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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente. 2. Suscitada nos autos a questão relativa ao fator de conversão do tempo especial em comum e emitido pronunciamento judicial sobre o fato, embora sem o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica aplicável ao caso concreto, o alegado desacerto da decisão não caracteriza a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. A omissão no dispositivo da sentença a respeito da homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do tempo de serviço rural qualifica-se como erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. 4. Não se configura a manifesta violação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, quando o tempo de contribuição é suficiente para a concessão de aposentadoria. (TRF4, ARS 5008392-20.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008392-20.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ROSAURA ROCHA AMARANTE

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória contra Rosaura Rocha Amarante, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Postulou a desconstituição da sentença proferida no processo nº 0007914-70.2014.821.0065 (posteriormente autuada sob nº 5000680-49.2014.8.21.0065), na parte em que concedeu o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte ré e, no juízo rescisório, o julgamento de parcial procedência dos pedidos, mantendo-se a sentença apenas no que se refere à averbação dos períodos de atividade especial.

Referiu que a decisão rescindenda, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 20/08/1984 a 26/09/1985, de 14/01/1986 a 11/04/1986, de 01/09/1986 a 09/02/1987, de 10/02/1987 a 30/08/1988, de 16/03/1989 a 11/06/1989, de 01/08/1989 a 11/06/1991, de 17/11/1992 a 13/04/1993, de 18/04/1996 a 16/07/1996, de 25/07/1996 a 14/12/1998 e de 17/08/2009 a 20/05/2013 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (11/03/2014).

Apontou que a decisão determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, não considerando o fato de que a aposentadoria por tempo de contribuição para mulher exige o tempo de contribuição de 30 anos, cujo fator de conversão correto é 1,2 (30/25).

Alegou que a sentença cometeu outro erro de fato, visto que todos os períodos de atividade especial reconhecidos já haviam sido computados no processo administrativo e somavam 19 anos, 3 meses e 8 dias na data de entrada do requerimento, de forma que a conversão em tempo comum pelo fator 1,2 acresceu apenas 2 anos, 5 meses e 12 dias, insuficiente para completar os 30 anos de tempo de contribuição.

Sustentou que estão presentes os requisitos para a rescisão do julgado por erro de fato, pois: (i) sem ele a conclusão do julgamento seria outra; (ii) o erro é verificável de plano pela análise dos documentos constantes no processo; (iii) não houve pronunciamento judicial ou controvérsia sobre o fato.

Aduziu ainda que a decisão violou manifestamente as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal, porque deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem que a parte ré tivesse completado o tempo mínimo de 30 anos de contribuição.

A tutela de urgência foi deferida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.

A parte ré apresentou contestação. Argumentou que a autarquia, na apelação, apenas requereu a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, não questionando em nenhum momento o direito à aposentadoria. Aduziu o descabimento da arguição de erro material, pois o art. 463 do Código de Processo Civil possibilita apenas a correção de erro que não altere o entendimento jurídico manifestado na sentença. Sustentou que o INSS pretende alterar a essência de decisão transitada em julgado, infringindo todas as normas do sistema jurídico, principalmente o princípio do devido processo legal. Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça (evento 12).

O INSS apresentou réplica à contestação.

Apenas a parte ré ofereceu razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

A última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 4 de novembro de 2021 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 24 de fevereiro de 2022.

Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Gratuidade da justiça

Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.

Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte ré.

Natureza e pressupostos da ação rescisória

A ação rescisória possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva, porquanto sua finalidade é o desfazimento de decisão de mérito transitada em julgado.

A ação rescisória não implica ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que decorre do legítimo exercício do direito de ação assegurado na Constituição Federal, com fundamento em alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

Consiste em ação autônoma de impugnação cujos pressupostos específicos são: a) decisão de mérito transitada em julgado; b) caracterização da causa de rescindibilidade; c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.

Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos endoprocessuais, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque a coisa julgada material projeta efeitos fora do processo.

Erro de fato

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O primeiro pressuposto estabelecido no dispositivo legal é a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão. Em outras palavras, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo.

O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro decorreu da falta de atenção aos fatos revelados pela análise dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém o juízo supôs que o fato existia ou era inexistente devido à percepção equivocada do acervo probatório. O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas.

O terceiro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.

A parte autora, na petição inicial da ação originária, postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2014). Defendeu a aplicação do fator 1,4 para a conversão do tempo especial em comum, consoante a fundamentação a seguir transcrita (evento 2, inic2):

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O período no qual a autora exerceu suas atividades em condições nocivas a sua saúde não pode de forma alguma ser considerado período comum, uma vez comprovado pelo perfil profissiográfico previdenciário que laborava em condições especiais, sujeito a ruído e agentes químicos.

Nos termos do §2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação de exercício de atividade especial se dará exclusivamente mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário.

Diante deste dado, observa-se que a autora conta com todos os requisitos preenchidos para, quando do pedido administrativo, ter o período em que laborou em condições especiais convertido para período comum, calculado como tal, ou seja, multiplicado pelo fator 1,4, conforme previsto em lei.

Na contestação, o INSS alegou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade especial em conformidade com os requisitos legais, porém não impugnou o pedido de aplicação do fator 1,4 para a conversão do tempo especial em comum.

A sentença rescindenda julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial e a conversão em tempo comum conforme o pedido deduzido na inicial, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (evento 2, desp41, ação originária). O preenchimento dos requisitos para a aposentadoria foi examinado nos seguintes termos (evento 2, desp41, ação originária):

(...)

In casu, pois, vê-se que o laudo pericial e demais documentos acostados aos autos não dão margem a dúvidas, demonstrando a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos químicos nos períodos relacionados na peça portal, pelo que entendo que deva ser reconhecida a especialidade pretensa e, por conseguinte, a conversão do tempo especial em comum, à razão de 1,4x.

Não obstante, considerando o tempo convertido, com o tempo de labor rural e urbano reconhecido pelo INSS, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade especial desenvolvido nos períodos de 20/08/1984 a 26/09/1985, 14/01/1986 a 11/04/1986, 01/09/1986 a 09/02/1987, 10/02/1987 a 30/08/1988, 16/03/1989 a 11/06/1989, 01/08/1989 a 11/06/1991, 17/11/1992 a 13/04/1993, 18/04/1996 a 16/07/1996, 25/07/1996 a 14/12/1998 e 17/08/2009 a 20/05/2013; CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 11/03/2014; e CONDENAR a autarquia-ré a pagar à demandante as parcelas vencidas desde a data da concessão da aposentação, corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação.

A respeito do primeiro erro de fato alegado pelo INSS, verifica-se que o ponto relativo à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 foi suscitado pela parte autora e o juízo acolheu o pedido exatamente nos termos da petição inicial.

Embora a sentença tenha simplesmente admitido a alegação da parte autora, sem examinar a materialização do suporte fático da norma jurídica aplicável ao caso concreto (conversão de tempo especial em comum para segurado do sexo feminino), o alegado desacerto da decisão pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. Isso porque houve controvérsia sobre a questão e o juízo emitiu pronunciamento judicial quanto à aplicação do fator de conversão do tempo especial em comum. Assim, não procede o primeiro fundamento referente ao erro de fato.

Acerca do segundo erro de fato invocado pelo INSS, a sentença aparentemente contou de forma errônea o tempo de contribuição da parte autora. Com efeito, o juízo não demonstrou o cálculo que o levou a concluir que a parte havia preenchido os requisitos para a aposentadoria.

O INSS computou, na data do requerimento administrativo (11/03/2014), o seguinte tempo de contribuição e carência (evento 2, vol7, p. 1/21):

Tempo já reconhecido pelo INSS

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

9

10

20

126

Até 28/11/1999

9

10

20

126

Até a DER (11/03/2014)

19

3

8

238

Não se caracterizando o erro de fato quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, aplica-se o multiplicador 1,4.

Os períodos de atividade especial, convertidos pelo fator 1,4, constam no quadro a seguir:

Período de atividade especial

Acréscimo ao tempo de contribuição

20/08/1994 a 26/09/1985

5 meses e 9 dias

14/01/1986 a 11/04/1986

1 mês e 6 dias

01/09/1986 a 09/02/1987

2 meses e 4 dias

10/02/1987 a 30/08/1988

7 meses e 15 dias

16/03/1989 a 11/06/1989

1 mês e 5 dias

01/08/1989 a 11/06/1991

8 meses e 29 dias

17/11/1992 a 13/04/1993

1 mês e 29 dias

18/04/1996 a 16/07/1996

1 mês e 6 dias

25/07/1996 a 14/12/1998

11 meses e 14 dias

17/08/2009 a 20/05/2013

1 ano, 6 meses e 2 dias

Total

4 anos, 10 meses e 29 dias

Apesar de o INSS sustentar que a parte autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, constata-se que a autarquia não incluiu o período de atividade rural reconhecido após o ajuizamento da ação.

O juízo determinou que a autarquia procedesse à oitiva de testemunhas em justificação administrativa e fixou diretrizes para o INSS analisar o início de prova material apresentado pela autora. Estabeleceu ainda que a autarquia, se fosse o caso, deveria proferir decisão acerca da comprovação do exercício de atividade rural (evento 2, desp11).

A autoridade administrativa considerou a justificação eficaz quanto ao mérito e homologou o período de 03/10/1976 a 21/10/1982 como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar (evento 2, ofic13).

Na contestação, o INSS não apresentou insurgência, diante do reconhecimento do tempo de atividade rural entre 03/10/1976 a 21/10/1982 em sede de justificação administrativa (evento 2, pet16).

A sentença apenas mencionou o fato no relatório, porém não registrou no dispositivo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do tempo de serviço rural no período de 03/10/1976 a 21/10/1982, nos termos do art. 487, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil.

A omissão no dispositivo da sentença qualifica-se como erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Não há qualquer dúvida sobre a eficácia do reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS, expressamente admitido na contestação. Portanto, o período de atividade rural deve ser contado no tempo de contribuição da parte ré.

O tempo de serviço rural entre 03/10/1976 a 21/10/1982 corresponde a 6 anos e 18 dias, excluído o período concomitante (21/10/1982).

A totalização do tempo de serviço da parte ré consta no quadro a seguir:

Soma do tempo de contribuição

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

19

4

5

126

Até 28/11/1999

19

4

5

126

Até a DER (11/03/2014)

30

2

25

238

Nessas condições, em 16 de dezembro de 1998, a segurada não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28 de novembro de 1999, a segurada não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 4 dias e nem a idade mínima de 48 anos.

Contudo, em 11 de março de 2014, a segurada preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal, porque atingiu o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Assim, de acordo com a fundamentação exposta, também não procede o segundo fundamento referente ao erro de fato.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Tendo havido pronunciamento judicial acerca da prescrição quinquenal, descabe a hipótese de erro de fato. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. Durante o curso do processo administrativo, ocorre a suspensão da prescrição, em virtude da incidência do art. 4º do Decreto 20.910/32. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5033400-33.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 27/07/2022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5034396-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE QUESTÃO DE FATO. DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese, não se admitindo o reexame dos fatos ou nova valoração das provas. 3. Não se encontra presente o pressuposto de rescindibilidade estabelecido no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando a falsidade da prova não é comprovada na ação rescisória ou apurada em processo criminal. 4. Cumpre à parte autora demonstrar a ignorância acerca da existência da prova nova ou a impossibilidade de obtenção a tempo de utilizá-la na ação rescindenda. 5. A prova que não dirime a questão de fato essencial, de forma a assegurar pronunciamento favorável à parte, não se amolda à definição do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 7. Se a decisão examina o ponto controvertido na causa, de acordo com as provas existentes nos autos, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. (TRF4, ARS 5044412-15.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Violação manifesta de norma jurídica

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

A violação de norma jurídica está associada ao fenômeno de subsunção do fato à norma. Contudo, em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese. Caso se mostre necessário analisar as provas produzidas pelas partes para verificar a existência do fato previsto na norma jurídica, a controvérsia não mais se limita ao plano da compreensão do direito em tese. Note-se que a discussão sobre a qualificação jurídica do fato, desde que não haja dúvida sobre a ocorrência do fato, versa sobre questão exclusivamente de direito.

A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

A interpretação corrente da norma nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito. A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal).

Em suma, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.

Não se configura a manifesta violação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, porquanto a parte ré, segundo os fundamentos expendidos no tópico relativo ao erro de fato, possui mais de trinta anos de contribuição.

Conclusão

Julgo improcedente a ação rescisória.

Por consequência, revogo a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433508v40 e do código CRC 47e775b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2022, às 18:15:40


5008392-20.2022.4.04.0000
40003433508.V40


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008392-20.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ROSAURA ROCHA AMARANTE

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. erro de fato. fator de conversão do tempo especial em comum. controvérsia sobre a questão. erro material no dispositivo da sentença. violação manifesta de norma jurídica. aposentadoria por tempo de contribuição.

1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.

2. Suscitada nos autos a questão relativa ao fator de conversão do tempo especial em comum e emitido pronunciamento judicial sobre o fato, embora sem o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica aplicável ao caso concreto, o alegado desacerto da decisão não caracteriza a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

3. A omissão no dispositivo da sentença a respeito da homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do tempo de serviço rural qualifica-se como erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.

4. Não se configura a manifesta violação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, quando o tempo de contribuição é suficiente para a concessão de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433509v4 e do código CRC c52628cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2022, às 18:15:40


5008392-20.2022.4.04.0000
40003433509 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008392-20.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ROSAURA ROCHA AMARANTE

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

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