
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5051137-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AUTOR: ELIANA SILVA AYRES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 23/09/2019 17:30:40 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia da divergência, entendo, assim como o eminente Relator, que o caso é de improcedência do pleito rescisório.
Não se trata, na hipótese, de erro de fato, pois os prolatores da decisão rescindenda estavam inteiramente cientes - do quanto bem se observa do voto condutor - da circunstância de a RMI do benefício originário não ter sido, na ação concessória, calculada na data pretendida pela pensionsita.
Já quanto à interpretação que a Turma Julgadora deu ao instituto da coisa julgada na situação concretizada naqueles autos (abrangência do pedido de retroação da DIB veiculado na revisional pela eficácia preclusiva da res judicata formada na demanda concessória), afigura-se-me que não pode ser considerada fruto de leitura aberrante ou teratológica da norma jurídica pertinente. Ao contrário, a deliberação tomada imprime exegese razoável e coerente, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de uso da presente via desconstitutitiva, já que "a violação de literal disposição de lei que autoriza oajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese" (STJ, AgInt na AR n. 6366, 2ª Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24-04-2019).
Com esse acréscimo de fundamentação, acompanho o ilustre Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:17.
