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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA. ...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame dos autos. 2. Não configura erro de fato sobre o arbitramento do termo inicial de auxílio-acidente, a rescindir a decisão impugnada, a efetiva apreciação, ainda que sem a precisão adequada, das provas reunidas nos respectivos autos. 3. O desacerto de pronunciada deliberação judicial sobre fatos controvertidos não configura erro de fato. (TRF4, ARS 5045226-27.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045226-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ABNER FRANCISCO DE LIMA (OAB PR084072)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

José Alves da Silva ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, em que requereu a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da apelação e remessa necessária nº 5035139-27.2015.404.9999 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja a autarquia condenada ao pagamento do auxílio-acidente desde a cessação do primeiro auxílio-doença (NB 529.266.248-4), em 14 de abril de 2008.

O autor afirmou que, inconformado com a sentença que havia determinado a concessão do auxílio-acidente a partir da juntada aos autos do laudo pericial, interpôs apelação, para que a data de início do benefício fosse fixada desde a cessação do primeiro auxílio-doença.

Referiu que o Tribunal deu provimento ao recurso, concedendo o auxílio-acidente desde a data de cessação do segundo auxílio-doença, em 16 de maio de 2010.

Aduziu que o acórdão equivocou-se, visto que o último afastamento decorreu de um episódio de depressão, e não do acidente de trânsito ocorrido em 15 de fevereiro de 2008, que originou o auxílio-doença com data de cessação em 14 de abril de 2008.

Sustentou que obteve esses documentos novos a partir do cálculo dos atrasados da condenação, que permitiu verificar a divergência de valores apresentados pelo réu.

Alegou que houve erro de fato, pois o acórdão fixou o termo de início do auxílio-acidente considerando benefício diverso do que foi postulado na inicial.

Salientou que o próprio INSS, em razão da divergência com os cálculos propostos pelo autor, reconheceu a necessidade de propor ação rescisória para sanar o erro, já que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder à data de cessação do benefício que gerou a incapacidade laboral permanente e parcial.

Defendeu a rescisão do julgado, com novo julgamento da causa, a fim de assegurar pronunciamento favorável, diante da nova prova cuja existência era ignorada e não pôde fazer uso e do erro de fato apresentado no acórdão.

O benefício de gratuidade da justiça foi concedido à parte autora.

O INSS ofereceu contestação. Alegou que o mero equívoco, ou o erro material, não se confunde com o erro de fato para fins rescisórios. Referiu que o acórdão rescindendo não negou a existência de nenhum dos dois benefícios de auxílio-doença, mas apenas optou por fixar o início do auxílio-acidente na data de cessação do auxílio-doença mais recente. Ressaltou que o acórdão menciona outubro de 2005 e não 14 de abril de 2008, porque, na apelação, foi essa a data mencionada para alterar a data de início do auxílio-acidente, sem qualquer referência concreta que a justificasse, pois o acidente ocorreu em 15 de fevereiro de 2008 e os benefícios que se sucederam foram concedidos em 17 de fevereiro de 2008 e 2 de março de 2008. Asseverou que o pedido de alteração da data de início do auxílio-acidente já foi analisado no julgamento da apelação no processo originário e esta rescisória apenas o repete, como se mero sucedâneo recursal fosse. Sustentou que houve controvérsia sobre a questão, não sendo possível afirmar que se tratou de um lapso do julgador.

Somente a parte autora apresentou razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

O acórdão transitou em julgado em 26 de outubro de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 25 de outubro de 2019. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Legislação aplicável

Uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor.

Prova nova

A inicial indica como fundamento da ação rescisória o inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável).

Depreende-se, consoante o parágrafo a seguir transcrito, que a prova nova seria o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS:

Portanto, merece acolhimento a presente Ação Rescisória, vez que, o Autor somente obteve esses documentos novos a partir do cálculo dos atrasados da condenação, onde foi possível verificar a divergência de valores apresentados pelo Réu, sendo assim, possui fundamento a presente demanda no art. 966, inciso VII, § 1° do CPC.

Contudo, não é possível estabelecer qualquer nexo entre os fatos narrados e o fundamento da inicial.

Assim, é manifestamente improcedente o pedido de desconstituição do acórdão com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Erro de fato

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O primeiro pressuposto estabelecido no dispositivo legal é a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão. Em outras palavras, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo.

O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro decorreu da falta de atenção aos fatos revelados pela análise dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém o juízo supôs que o fato existia ou era inexistente devido à percepção equivocada do acervo probatório. O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas.

O terceiro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia nos autos sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.

Esses são os termos da fundamentação e do pedido deduzidos na apelação interposta pelo autor (evento 57 da ação originária):

Demonstrar-se-á pelos fundamentos abaixo explicitados, que o entendimento do juiz a quo é equivocado sobre o pagamento do beneficio a partir da juntada aos autos do laudo judicial.

Ocorre que o pedido da apelante em receber o pagamento do benefício do auxílio-acidente desde cessação do pagamento do auxílio-doença vem amparado pelo artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91, senão vejamos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, embora a apelante possa ainda exercer a atividade que habitualmente exercia, é evidente a redução de sua capacidade laboral, o que conduz, portanto, à procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.

É cristalino que o auxílio-doença acidentário cessou em 10/01/2010, sendo que o termo inicial da concessão do auxílio-acidente é 10/01/2010, já que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria” (art. 86, § 2º,da Lei 8.213/91).

Resta patente que o auxílio-acidente é devido após a cessação do benefício do auxílio-doença, diante deste fato o apelante faz jus em receber o pagamento do benefício do auxílo-acidente desde 10/2005.

Desta forma, pede a reforma da sentença para que seja deferido o beneficio do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 10/2005, com acréscimo de juros correção monetária.

O acórdão rescindendo apresenta a seguinte fundamentação a respeito do termo inicial do auxílio-acidente:

Termo inicial

Assiste razão parcial ao autor, sendo devido o benefício desde a cessação do último auxílio-doença (DCB em 16/05/2010 - evento 1 - OUT2, fl. 12 de 34 ) e não desde 2005, como pretendido no recurso.

Logo, é irrelevante a data de realização do laudo, para fins de delimitação da DIB, se o perito ampara sua conclusão em elementos técnicos que o permitem afirmar a consolidação das lesões em momento pretérito.

Por essa razão, merece reforma parcial a sentença, no ponto.

Os documentos juntados à ação rescindenda demonstram que a data de início do auxílio-doença acidentário (NB 529.266.248-4), concedido em razão do acidente de trânsito sofrido pelo autor, é 2 de março de 2008 e a data de cessação é 14 de abril de 2008. O auxílio-doença comum (NB 539.571.706-), motivado por um episódio depressivo moderado, segundo o diagnóstico do perito médico do INSS, foi deferido em 17 de fevereiro de 2010 e cessou em 16 de maio de 2010 (evento 1, out2, p. 10-12). Nenhum dos dois benefícios de auxílio-doença tem por data final o dia 10 de janeiro de 2010. Verifica-se que o autor referiu-se, na apelação, à data do requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, cujo protocolo ocorreu em 11 de janeiro de 2010 (evento 1, out1, p. 20).

A argumentação do autor, em princípio, poderia levar à conclusão de que o acórdão incorreu em erro de fato, ao não levar em conta a data da cessação do auxílio-doença acidentário.

No entanto, não é possível negar que houve pronunciamento judicial sobre o fato. Ora, se a controvérsia envolvia justamente o termo inicial do auxílio-acidente e sobre essa questão o acórdão decidiu, ainda que sem o exame acurado dos elementos de prova juntados aos autos, não se caracteriza o erro de fato que ampara a desconstituição do julgado.

O acórdão rescindendo não deixou de considerar os dois benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor, embora não tenha apreciado devidamente as provas. Portanto, o erro não resulta da suposição de que inexistiria fato efetivamente ocorrido. Aliás, percebe-se que o erro do próprio autor na apelação, quando afirmou que o auxílio-doença acidentário cessou em 10 de janeiro de 2010, contribuiu para que o órgão julgador fixasse a data de início do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença mais recente, em 17 de maio de 2010.

Ainda que fosse possível sanar o equívoco cometido pelo autor na apelação quanto à data de cessação do auxílio-doença acidentário, o ponto não foi esclarecido nos autos da ação rescindenda e o acórdão manifestou-se sobre o fato tal como deduzido no recurso.

Uma vez que houve pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa, o alegado desacerto da decisão pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.

Nesse sentido, o acórdão deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA E DAS PROVAS. FATO VALORADO PELA SENTENÇA. (...) 3. O erro de fato, segundo o disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, configura-se quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, o qual não foi controvertido pelas partes ou examinado pelo juízo. 4. Havendo manifestação expressa sobre o fato supostamente ignorado pelo acórdão, o suposto "erro de fato" consiste, na verdade, em violação a literal disposição de lei (erro de julgamento), pois resultaria, segundo o INSS, da aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático. 5. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AR 0004224-07.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017)

Conclusão

Julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002274722v38 e do código CRC a814e018.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2020, às 15:37:29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045226-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ABNER FRANCISCO DE LIMA (OAB PR084072)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. erro de fato. termo inicial do benefício de auxílio-acidente. pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa.

1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame dos autos.

2. Não configura erro de fato sobre o arbitramento do termo inicial de auxílio-acidente, a rescindir a decisão impugnada, a efetiva apreciação, ainda que sem a precisão adequada, das provas reunidas nos respectivos autos.

3. O desacerto de pronunciada deliberação judicial sobre fatos controvertidos não configura erro de fato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002274723v5 e do código CRC 9d6f3ff2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045226-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ABNER FRANCISCO DE LIMA (OAB PR084072)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 105, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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