
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048246-89.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300799-57.2018.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR: LUIZ CARLOS PACHECO
ADVOGADO: REGINALDO ALAMINI (OAB SC019192)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS PACHECO em face do INSS, com suporte no artigo 966, inciso VIII, c/c § 1º, do CPC (erro de fato), visando à rescisão parcial da sentença proferida nos autos nº 0300799-57.2018.8.24.0078.
O autor afirma que a ação originária havia sido proposta para o fim de lhe conceder o benefício de aposentadoria especial (NB nº 179.421.182-6), mediante o reconhecimento da especialidade aos 25 anos de determinados períodos de labor.
Menciona que, regularmente instruído o feito, o pedido foi julgado procedente mas que, embora tenha sido reconhecida a especialidade dos períodos postulados pelo autor, o dispositivo da sentença determinou, erroneamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/8/2017).
Sustenta que o autor não gozava de aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido então formulado era de concessão da aposentadoria especial.
Aponta que o equívoco da sentença foi admitido pelo julgador de primeiro grau após o trânsito em julgado, tendo sido reconhecida a impossibilidade do cumprimento da sentença.
Alega que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que o somatório dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e aqueles assim já reconhecidos pelo INSS resulta no cômputo de 25 anos, o que lhe dá direito à aposentadoria especial, ao passo que o título determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição inexistente.
Pede a concessão da tutela antecipada, para determinar ao INSS a imediata implantação de aposentadoria especial aos 25 anos, considerando que o benefício em questão possui caráter alimentar.
Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
À causa foi atribuído o valor de R$ 52.000,00.
A decisão do evento 03 reconheceu à parte autora o direito à assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela provisória de urgência, fixando ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB nº 179.421.182-6; DER 20/08/2017), com 25 anos, 09 meses e 21 dias de labor especial na DER.
Citado, o INSS acostou manifestação nos seguintes termos (evento 14):
O autor propôs a presente ação rescisória com a finalidade de rescindir a sentença prolatada no processo 0300799-57.2018.8.24.0078, por erro de fato. Argumenta que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados sob condições insalubres, entretanto, na conclusão, ao invés de conceder o benefício de aposentadoria especial como requerido na sua petição inicial, deferiu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que nunca lhe fora concedido. Apesar de opostos embargos de declaração, o erro não foi reconhecido pelo magistrado.
O erro de fato relatado pelo autor efetivamente ocorreu. A sentença, em termos completamente dissociados do pedido descrito na inicial, deferiu a revisão de um benefício inexistente.
Somando-se os períodos de atividade especial assim reconhecidos na via administrativa com os reconhecidos na decisão rescindenda, verifica-se que o autor completa os 25 anos necessários para obter a aposentadoria especial pleiteada na DER de 20/08/2017:
O benefício já foi concedido pelo INSS em cumprimento à tutela de urgência deferida nesta ação rescisória, com DIP em 01/10/2020, conforme informação do PLENUS abaixo destacada:
(...)
Dessa forma, o INSS nada tem a opor quanto ao pedido de rescisão da sentença por erro de fato. Por se tratar de aposentadoria especial, requer-se ainda que seja ratificada a decisão que deferiu a tutela de urgência quanto à observância do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 709 de Repercussão Geral, que a seguir se transcreve:
(...)
O autor foi intimado para se manifestar a respeito, sobrevindo petição em que requer o prosseguimento do feito, pelo julgamento de procedência do pedido (evento 21).
Dispensada a produção de provas e a apresentação de alegações finais, sobreveio parecer da Procuradoria Regional da República, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 33).
É o relatório.
VOTO
Na ação originária, a parte autora havia formulado pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a DER (20/8/2017).
A sentença rescindenda reconheceu que o autor laborou sob condições especiais nos períodos de 01/6/1989 a 07/8/1989, 01/9/1997 a 01/9/2004, 01/7/2005 a 18/6/2007 e 01/7/2008 a 08/4/2009 (evento 1, OUT7, pp. 46-63).
Em face disso, a sentença rescindenda determinou ao INSS a averbação de 09 anos e 11 meses como tempo especial.
Outrossim, a sentença rescindenda expressamente condenou o INSS a "REVISAR o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/8/2017), nos termos da fundamentação".
Já o objeto da presente ação rescisória é, tão somente, o comando da sentença rescindenda que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição supostamente usufruída pelo autor.
No ponto, alega-se que o pedido dos autos originários foi de concessão de aposentadoria especial e não de revisão da (inexistente) aposentadoria por tempo de contribuição.
Não constitui objeto da presente ação rescisória o reconhecimento do labor sob condições especiais nos referidos períodos.
Pois bem.
Do quanto se viu da manifestação do réu nesta ação rescisória, anteriormente transcrita, o INSS expressamente reconheceu a existência do alegado erro de fato, bem assim reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial desde a DER (20/8/2017).
Observa-se que o INSS reconheceu que, na DER, o autor computa 25 anos, 9 meses e 14 dias de labor sob condições especiais.
O referido somatório é cerca de 7 dias inferior ao somatório ao qual se chegou na decisão que deferiu a tutela provisória nesta ação rescisória.
A diferença não é significativa a ponto de retirar do autor o direito à aposentadoria especial, na DER.
Portanto, está caracterizada hipótese de reconhecimento do pedido pelo réu, seja quanto à caracterização de erro de fato, seja quanto ao direito à aposentadoria especial desde a DER (20/8/2017).
Consequentemente, na decisão rescindenda, onde se lê:
I - RELATÓRIO
Luiz Carlos Pacheco ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de sua aposentadoria, (...)
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora e, em consequência, CONDENO o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a:
(...)
[b] REVISAR o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/8/2017), nos termos da fundamentação;
(...)
Leia-se:
I - RELATÓRIO
Luiz Carlos Pacheco ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria especial, (...)
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora e, em consequência, CONDENO o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a:
(...)
[b] CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER (20/8/2017), nos termos da fundamentação;
(...)
Os demais termos da sentença restam mantidos.
Por fim, no que diz respeito à observância à tese firmada no Tema 709 STF, tecem-se as seguintes considerações.
A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08-6-2020.
Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23-02-2021, a referida tese foi parcialmente alterada.
Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Outrossim, é mister a observância, igualmente, da decisão, datada de 15-3-2021, referente à suspensão liminar determinada pelo Relator dos efeitos do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Sucumbência
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta ação rescisória, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Saliente-se não ser o caso de redução da verba honorária por metade, na forma do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode afirmar que o INSS cumpriu integralmente a prestação reconhecida, considerando que a implantação da aposentadoria especial ao autor decorreu do cumprimento da tutela provisória deferida em favor desse.
Não há condenação em custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002811661v5 e do código CRC 741a7521.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048246-89.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300799-57.2018.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR: LUIZ CARLOS PACHECO
ADVOGADO: REGINALDO ALAMINI (OAB SC019192)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OBJETO DA LIDE ORIGINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM VEZ DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 709 STF. OBSERVÂNCIA.
1. Tendo o INSS reconhecido que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que o pedido na ação originária era de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em vez de concessão de aposentadoria especial, bem assim que o segurado faz jus à aposentadoria especial na DER, impõe-se a extinção da ação rescisória, com resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
2. 3. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002811662v4 e do código CRC 2493d09f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048246-89.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AUTOR: LUIZ CARLOS PACHECO
ADVOGADO: REGINALDO ALAMINI (OAB SC019192)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.