
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028541-03.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por M. J. T. M. diante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à desconstituição parcial da sentença lançada na ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, registrada sob os nºs 00049060620178160167/PR e 5023960-86.2021.4.04.9999/PR.
No processo de origem, Maria José alegou a indevida cessação de auxílio-doença em 22/06/2017, na medida em que sua incapacidade laborativa persistia. Sucessivamente ao restabelecimento do benefício, acaso comprovada a incapacidade total e permanente, requereu aposentadoria por invalidez.
A sentença rescindenda (
) acolheu o pedido de auxílio-doença, com duração de 12 meses, observada a prorrogação automática prevista em lei, com termo inicial na data da implantação da antecipação da tutela deferida em sentença, prolatada em 23/09/2021. O INSS recorreu, contudo o recurso não foi conhecido ( ). A tutela antecipada deferida na sentença foi confirmada.A autora fundamentou seu pedido na hipótese de erro de fato (inciso VIII, art. 966, CPC).
Desenvolveu sua linha de argumentação afirmando que:
a) o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que a Data de Início da Incapacidade foi indicada pelo perito judicial em 08/02/2013, e a sentença fixou o termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença apenas na data de sua prolação, em 23/09/2021, e não na de sua indevida cessação, em 22/06/2017, o que estaria correto;
b) "há claro erro de fato no julgado, visto que, o benefício deveria ter sido concedido na DCB – 22/06/2017, visto que a DII fixada pelo perito se deu em 08//02/2013, sendo que na DCB a autora ainda se encontrava incapaz, entretanto, fora fixada a data da sentença para percepção do benefício por incapacidade, qual seja, o dia 23/09/2021";
c) o fato em exame não foi controvertido na ação de origem, diz respeito a elemento essencial e decorreu da desatenção do julgador; e
d) o processo de origem deve ser rejulgado, com fixação do termo inicial do auxílio-doença em 22/06/2017, data de sua cessação.
Foi deferida a gratuidade da justiça para a autora.
O INSS contestou, alegando que não houve erro de percepção pelo magistrado da causa e ocorreu debate no julgado rescindendo sobre o tema do indicado erro de fato, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de rescisão. Quando muito, referiu que o ocorrido representaria erro de julgamento.
Versando a ação matéria preponderantemente de direito, dispensei a produção de provas, assim também a apresentação de razões finais e a intervenção ministerial, por não configurada hipótese na forma da lei.
É o relatório.
VOTO
Da tempestividade desta ação
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 06/07/2022 (
) e o ajuizamento da presente rescisória em 16/08/2023, portanto dentro do biênio legal.Da competência deste Tribunal
É competente este Tribunal para a apreciação da demanda desconstitutiva, tendo em consideração que a sentença rescindenda é da lavra de magistrado estadual investido de competência federal delegada, no âmbito desta 4ª Região. O ato impugnado representa a derradeira manifestação por órgão judicial na ação originária quanto ao tema vertido na presente causa, tudo em conformidade com o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal.
Juízo rescindendo
A matriz normativa da hipótese de rescisão aqui tratada foi elaborada nos termos a seguir:
CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Do erro de fato
Alegou a autora que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que a Data de Início da Incapacidade foi indicada pelo perito judicial em 08/02/2013, e a sentença fixou o termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença apenas na data de sua prolação, em 23/09/2021, e não na de sua indevida cessação, em 22/06/2017, data correta. Afirmou que na data da cessação do benefício se encontrava incapaz, a justificar o restabelecimento, e consequente pagamento, desde então.
Já o INSS sustentou que não houve erro de percepção pelo magistrado da causa e ocorreu debate no julgado rescindendo sobre o tema do indicado erro de fato, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido de rescisão. Quando muito, referiu que o ocorrido representaria erro de julgamento.
Transcrevo da sentença o ponto impugnado:
Quanto à incapacidade, demonstrou-se por laudo pericial de seq. 33.1 que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos: “Apresenta incapacidade Laboral parcial, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado".
O expert aduz que a parte autora deve submeter-se a tratamento médico e fisioterápico para otimizar tratamento, bem como retornar aos estudos ou realizar curso profissionalizante.
Como se percebe, a parte autora padece de moléstia incapacitante, devendo se afastar do trabalho de modo a realizar adequado tratamento.
A autora não pôde se afastar dos serviços, uma vez que não dispunha de fonte alternativa de renda. É dizer: não foi possível realizar o tratamento adequado, mantendo-se a realizar atividades com grande esforço físico. Nada obstante, como ficou acima exposto, era-lhe devido o benefício por incapacidade durante o tempo necessário ao tratamento da doença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, fixo o prazo de 12 meses, a contar da implantação da liminar ora deferida, para cessação do benefício. Ao fim, desse prazo, deve a autora solicitar administrativamente sua prorrogação, caso em que o benefício será devido até nova análise pelo INSS, hipótese em que será automaticamente prorrogado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
3. Dispositivo
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de auxílio-doença a Maria José Tavares, por 12 meses a partir da sentença, observada a prorrogação automática nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
(
) (grifei)Percebo do fragmento acima, que de forma expressa o Juízo sentenciante indicou o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença na data da sentença, ou mesmo na data da implantação da antecipação da tutela deferida em sentença, implicitamente recusando o termo inicial representado pela data da cessação do benefício. Preocupou-se mais o magistrado com a regra que trata da prorrogação do benefício (§ 9º, art. 60, Lei nº 8.213/91), do que com os preceitos que versam sobre o seu termo inicial (art. 60, caput e § 1º, da mesma lei).
Nesse agir, entretanto, deixo de reconhecer erro de fato consoante a moldura legal, já que não houve propriamente a consideração como inexistente acerca de fato efetivamente ocorrido, qual seja a constatação da incapacidade em data anterior ao termo de restabelecimento indicado pela sentença.
O que verifico da decisão rescindenda, é o equívoco em fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício em dissonância com as regras incidentes ao caso, o que caracteriza um erro de direito, que não autoriza a rescisão na forma do inciso VIII do art. 966 do CPC.
Colho precedentes do STJ nessa linha de compreensão:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
4. A suscitada inaplicabilidade ao caso dos precedentes utilizados pelo acórdão rescindendo não caracteriza erro de fato, mas apenas hipotético erro de direito, o que não é suficiente para fundamentar o cabimento da rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.) (grifei);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
(...)
8. Nada obstante, e ad argumentandum tantum, mister observar sob o ângulo do interesse processual e da efetividade do processo, o retorno dos autos para julgamento meritório da rescisória, porquanto a tese da ação fulcra-se na má-valoração da prova. Sob esse enfoque, assentou o voto condutor do acórdão da rescisória: "O perito (e, por conseqüência, a juíza), pode ter errado: a) quanto ao método, quando, segundo afirma, não tendo sido atendida solicitação feita diretamente à então FAE, em vez de noticiar o fato ao juiz, pedindo providências, utilizou documentação fornecida pelas empresas ou, para as empresas que não forneceram documentação, presumiu que a entrega da mercadoria tenha-se dado cinco dias corridos após a emissão da nota fiscal; b) quanto à substância, ao considerar como marco inicial para a contagem de dez dias úteis de carência a data de entrega da mercadoria e não a data da efetiva apresentação do documento de cobrança (também segundo suas próprias palavras). Mas por este ângulo, se erro houve, foi de direito (dos critérios lógico-jurídicos empregados) e não erro de fato. Em nenhuma oportunidade foi afirmada a existência de fato existente.
Conforme a doutrina de Pontes de Miranda, "má apreciação da prova não basta para justificar a rescisão da sentença. Aí, só se daria ferimento do direito em hipótese (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. VI, p.231). Na mesma linha, Sérgio Rizzi: "Dessas exigências (para a configuração do erro de fato) a primeira circunscreve o objeto do erro ao (s) fato (s). A contrario sensu, o erro de direito não autoriza a ação rescisória sob este fundamento. O erro no art. 485, IX, não é error iuris, mas só error facti" (Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 119)."
9. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp n. 615.226/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/5/2005, DJ de 22/8/2005, p. 129.) (grifei).
Identifico acórdãos desta Seção na mesma orientação:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não é ultra petita a decisão que concede aposentadoria de professor e, independentemente de pedido na inicial, afasta a aplicação do fator previdenciário. Isso porque, reconhecido o direito à aposentadoria ante a presença dos requisitos legais, a sistemática de cálculo do benefício é determinada pela sentença independentemente de pedido expresso do autor. Não é exigido que o autor postule a forma A, B ou C: determina-se a forma de cálculo segundo a melhor cobertura previdenciária para o segurado dentro das possibilidades admitidas pelo ordenamento jurídico (vedados regimes híbridos de cálculo). No caso, concedeu-se a aposentadoria de professor e, à luz do precedente obrigatório da Corte Especial deste Regional (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016), ordenou-se o cálculo da renda mensal inicial do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Improcede, pois, a alegação de manifesta violação de norma jurídica. 2. Também não incorre em erro de fato a decisão rescindenda, pois não há fato inexistente tomado como efetivamente ocorrido ou fato existente considerado como não verificado. Há, sim, a aplicação oficiosa de sistemática de cálculo da qual o INSS discorda. Nesse sentido, a impugnação é sobre suposta má aplicação do Direito, o que caracterizaria erro de julgamento. Todavia - nunca é demais lembrar -, a rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional). 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5003270-94.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)(grifei);
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL E DE MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO DEMONSTRADAS. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. A ação rescisória não é sucedâneo recursal; deve sempre ser restrita sua admissão/acolhimento e assim prestigiada a segurança jurídica. 4. Casos há em que se justifica o afastamento do excessivo rigor formal no acatamento de provas como documentos novos ensejadores de rescisão de julgado, tanto mais quando o direito subjacente sob exame é de natureza previdenciária e rural, em que os postulantes, na maioria, ostentam manifesta hipossuficiência. Solução pro misero. Precedente. 5. O erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. No caso, houve pronunciamento a respeito do tempo de trabalho rural que interessa e é nítida a pretensão de reavaliação da prova. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AR 0011979-24.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2014) (grifei).
Por tais razões, entendo que não restou configurada a hipótese de rescisão correspondente ao erro de fato.
Assim, improcedente o pedido.
Dos ônus sucumbenciais na ação rescisória
Quanto à distribuição da sucumbência nesta ação rescisória, em virtude do julgamento pela sua improcedência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu.
Fixo essa verba da seguinte forma: representando o valor da causa aproximadamente 60 salários mínimos, de acordo com o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º e os incisos do § 2º, todos do artigo 85 do CPC, indico a expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa. A representação do réu atuou com zelo considerável, apresentou contestação, e a presente demanda desconstitutiva é de significativa complexidade. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5028541-03.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO-VISTA
A i. Relatora, Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, votou pela improcedência da ação rescisória.
O i. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista na sessão de 26.06.2024.
Após atento exame do caso, decido acompanhar a Relatora.
Não identifico erro de fato na decisão rescindenda, pois não há fato inexistente tomado como efetivamente ocorrido ou fato existente considerado como não verificado. A questão constituía ponto controvertido sobre o qual o juízo deveria se pronunciar. Houve, ao que tudo indica, omissão do julgador ao deixar de se manifestarr sobre o direito ao benefício por incapacidade no período compreendido entre a data de cessação e a sentença. Como bem apontou a Relatora, o juízo preocupou-se mais com a duração do benefício (DCB programada) do que com a fixação correta da data de restabelecimento. Nesse sentido, a impugnação do autor, nesta ação rescisória, é sobre possível erro de julgamento, e não sobre erro de fato. Todavia, a ação rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional), sob pena de se transformar em recurso ordinário com prazo estendido.
Ante o exposto, voto por acompanhar a i. Relatora para julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5028541-03.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. aUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de verificação de erro de fato.
2. O equívoco em deferir o restabelecimento de auxílio-doença com início em data dissonante das regras sobre o tema, caracteriza erro de direito, não erro de fato.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536773v7 e do código CRC 4979af35.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028541-03.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E OSNI CARDOSO FILHO.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028541-03.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028541-03.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 90, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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