| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000040-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | GELCI COSTA AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O MAGISTRADO DEVERIA TER SE PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À LEI. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. No acórdão, foi considerada correta, ou seja, existente, situação que, em verdade, não ocorreu: concessão do benefício, na sentença, a contar de 31-03-2014, o que ensejaria a rescisão por erro de fato. Contudo, a rescisão do acórdão por erro de fato esbarra no óbice contido no § 1º do art. 966 do CPC, o qual dispõe que para a rescisão por erro de fato, o fato não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. Hipótese em que o marco inicial do benefício era ponto controvertido, haja vista ter havido apelo específico da Autarquia, na ação originária, quanto à questão, uma vez que requereu a fixação da data de início do auxílio-doença em 16-08-2013, data do laudo pericial.
3. Considerando que a fixação do marco inicial do benefício na data de 31-03-2014, no acórdão rescindendo, não decorreu da má interpretação da prova produzida, mas, ao contrário, não houve análise acerca da prova produzida que pudesse conduzir à conclusão dele constante, resta evidenciada a ausência de motivação da decisão.
4. Configurada violação ao art. 11 do CPC de 2015, o qual determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O juízo rescindendo é de procedência, sendo certo que, embora não tenha sido requerida a rescisão do julgado com base no art. 966, inc. V, do CPC, é cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial, em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus" (precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ).
5. Considerando que (a) um dos documentos trazidos pela demandante com a petição inicial já fazia referência à existência da moléstia desde 2004; (b) a autora percebeu auxílio-doença pela mesma moléstia entre 11-01-2005 e 01-07-2005; (c) a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade desde 2005; e (d) a parte autora pleiteou, na inicial da demanda originária, o restabelecimento do benefício, desde o cancelamento administrativo, e, embora não tenha indicado a data exata, era possível verificar, pelo documento da fl. 109 (fl. 137 do feito cujo acórdão busca rescindir), os benefícios concedidos e cancelados, com as respectivas datas; do que concluo ser devida a fixação do marco inicial do benefício na data do cancelamento administrativo do auxílio-doença ocorrido em 01-07-2005, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393592v16 e, se solicitado, do código CRC 1A0260DB. | |
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| Data e Hora: | 28/05/2018 14:09 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000040-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | GELCI COSTA AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Gelci Costa Azambuja objetivando a rescisão de acórdão, com trânsito em julgado em 09-09-2016, em que a Quinta Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tão somente para adequar os critérios de atualização monetária.
Alega a parte autora existência de erro de fato, na medida em que não poderia ter sido determinada, no acórdão, a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do cancelamento administrativo, em 31-03-2014, se o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade desde 2005. Caso assim não seja entendido, requer a fixação do marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 13-05-2008. Argumenta que o próprio Instituto Previdenciário ofertou proposta de acordo com a fixação da DIB em 2008, proposta essa que não foi aceita em face da perda financeira que daí adviria.
Requer, assim, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC de 2015, a anulação do acórdão e a prolação de nova decisão, com a outorga do benefício de auxílio-doença a partir de 01-07-2005, ou, sucessivamente, a partir de 13-05-2008.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o INSS apresentou contestação, afirmando a inexistência de erro de fato no acórdão, na medida em que houve apreciação do pedido, com a oposição, inclusive, de embargos declaratórios, os quais não restaram providos, de modo que a pretensão da autora visa alterar o acórdão no ponto em que não lhe foi favorável, utilizando-se da rescisória como sucedâneo recursal. Sustenta, caso ultrapassado o juízo rescindendo, que o acórdão está correto ao fixar a DIB em 31-03-2014, uma vez que (a) a proposição de acordo nos autos originários não significa reconhecimento do direito da parte autora; (b) há alteração do pedido contido na ação originária; (c) a requerente esteve em gozo de auxílio-doença entre 15-06-2009 e 15-04-2013, e entre 24-06-2013 e 31-03-2014; e (d) o perito concluiu que a incapacidade da requerente se dá de forma descontinuada, com períodos intercalados de capacidade e incapacidade.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este exarou parecer opinando pelo não conhecimento da rescisória, pois não encontra amparo nas previsões legais de cabimento, ante a ausência do alegado erro de fato; caso conhecida a ação, pela improcedência.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 09-09-2016 (certidão da fl. 143), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento desta ação rescisória em 26-01-2017 (fl. 02).
De outro norte, cuidando-se de acórdão que resolveu o mérito da causa e, estando formalmente fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Situação fática
A ação originária foi ajuizada em 22-06-2009 (fl. 08), e a parte autora, naquela demanda, postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão deste em aposentadoria por invalidez, e a condenação da requerida (sic) ao pagamento de todos os valores corrigidos, em parcela única, desde o cancelamento do benefício (fls. 11-12). Juntou atestados médicos datados de 2008 e 2009, e cópia do indeferimento do pedido de auxílio-doença requerido em 13-05-2008 (fl. 20).
O longo trâmite da demanda acarretou a realização de perícia válida apenas em 16-08-2013 (fls. 102-103), e o deferimento de tutela antecipada na sequência, em 14-02-2014 (fl. 115).
Na sentença, proferida em 18-06-2015, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, sem, contudo, declinar qual seria esta data.
Apelou a Autarquia Previdenciária referindo que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos. Caso mantida a sentença, requereu a fixação do marco inicial do benefício na data do laudo pericial, em 16-08-2013, bem como a fixação da correção monetária com base na remuneração da caderneta de poupança.
No acórdão, a Quinta Turma desta Corte entendeu correta a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (31/03/2014), descontados, por óbvio, eventuais benefícios recebidos desde então, se for o caso (fl. 131, verso), e concluiu, consoante fl. 133, verso, que restava parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial tão-somente para adequar os critérios de atualização monetária (o negrito é do original).
A parte autora interpôs embargos de declaração acerca do marco inicial do benefício, os quais restaram improvidos por ausência de omissão (fls. 139-142).
Estes os contornos da situação fática.
Juízo rescindendo
Erro de fato
Dispõe o art. 966, VIII, e § 1º, do CPC de 2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º do CPC de 2015), sendo imprescindível, ainda, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria se manifestar. Significa dizer que o erro de fato deve ser determinante para a conclusão contida na decisão rescindenda: o acórdão chegou à determinada conclusão em face daquele vício, cujo resultado seria diferente caso o julgador houvesse atentado para a prova.
Nesse sentido, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira:
"O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou."
(Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol. V, 11ª edição, p. 152)
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 (Salvador: Ed. JusPodium, 2017, 14ª Ed, pp. 578-579), o erro de fato leva a uma sentença injusta. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos, "pois, caso contrário emprestará consequências jurídicas que não ocorreram, pois deu como existentes fatos que não se verificaram, ou, em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato.". Acrescentam, ainda, que a configuração de erro de fato exige a conjugação de vários pressupostos:
a) É preciso que a decisão seja fundada no erro de fato, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário "que a sentença esteja baseada em erro de fato"; ou seja, "o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença"; "é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo";
b) O erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado in existente. (...)
c) O fato sobre o qual recaiu o erro não pode ser ponto controvertido; ou seja, é preciso que em relação ao fato não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). Se se trata de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, não se admite a rescisão da decisão.
Em um primeiro momento, seria possível cogitar-se de existência de erro de fato no acórdão. Muito embora a parte autora não tenha, na petição inicial, declinado a data a partir da qual entendia devido o benefício, e conquanto tenha requerido o pagamento dos atrasados desde a data do "cancelamento" do auxílio-doença, sem informar qual seria esta data, certo é que (a) juntou aos autos cópia do indeferimento administrativo de auxílio-doença requerido em 13-05-2008 (fl. 20); (b) ajuizou a demanda em 22-06-2009 (fl. 08); e (c) juntou atestados médicos dos anos de 2008 e 2009, com remissão à existência da moléstia desde 2004.
Somente esses fatos já indicam que a pretensão é de restabelecimento de um benefício anterior a 2009 que foi cancelado, ou, ainda que eventualmente equivocada a utilização do termo "cancelamento" na petição inicial, a pretensão era de concessão de benefício requerido em momento anterior ao julgamento, tanto que, para isso, juntou o comprovante do requerimento administrativo efetuado em 2008.
O magistrado de primeira instância, como referido anteriormente, não declinou a data inicial do benefício, determinando a concessão deste a contar do cancelamento administrativo.
Conquanto pareça repetitivo, julgo necessário afirmar novamente que, no acórdão, constou que estava correta a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (31/03/2014), como se a sentença tivesse concedido o benefício desde a data mencionada.
Ora, como se verifica, no acórdão, foi considerada correta, ou seja, existente, situação que, em verdade, não ocorreu: concessão do benefício, na sentença, a contar de 31-03-2014.
Com efeito, se aquela (31-03-2014) fosse a data fixada pelo magistrado na sentença, não haveria justificativa para o INSS recorrer postulando a concessão do benefício a contar da realização da perícia, em 16-08-2013, haja vista que pretensão redundaria em reformatio in pejus.
A situação fica mais evidente se observarmos que, no acórdão, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS exclusivamente para alterar os índices de correção monetária (fl. 133, verso), não sendo provido, portanto, o apelo no INSS no ponto em que recorreu quanto ao marco inicial do benefício de auxílio-doença. Ao que tudo indica, partiu-se do pressuposto, no acórdão, de que a sentença havia deferido o benefício a contar de 31-03-2014 - o que não corresponde à realidade - concluindo-se, pois, pela outorga do benefício naquela data com base em um fato inexistente.
Contudo, a rescisão do acórdão por erro de fato esbarra no óbice contido no § 1º do art. 966 do CPC, o qual dispõe que para a rescisão por erro de fato, o fato não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
E, nesse caso, o marco inicial do benefício era ponto controvertido, haja vista ter havido apelo específico da Autarquia quanto à questão, uma vez que requereu a fixação da data de início do auxílio-doença em 16-08-2013, data do laudo pericial.
Inviável a rescisão, pois, por erro de fato.
Não obstante, verifico, de outro lado, a ausência de fundamentação, no acórdão, quanto ao marco inicial do benefício.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, in Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Thompson Reuters, 2018, 17ª Ed., p. 862, afirmam, quando analisam o erro de fato em rescisória, ser indispensável, ainda, como já referido anteriormente, que não tenha havido controvérsia entre as partes nem específico pronunciamento judicial sobre o fato em questão. Se houve controvérsia, e a decisão não se pronunciou sobre ela, há violação das normas que impõem o dever de motivar - e a rescisória deve fundar-se no art. 966, V, do CPC/2015.
Quanto ao ponto, veja-se o que consta no acórdão:
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Foram juntados documentos médicos confirmando que, já em 2009, a autora padecia das mesmas enfermidades incapacitantes (fls. 13/20).
Dessa forma, correta a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (31/03/2014), descontados, por óbvio, eventuais benefícios recebidos desde então, se for o caso.
(Os grifos são do original)
Como se verifica, não houve fundamentação, no acórdão, acerca do marco inicial do benefício, ponto controvertido na demanda.
Vale dizer, a conclusão a que se chegou, no acórdão rescindendo, não decorreu da má interpretação da prova produzida, ao contrário, não houve análise acerca da prova produzida que pudesse conduzir à conclusão dele constante, evidenciando assim a ausência de motivação da decisão.
Assim dispõe o art. 489 do CPC:
Art. 489 (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Veja-se que, embora não tenha sido requerida a rescisão do julgado com base no art. 966, inc. V, do CPC, é cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial, em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", conforme vem decidindo a Terceira Seção desta Corte (AR n. 2007.04.00.031166-8/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 17-08-2010; AR N. 2006.04.00.035289-7, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. de 20-07-2009; e AR n. 2006.04.00.025339-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04-06-2009).
Nesse sentido, também, os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 710145/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 25-06-2014; REsp 1338063/AL, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 25-02-2014; e AR 4446/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 10-09-2010.
Nesse contexto, o juízo rescindendo é de procedência, haja vista a violação ao art. 11 do CPC de 2015, o qual determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Juízo rescisório
No caso dos autos, a parte autora, na presente rescisória, requer a fixação do marco inicial do benefício de auxílio-doença em 01-07-2005, data em que o perito judicial constatou que já existia incapacidade e que houve o cancelamento do NB 506.533.046-4, ou, caso não seja esse o entendimento, postula que a DIB seja fixada em 13-05-2008, data do requerimento administrativo do NB 530.278.333-5.
Na petição inicial da ação originária, a demandante não esclareceu a data a partir da qual entendia devida a concessão/restabelecimento do benefício, fazendo referência apenas à data do "cancelamento" administrativo. Pelo teor da argumentação constante da petição inicial, também não é possível saber a data a partir da qual pretendia que o benefício fosse concedido/restabelecido. Também não declinou o número do benefício cancelado e que pretendia fosse restabelecido.
Contudo, trouxe, junto com a petição inicial, comprovante de requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 13-05-2008, o qual restou indeferido pelo INSS (fl. 20).
Também trouxe, junto com a petição inicial, atestados médicos e receituários de controle especial, datados de 2008 e 2009 (fls. 15-19), todos relacionados à moléstia de ordem psiquiátrica.
No atestado médico juntado na fl. 15, datado de 2009, consta que a doença psiquiátrica de que padece a autora remonta ao ano de 2004.
Muito embora, em um determinado ponto da petição inicial (fl. 10 dos presentes autos), haja referência ao fato de que a autora não está capacitado (sic) para o trabalho, nem houve a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que a mesma vem sofrendo desde a data de 23/02/2006, uma vez que fora considerado (sic) apto ao trabalho mesmo sentindo insuportáveis dores, inchaços, dormências e irritações nos pés, cumulado com o problema psiquiátrico que vem apresentando, certo é que (a) os documentos juntados com a inicial não fazem referência à existência de moléstia em tal data específica; e (b) não se discutiu, na demanda, a existência de moléstia ortopédica, e sim psiquiátrica, como ficou bem evidenciado pela petição da parte autora constante da fl. 91 (requerimento de nomeação de perito da área de psiquiatria, e não de ortopedia). Nesse contexto, desconsidero aquela data como eventual marco inicial do benefício, tratando-se, certamente, de equívoco constante da exordial da ação originária.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da fl. 109 (fl. 137 da demanda originária) demonstra que a requerente percebeu auxílio-doença entre 10-07-2000 e 31-03-2001, entre 05-05-2004 e 24-11-2004, e entre 11-01-2005 e 01-07-2005. Não se discute que, entre esses períodos, houve recolhimento de contribuições previdenciárias, mantendo a parte autora sua condição de segurada, como referido no acórdão.
De outro norte, a perícia judicial concluiu, em 2013, que a autora é portadora da moléstia psiquiátrica que a acomete há pelo menos 10 anos - desde 2003, portanto -, e que a incapacidade existe há pelo menos oito anos - desde 2005, portanto.
Diante desse contexto, nada obstante a requerente ter trazido, junto com a exordial, requerimento administrativo protocolado no ano de 2008, certo é que (a) um dos documentos trazidos pela demandante com a petição inicial já fazia referência à existência da moléstia desde 2004; (b) a autora percebeu auxílio-doença pela mesma moléstia entre 11-01-2005 e 01-07-2005; (c) a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade desde 2005; e (d) a parte autora pleiteou, na inicial da demanda originária, o restabelecimento do benefício, desde o cancelamento administrativo, e, embora não tenha indicado a data exata, era possível verificar, pelo documento da fl. 109 (fl. 137 do feito cujo acórdão busca rescindir), os benefícios concedidos e cancelados, com as respectivas datas; do que concluo ser devida a fixação do marco inicial do benefício na data do cancelamento administrativo do auxílio-doença ocorrido em 01-07-2005.
Julgo, pois, procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão do processo originário quanto ao marco inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixar o marco inicial do benefício na data do cancelamento administrativo ocorrido em 01-07-2005, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento da verba honorária, a qual deve ser fixada, em juízo rescindendo, em 10% sobre o valor atribuído à presente ação rescisória.
Em juízo rescisório, considerando que o acórdão foi proferido em 16-02-2016 (fl. 134), antes, portanto, de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do CPC de 205 (Enunciado Administrativo n. 1 - STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000040-37.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00061820420104040000
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
AUTOR | : | GELCI COSTA AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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