

Juízo rescindente

Sobre o alegado erro de fato, confira-se os termos da previsão legal insculpida no inciso VIII do artigo 966:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Grifei.)

Com relação à hipótese de rescisão do julgado por força do erro de fato, exsurge da própria norma alguns requisitos, a saber: a) tenha o julgador admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; b) que a decisão seja fundada no erro alegado, ou seja, que o erro apontado tenha sido determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; c) ser constatado nos próprios autos de modo evidente, sendo desnecessário qualquer tipo de instrução probatória para que se evidencie o erro; c) ausência de controvérsia sobre o fato nos próprios autos e tampouco qualquer pronunciamento do juízo sobre ele.

O erro alegado deve ser decorrente da desatenção do julgador e não de interpretação acerca da existência de determinada circunstância. Não se admite a rescindibilidade de um julgado envolvendo juízo de valor acerca de uma interpretação adotada pelo julgador, por mais injusta que a parte a possa considerar. Assim, confirmando-se o erro de fato alegado, a procedência do juízo rescindendo levará diretamente ao juízo rescisório, inclusive sendo determinante para a procedência do pedido do autor na ação rescisória.

Extrai-se dos autos do processo original (evento 1, ANEXOSPET2), que o então autor, na petição inicial, já pleiteava, circunstanciadamente, o reconhecimento de tempo rural e tempo especial que, somados, alcançam 47 anos, 06 meses e 02 dias (fls. 03/58).

A contestação foi genérica quanto ao mérito da pretensão. Limitou-se a alegar, no tocante ao tempo rural, a ausência de documentos com a força probante necessária à satisfação da exigência legal de início de prova matéria da atividade rural em regime de subsistência e, quanto ao tempo especial, a ausência de prova da exposição efetiva a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e sem o uso de EPI a elidir a nocividade (fls. 262/285).

A perícia técnica concluiu pela especialidade de todos os períodos pleiteados (fls. 524/555).

A sentença rescindenda reportou-se ao laudo pericial para reconhecer a especialidade de todos os períodos pleiteados na petição inicial, além do trabalho rural na condição de segurado especial, e concedeu ao então autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras permanentes, com 47 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição, com início na data do requerimento administrativo (fls. 654/662).

Ambas as partes aviaram embargos de declaração. O INSS tão-somente para que fosse aplicado o INPC como indexador monetário, e não o IPCA-e, conforme determinado na sentença (fls. 668/669). O autor, para que fosses corrigida inexatidão material cometida pelo perito quanto ao intervalo laboral prestado em condições especiais na empresa Tratorforest Ltda (fls. 676/680).

Os dois embargos de declaração foram acolhidos para determinar que as prestações em atraso sejam corrigidas pelo INPC, da data de cada parcela, e reconhecer a atividade especial dos períodos de 22.04.2001 a 31.12.2002 e 01.01.2003 a 30.04.2003 laborados pelo autor na empresa Tratorfest Ltda (fls. 686/683).

Intimadas, as partes não apelaram. A sentença transitou em julgado em 18.05.2021 (fls. 691).

Feito esse retrospecto, verifica-se que o INSS não se insurgiu, no processo originário, contra o reconhecimento de qualquer dos períodos trabalhados em condições especiais ou o tempo de labor rural na condição de segurado especial, e tampouco no tocante ao somatório de tempo reconhecido na sentença.

Assim, não obstante o teor da Súmula nº 514 do STF (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos), não se constata a ocorrência de erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória.

Com efeito, houve pronunciamento judicial expresso sobre todos os períodos de tempo especial e de tempo rural, bem como o reconhecimento de todo o tempo de contribuição pleiteado pelo ora réu no processo originário.

Outrossim, a parte autora, tendo perdido a faculdade processual de alegar matéria defensiva, pretende dar à rescisória nítido caráter recursal. O que se pretende com a presente rescisória é, em verdade, contornar a perda de uma faculdade processual não empregada na origem. Nesse aspecto, cumpre lembrar que o INSS não fez uso dos instrumentos processuais disponíveis, tendo renunciado ao prazo recursal.

A ação rescisória, todavia, não é sucedâneo de recurso não interposto no momento adequado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omissis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (AR 3219/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Relator p/ Acórdão Ministro Castro fls. Filho, Revisora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção, DJ 11/10/2007 )

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 2. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. 3. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. 4. Tendo o juízo avaliado prova que tinha à disposição e concluído num determinado sentido, não resta configurado o erro de fato. (TRF4, AR 0000093-81.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 31/10/2018)

A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC), dada a envergadura constitucional da coisa julgada. Não se verificando o alegado erro de fato, impõe-se a improcedência do pleito rescindente e a prejudicialidade para o exame do pedido rescisório.

Conclusão

Julgo improcedente a presente ação rescisória.

Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513878v12 e do código CRC 452e46c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
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5047449-45.2022.4.04.0000
40004513878.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047449-45.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301289-94.2014.8.24.0086/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

VOTO-VISTA

Apresentado voto pela eminente Relatora, a Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani pediu vista dos autos.

Após detida análise dos autos, entendo por acompanhar o resultado de julgamento de improcedência da ação, mas por fundamento diverso do apresentado pela eminente Relatora.

A presente ação rescisória foi ajuizada pelo INSS sob fundamento de erro de fato no julgado rescindendo concernente à soma do tempo de contribuição do réu, pois se entendeu que alcançava 47 anos, 06 meses e 02 dias, ao passo que, segundo defende o INSS, o tempo total na DER seria de 42 anos, 04 meses e 08 dias. Afirmou a Autarquia que o equívoco no cálculo influencia no fator previdenciário aplicável à RMI, razão pela qual a rescisão se faz necessária.

A eminente Relatora apresentou seu voto pela improcedência da ação em razão do INSS não ter se insurgido, no processo originário, contra o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo rural, tampouco contra o somatório de tempo reconhecido na sentença. Entendeu pela não aplicação da Súmula 514 do STF, que não ficou caracterizado o erro de fato e que esta rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, inadmissível.

Tenho, contudo, que o fato do INSS não ter recorrido no processo originário, buscando a retificação do tempo de contribuição que entendia estar mal calculado, não impede que a questão seja analisada na via rescisória. Para o ajuizamento de ação rescisória é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário.

É justamente este o entendimento sedimentado no enunciado 514 do STF:

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Portanto, mesmo que o INSS não tenha recorrido do ponto que ora é objeto da rescisória, é admissível a ação.

Ainda, não me parece que a rescisória esteja sendo utilizada como sucedâneo recursal, pois o tempo de contribuição não foi efetivamente controvertido na ação originária. O total considerado pelo Juízo rescindendo decorreu do cálculo por ele feito, sem qualquer esforço argumentativo, matemático ou jurídico.

Incorrendo o Juízo em eventual erro de cálculo que, por ser ponto não controvertido no feito, configure erro de fato, poderiam quaisquer das partes recorrer, mas a falta do recurso não torna a ação rescisória substituto do recurso, na medida em que esse é exatamente o contexto em que cabível o uso da via rescisória: a existência de um erro sobre o qual não houve debate no processo. Caso tivessem recorrido do ponto, a questão teria sido controvertida no originário, deixando de ser suscetível de apreciação na via rescisória.

Assim, cabível a rescisória.

No mérito, contudo, o pedido rescindendo é improcedente, pois não há o erro de fato alegado pelo INSS.

No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).

No processo originário, o então autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar de 23/05/1975 a 14/04/1986 e da especialidade de todos os períodos de sua via laborativa (Evento 1, ANEXOSPET2, fl. 5):

Do extrato de tempo de contribuição que consta do processo administrativo anexado junto à inicial, extrai-se que o INSS havia computado o total de tempo de contribuição até a DER (19/02/2014) de 30 anos, 06 meses e 24 dias (Evento 1, ANEXOSPET2, fl. 170):

Alguns períodos já haviam sido reconhecidos como de atividade especial e sofrido a conversão de especial em comum, quais sejam: 01/08/1989 a 06/11/1991; 07/11/1991 a 01/02/1994; 01/02/1994 a 28/04/1995; 01/05/1997 a 02/12/1998.

Na sentença (decisão rescindenda), foi reconhecido o trabalho rural, bem como a especialidade de todos os períodos requeridos pelo autor, nos exatos termos da perícia judicial, como se vê do seguinte trecho da sentença (Evento 1, ANEXOSPET2, fl. 662):

(...)

Ainda que não tenham sido expressamente elencados no dispositivo da sentença, depreende-se dos seus fundamentos que os períodos reconhecidos foram aqueles indicados pelo perito na conclusão de cada vínculo e atividade periciada.

Como bem apontado pelo autor nos embargos de declaração interpostos no processo originário, a perícia apresentou um erro material na conclusão da análise do vínculo junto à empresa Tratorforest Ltda.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a sentença foi retificada para que constasse o período correto trabalhado junto à empresa Tratorforest Ltda., de 22/04/2001 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2003 (em vez de 22/09/1987 a 31/03/1989):

De fato, da análise da perícia (Evento 1, ANEXOSPET2, fls. 529/532), constata-se que houve o referido erro material.

Desse modo, transitada em julgado a sentença, os períodos de tempo especial reconhecidos na sentença foram os seguintes:

- de 03/12/1998 a 31/08/1999 (operador de motosserra) e de 01/09/1999 a 20/04/2001 (ajudante de pátio de madeiras), trabalhados junto à empresa Igaras Serviços Agro-florestais Ltda. (posteriormente denominada Manville Produtos Florestais Ltda. e à época da perícia Klabin S.A.;

- de 22/04/2001 a 31/12/2002 (ajudante de operador de máquinas) e de 01/01/2003 a 30/04/2003 (operador de comboio lubrificação), trabalhados junto à empresa Tratorforest Ltda.;

- de 01/05/2003 a 30/09/2003 (operador de comboio lubrificação), e de 01/10/2003 a 05/09/2004 (motorista de caminhão tanque), trabalhados junto à empresa Exatidão Com. Representação Ltda.;

- de 13/09/2004 a 31/01/2005 (motorista de caminhão tanque) e de 01/02/2005 a 21/04/2005 (ajudante de mecânico), trabalhados junto à empresa Agroflorestal Serrana Ltda.;

- de 17/05/2005 a 19/02/2014, trabalhado junto à empresa Blumeterra Comércio e Serviços Ltda.

Além desses, como já mencionado anteriormente neste voto, também foi julgado procedente o pedido de reconhecimento do tempo rural de 23/05/1975 a 14/04/1986.

Adicionando esses tempos àqueles já averbados ao INSS, chega-se à mesma conclusão do Juízo de origem, de que o autor implementou na DER mais de 47 anos de tempo de contribuição. Aliás, no cálculo ora realizado, chega-se a um número um pouco superior do que o considerado na sentença rescindenda, conforme planilha que segue:

Data de Nascimento23/05/1963
SexoMasculino
DER19/02/2014
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CNIS15/04/198606/11/19911.003 anos, 3 meses e 16 dias
Ajustada concomitância
40
2CNIS07/11/199101/02/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3CNIS01/02/199410/10/19961.001 anos, 5 meses e 12 dias
Ajustada concomitância
18
4CNIS14/10/199620/04/20011.000 anos, 6 meses e 17 dias
Ajustada concomitância
6
5CNIS14/10/199631/07/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6CNIS14/10/199631/08/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7CNIS22/04/200130/04/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8CNIS22/04/200106/09/20041.000 anos, 0 meses e 1 dias
Ajustada concomitância
0
9CNIS13/09/200421/04/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10CNIS17/05/200519/02/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
11CNIS10/07/199821/10/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
12CNIS01/02/199428/04/19951.40
Especial
1 anos, 2 meses e 27 dias
+ 0 anos, 5 meses e 28 dias
= 1 anos, 8 meses e 25 dias
Ajustada concomitância
14
13CNIS01/08/198906/11/19911.40
Especial
2 anos, 3 meses e 6 dias
+ 0 anos, 10 meses e 26 dias
= 3 anos, 2 meses e 2 dias
28
14CNIS07/11/199101/02/19941.40
Especial
2 anos, 2 meses e 25 dias
+ 0 anos, 10 meses e 22 dias
= 3 anos, 1 meses e 17 dias
27
15CNIS14/10/199605/03/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
16CNIS01/05/199702/12/19981.40
Especial
1 anos, 7 meses e 2 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 2 anos, 2 meses e 20 dias
20
17CNIS01/09/199920/04/20011.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
18CNIS22/04/200130/04/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
19CNIS01/05/200305/09/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
20CNIS13/09/200421/04/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
21CNIS17/05/200510/02/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
22sentença23/05/197514/04/19861.0010 anos, 10 meses e 22 dias0
23sentença03/12/199831/08/19991.40
Especial
0 anos, 8 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 17 dias
= 1 anos, 0 meses e 15 dias
8
24sentença01/09/199920/04/20011.40
Especial
1 anos, 7 meses e 20 dias
+ 0 anos, 7 meses e 26 dias
= 2 anos, 3 meses e 16 dias
20
25sentença22/04/200131/12/20021.40
Especial
1 anos, 8 meses e 9 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 2 anos, 4 meses e 12 dias
20
26sentença01/01/200330/04/20031.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
4
27sentença01/05/200330/09/20031.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
5
28sentença01/10/200305/09/20041.40
Especial
0 anos, 11 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 14 dias
= 1 anos, 3 meses e 19 dias
12
29sentença13/09/200431/01/20051.40
Especial
0 anos, 4 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 6 meses e 13 dias
4
30sentença01/02/200521/04/20051.40
Especial
0 anos, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 meses e 2 dias
= 0 anos, 3 meses e 23 dias
3
31sentença17/05/200519/02/20141.40
Especial
8 anos, 9 meses e 3 dias
+ 3 anos, 6 meses e 1 dias
= 12 anos, 3 meses e 4 dias
106
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 6 meses e 0 dias15335 anos, 6 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 4 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27 anos, 9 meses e 29 dias16436 anos, 6 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (19/02/2014)47 anos, 7 meses e 12 dias33550 anos, 8 meses e 26 diasinaplicável

Da leitura da inicial desta rescisória, constata-se que o INSS somou apenas o tempo rural e o tempo retificado por ocasião dos embargos de declaração, desconsiderando todos os demais períodos reconhecidos como especial:

Assim, não há o alegado erro de fato, com o que o pedido rescindendo é improcedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638626v43 e do código CRC 2db408b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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5047449-45.2022.4.04.0000
40004638626.V43


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047449-45.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (Súmula 514 STF).

2. O erro de fato decorre não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC).

3. Verificando-se que não houve o alegado erro de cálculo do tempo de contribuição, deve ser julgada improcedente a ação rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, julgar improcedente a ação rescisória, mas por fundamento diverso do apresentado pela eminente Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668400v4 e do código CRC 60462782.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047449-45.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO E TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047449-45.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 134, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO PELA EMINENTE RELATORA., NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO PELA EMINENTE RELATORA., NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

VOTANTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.



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