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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5051137-25.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:18

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. Caso em que o acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5051137-25.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR: ELIANA SILVA AYRES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Eliana Silva Ayres, pensionista, ajuizou ação rescisória contra o INSS, visando desconstituir, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, acórdão da 6ª Turma deste Tribunal, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

Tendo a RMI do benefício sido calculada em processo judicial anterior, não é possível postular sua revisão em nova demanda por motivo que já era de conhecimento da parte quando da propositura da primeira."

Argumenta que na ação originária requereu a retroação do PBC de 16/12/1998 para 01/07/1996, com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício, pedido não formulado na ação nº 2005.71.12.003553-6.

Sustenta que não há coisa julgada, porquanto inexiste identidade entre pedido e causa de pedir das citadas demandas.

Alega que, ao entender que na ação originária seu falecido marido teria requerido a revisão dos critérios de cálculo utilizados para a apuração da aposentadoria concedida na ação nº 2005.71.12.003553-6, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato.

Atribuiu à causa o valor de R$ 51.024,71.

O INSS contestou a ação, requerendo sua improcedência.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.

É o relatório.

VOTO

O marido da autora propôs a ação nº 2005.71.12.003553-6, perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Canoas, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.

A ação foi julgada procedente. Em sede recursal, restou determinado o seguinte:

"Os cálculos decorrentes da reforma da sentença ficarão a cargo do juízo de origem, que deverá verificar se há direito ao benefício em 16/12/1998, em 28/11/1999 e na data da entrada do requerimento (DER). Se for o caso. Deverão ser feitos cálculos da Renda Mensal Inicial nestas três datas, sendo que nas duas primeiras (1998 e 1999) há que se observar o disposto no artigo 35, §2º, do Decreto 3.048/99. Na DER o cálculo deve computar os requisitos para essa data, com aplicação do fator previdenciário. Do cotejo entre os três cálculos há que se conceder ao segurado como Renda Mensal o valor que for mais benéfico na DER."

Como se vê, restou determinado ao INSS a concessão do melhor benefício, consideradas as datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e 17/03/2005 (DER).

O INSS concedeu o benefício em 16/12/1998.

Naquela demanda, o marido da autora não requereu fosse considerada a data de 01/07/1996.

De acordo com o art. 474 do CPC de 1973, vigente na data da prolação do acórdão rescindendo, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Assim, irretocáveis os fundamentos do acórdão rescindendo. Transcrevo:

"Pois bem. O direito ao cálculo do melhor benefício com base no direito adquirido é garantido desde a Emenda Constitucional 20/1998 (Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente).

A Lei 9.876/99 também garantiu esse direito (Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes).

Com base nesses dispositivos o cálculo da RMI do benefício poderia ter sido feito com os elementos do dia em que adquirido o direito, desde que requerido no processo em que concedida a aposentadoria.

No presente caso, todavia, há coisa julgada, porque o benefício foi concedido em processo judicial, em que se realizou o cálculo da Renda Mensal Inicial e a parte autora nada requereu em relação ao direito adquirido.

A ocorrência de coisa julgada impede o refazimento do cálculo da Renda Mensal Inicial."

Não se vislumbra erro de fato. O acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Houve manifestação expressa sobre o pedido de retroação do PBC com base no direito adquirido ao melhor benefício. Esse pedido não foi atendido em face da coisa julgada.

A ação rescisória é improcedente.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibildade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001049707v2 e do código CRC bc79cf67.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/5/2019, às 11:46:51


5051137-25.2016.4.04.0000
40001049707.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR: ELIANA SILVA AYRES

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a controvérsia instaurada nos autos.

Após detida análise da questão, com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

A meu ver, não se verifica a ocorrência do instituto da coisa julgada. Conforme consignado no voto divergente, É que a concessão originária decorrente da ação judicial 2005.71.12.003553-6, que assegurou o melhor cálculo da RMI considerada a publicação da EC 20/98, a edição da Lei 9.876/99 ou a data de entrada do requerimento (faculdade consagrada nas decisões administrativas e judiciais tendo em conta o direito adquirido em face das modificações legislativas) não afastou o direito de o segurado postular revisões da renda mensal inicial porventura cabíveis em razão de questões que não foram discutidas nem constituíram objeto do pedido na primeira ação. Apesar da concessão originária, o segurado pode obter diferentes revisões que se sobrepõem, pois diversos são os elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.

Por uma questão de segurança jurídica, o reconhecimento da coisa julgada deve ser firmado com base em critério objetivo, ou seja, somente faz coisa julgada a matéria que de forma expressa foi examinada na decisão precedente, afastando-se, com isso, a admissão da coisa julgada presumida, a qual aparenta carregar uma certa dose de subjetividade.

Para evitar tautologia, reporto-me aos demais fundamentos da divergência apresentada pelo eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que, com a acuidade peculiar, equacionou a questão de maneira adequada.

Também acompanho o eminente desembargador quanto ao juízo rescisório efetuado.

Assim, com redobrada vênia do eminente relator, acompanho a divergência.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001192118v6 e do código CRC d3b808c0.Informações adicionais da assinatura:
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5051137-25.2016.4.04.0000
40001192118.V6


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR: ELIANA SILVA AYRES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.

Caso em que o acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.

2. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória. Vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001049708v5 e do código CRC 701053a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2019, às 16:38:37


5051137-25.2016.4.04.0000
40001049708 .V5


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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por ELIANA SILVA AYRES

AUTOR: ELIANA SILVA AYRES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 342, disponibilizada no DE de 07/05/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E O JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 21/05/2019 15:57:48 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

disponibilizada



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AUTOR: ELIANA SILVA AYRES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 44, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: ELIANA SILVA AYRES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 61, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: ELIANA SILVA AYRES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 23/09/2019 17:30:40 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da divergência, entendo, assim como o eminente Relator, que o caso é de improcedência do pleito rescisório.

Não se trata, na hipótese, de erro de fato, pois os prolatores da decisão rescindenda estavam inteiramente cientes - do quanto bem se observa do voto condutor - da circunstância de a RMI do benefício originário não ter sido, na ação concessória, calculada na data pretendida pela pensionsita.

Já quanto à interpretação que a Turma Julgadora deu ao instituto da coisa julgada na situação concretizada naqueles autos (abrangência do pedido de retroação da DIB veiculado na revisional pela eficácia preclusiva da res judicata formada na demanda concessória), afigura-se-me que não pode ser considerada fruto de leitura aberrante ou teratológica da norma jurídica pertinente. Ao contrário, a deliberação tomada imprime exegese razoável e coerente, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de uso da presente via desconstitutitiva, já que "a violação de literal disposição de lei que autoriza oajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese" (STJ, AgInt na AR n. 6366, 2ª Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24-04-2019).

Com esse acréscimo de fundamentação, acompanho o ilustre Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:17.

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