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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:02:57

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA STJ Nº 629. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Se o magistrado apanhou corretamente os fatos, ainda que com isso chegando a desfavorável à pretensão da parte autora, não há com isso erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado por não ter sido realizada prova da qualidade de segurado. 5. Uma vez que a sentença rescindenda não avançou sobre o mérito do pedido, não houve cognição exauriente no feito originário. 6. Observando o decidido quanto ao Tema STJ nº 629 na sistemática dos repetitivos, a ação ordinária deve ser extinta sem resolução de mérito, com o que não há empecilho à renovação do pleito em nova ação ordinária. 6. Não havendo coisa julgada material a ser desconstituída, a ação rescisória é julgada improcedente. (TRF4, ARS 5042235-78.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Eloisa de Cassia da Rosa Silveira, com fulcro no art. 966, V e VIII, do NCPC, visando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença, ao entendimento de que não foi atendido o requisito da qualidade de segurada.

A autora alega que a sentença de improcedência está fundada em erro de fato, uma vez que não observou que foi expressamente requerida a comprovação da condição de pescadora. Sustenta que, por consequência, foram violados o art. 5º, LV, da CRFB, na medida em que não se possibilitou a produção de provas necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações, e art. 11, VII, da Lei nº 8213-91, já que era pescadora quando sobreveio a incapacidade para o trabalho.

Em contestação, o réu sustenta que, atendendo-se ao pedido da autora, foi oportunizada, no feito originário, a produção de provas e a apresentação de rol de testemunhas. Frisa que, mesmo intimada, a autora não se manifestou no prazo assinalado. Aduz que não está correta, portanto, a alegação de que não foi permitida a produção de provas da qualidade de segurada. Pelos mesmos motivos, afirma não terem sido violados o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB) e o dispositivo que confere qualidade de segurado ao pescador artesanal.

A autora apresentou réplica.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

O sentença transitou em julgado em 21-05-18 (ev. 01, out3, p. 147), e a presente demanda foi ajuizada em 07-10-19. Portanto, nos termos do art. 975 do CPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Juízo rescindendo

As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A autora baseia a pretensão rescisória, conforme visto, nas alegações de erro de fato e manifesta violação à norma jurídica.

Erro de fato

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

A autora alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato, ao assentar que não foi requerida produção de prova da condição de segurada especial.

A sentença teve, no ponto, a seguinte fundamentação:

(...) verifica-se que a requerente verteu última contribuição em 25/11/04, e ao tempo da entrada do requerimento de benefício não possuía condição de segurada, deixando, assim, de preencher o requisito exigido para concessão de benefícios acidentários. Ademais, como a requerente alega ser pescadora, consta anotar que são considerados segurados especiais as pessoas físicas na condição prevista no art. 11, VII, § 1º, da Lei 8213/91, que exerçam as atividades listadas individualmente ou em regime de economia familiar:

(...)

Para a comprovação do exercício da atividade, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 relaciona diversos documentos a serem apresentados como prova pelo interessado. Todavia, o entendimento jurisprudencial mitiga a taxatividade estabelecida, especialmente em razão do caráter assistencial dos benefícios previdenciários, e da dificuldade de comprovação do exercício de tal labor. No entanto, ausente comprovação de que a autora desenvolvia a atividade pesqueira em regime de economia familiar, requisito essencial para reconhecimento de sua condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência.

Aliás, em que pese tenha sido oportunizado à parte autora dizer sobre o interesse na produção de provas, advertida de que no silêncio o feito seria julgado no estado que se encontrasse, nenhum requerimento nesse sentido foi feito, cujo ônus, com base na distribuição do ônus da prova, consoante art. 373, I, do CPC, era sua incumbência. Portanto, não ostentando a qualidade de segurado, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC julgo extinta a ação, com resolução de mérito, e rejeito os pedidos formulados por Eloisa de Cássia Martins da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

(...) (sublinhei)

Como se vê, o magistrado julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença por falta de prova da qualidade de segurada especial. Em nenhum momento, contudo, afirma que a autora deixou de requerer a produção de prova nesse sentido. Nem teria motivo para tanto, já que constou da ata de audiência de instrução que a autora protestava pela comprovação de sua atividade como pescadora (ev. 01 - out 3, p. 64).

Ocorre que, logo após a audiência, o pedido foi atendido, tendo a autora sido intimada para, em trinta dias, manifestar-se sobre seu interesse na produção de provas e, eventualmente, declinar rol de testemunhas. Fazendo expressa referência ao pedido feito na audiência, o magistrado consignou que, no silêncio da autora, o processo seria julgado no estado em que se encontrava (ev. 01 - out3, p. 68, itens 2 e 3). Registre-se que o prazo transcorreu sem manifestação da autora (ev. - out3, p. 110).

Antes de encerrar a instrução, o magistrado deu nova oportunidade à autora, estabelecendo prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (ev. 01 - out3, p. 127). Mais uma vez, entretanto, a autora quedou-se inerte.

Desse modo, resta bem demonstrado não ter ocorrido qualquer erro de fato. O magistrado apanhou corretamente a situação, ao registrar que a autora se manteve silente, ainda que lhe tenha sido devidamente oportunizada manifestação sobre seu interesse de produzir prova de suas alegações.

Manifesta violação à norma jurídica

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73 (art. 966, V, do CPC), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu. 11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

A autora alega terem sido violados o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), e o direito à qualidade de segurado do pescador artesanal (11, VII, da Lei nº 8213-91).

A sentença rescindenda não estatuiu, todavia, que, apesar de se dedicar à atividade de pescadora, a autora não poderia ser considerada segurada especial. Do mesmo modo, não negou a ela o direito de comprovar suas alegações. Em sua fundamentação, apenas apontou que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é a comprovação da qualidade de segurado. Verificando, em seguida, que a autora alegou ser pescadora, mas não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, julgou indevido o benefício.

Com isso entendo não estar caracterizada qualquer violação às normas apontadas.

Dos ônus da sucumbência

Diante da improcedência do pedido de rescisão, condeno a autora a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do crédito ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519990v26 e do código CRC 3aeeedb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 31/5/2021, às 14:14:5


5042235-78.2019.4.04.0000
40002519990.V26


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame do caso após o voto do ilustre Relator no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória, nestes termos:

Como se vê, o magistrado julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença por falta de prova da qualidade de segurada especial. Em nenhum momento, contudo, afirma que a autora deixou de requerer a produção de prova nesse sentido. Nem teria motivo para tanto, já que constou da ata de audiência de instrução que a autora protestava pela comprovação de sua atividade como pescadora (ev. 01 - out 3, p. 64).

Ocorre que, logo após a audiência, o pedido foi atendido, tendo a autora sido intimada para, em trinta dias, manifestar-se sobre seu interesse na produção de provas e, eventualmente, declinar rol de testemunhas. Fazendo expressa referência ao pedido feito na audiência, o magistrado consignou que, no silêncio da autora, o processo seria julgado no estado em que se encontrava (ev. 01 - out3, p. 68, itens 2 e 3). Registre-se que o prazo transcorreu sem manifestação da autora (ev. - out3, p. 110).

Antes de encerrar a instrução, o magistrado deu nova oportunidade à autora, estabelecendo prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (ev. 01 - out3, p. 127). Mais uma vez, entretanto, a autora quedou-se inerte.

Desse modo, resta bem demonstrado não ter ocorrido qualquer erro de fato. O magistrado apanhou corretamente a situação, ao registrar que a autora se manteve silente, ainda que lhe tenha sido devidamente oportunizada manifestação sobre seu interesse de produzir prova de suas alegações.

Com a devida vênia, divirjo da solução alvitrada pelo ilustre Relator, porquanto entendo que deve ser aplicada a tese firmada no Tema 629 do STJ, dado que é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória.

Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Ora, é preciso distinguir tese jurídica e ratio decidendi dos motivos determinantes. Estes não são o que o tribunal decidiu e sim por que o tribunal assim decidiu! A indevida importância à tese jurídica se deve justamente ao fato de os motivos determinantes, que são a essência do precedente, ficaram em segundo plano no campo da fundamentação das decisões que aplicam os precedentes. Veja-se que o art. 927 do CPC fala em vinculação ao acórdão, e o art. 1.039, § 3°, de sua vez, dispõe que o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica. O art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, deixa muito claro que a decisão, ao invocar um precedente, deverá identificar os correspondentes fundamentos determinantes e demonstrar que o caso a eles se ajusta. Para deixar de seguir um precedente, o juiz deverá demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Como é cediço, o precedente, por força da teoria dos motivos determinantes, é forjado e construído para a solução dos casos idênticos. Mas, naquilo que não diga respeito à especificidade do caso, o que firma princípios gerais relacionados ao modelo hermenêutico e decisório, como são os topoi hermenêuticos encontrados no precedente vinculante em liça, encontram aplicabilidade ampla e irrestrita, mesmo que a moldura fática seja diversa. Assim, os topoi hermenêuticos se aplicam a todo o tipo de processo previdenciário, independente da moldura fática, para a solução de questões procedimentais e substanciais.

Expressamente, o precedente vinculante em questão refere:

(1) “que de não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista”. Não é possível ignorar a escancarada apologia ao tratamento especial que se deve dedicar às lides previdenciárias, não em detrimento do processo civil tradicional, mas a partir de uma releitura constitucional dos seus institutos. Mais liberdade hermenêutica e criatividade procedimental e menos apego aos métodos, mais reflexividade, com a suspensão relação normal sujeito-objeto substituída pela relação do sujeito empírico epistêmico consigo próprio, e menos dogmas e axiomas.

A doutrina tem sido sensível, por exemplo, à adaptação do dogma da coisa julgada em algumas hipóteses típicas do processo previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas e colegiadas, amplamente aplica o citado precedente vinculante, relativizando a coisa julgada em casos como o do trabalhador rural, diante da precariedade das provas coletadas na primeira ação:

Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp. 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).

(2) “levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à seguridade social”. Aqui o precedente preconiza a cogência dos princípios constitucionais da Seguridade Social, o que está em perfeita sintonia com os postulados de uma Jurisdição Previdenciária Constitucional. O matizamento constitucional também não representa o puro e simples desprezo ao direito infraconstitucional, às regras do direito positivo, apenas propõe que seja interpretado pela via de uma hermenêutica constitucional. O julgado traz à lume a “primazia dos direitos humanos na jurisdição previdenciária”.

Dworkin enxerga os princípios como mecanismos de fechamento do sistema, e não de abertura. Justamente por essa propriedade fundamental, identifica-os, respondendo aos postulados positivistas contrapostos, como obrigatórios e vinculantes. Corolário deste atributo é a obrigatoriedade para o legislador e para o juiz, que devem levá-los em consideração (a sério!), inclusive para admitir que possam prescrever um resultado particular (segundo os positivistas, somente as regras ditam tais resultados). O caráter vinculante e obrigatório dos princípios reside na impossibilidade de o juiz, diante deles, fazendo uso de um discricionarismo – que não ostenta –, deixar de aplicá-los sob o pretexto de serem meramente programáticos e otimizadores. O caráter imperativo dos princípios, como topoi hermenêuticos, decorre mesmo da sua natureza deontológica (e não apenas axiológica). Sua cogência dimana da força normativa da própria Constituição.

O Direito é a conjunção entre leis em sentido estrito e princípios, que interagem para possibilitar, na hermenêutica judicial, a adequada solução dos casos concretos. A consideração dos princípios constitucionais contrapõe-se ao formalismo legalista e ao mundo de regras positivista. É por meio dos princípios que se evita o governo da comunidade por regras inconstitucionais e se garante a integridade do sistema jurídico.

A valorização dos princípios – desconhecidos pelos positivistas – representa reconhecer que o acertamento – essa eficácia que deve estar presente em todas as decisões judiciais – precisa levar a sério os princípios de proteção social que se encontram encartados na Constituição. São estes princípios que vão interditar e constranger os subjetivismos, o discricionarismo e os riscos da chamada jurisprudência da consciência, que não presta contas a nada e a ninguém.

(3) “que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. Todo conhecimento é contextual, aliás, é duplamente contextualizado, pela comunidade científica e pela sociedade. Isso quer dizer que ele é simultaneamente uma prática científica e uma prática social e que essas duas dimensões não podem ser dissociadas.

O professor Boaventura de Souza Santos mostrou que todo o conhecimento é contextual, identificando os quatro contextos estruturais em que é produzido e aplicado o conhecimento nas sociedades capitalistas: contexto doméstico, contexto do trabalho, contexto do trabalho, contexto da cidadania e contexto da mundialidade. Cada contexto é um espaço e uma rede de relações dotadas de uma marca específica de intersubjetividade que lhes é conferida pelas caracteristicas dos vários elementos que o constituem: a unidade da prática social, a forma institucional, o mecanismo do poder, a a forma do direito e o modo de racionalidade1.

Qualquer que seja a modalidade hermenêutica empregada, ela não pode abstrair a realidade, a concepção empírica e a sua capacidade de transformação social. Vale dizer, o trabalho do juiz, ou tem assento nos problemas e necessidades sociais, procurando encaminhar seu equacionamento, ou é mera fala ideológica, falsificadora do contexto histórico (ainda que a falsificação, como ideologia que é, possa não ser consciente). É a partir da apreensão bem refletida e sentida da moldura histórica e de seus problemas humanos concretos que deve ser construída a decisão judicial e vai atuar o direito construído pelos tribunais.

As decisões judiciais apenas se justificam na medida em que respondem aos reclamos da vida humana, em certo contexto vivencial, em dado momento histórico. A isto não se chega com hermetismo linguístico e artifícios lógicos, mas sim com uma compreensão dos fatos e das normas, em seus aspectos legais, valorativos e sociais, de modo a bem compreender os interesses sociais e pessoais em jogo. Os direitos sociais são especialmente sensíveis às necessidades humanas e, como garantia de igualdade, apresentam razões para justificar uma atenção diferenciada em relação às desigualdades que derivam de situações sobre as quais as pessoas não têm qualquer controle ou não tiveram oportunidade de evitar.

(4) “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais”. Já se falou da flexibilização dos rígidos institutos processuais, que se coloca como instrumento de acertamento ótimo da relação de direito previdenciário. Mas aqui, o mais importante é a mensagem que traduz um princípio vetusto dos direitos sociais: o in dubio pro misero. Quer dizer, na dúvida fundada resolve-se de modo a prestigiar a melhor solução para o segurado. Obviamente, não se está a propor que seja premiada a indigência probatória, nem a violação dos textos legais com o reconhecimento de direitos sem base legal, mas, sim, a solução de dúvidas interpretativas de direito e de fato em favor do hipossuficiente na relação previdenciária.

(5) “Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”. Neste excerto, o precedente, com extrema propriedade, toca em um ponto sensível da judicialização: a hermenêutica previdenciária. Vê-se que o precedente nos fala de uma hermenêutica que faça valer o caráter social da Constituição traduzido no reconhecimento dos Direitos da Seguridade Social como direitos fundamentais.

Em outras palavras, se está sustentando a tipicidade da hermenêutica previdenciária e o compromisso dos juízes com a concretização dos conteúdos constitucionais. Está-se a falar de uma hermenêutica previdenciária fundada nos princípios constitucionais, como mecanismo de concretização dos direitos judicializados. Mais uma evidência de que se conta hoje com elementos para sustentar a existência de um processo previdenciário típico, cujos institutos constitutivos devem receber um tratamento diferenciado em razão dos princípios constitucionais próprios que lhe são aplicáveis, tais como: adequada e máxima proteção social, primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, devido processo social justo e proteção da vida digna (dignidade humana). Toda e qualquer hermenêutica no processo previdenciário deve passar pelo filtro destes princípios.

(6) “deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas”. Depois de expressar a importância do contexto, propor uma hermenêutica derrogatória do positivismo, consagrar um modelo de teoria da decisão previdenciária permeado pelos princípios constitucionais da Seguridade Social, demonstrando fundada preocupação com a substancialidade das decisões, a cereja do bolo é o comando de superação da verdade processual e conseguinte esforço no sentido da máxima aproximação com a verdade real como condição para a realização dos direitos materiais previdenciários, ou seja, a transformação social que a Constituição preconizou.

Embora a verdade absoluta seja inatingível porque é impossível a reprodução da realidade, fazendo com que nos contentemos com as meras aparências, é preciso perseguir sempre uma concepção pragmática da verdade, pois somente ela pode romper a circularidade da teoria. Esta concepção pragmática, que caracteriza a verdade objetiva, precisa ser suportada por uma concepção retórica ou argumentativa. O discurso de negociação de sentido deve ser convincente, passando do plano da subjetividade para o plano da objetividade, é dizer: a propriedade de algo que obtém o consenso numa discussão argumentativa. A verdade objetiva, disse Rorty, não é mais do que a melhor ideia que temos num dado momento sobre como explicar o que se passa.

Em dois momentos o princípio da verdade material ou real encontra aplicabilidade na concretização dos Direitos da Seguridade Social. Primeiro, deve a Administração Pública buscar reproduzir de modo o mais fidedigno possível o conjunto fático relevante à decisão a ser tomada, independentemente das versões que porventura sejam trazidas ao processo pelos interessados. Segundo, uma vez judicializado o conflito que foi instalado, incumbe ao órgão judiciário competente, de igual modo, buscar incessantemente a verdade material, como condição para uma decisão aderente a ela. Apenas o apego ao superado viés positivista autoriza o conformismo com verdades processuais, ficando estas reservadas para situações excepcionais em que, esgotadas as possibilidades, resulte frustrado o esforço probatório e improvado cabalmente o substrato fático que possibilitaria a decisão ótima.

No processo previdenciário, como mais razão, se deve redefinir o princípio do dispositivo, de modo que a eventual inércia e a indigência probatória do segurado possam ser compensadas pelo exercício dos poderes instrutórios do juiz, comando expresso do sistema normativo processual brasileiro.

Para além dos poderes instrutórios que precisam sair do papel, pode o juiz ou deve o juiz, toda vez que a prova se revele dificultosa ao segurado, consideradas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, inverter o ônus probatório, de modo que o réu contumaz (INSS), devidamente intimado para tal, passe a assumi-lo (art. 373, § 1º, do CPC).

O acertamento ótimo da relação de direitos sociais não se compadece com a negativa de direitos com base em ficções e presunções in malan parte. Aqui, não é um “mínimo de realidade” que se exige, mas o “máximo de realidade”, porque as consequências práticas e jurídicas de uma negativa fundada em verdade processual, ficção ou presunção, podem ser catastróficas para o segurado, privado que fica dos meios de subsistência e ainda impossibilitado de fazer nova incursão devido à coisa julgada que se forma.

Portanto, conquanto o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.

Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Nesse sentido, para citar um exemplo, a Quinta Turma deste Tribunal Regional já decidiu pela possibilidade de aplicar o precedente vinculante do STJ também aos casos em que o segurado busca, em juízo, ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural em determinado período acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme precedente lavrado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, independente do benefício pleiteado. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a saber, tempo mínimo, a parte autora tem direito à averbação do período judicialmente reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria (TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016).

Com efeito, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito - como na hipótese dos autos. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.

O fato de a decisão na primeira demanda proposta para obtenção de aposentadoria por idade rural ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do STJ superveniente (Tema 629), consoante jurisprudência deste Colegiado (AR nº 5018185-85.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 26-09-2018) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019), cuja ementa transcrevo abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Frise-se que tal orientação já vem sendo aplicada pelas turmas que integram esta Colenda Terceira Seção em benefícios diversos da aposentadoria por idade:

a) benefícios por incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória. 4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória. 4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5021803-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5004144-21.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

b) aposentadoria especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). [...] (TRF4, AC 5002423-67.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

c) aposentadoria por tempo de contribuição:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. No caso concreto, conquanto os valores auferidos pelo pai do autor não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural do requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio ou de outro membro da família não vinculado a atividades urbanas. Considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, tenho como inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso, diante da ausência de início de prova material hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários. 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). [...] (TRF4, AC 5011374-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). [...] (TRF4, AC 5000220-29.2018.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

d) pensão por morte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. BOIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A ausência de prova do trabalho rural atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos. (TRF4, AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

e) salário-maternidade:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5011124-81.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)

Por outro lado, entendo que a ação rescisória visa, precipuamente, à ruptura da coisa julgada em função de vício rescisório na sentença. Pressupõe, portanto, a formação da res judicata, a qual requer decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado.

Como ficou acima demonstrado, não houve decisão de mérito nem cognição exauriente sobre a qualidade de segurado especial, uma vez que o dispositivo da decisão rescindenda deve ser compreendido como sem resolução definitiva da questão.

Assim, porque desnecessária no sentido processual (interesse) e por lhe faltar pressuposto objetivo (coisa julgada), a presente ação rescisória não é cabível, bastando à parte, repise-se, propor nova demanda ordinária com o início de prova material necessário e suficiente à demonstração da qualidade de segurado especial

Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à parte.

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória tão somente para desconstituir a coisa julgada e assegurar a propositura de nova ação ordinária.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701825v10 e do código CRC aef7a461.Informações adicionais da assinatura:
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1. [1] SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989. p. 151.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO COMPLEMENTAR

Tendo em conta o voto-vista apresentado pelo i. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgo necessário acrescentar fundamentação a meu voto.

Desde logo, ponho-me de acordo com a conclusão de que a sentença rescindenda, ao julgar improcedente o pedido de auxílio-doença por falta de comprovação da qualidade de segurada especial, deixou de observar, sem estabelecer qualquer distinção no caso que o pudesse justificar, a tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1352721/SP (Tema STJ nº 629). Ressalto que a sentença foi prolatada em 15-02-18 (ev. 01 - out3, p. 139), de modo que é inegavelmente posterior ao precedente formado na sistemática dos repetitivos (acórdão com trânsito em julgado em 15-09-17).

Em não se tendo produzido prova suficiente da condição de segurada especial - ainda que, na hipótese dos autos, por falta de manifestação nos prazos assinalados para tanto -, a solução que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Com isso faculta-se a propositura de nova demanda e assegura-se, uma vez preenchidos os requisitos legais, a concretização do direito previdenciário.

Pedindo vênia ao eminente colega, discordo apenas da conclusão no sentido de dar parcial provimento à ação rescisória. Já que a sentença rescindenda não avançou sobre o mérito do pedido, não houve cognição exauriente no feito originário. Desse modo, não há empecilho à renovação do pleito em ação ordinária. Como não há coisa julgada material a ser desconstituída nesta demanda, o pedido de rescisão deve ser julgado improcedente.

Com essas considerações adicionais, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002716888v11 e do código CRC 1592caa5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Com vista dos autos e após aprofundado exame da quaestio iuris, concluo por acompanhar a solução proposta pelo Relator, com os acréscimos de seu voto complementar.

Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002829695v2 e do código CRC 15f1fdf0.Informações adicionais da assinatura:
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5042235-78.2019.4.04.0000
40002829695.V2


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Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. concessão de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. falta de comprovação da QUALIDADE DE SEGURADO. tema stj nº 629. extinção do feito sem resolução de mérito.

1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Se o magistrado apanhou corretamente os fatos, ainda que com isso chegando a desfavorável à pretensão da parte autora, não há com isso erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado por não ter sido realizada prova da qualidade de segurado. 5. Uma vez que a sentença rescindenda não avançou sobre o mérito do pedido, não houve cognição exauriente no feito originário. 6. Observando o decidido quanto ao Tema STJ nº 629 na sistemática dos repetitivos, a ação ordinária deve ser extinta sem resolução de mérito, com o que não há empecilho à renovação do pleito em nova ação ordinária. 6. Não havendo coisa julgada material a ser desconstituída, a ação rescisória é julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519991v7 e do código CRC 2d89e01e.Informações adicionais da assinatura:
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5042235-78.2019.4.04.0000
40002519991 .V7


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 104, disponibilizada no DE de 17/05/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER, TAIS SCHILLING FERRAZ E OS JUÍZES FEDERAIS ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, ADRIANE BATTISTI E ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DO VOTO DO RELATOR, COM CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR APÓS O VOTO COMPLEMENTAR E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O VOTO DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, O VOTO DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o relator, após seu voto complementar.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Comentário - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Como o eminente relator se colocou de acordo com a parte substancial do meu voto divergente, no que afasta a coisa julgada, retifico a parte final para também julgar improcedente a ação rescisória, mantidos os fundamentos do voto.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator aderindo, também, aos fundamentos trazidos pelo Desembargador Paulo Afonso.

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042235-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AUTOR: ELOISA DE CASSIA DA ROSA SILVEIRA

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:57.

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