| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005742-03.2013.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | ELVIO FERRONATTO |
ADVOGADO | : | Fabio Antonio da Silva Martin e outros |
: | Silvia do Nascimento Cocco | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual a sentença rescindenda transitou em julgado em período anterior à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por Elvio Ferronatto, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando desconstituir parcialmente a sentença que extinguiu a execução em face do pagamento do débito.
O autor alega que, ao extinguir a execução em face do pagamento de precatório atualizado de acordo com a TR, a sentença violou os arts. 41-A da Lei nº 8213-91, 10 da Lei nº 9711-97, 28, § 6º, I, da Lei nº 12.309-10, por força dos quais a atualização do débito deve-se dar, sucessivamente, conforme o INPC, IGP-DI e IPCA-E. Assevera que a correção monetária não se poderia ter-se dado com base no art. 1º-F da Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09, pois esta norma, assim como o art. 100, § 12, da Constituição, foi declarada inconstitucional no julgamento das ADIs nº 4425 e 4357. Havendo incompatibilidade entre a sentença e o decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afirma que se faz necessária a rescisão do julgado.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, que a sentença de extinção da execução não constitui decisão de mérito e, portanto, não pode ser rescindida. No mérito, sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, pois, de acordo com o STF, os precatórios em tramitação devem seguir a sistemática da Lei nº 11.960-09.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Dada a modulação de efeitos realizada pelo STF em 25-03-15 (ADIs nº 4357 e 4425), requer o INSS o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Da tempestividade
A sentença rescindenda transitou em julgado em 31-10-11 (fl. 60), e a presente demanda foi ajuizada em 10-09-13. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a ação rescisória é tempestiva.
Cabimento da ação
Alega o réu, em preliminar, que a sentença rescindenda não constitui decisão de mérito e, por essa razão, não pode ser objeto de ação rescisória. Filio-me, contudo, ao entendimento de que a decisão de extinção da execução pelo pagamento reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto, atacável por ação rescisória. Nessa linha, reporto-me ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO MATERIAL DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 485 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para verificar o cabimento da ação rescisória em uma sentença extintiva de execução, deve se aferir se o provimento jurisdicional produziu efeitos na órbita do direito material, gerando, portanto, coisa julgada material, ou se seus reflexos restringem-se, unicamente, ao âmbito processual, caso em que haveria coisa julgada formal. 2. No caso, julgador monocrático declarou extinta a execução por entender que o INSS já havia feito o pagamento integral do débito, tendo fundamentado sua decisão no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando "o devedor satisfaz a obrigação". 3. A decisão que extingue execução pelo pagamento, reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto atacável pela ação rescisória. 4. Recurso especial não conhecido.
(RESP nº 238059, Sexta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 10-04-00)
Juízo rescisório
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição de lei.
Violação à literal disposição de lei
Alega o autor que, ao extinguir a execução, a sentença violou os arts. 41-A da Lei nº 8213-91, 10 da Lei nº 9711-97, 28, § 6º, I, da Lei nº 12.309-10, na medida em que chancelou a adoção da TR como critério de correção monetária dos precatórios (principal e honorários de sucumbência).
Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
É preciso acrescentar que, nos termos da Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, decidiu que o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, também:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.
(AR 2236 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
Esta posição vem sendo adotada pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
(AR 0005751-28.2014.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DE 05-04-16)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente.
(TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. ação rescisória julgada improcedente.
(TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, feito de minha relatoria, DE 05-04-16)
O caso em apreço tem algumas peculiaridades, que o distinguem das inúmeras ações rescisórias, em sua maioria propostas pelo INSS, que versam sobre a correção monetária. O autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, insurge-se, unicamente, contra o índice utilizado para atualização dos precatórios, visto que, em relação ao período que antecedeu à inscrição das requisições de pagamento, observou-se o IGP-DI, índice estabelecido no acórdão, passado em julgado em 10-06-09, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício (fls. 34-50).
No período constitucional de tramitação, a atualização dos precatórios se deu, como alega o autor, em conformidade com a TR (fls. 54-5). Trata-se, contudo, de execução encerrada por sentença que transitou em julgado em 31-10-11, antecedendo, em quase dois anos, o julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, nos quais se declarou a inconstitucionalidade do art. art. 1º-F da Lei nº 9494-97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-07-09, afastando a utilização da TR. Não se pode perder de vista, de resto, que, ao modular os efeitos de sua decisão, o STF não conferiu efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, tendo, em vez disso, estabelecido a data de 25-03-15 como termo inicial dos efeitos do decidido na ADI. Por oportuno, transcrevo da decisão do STF:
(...)
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;(...).
À vista de tais circunstâncias, entendo que não há qualquer respaldo para a desconstituição do julgado, ainda que, após a sentença rescindenda, tenha-se estabelecido controvérsia, em nível constitucional, quanto à sistemática a ser adotada para efeito de correção monetária dos precatórios.
Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional e por haver contrariedade à Súmula 343 do STF, a ação é de ser julgada improcedente.
Dos ônus da sucumbência
Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em R$ 880,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC-15, suspendendo a exigibilidade do débito em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005742-03.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200470060017796
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | ELVIO FERRONATTO |
ADVOGADO | : | Fabio Antonio da Silva Martin e outros |
: | Silvia do Nascimento Cocco | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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